PODER L EGISLATIVO
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PODER LEGISLATIVO
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nu âmbito Jr1 tuniápio de
Cascavel CE, a política de utilização
comunitaria dos espaços físicos das escolas
Ilútlicas municipais aos finais de semana e
;criados, e da outras proNtidí-nci2s.
O Vereador 1-1:,•sÁo Guilbertre Freire Nojosa, faz sber que o olenário
aprovou e a Prefeita Vi,tnicipal de Cascavel, promulga e sanciona a -3egninte lei :
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSICNES CERA1S
Art. 10- Fica instituid:4 no Município de Cascavel -- CE, a Política de Utilização Comunitária dos Espaços Físicos das Escolas Públicas Munidpis, autorizandose a abertura de tais unidades escolares aos finais de semana e feriados para atividades de caráter educacional esportivo, cultural, artístico, social e comunitário.
Art. r- A presente Lei tem como finalidade:
1 - Democratizar o uso de equipamentos públicos;
- Incentivar a arti•: ',)acLo socia• e , orrunitária;
111 - Fortalecer vincu':2-,sociais, culturais e educacionais;
IV - Contribuir para a "nclusào social e o bem-estar coletivo.
CAPÍTULO ii
D S ATIVIDADE, ERMITIDAS ,sk k
Art. 3"- Poderão ser •i'realizadas, entre outras, as seguintes atividades.
1- Oficinas culturais, z,,alas abertas feiras de leitura e exibição de filmes;
Av. Prefeito Vit(JI,dri0 A iune,, -)450 CEP 62,850-000 Cas(.,
.IGISLA'jilVO MUNICIPAL
( AN1 J&A, MIT1':,,'eft-Tiekl.., DE CASCAVEL
DO DO
II - Competições esportivas, treinos comunitários e práticas de lazer;
III — Ações de reforço escolar, alfabetização de jovens e adultos, cursinhos
comunitários;
IA — Encontros de assoeiações, conselhos, grupos de apoio e comunidades religiosas;
V — Atividades de valorização da culn„ra local e ch memória comunitária.
CAPÍTULO III
DO ACESSO E UTI IZACÃO DOS ESPAÇOS
Art. 4"- O uso do', e--; os escolares dependerá de autorização prés, ia da Secretaria
Municipal de Educaço, mediante requerimento com antecedência m:nima de 15
(quinze) dias.
Art. 5"- Serão observadas as seguintes condições para a concessão de uso:
1 -- Garantia de que nãe, haverá prejul2o às atividades pedagógicas regulares;
II — Responsabilidade dos organizadores pela integridade do espaço e seus
equipamentos;
III — Cumprimento de normas de seguear ça, higiene e respeito às normas escolares;
IV — Submissão a termo de compromisso firmado entre o responsás, el pela atividade
e a Secretaria.
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS POkOS
Art. 6"- O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de fomento,
cooperação ou colaboração com entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos,
com vistas a apoiar a,, ',,'Cci00 da pre,en te Lei.
Art. 7°-Poderá o Município, respeitada a disponibilidade orçamentária e os princípios
da economicidade e eficiência, oeteeer apoio logístico e segurança para as atividades
autorizadas.
CAPÍTULO A7
DA REGULAMEN. A.O,01
Av, Prefeito V 2459 — CEP 62..850-000 — Cascavel Ceara •
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Art. 8" -O Poder Executivo re,g,utamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias
a contar da data de sua publicação, podendo disciplinar:
MUNWIPAL
E WEL
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I-- Critérios e de aterklimento
II - Procedimentos para solicitação e i.itorização;
III — Fiscalização e responsabilidade pelo uso dos espaços;
IV — Penalidades em caso de descumpimento.
kPITUIJO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9"-- Esta Lei não cria despesns obrigatórias de caráter continuado, podendo ser
executada de forma progressiva, por meio de parcerias, editais públicos, voluntariado
ou termos de colabor2cão.
Art. 10 - Esta Le; ent— em vigor na data de su publicação.
Paço da CâmafF, mês de Maio de 2025.
