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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaCria novos cargos de provimento em comissão, altera a Lei Municipal n.º 1.858/2017 que institui a atual estrutura organizacional do município e o regimento interno da Prefeitura Municipal de Cascavel e dá outras providências.
native_id1815

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-20 Proposição arquivada — Arquivamento pot aprovação final
2025-05-20 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-05-20 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-05-13 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2025-05-13 Proposição para apresentar em Plenário U Para p envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-20T18:17:22.466146-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

e 
ãtcavet 
Agora cuidando de você. 
_ 
MENSAGEM N9- 037/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
"Institui Gratificação de Patrulhamento Preventivo aos servidores do quadro de pessoal da Guarda 
Municipal de Cascavel/CE, e dá outras providências". 
Dentre a competência da Guarda Municipal de Cascavel/CE está a de efetuar a proteção dos 
bens, serviços e instalações de acordo com que prescreve o artigo 144, § 8.2, da Constituição Federal, 
em colaboração na segurança pública, no exercício regular do poder de polícia administrativa, bem 
como trabalho preventivo excepcional, bem como atuar, preventiva e permanentemente, no 
território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e 
instalações municipais. 
A presente iniciativa busca reconhecer os esforço daqueles servidores que atuam no 
patrulhamento com reflexos positivos no bem estar coletivo. Iremos reforçar ainda mais a segurança 
nas ruas, garantindo proteção à população, maior efetividade na preservação dos bens municipais. 
Ressalto que a atual administração está empenhada em fortalecer e valorizar a Guarda 
Municipal e a criação da Gratificação de Patrulhamento Preventivo está entre as ações planejadas 
para esse fortalecimento. 
PODER L EGiSL ATIVO 
C AMPA 1\1!1'.!. C ,',SC 
•:U1 o _,,c,Lc 
Em 
pares. 
zionui lu 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 09/05/2025. 
Ana Mit' Mateitis Sar uis Queiroz 
Prefeit Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
Cascavel DE 
CEARA 
Agora cuidando de você. 
PRQJETO DE LEI N2 Ot(/2025, DE )1 DE : e) DE 2025. 
PODER I ECISLA -WIO 
cmAARA Mur-LeSCAVEL 
Re2d.-11Jo 
Em fl o 
uní, ionntio 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Câmara Municipal de Case: 
Aprovado na Sessão Ordinl 
Institui Gratificação de Patrulhamento ICOIRkfitimai 
aos servidores do quadro de pessoal da Guart~--
Municipal de Cascavel/CE, e dá outras providências. 
Art. 1 2 Fica instituída a Gratificação de Patrulhamento Preventivo, a ser paga, exclusivamente, aos 
servidores de carreira e em efetivo exercício, pertencentes ao quadro de pessoal da Guarda 
Municipal de Cascavel/CE, quando no desempenho das funções de patrulhamento. 
Parágrafo Único - O valor da GPP será fixado em 35% (trinta e cinco por cento) sobre o 
vencimento básico dos Guardas Municipais, devendo ser pago mensalmente, junto com a 
remuneração ordinária. 
Art. 22 A Gratificação de Patrulhamento Preventivo não será paga nas hipóteses de afastamentos, 
licenças e ausências de qualquer natureza, mesmo que sejam considerados, em lei específica, de 
efetivo exercício ou de exercício ficto para outros efeitos. 
Parágrafo Único - Admitir-se-á excepcionalmente a concessão da Gratificação de 
Patrulhamento Preventivo nos casos de férias, participação em cursos de aperfeiçoamento 
profissional na área correlata e licença para tratamento de saúde em decorrência de acidente de 
trabalho relacionado diretamente com o exercício da atividade objeto desta Lei. 
Art. 32 A Gratificação de Patrulhamento Preventivo não se incorporará ao vencimento básico para 
qualquer efeito, bem como sobre ela não incidirá qualquer vantagem pecuniária. 
Art. 42 Sobre a Gratificação de Patrulhamento Preventivo incidirá contribuição previdenciária. 
Art. 52 A concessão da Gratificação de Patrulhamento Preventivo será atestada pelo Comandante da 
Guarda Municipal ou outra autoridade competente, que verificará o cumprimento dos requisitos 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 62 Os recursos necessários para a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 72 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 09/05/2025. 
Ana Afif Mate *s Sarg is Queiroz 
Prefeit Municipal 
-••••.-•••-• 
Av, Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 055/2025 de 13 de maio de 2025; protocolado nesta Casa com 
o n' 283/2025, às 09:30 horas no dia 13.05.25, oriundo do Poder Executivo; que 
institui Gratificação de Patrulhamento Preventivo aos servidores do quadro de 
pessoal da Guarda Municipal de Cascavel/CE, e dá outras providências. 
