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MENSAGEM N2 038/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Disciplina a compensação de créditos tributários e não tributários como forma de extinção de dívidas juntos ao Município de Cascavel e dá outras providências".
Com o objetivo principal de aprimorar os serviços prestados pelo município na conciliação dos créditos com seus munícipes, constata-se necessária a regulamentação de outra medida que, embora já autorizada pela legislação tributária, necessita de regulamentação, como é o caso do instituto jurídico da compensação, de natureza tributária ou não.
Referido instituto encontra expressa previsão legal nos artigos 368 e 369 do Código Civil. In
Agora cuidando de você.
PODER LEGISLATIVO
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Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Por sua vez, o artigo 170 do Código Tributário Nacional prevê:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação
em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para
os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo
a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Em nossa legislação municipal o instituto é autorizado para o crédito tributário no artigo 231, inciso 11, do Código Tributário Municipal.
Todavia, em que pese a legislação reconheça como válida a compensação de créditos como figura juridicamente legítima para extinção de créditos e débitos com a Fazenda Pública, necessária a sua regulamentação de modo a garantir sua lilena e adequada utilização, não só para os créditos de natureza tributários como também para os demais inscritos ou não em dívida ativa e que poderão, nas hipóteses admitidas nesta lei, serem compensados.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel
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PROJETO DE LEI N-2 aí/2025, DE 11 DE
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DE 2025.
Agora cudando de você
Câmara Municipal de Cascavel
Aprov ado na Sessão Ordinária
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Disciplina a compensação de créditos tributários e
não tributários como forma de extinção de dívidas
juntos ao Município de Cascavel e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 O Executivo poderá compensar créditos tributários e não tributários vencidos com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, do sujeito
passivo perante a Fazenda Municipal, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros.
§ 12 Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem,
além de seu valor principal devidamente atualizado, os respectivos encargos decorrentes do
inadimplemento.
§ 22 Poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo, os créditos tributários e os
não-tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Municipal, inclusive daqueles créditos
objetos de execução fiscal promovida pelo Município, observado o disposto no art. 32 desta Lei.
§ 32 A compensação de créditos somente será deferida se o débito do Município para com o
contribuinte resultou de contratação regular com previsão de recursos e empenho, e após procedida
a liquidação da despesa, com recebimento dos materiais ou certificação da realização dos serviços ou
execução da obra de que decorre o crédito do contribuinte.
§ 42 O procedimento de compensação tributária terá início mediante expresso requerimento
do contribuinte ou mesmo poderá ser realizado por iniciativa direta da própria Fazenda Municipal.
§ 59 O requerimento do contribuinte deve ser instruído pela Fazenda Municipal com os
documentos administrativos e contábeis necessários para a devida escrituração da compensação
tributária a ser realizada, inclusive, com termo de anuência final que demonstre os valores
compensados e suas respectivas origens, firmado pelo contribuinte e pela autoridade responsável
pela Fazenda Municipal, ou outro documento eletrônico compatível.
Art. 22 A compensação de créditos que trata esta Lei, poderá ocorrer até, o máximo, do valor total da
dívida do contribuinte para com a Fazenda Pública Municipal.
§ 12 No caso em que o crédito a ser recebido pelo contribuinte superar o valor do seu débito
para com a Fazenda Pública, será compensado o valor correspondente ao crédito do contribuinte, e o
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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PREFEITURA DE ascavel
CEARÁ
Agora cudando de você
saldo em favor do contribuinte, não compensado, será restituído em conformidade com a ordem
cronológica de pagamentos da Fazenda Municipal.
§ 2 9 No caso em que o valor do crédito do contribuinte seja inferior ao valor do seu débito
para com a Fazenda Pública, será compensado o total do crédito do contribuinte, e o saldo em favor
da Fazenda Pública, não compensado, permanecerá ou será, a seu tempo, inscrito em dívida ativa
tributária ou não tributária, sob a responsabilidade do contribuinte.
Art. 32 É vedada a compensação de valor correspondente a tributo, objeto de contestação judicial
pelo contribuinte, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, em conformidade com
o disposto no Art. 170-A do Código Tributário Nacional.
Art. 42 A restituição de tributos administrados pela Secretaria da Fazenda será apenas efetuada após
verificação de ausência de quaisquer débitos tributários em nome do sujeito passivo.
§ 19 Existindo débitos tributários, nas condições especificadas nesta Lei, o crédito da
restituição será utilizado para quitação desses débitos mediante compensação.
§ 29 Fica dispensada a verificação prevista no caput deste artigo para restituições de valor
igual ou inferior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 32 A compensação será efetivada de ofício, quando cabível, nos termos definidos em
regulamento.
§ 49 O sujeito passivo poderá apresentar manifestação de discordância, que afastará a
compensação quando o débito a ser compensado for objeto de parcelamento ou de moratória,
devendo o pedido de restituição prosseguir de forma independente.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 09/05/2025.
