POInit ") MUNICIPAL
Âi1 iUNiCII XL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Câmara Municipal de Cascavel
Aprovado na Sessão Ordinária
Caseavehã.CL /207LSINDICAÇÃO) N° og /2025
O Vereador Flávio Guilherme Freire Noj3sa. no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas nesta Augusta Casa Legislativa, vem, mui respeitosamente à presença de
V.Exa., com o objetivo especifico, subme-,:er ao Plenário, a Indicação de Projeto de
Lei Complementar que: "Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza e manutenção de terrenos
urbanos, estabelece penalidades e autoriza a cobrança de taxa pela execução do serviço pelo
Município de Cascavel-CE, e dá outras providências' .
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PODER LEGISLATIVO 'Renhido
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i'unciesário
"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza e
manutenção de terrenos urbanos, estabelece
penalidades e autoriza a cobrança de taxa pela
execução do serviço pelo Município de
Cascavel-CE, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVE L/CE, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Cascavel - - CE, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° — Ficam os proprietários, possuidores ou responsáveis por terrenos urbanos no
Município de Cascavel obrigados a manter seus imóveis limpos, capinados e livres de
resíduos, entulhos ou qualquer material que comprometa a saúde pública, segurança ou
o meio ambiente.
171. 2" — O descurnprimento do disposto no art. 1° acarretará:
1— Notificação prévia ao proprietário ou responsável;
11 - Concessão de pra,-,o de até 15 (quinze) dias para a regularização da limpeza;
Iii — Persistindo a omissão, o Município poderá realizar a limpeza diretamente, cobrando
os custos do serviço na forma desta Lei.
An. 3° — A execução da Iiin,oeza pelo MunicOio ensejará a cobrança de Taxa de Limpeza
de Terreno Urbano — TL TU, com base:
Na área do terreno;
Er Ri: Antunes 59 - CEP 2.850-000 --- .:aseaNel - Ceará
PODER 1 . GISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MLJNICIPAL 'DE CASE AVEL
ESTADO DO CEARÁ
— No tipo e complexidade do serviço executado;
— Em parâmetros técnicos definidos por órgão competente da administração
municipaL
§1°. Os critérios técnicos e os valores da TLTU serão fixados e atualizados por ato
normativo do Poder Executivo, com base nos custos médios de execução do serviço.
§2°. A cobrança será lançada no cadastro imobiliário do imóvel e poderá ser incluída no
cernê do IPTU ou inscrita em dívida ativa.
Art. 4° — Além da taxa prevista, será apixada multa administrativa, cujos valores,
gradações e condições de aplicação serão definidos em regulamento do Poder Executivo,
observado o disposto nesta Lei.
Art. 5° — O Município poderá divulgar periodicamente, em meio oficial ou eletrônico, a
dos imóveis notificados e penalizados, observando os princípios da publicidade e do
interesse público.
Art. 6° — O Poder Executivo poderá firmar convênios com empresas prestadoras de
serviço, cooperativas ou entidades parceiras para execução e fiscalização das ações
previstas nesta Lei, mediante processo licitar irio quando necessário.
Art. 7° — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do exercício fiscal seguinte, sendo regulamentada pelo Poder Executivo
no prazo de até 90 (noventa) dias.
Paço da Prefeitura Muni ipal de Case ei — CE, aos 28 dias do mês de abril de 2025."
Av. .Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62,850-000 — Cascavel - Ceará
POIMZ LEGISLATIVO À/UN lCIPAE.
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO -DO CEARÁ.
JUSTIFICATIVA:
Sr. Presidente, Nobres Vereadores, Venho, com grande respeito, apresentar A
indicação n° /2025, que tem como objetivo a regulamentação da limpeza e
manutenção de terrenos urbanos no Município de Cascavel, estabelecendo
penalidades para os proprietários que não cumprirem com a obrigação de manter seus
terrenos livres de mato. entulho ou qualquer material que prejudique a saúde pública
e o meio ambiente. A proposta visa complementar as disposições já existentes na Lei
Municipal n° 1014/2000 (Plano Diretor) e no Código de Obras e Posturas (Lei n°
1015/2000), com a intenção de proporcionar maior clareza, eficácia e transparência
na execução das medidas de fiscalização e cobrança de taxas. O projeto cria a Taxa
de Limpeza de Terreno Urbano — TLTU, que será cobrada dos proprietários que,
após notificação, não realizarem a limpeza de seus terrenos, permitindo ao Município
executar o serviço e recuperar os custos por meio de cobrança direta. Além disso, a
mutação administrativa prevista no projeto visa garantir que todos cumpram com
sua responsabilidade, promovendo uma cidade mais limpa, segura e organizada
para todos os cidadãos. Este é um projeto de interesse público e necessidade
urgente, especialmente em tempos de desafios sanitários e de saúde pública. A
medida trará benefícios para toda a comunidade, preservando o meio ambiente,
valorizando os bairros e proporcionando melhores condições de vida para todos. Em
razão da relevância e urgência do tema, solicito o devido apoio dos nobres
Portanto, peço o apoio de todos os vereadores para a aprovação do presente Projeto
de Lei Complementar. com o intuito de contribuir para o bem-estar coletivo e o
desenvolvimento sustentável do nosso município.
Agradeço a atenção de todos.
Atenciosamente,
Cascavel — CE, 28 de Janeiro de 2025.
ere
er Freire o os
mara Mim cipal de C cavel-CE
Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 -- CEP 62.850-000 Cascavel - Ceará