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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaDisciplina a compensação de crédito tributários como forma de extinção de dívidas juntos ao município de Cascavel e dá outras providências,
native_id1817

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-20 Proposição arquivada — Arquivamento pot aprovação final
2025-05-20 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-05-20 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-05-13 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2025-05-13 Proposição para apresentar em Plenário U Para p envio as comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

caPREFE sITURcA DE 1. amei 
CEAPÂ 
MENSAGEM N2 038/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Disciplina a compensação de créditos tributários e não tributários como forma de extinção de dívidas juntos ao Município de Cascavel e dá outras providências". 
Com o objetivo principal de aprimorar os serviços prestados pelo município na conciliação dos créditos com seus munícipes, constata-se necessária a regulamentação de outra medida que, embora já autorizada pela legislação tributária, necessita de regulamentação, como é o caso do instituto jurídico da compensação, de natureza tributária ou não. 
Referido instituto encontra expressa previsão legal nos artigos 368 e 369 do Código Civil. In 
Agora cuidando de você. 
PODER LEGISLATIVO 
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verbis: 
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Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 
Por sua vez, o artigo 170 do Código Tributário Nacional prevê: 
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação 
em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para 
os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo 
a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 
Em nossa legislação municipal o instituto é autorizado para o crédito tributário no artigo 231, inciso 11, do Código Tributário Municipal. 
Todavia, em que pese a legislação reconheça como válida a compensação de créditos como figura juridicamente legítima para extinção de créditos e débitos com a Fazenda Pública, necessária a sua regulamentação de modo a garantir sua lilena e adequada utilização, não só para os créditos de natureza tributários como também para os demais inscritos ou não em dívida ativa e que poderão, nas hipóteses admitidas nesta lei, serem compensados. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
lf CEARÁ 
PROJETO DE LEI N-2 aí/2025, DE 11 DE 
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DE 2025. 
Agora cudando de você 
Câmara Municipal de Cascavel 
Aprov ado na Sessão Ordinária 
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Disciplina a compensação de créditos tributários e 
não tributários como forma de extinção de dívidas 
juntos ao Município de Cascavel e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 O Executivo poderá compensar créditos tributários e não tributários vencidos com créditos 
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, do sujeito 
passivo perante a Fazenda Municipal, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros. 
§ 12 Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, 
além de seu valor principal devidamente atualizado, os respectivos encargos decorrentes do 
inadimplemento. 
§ 22 Poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo, os créditos tributários e os 
não-tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Municipal, inclusive daqueles créditos 
objetos de execução fiscal promovida pelo Município, observado o disposto no art. 32 desta Lei. 
§ 32 A compensação de créditos somente será deferida se o débito do Município para com o 
contribuinte resultou de contratação regular com previsão de recursos e empenho, e após procedida 
a liquidação da despesa, com recebimento dos materiais ou certificação da realização dos serviços ou 
execução da obra de que decorre o crédito do contribuinte. 
§ 42 O procedimento de compensação tributária terá início mediante expresso requerimento 
do contribuinte ou mesmo poderá ser realizado por iniciativa direta da própria Fazenda Municipal. 
§ 59 O requerimento do contribuinte deve ser instruído pela Fazenda Municipal com os 
documentos administrativos e contábeis necessários para a devida escrituração da compensação 
tributária a ser realizada, inclusive, com termo de anuência final que demonstre os valores 
compensados e suas respectivas origens, firmado pelo contribuinte e pela autoridade responsável 
pela Fazenda Municipal, ou outro documento eletrônico compatível. 
Art. 22 A compensação de créditos que trata esta Lei, poderá ocorrer até, o máximo, do valor total da 
dívida do contribuinte para com a Fazenda Pública Municipal. 
§ 12 No caso em que o crédito a ser recebido pelo contribuinte superar o valor do seu débito 
para com a Fazenda Pública, será compensado o valor correspondente ao crédito do contribuinte, e o 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
C
PREFEITURA DE ascavel 
CEARÁ 
Agora cudando de você 
saldo em favor do contribuinte, não compensado, será restituído em conformidade com a ordem 
cronológica de pagamentos da Fazenda Municipal. 
§ 2 9 No caso em que o valor do crédito do contribuinte seja inferior ao valor do seu débito 
para com a Fazenda Pública, será compensado o total do crédito do contribuinte, e o saldo em favor 
da Fazenda Pública, não compensado, permanecerá ou será, a seu tempo, inscrito em dívida ativa 
tributária ou não tributária, sob a responsabilidade do contribuinte. 
Art. 32 É vedada a compensação de valor correspondente a tributo, objeto de contestação judicial 
pelo contribuinte, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, em conformidade com 
o disposto no Art. 170-A do Código Tributário Nacional. 
Art. 42 A restituição de tributos administrados pela Secretaria da Fazenda será apenas efetuada após 
verificação de ausência de quaisquer débitos tributários em nome do sujeito passivo. 
§ 19 Existindo débitos tributários, nas condições especificadas nesta Lei, o crédito da 
restituição será utilizado para quitação desses débitos mediante compensação. 
§ 29 Fica dispensada a verificação prevista no caput deste artigo para restituições de valor 
igual ou inferior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda. 
