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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2100/2022, criando o Conselho Municipal de Inclusão da Pessoa com Autismo (CMIPA) no Município de Cascavel – CE, e dá outras providências.
native_id1797

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-06-03 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-06-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-06-03 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-05-06 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-05-06 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIn 
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PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI N° OCX /25 
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Altera a Lei Municipal n' 2100/2022, criando 
o Conselho Municipal de Inclusão da Pessoa 
com Autismo {CMIPA) no Município de 
Cascavel -- CE, e dá outras providências, ,
O Vereador Flavio Guilherme Freire Nojosa, faz saber que o plenário 
aprovou e a Prefeita Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a seguinle lei : 
Art. 1° Fica alterada a Lei Municipal n' 2100/2022, que institui a Política Municipal de 
Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para incluir 
a criação do Conselho Municipal de Inclusão da Pessoa com Autismo (CMIPA), com 
a finalidade de contribuir para a implementação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas às pessoas com TEA no Município de Cascavel — CE. 
Art. 2° Fica criado o Conselho Municipal de inclusão da Pessoa com Autismo (CMIPA), como órgão de caráter consultivo, deliberativo, propositivo e fiscalizador, 
vir culado à Secretaria Municipal de Saúde e com as seguintes competências: 
I — Acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas públicas voltadas à pessoa com TEA; 
-- Propor ações e medidas para a efetivação da inclusão social, educacional, profissional 
e de saúde das pessoas com TEA; 
III — Emitir pareceres, recomendações e diretrizes sobre programas e ações relacionadas às pessoas com TEA 
IV — Estimular campanhas de consc entização e promover a formação continuada de profissionais; 
V — Acompanhar a apiicação dos recursos públicos destinados ao atendimento das 
pessoas com TEA no município. á-,(x) --A S. ógti,5-so&N 
c3.1 - 0,6'/0-5,/c20g 
el o 1 nt nuines, 50-000 --- 'aseavel 
PODFR LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
EIS INEINEENEEENIEEMPOILIMENIEEPERIMENNEEMEMENI 
Art. 3° O Conselho Municipal de Inclusão da Pessoa com Autismo será composto por 08 
(orto) membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) 
aros, permitida urna recondução, sendo: 
I - Representantes do Poder Púlofto (04): 
a) 1 da Secretaria Municipal de Saúde; 
b) 1 da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 1 da Secretaria de Assistência Social; 
d) 1 da Câmara Municipal. 
— Representantes da Sociedade Civil (04): 
a) 2 de entidades que atuem na defesa dos direitos das pessoas com TEA; 
b) 1 familiar de pessoa com autismo; 
c) 1 profissional da área de saúde ou educação com atuação reconhecida na causa. 
Parágrafo único. A escolha dos representantes da sociedade civil será realizada por meio 
de processo público, organizado pelo Poder Executivo, com critérios definidos em 
regulamento. 
Art. 4° A presidência do Conselho será exercida por um dos seus membros eleito em 
plenária, com mandato de 1 ano, permitida recondução. 
Ai t. 5O As funções dos membros do Conselho Municipal de Inclusão da Pessoa com 
Autismo serão exercidas gratuitamente, sendo consideradas de relevante interesse 
público. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
definindo os procedimentos necessários para o funcionamento e atuação do Conselho 
Municipal de Inclusão da Pessoa com Autismo. 
Art. rAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Cascavel — CE, aos 06 dias do mês de Maio de 2025. 
uilh rme Freire josa 
VEREADO 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes„ 2459 CEP 62,80-000 aseavel Ceará 
POD LEGISL.: TIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAV Ei 
E.S.LÁDO DO CEARÁ 
f 
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a alteração da Lei Municipal n° 2100/2022, 
para criar o Conselho Municipal de Inclusão da Pessoa com Autismo (CMIPA). Este 
conselho desempenhará um papel essencial de fiscalização, proposição e 
acompanhamento das políticas públicas voltadas às pessoas com TEA. consolidando a 
participação da sociedade civil na construção de uma cidade mais inclusiva. A criação do 
Conselho, vinculado à já estabelecida Política Municipal de Atendimento Integrado à 
Pessoa com TEA, reforça a resoonsabilidade do município em garantir direitos e 
proporcionar condições dignas para as pessoas com autismo. 
Diante disso, solicito a aprovação deste projeto, que visa ampliar e fortalecer as políticas 
pÉblicas de inclusão para a pessoa com autismo em Cascavel. 
Paço da Câmara Municipal de Cascavel — CE, aos 06 dias do mês de Maio de 2025, 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 CEP 62.850- )00 Cascavel - Ceará 

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