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materia nº 9/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza e manutenção de terrenos urbanos, estabelece penalidades e autoriza a cobrança de taxa pela execução do serviço pelo Município de Cascavel-CE, e dá outras providências.
native_id1794

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-04-29 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2025-04-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-29T19:05:56.810787-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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POInit ") MUNICIPAL 
Âi1 iUNiCII XL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Câmara Municipal de Cascavel 
Aprovado na Sessão Ordinária 
Caseavehã.CL /207LS￾INDICAÇÃO) N° og /2025 
O Vereador Flávio Guilherme Freire Noj3sa. no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas nesta Augusta Casa Legislativa, vem, mui respeitosamente à presença de 
V.Exa., com o objetivo especifico, subme-,:er ao Plenário, a Indicação de Projeto de 
Lei Complementar que: "Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza e manutenção de terrenos 
urbanos, estabelece penalidades e autoriza a cobrança de taxa pela execução do serviço pelo 
Município de Cascavel-CE, e dá outras providências' . 
! rft.St ATIVO 
CAMARA MUI?. =i 115
PODER LEGISLATIVO 'Renhido 
E m JX' O1 12 O ar_ 
— 4 
i'unciesário 
"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2025 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza e 
manutenção de terrenos urbanos, estabelece 
penalidades e autoriza a cobrança de taxa pela 
execução do serviço pelo Município de 
Cascavel-CE, e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVE L/CE, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal de Cascavel - - CE, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° — Ficam os proprietários, possuidores ou responsáveis por terrenos urbanos no 
Município de Cascavel obrigados a manter seus imóveis limpos, capinados e livres de 
resíduos, entulhos ou qualquer material que comprometa a saúde pública, segurança ou 
o meio ambiente. 
171. 2" — O descurnprimento do disposto no art. 1° acarretará: 
1— Notificação prévia ao proprietário ou responsável; 
11 - Concessão de pra,-,o de até 15 (quinze) dias para a regularização da limpeza; 
Iii — Persistindo a omissão, o Município poderá realizar a limpeza diretamente, cobrando 
os custos do serviço na forma desta Lei. 
An. 3° — A execução da Iiin,oeza pelo MunicOio ensejará a cobrança de Taxa de Limpeza 
de Terreno Urbano — TL TU, com base: 
Na área do terreno; 
Er Ri: Antunes 59 - CEP 2.850-000 --- .:aseaNel - Ceará 
PODER 1 . GISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MLJNICIPAL 'DE CASE AVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
— No tipo e complexidade do serviço executado; 
— Em parâmetros técnicos definidos por órgão competente da administração 
municipaL 
§1°. Os critérios técnicos e os valores da TLTU serão fixados e atualizados por ato 
normativo do Poder Executivo, com base nos custos médios de execução do serviço. 
§2°. A cobrança será lançada no cadastro imobiliário do imóvel e poderá ser incluída no 
cernê do IPTU ou inscrita em dívida ativa. 
Art. 4° — Além da taxa prevista, será apixada multa administrativa, cujos valores, 
gradações e condições de aplicação serão definidos em regulamento do Poder Executivo, 
observado o disposto nesta Lei. 
Art. 5° — O Município poderá divulgar periodicamente, em meio oficial ou eletrônico, a 
dos imóveis notificados e penalizados, observando os princípios da publicidade e do 
interesse público. 
Art. 6° — O Poder Executivo poderá firmar convênios com empresas prestadoras de 
serviço, cooperativas ou entidades parceiras para execução e fiscalização das ações 
previstas nesta Lei, mediante processo licitar irio quando necessário. 
Art. 7° — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir do exercício fiscal seguinte, sendo regulamentada pelo Poder Executivo 
no prazo de até 90 (noventa) dias. 
Paço da Prefeitura Muni ipal de Case ei — CE, aos 28 dias do mês de abril de 2025." 
Av. .Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62,850-000 — Cascavel - Ceará 
POIMZ LEGISLATIVO À/UN lCIPAE.
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO -DO CEARÁ. 
JUSTIFICATIVA: 
Sr. Presidente, Nobres Vereadores, Venho, com grande respeito, apresentar A 
indicação n° /2025, que tem como objetivo a regulamentação da limpeza e 
manutenção de terrenos urbanos no Município de Cascavel, estabelecendo 
penalidades para os proprietários que não cumprirem com a obrigação de manter seus 
terrenos livres de mato. entulho ou qualquer material que prejudique a saúde pública 
e o meio ambiente. A proposta visa complementar as disposições já existentes na Lei 
Municipal n° 1014/2000 (Plano Diretor) e no Código de Obras e Posturas (Lei n° 
1015/2000), com a intenção de proporcionar maior clareza, eficácia e transparência 
na execução das medidas de fiscalização e cobrança de taxas. O projeto cria a Taxa 
de Limpeza de Terreno Urbano — TLTU, que será cobrada dos proprietários que, 
após notificação, não realizarem a limpeza de seus terrenos, permitindo ao Município 
executar o serviço e recuperar os custos por meio de cobrança direta. Além disso, a 
mutação administrativa prevista no projeto visa garantir que todos cumpram com 
sua responsabilidade, promovendo uma cidade mais limpa, segura e organizada 
para todos os cidadãos. Este é um projeto de interesse público e necessidade 
urgente, especialmente em tempos de desafios sanitários e de saúde pública. A 
medida trará benefícios para toda a comunidade, preservando o meio ambiente, 
valorizando os bairros e proporcionando melhores condições de vida para todos. Em 
razão da relevância e urgência do tema, solicito o devido apoio dos nobres 
Portanto, peço o apoio de todos os vereadores para a aprovação do presente Projeto 
de Lei Complementar. com o intuito de contribuir para o bem-estar coletivo e o 
desenvolvimento sustentável do nosso município. 
Agradeço a atenção de todos. 
Atenciosamente, 
Cascavel — CE, 28 de Janeiro de 2025. 
ere 
er Freire o os 
mara Mim cipal de C cavel-CE 
Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 -- CEP 62.850-000 Cascavel - Ceará 

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