§ 32 A compensação será efetivada de ofício, quando cabível, nos termos definidos em 
regulamento. 
§ 49 O sujeito passivo poderá apresentar manifestação de discordância, que afastará a 
compensação quando o débito a ser compensado for objeto de parcelamento ou de moratória, 
devendo o pedido de restituição prosseguir de forma independente. 
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 09/05/2025. 
Ana Afif Matet1s Sarquis Queiroz 
Prefeita "Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 056/2025 de 13 de maio de 2025; Protocolado nesta Casa com 
o n' 284/2025, às 09:35 horas no dia 13.05.25, oriundo do Poder Executivo: 
Disciplina a compensação de créditos tributários e não tributários como forma de 
extinção de dívidas junto ao Município de Cascavel e dá outras providências. 
Aos 20 dias do mês de maio de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Orçamento Finanças, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 056/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre 
Vereador Erimar Inocêncio de Morais. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 
056/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O referido projeto tem por objetivo disciplinar a compensação 
de créditos tributários e não tributários como forma de 
extinção de dívidas juntos ao Município de Cascavel, não só 
para os créditos de natureza tributários como também para os 
demais inscritos ou não em dívida ativa e que poderão ser 
compensados; 
2. A compensação tributária é juridicamente válida e prevista no 
ordenamento jurídico brasileiro, sendo um direito do 
contribuinte, desde que observados os requisitos legais de 
liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos, bem como os 
limites impostos pela legislação específica de cada tributo; 
3. Em sendo assim, temos que a compensação tributária é uma 
opção colocada à disposição do contribuinte, não se revelando 
possível que a Fazenda Pública venha a efetivar a 
compensação tributária de oficio, na medida em que a 
Administração Pública possui um procedimento próprio para a 
satisfação dos seus créditos, qual seja: a execução fiscal (Lei 
n' 6.830/1980); 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
4. A compensação pretendida não é hipótese de um incentivo ou 
beneficio de natureza tributária. Configura-se, como dito, 
numa espécie de extinção do crédito tributário muito próxima 
ao próprio pagamento, uma vez que duas dívidas de credores e 
devedores recíprocos se extinguem até onde compensarem, 
havendo para ambos uma obrigação e uma expectativa de 
pagamento, facilitado pela compensação; 
5. Diante do exposto e tendo como base artigo 61, inciso VIII, da 
Lei Orgânica Municipal, artigo 37, inciso I, alíneas "j" do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel e 
estando perfeito quanto a sua redação, voto pela aprovação 
da Mensagem e Projeto de Lei N" 056/2025. 
6. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 
dias do mês de maio de 2025. 
Erimar Inocêncio de Morais 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 20 de maio 
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n'056/2025 de 09 
de maio de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 
dias do mês de maio de 2025. 
_,„,_, I, i ,J, ,14 Vinícius (inícius Almeida Olinda Fernandes 
Presidente 
Erimar Inocêncio de Morais 
Relator 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 056/2025 de 13 de maio de 2025; Protocolado nesta Casa com 
o n' 284/2025, às 09:35 horas no dia 13.05.25, oriundo do Poder Executivo: 
Disciplina a compensação de créditos tributários e não tributários como forma de 
extinção de dívidas junto ao Município de Cascavel e dá outras providências. 
Aos 20 dias do mês de maio de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto 
de Lei N' 056/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José 
Freitas dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 
056/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O Projeto tem por fmalidade disciplinar a compensação de 
créditos tributários e não tributários vencidos com créditos 
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, inclusive os judiciais 
com trânsito em julgado, do sujeito passivo perante a Fazenda 
Municipal, resultantes de atos próprios ou por sucessão a 
terceiros; 
2. Apesar de que legislação reconheça como válida a 
compensação de créditos como figura juridicamente legitima 
para extinção de créditos e débitos com a Fazenda Pública, 
necessária se faz a sua regulamentação de modo a garantir sua 
plena e adequada utilização, não só para os créditos de 
natureza tributários como também para os demais inscritos ou 
não em dívida ativa e que poderão, nas hipóteses admitidas em 
lei, serem compensados (art. 170, parágrafo único, Código 
Tributário Nacional); 
3. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre 
destacar o artigo 30, 1 da CF/88 o qual dispõe que compete ao 
município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo 
sentido é o artigo 12, incisos 1 e II da Lei Orgânica Municipal; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
4. Por fim, ressaltamos que o projeto em comento cumpre todos 
os requisitos formais: iniciativa; competência para dispor da 
matéria etc., estando em consonância com a Constituição 
Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município 
e a Lei de Responsabilidade Fiscal; 
5. Tendo com base no art. 23, inciso II da Lei Orgânica 
Municipal e art. 36, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Cascavel-CE., e não havendo 
qualquer afronta a Constituição Federal, considero o presente 
projeto constitucional. 
6. Voto pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei N" 056/2025. 
7. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 dias do mês de maio de 2025. 
osé Freitas dos Santo 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 20 de maio de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 056/2025 de 13 de maio de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 dias do mês de maio de 2025. 
dente 
ojosa 
Aan *P-d • g•-ift—
José Freitas dos Santos 
Relator 
Antõi4io Vanderv 
Membro 
aúio Júnior 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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