br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Cascavel–CE, a política de utilização comunitária dos espaços físicos das escolas públicas municípios aos finais de semana e feriados e dá outras providências.
native_id1820

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-06-24 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-06-24 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-05-13 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2025-05-13 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-27T13:26:30.228621-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PODER L EGISLATIVO 
CAPILIMA 
por) ',Aum.. CASCAVEL • ':.GISL 'AVO MIJN.0 P-Meesbido fo',2 s OJ Hs, 
t' TÁz.1. 0 T O LC. 'ss.t\ , 11 11\ ,x, 1„ DE CA:' 1É. 'In
(PS- _ .... 
PROJETO DE .1,Ei 
PODER LEGISLATIVO 
Ovt4 /•,,5 
1- uni.iQuárie 
ll'auitilLnallati"1141•12; 
..~0mome e.• 
nu âmbito Jr1 tuniápio de 
Cascavel CE, a política de utilização 
comunitaria dos espaços físicos das escolas 
Ilútlicas municipais aos finais de semana e 
;criados, e da outras proNtidí-nci2s. 
O Vereador 1-1:,•sÁo Guilbertre Freire Nojosa, faz sber que o olenário 
aprovou e a Prefeita Vi,tnicipal de Cascavel, promulga e sanciona a -3egninte lei : 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSICNES CERA1S 
Art. 10- Fica instituid:4 no Município de Cascavel -- CE, a Política de Utilização Comunitária dos Espaços Físicos das Escolas Públicas Munidpis, autorizando￾se a abertura de tais unidades escolares aos finais de semana e feriados para atividades de caráter educacional esportivo, cultural, artístico, social e comunitário. 
Art. r- A presente Lei tem como finalidade: 
1 - Democratizar o uso de equipamentos públicos; 
- Incentivar a arti•: ',)acLo socia• e , orrunitária; 
111 - Fortalecer vincu':2-,sociais, culturais e educacionais; 
IV - Contribuir para a "nclusào social e o bem-estar coletivo. 
CAPÍTULO ii 
D S ATIVIDADE, ERMITIDAS ,sk k 
Art. 3"- Poderão ser •i'realizadas, entre outras, as seguintes atividades. 
1- Oficinas culturais, z,,alas abertas feiras de leitura e exibição de filmes; 
Av. Prefeito Vit(JI,dri0 A iune,, -)450 CEP 62,850-000 Cas(., 
.IGISLA'jilVO MUNICIPAL 
( AN1 J&A, MIT1':,,'eft-Tiekl.., DE CASCAVEL 
DO DO 
II - Competições esportivas, treinos comunitários e práticas de lazer; 
III — Ações de reforço escolar, alfabetização de jovens e adultos, cursinhos 
comunitários; 
IA — Encontros de assoeiações, conselhos, grupos de apoio e comunidades religiosas; 
V — Atividades de valorização da culn„ra local e ch memória comunitária. 
CAPÍTULO III 
DO ACESSO E UTI IZACÃO DOS ESPAÇOS 
Art. 4"- O uso do', e--; os escolares dependerá de autorização prés, ia da Secretaria 
Municipal de Educaço, mediante requerimento com antecedência m:nima de 15 
(quinze) dias. 
Art. 5"- Serão observadas as seguintes condições para a concessão de uso: 
1 -- Garantia de que nãe, haverá prejul2o às atividades pedagógicas regulares; 
II — Responsabilidade dos organizadores pela integridade do espaço e seus 
equipamentos; 
III — Cumprimento de normas de seguear ça, higiene e respeito às normas escolares; 
IV — Submissão a termo de compromisso firmado entre o responsás, el pela atividade 
e a Secretaria. 
CAPÍTULO IV 
DAS PARCERIAS POkOS 
Art. 6"- O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de fomento, 
cooperação ou colaboração com entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, 
com vistas a apoiar a,, ',,'Cci00 da pre,en te Lei. 
Art. 7°-Poderá o Município, respeitada a disponibilidade orçamentária e os princípios 
da economicidade e eficiência, oeteeer apoio logístico e segurança para as atividades 
autorizadas. 
CAPÍTULO A7
DA REGULAMEN. A.O,01 
Av, Prefeito V 2459 — CEP 62..850-000 — Cascavel Ceara • 
neenee~mt 
Art. 8" -O Poder Executivo re,g,utamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias 
a contar da data de sua publicação, podendo disciplinar: 
MUNWIPAL 
E WEL 
'GREI 
I-- Critérios e de aterklimento 
II - Procedimentos para solicitação e i.itorização; 
III — Fiscalização e responsabilidade pelo uso dos espaços; 
IV — Penalidades em caso de descumpimento. 
kPITUIJO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9"-- Esta Lei não cria despesns obrigatórias de caráter continuado, podendo ser 
executada de forma progressiva, por meio de parcerias, editais públicos, voluntariado 
ou termos de colabor2cão. 
Art. 10 - Esta Le; ent— em vigor na data de su publicação. 