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Av. Prefeito \fli nu ik litl1112,-:, 'LP - ('cará
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ESTADO DO CEARA
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JI.STIFICATIVA:
O presente Projeto de Las tem como objetivo institair, ao âmbito do Município de Cascavel
— CE, a política de utilização comunitária dos espaços físicos das escolas públicas
municipais nos finais de semana e feriados, com foco em atividades culturais, es:)ortivas,
educacionais e de intea?.sse social. A proposta parte do princípio de que a escola,
enquanto equipamento público, não deve se limitar ao processo •i'crimal de ensinoaprendizagem, mas sim se abrir à comunidade como espaço de convivência, inclusão.
formação cidadã e promoção de direitos. Em muitos bairros, as escolas representam o
único espaço púbhco cisponivel com infraestrutura MinirTla para a prática de esportes,
atividades culturais e eventos educacionais. No entanto, permanecem fechadas por dois
terços da semana, quando poderiam estar servindo à população. A abertura das escolas
aos fins de semana não apenas otimiza o uso do patrimônio público» mas contribui
diretamente para. A redução da violência e da ociosidade juvenil, oferecendo
alternativas saudáveis e formativas; o fortalecimento dos laços comunitários e da
participação popular; a promoção da critura, do esporte e da arte como instrumentos
de transformação social; a valorização da escola como centro de convivência e
cidadania. É importante destacar que este projeto de lei não cria obrigações diretas e
imediatas de despesa ao Poder Executivo, nem interfere na gestão pedagógica das
escolas ou impõe obrigações aos entes estaduais cu federais, o que poderia configurar
vício de iniciativa Ao contrário, a iniciativa respeita os princípios constitucionais da
legalidade, razoabilidace e autonomia administrativa, ao dispor sobre política pública
municipal e prever regulamentação executiva aonorrne a realidade orçamentária e
estrutural. Além disso, a proposta estimula a cooperação entre o poder público e a
sociedade civil organUada, fortalecendo o princípio da gestão democrática previsto no
art. 206, inciso VI, da Constituição Fedecal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para
a aprovação deste importante Projeto, que visa transformar nossas escolas em
verdadeiros poios vivos de cidadania, cultura e esperança para o nosso povo.
ascavel-CE, 13 de maio de 2025.
Flavio '-' lhorm reire Nojos.,
EREAD R
Av. Prefeito \Tiuruio Anttillt , 459 » CEP 62.830-000 ---Ca u »cl - Ceari
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de
Lei N' 054/2025 de 13 de maio de 2025; Protocolado nesta Casa com o n'
282/2025, às 09:29 horas no dia 13.05.25, oriundo do Poder Legislativo;
Institui, no âmbito do Município de Cascavel-CE, a política de utilização
comunitária dos espaços físicos das escolas públicas aos finais de semana e
feriados, e dá outras providências.
Aos 24 dias do mês de junho de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do
Nobre Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar o Projeto de
Lei N° 054/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José
Freitas dos Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar o Projeto de Lei N' 054/2025 do Poder
Legislativo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1 O referido Projeto de Lei tem como objetivo instituir a
Política de Utilização Comunitária dos Espaços Físicos das
Escolas Públicas Municipais, autorizando-se a abertura de
tais unidades escolares aos finais de semana e feriados para
atividades de caráter educacional, esportivo, cultural,
artístico, social e comunitário;
2. A utilização comunitária dos espaços fisicos das escolas
públicas é uma prática que visa ampliar o papel da escola
como centro de convivência, cultura, esporte e cidadania,
promovendo a integração entre a escola e a comunidade.
Essa abordagem transforma a escola em um espaço de uso
coletivo, além de seu papel tradicional de ensino formal;
3 A utilização dos espaços das escolas públicas deve seguir
normas e princípios que garantam a educação de qualidade, a
segurança e o bem-estar dos alunos e demais membros da
comunidade escolar. O uso dos espaços deve ser planejado e
adequado às necessidades de cada instituição, considerando a
natureza dos espaços, a demanda e as atividades
desenvolvidas;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 CEP 62.850-000 Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
4 Tendo com base no Art. 23, inciso I, alínea "d" da Lei
Orgânica Municipal, art. 36, inciso 1, alínea "a" do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., e
não havendo qualquer afronta a Constituição Federal,
considero o presente projeto constitucional.
5. Voto pela aprovação do Projeto de Lei N" 054/2025;
6. É o parecer.
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 24
dias do mês de junho de 2025.
.•• e-o P
José Freitas dos Santos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 24 de
junho de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota
pela constitucionalidade do Projeto de Lei do Poder Legislativo if 054/2025 de
13 de maio de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24
dias do mês de junho de 2025.
j
rub—Pf—
a llir;séFreitas dos Santos
Relator
o io Vanderv. Araújo Júnior
Membr
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 CEP 62.850-000 Cascavel - Ceará