Aos 15 dias do mês de maio de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 055/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre 
Vereador Erimar lnocêncio de Morais. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 
055/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O referido projeto dispõe sobre a instituição da Gratificação de 
Patrulhamento Preventivo aos servidores do quadro de pessoal 
da Guarda Municipal de Cascavel/CE., visando reconhecer os 
esforços desses servidores que atuam no patmlhamento com 
reflexos positivos no bem estar coletivo; 
2. O art. 169 da Constituição diz que a despesa com pessoal ativo 
e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos 
municípios não poderá exceder os limites estabelecidos an 
lei complementar, que é a Lei n' 101/2000, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
3. Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do 
processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado 
trata da criação de gratificação no âmbito do Poder Executivo, 
medida de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do art. 
50, alínea "a", da Lei Orgânica Municipal; 
4. A Gratificação de Patrulhamento Preventivo será fixado no 
percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento 
básico dos Guardas Municipais, que será pago mensalmente, 
junto com a remuneração ordinária; 
5. A modificação dos vencimentos de servidores, como qualquer 
aumento, deverá ser objeto de planejamento detalhado, 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
cuidadoso, inclusive com previsão na legislação orçamentária e 
realização de estudos de impacto exigidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (artigos 15 a 17); 
6. A gratificação proposta possui natureza indenizatória ou 
retributiva por desempenho específico (patrulhamento 
preventivo), e não representa acréscimo automático ao 
vencimento base, podendo ser condicionada ao efetivo 
exercício da função específica, conforme critérios objetivos 
previamente definidos em regulamento; 
7. Tendo como base o art. 50, alínea "a", da Lei Orgânica 
Municipal, artigo 37, inciso I, alínea "i" do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Cascavel e sendo considerado 
Constitucional pela Comissão de Leis, Justiça e Redação, voto 
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei no 055/2025; 
8. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 15 
dias do mês de maio de 2025. 
< 
,Éimar Inocêncio de Morais 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 15 de maio 
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n° 
055/2025 de 13 de maio de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 15 
dias do mês de maio de 2025. 
( 
Vinícius Almeida Olinda Fernandes 
Presidente 
Erimar Inocêncio de Morais 
Relator 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N" 055/2025 de 13 de maio de 2025; protocolado nesta Casa com 
o n' 283/2025, às 09:30 horas no dia 13.05.25, oriundo do Poder Executivo; que 
institui Gratificação de Patrulhamento Preventivo aos servidores do quadro de 
pessoal da Guarda Municipal de Cascavel/CE, e dá outras providências. 
Aos 20 dias do mês de maio de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto 
de Lei N' 055/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José 
Freitas dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 
055/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O Projeto tem por finalidade instituir Gratificação de 
Patrulhamento Preventivo a ser paga, exclusivamente aos 
servidores de carreira e em efetivo exercício, pertencentes ao 
quadro de pessoal da Guarda Municipal de Cascavel/CE, 
quando no desempenho das funções de patmlhamento; 
2. Referida matéria visa valorizar os referidos profissionais pela 
relevante prestação de serviços no âmbito deste município; 
3. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada 
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa 
assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da 
Constituição Federal e autorizada pela Competência 
Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no 
artigo 23 da Constituição Federal, além de atender aos 
princípios constitucionais da dignidade do trabalhador e forma 
de remuneração do servidor público; 
4. Com efeito, as gratificações pretendidas mantêm relação com 
a especificidade do exercício das funções, o que é verificável 
da análise detida da matéria proposta pelo Projeto de Lei n' 
055/2025, já que é possível identificar a situação fática efetiva 
e/ou os motivos especiais que justificam as pretendidas 
gratificações; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
5. Em vista disto, a proposta está dentro da competência 
constitucional do ente municipal, possui oportunidade e 
conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de 
natureza legal ou constitucional; 
6. Tendo como base o art. 61, incisos VII e VIII da Lei Orgânica 
Municipal e art. 36, inciso 1, alínea "a" do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Cascavel-CE., estando perfeito 
quanto a sua redação, voto pela aprovação da Mensagem e 
Projeto de Lei N' 055/2025. 
7. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 
dias do mês de maio de 2025. 
osé Freitas dos Santos 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 20 de maio 
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 055/2025 de 13 
de maio de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 
dias do mês de maio de 2025. 
itas dos Saídos 
Relator 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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