Paço da CâmafF, mês de Maio de 2025. 
dher •'reire Nojos 
'EREA 2r R 
Av. Prefeito \fli nu ik litl1112,-:, 'LP - ('cará 
POIMI MIJINaCIPAL 
CÁN MUN.,. » Al. DE (A \Vi»L 
ESTADO DO CEARA 
1~1;11-ã iWi 1 
JI.STIFICATIVA: 
O presente Projeto de Las tem como objetivo institair, ao âmbito do Município de Cascavel 
— CE, a política de utilização comunitária dos espaços físicos das escolas públicas 
municipais nos finais de semana e feriados, com foco em atividades culturais, es:)ortivas, 
educacionais e de intea?.sse social. A proposta parte do princípio de que a escola, 
enquanto equipamento público, não deve se limitar ao processo •i'crimal de ensino￾aprendizagem, mas sim se abrir à comunidade como espaço de convivência, inclusão. 
formação cidadã e promoção de direitos. Em muitos bairros, as escolas representam o 
único espaço púbhco cisponivel com infraestrutura MinirTla para a prática de esportes, 
atividades culturais e eventos educacionais. No entanto, permanecem fechadas por dois 
terços da semana, quando poderiam estar servindo à população. A abertura das escolas 
aos fins de semana não apenas otimiza o uso do patrimônio público» mas contribui 
diretamente para. A redução da violência e da ociosidade juvenil, oferecendo 
alternativas saudáveis e formativas; o fortalecimento dos laços comunitários e da 
participação popular; a promoção da critura, do esporte e da arte como instrumentos 
de transformação social; a valorização da escola como centro de convivência e 
cidadania. É importante destacar que este projeto de lei não cria obrigações diretas e 
imediatas de despesa ao Poder Executivo, nem interfere na gestão pedagógica das 
escolas ou impõe obrigações aos entes estaduais cu federais, o que poderia configurar 
vício de iniciativa Ao contrário, a iniciativa respeita os princípios constitucionais da 
legalidade, razoabilidace e autonomia administrativa, ao dispor sobre política pública 
municipal e prever regulamentação executiva aonorrne a realidade orçamentária e 
estrutural. Além disso, a proposta estimula a cooperação entre o poder público e a 
sociedade civil organUada, fortalecendo o princípio da gestão democrática previsto no 
art. 206, inciso VI, da Constituição Fedecal. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para 
a aprovação deste importante Projeto, que visa transformar nossas escolas em 
verdadeiros poios vivos de cidadania, cultura e esperança para o nosso povo. 
ascavel-CE, 13 de maio de 2025. 
Flavio '-' lhorm reire Nojos.,
EREAD R 
Av. Prefeito \Tiuruio Anttillt , 459 » CEP 62.830-000 ---Ca u »cl - Ceari 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de 
Lei N' 054/2025 de 13 de maio de 2025; Protocolado nesta Casa com o n' 
282/2025, às 09:29 horas no dia 13.05.25, oriundo do Poder Legislativo; 
Institui, no âmbito do Município de Cascavel-CE, a política de utilização 
comunitária dos espaços físicos das escolas públicas aos finais de semana e 
feriados, e dá outras providências. 
Aos 24 dias do mês de junho de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do 
Nobre Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar o Projeto de 
Lei N° 054/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José 
Freitas dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar o Projeto de Lei N' 054/2025 do Poder 
Legislativo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1 O referido Projeto de Lei tem como objetivo instituir a 
Política de Utilização Comunitária dos Espaços Físicos das 
Escolas Públicas Municipais, autorizando-se a abertura de 
tais unidades escolares aos finais de semana e feriados para 
atividades de caráter educacional, esportivo, cultural, 
artístico, social e comunitário; 
2. A utilização comunitária dos espaços fisicos das escolas 
públicas é uma prática que visa ampliar o papel da escola 
como centro de convivência, cultura, esporte e cidadania, 
promovendo a integração entre a escola e a comunidade. 
Essa abordagem transforma a escola em um espaço de uso 
coletivo, além de seu papel tradicional de ensino formal; 
3 A utilização dos espaços das escolas públicas deve seguir 
normas e princípios que garantam a educação de qualidade, a 
segurança e o bem-estar dos alunos e demais membros da 
comunidade escolar. O uso dos espaços deve ser planejado e 
adequado às necessidades de cada instituição, considerando a 
natureza dos espaços, a demanda e as atividades 
desenvolvidas; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 CEP 62.850-000 Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
4 Tendo com base no Art. 23, inciso I, alínea "d" da Lei 
Orgânica Municipal, art. 36, inciso 1, alínea "a" do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., e 
não havendo qualquer afronta a Constituição Federal, 
considero o presente projeto constitucional. 
5. Voto pela aprovação do Projeto de Lei N" 054/2025; 
6. É o parecer. 
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 
dias do mês de junho de 2025. 
.•• e-o P 
José Freitas dos Santos 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 24 de 
junho de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota 
pela constitucionalidade do Projeto de Lei do Poder Legislativo if 054/2025 de 
13 de maio de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 
dias do mês de junho de 2025. 
j
rub—Pf—
a llir;séFreitas dos Santos 
Relator 
o io Vanderv. Araújo Júnior 
Membr 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 CEP 62.850-000 Cascavel - Ceará 

open original →