Ana Afif Matet1s Sarquis Queiroz
Prefeita "Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e
Projeto de Lei N' 056/2025 de 13 de maio de 2025; Protocolado nesta Casa com
o n' 284/2025, às 09:35 horas no dia 13.05.25, oriundo do Poder Executivo:
Disciplina a compensação de créditos tributários e não tributários como forma de
extinção de dívidas junto ao Município de Cascavel e dá outras providências.
Aos 20 dias do mês de maio de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Orçamento Finanças, sob a Presidência do Nobre
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e
Projeto de Lei N' 056/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre
Vereador Erimar Inocêncio de Morais.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N'
056/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1. O referido projeto tem por objetivo disciplinar a compensação
de créditos tributários e não tributários como forma de
extinção de dívidas juntos ao Município de Cascavel, não só
para os créditos de natureza tributários como também para os
demais inscritos ou não em dívida ativa e que poderão ser
compensados;
2. A compensação tributária é juridicamente válida e prevista no
ordenamento jurídico brasileiro, sendo um direito do
contribuinte, desde que observados os requisitos legais de
liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos, bem como os
limites impostos pela legislação específica de cada tributo;
3. Em sendo assim, temos que a compensação tributária é uma
opção colocada à disposição do contribuinte, não se revelando
possível que a Fazenda Pública venha a efetivar a
compensação tributária de oficio, na medida em que a
Administração Pública possui um procedimento próprio para a
satisfação dos seus créditos, qual seja: a execução fiscal (Lei
n' 6.830/1980);
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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4. A compensação pretendida não é hipótese de um incentivo ou
beneficio de natureza tributária. Configura-se, como dito,
numa espécie de extinção do crédito tributário muito próxima
ao próprio pagamento, uma vez que duas dívidas de credores e
devedores recíprocos se extinguem até onde compensarem,
havendo para ambos uma obrigação e uma expectativa de
pagamento, facilitado pela compensação;
5. Diante do exposto e tendo como base artigo 61, inciso VIII, da
Lei Orgânica Municipal, artigo 37, inciso I, alíneas "j" do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel e
estando perfeito quanto a sua redação, voto pela aprovação
da Mensagem e Projeto de Lei N" 056/2025.
6. É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20
dias do mês de maio de 2025.
Erimar Inocêncio de Morais
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 20 de maio
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n'056/2025 de 09
de maio de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20
dias do mês de maio de 2025.
_,„,_, I, i ,J, ,14 Vinícius (inícius Almeida Olinda Fernandes
Presidente
Erimar Inocêncio de Morais
Relator
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará
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COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N' 056/2025 de 13 de maio de 2025; Protocolado nesta Casa com
o n' 284/2025, às 09:35 horas no dia 13.05.25, oriundo do Poder Executivo:
Disciplina a compensação de créditos tributários e não tributários como forma de
extinção de dívidas junto ao Município de Cascavel e dá outras providências.
Aos 20 dias do mês de maio de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto
de Lei N' 056/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José
Freitas dos Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N'
056/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1. O Projeto tem por fmalidade disciplinar a compensação de
créditos tributários e não tributários vencidos com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, inclusive os judiciais
com trânsito em julgado, do sujeito passivo perante a Fazenda
Municipal, resultantes de atos próprios ou por sucessão a
terceiros;
2. Apesar de que legislação reconheça como válida a
compensação de créditos como figura juridicamente legitima
para extinção de créditos e débitos com a Fazenda Pública,
necessária se faz a sua regulamentação de modo a garantir sua
plena e adequada utilização, não só para os créditos de
natureza tributários como também para os demais inscritos ou
não em dívida ativa e que poderão, nas hipóteses admitidas em
lei, serem compensados (art. 170, parágrafo único, Código
Tributário Nacional);
3. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre
destacar o artigo 30, 1 da CF/88 o qual dispõe que compete ao
município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo
sentido é o artigo 12, incisos 1 e II da Lei Orgânica Municipal;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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4. Por fim, ressaltamos que o projeto em comento cumpre todos
os requisitos formais: iniciativa; competência para dispor da
matéria etc., estando em consonância com a Constituição
Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município
e a Lei de Responsabilidade Fiscal;
5. Tendo com base no art. 23, inciso II da Lei Orgânica
Municipal e art. 36, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Cascavel-CE., e não havendo
qualquer afronta a Constituição Federal, considero o presente
projeto constitucional.
6. Voto pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei N" 056/2025.
7. É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 dias do mês de maio de 2025.
osé Freitas dos Santo
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 20 de maio de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 056/2025 de 13 de maio de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 dias do mês de maio de 2025.
dente
ojosa
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José Freitas dos Santos
Relator
Antõi4io Vanderv
Membro
aúio Júnior
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará