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materia nº 58/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cascavel/CE, e dá outras providências.
native_id1822

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-06-03 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-06-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-06-03 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-05-20 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2025-05-20 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-03T18:41:24.540710-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA DE Cascavel 
• CEARA 
Agora cuidando de você. 
MENSAGEM N9-039/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025 
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, 
PODER L EGISLATIVO 
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Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
"Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cascavel/CE, e dá outras 
providências". 
O envelhecimento populacional é uma realidade global, e o Brasil não foge a essa tendência. 
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população idosa no país cresce 
significativamente, exigindo políticas públicas eficazes para garantir seus direitos e bem-estar. Nesse 
contexto, a criação de um Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMPDI) surge como uma 
medida essencial para assegurar a dignidade, a saúde e a inclusão social dessa parcela da população. 
A Constituição Federal de 1988 (Art. 230) e o Estatuto do Idoso (Lei n2 10.741/2003) 
estabelecem a obrigação do Estado e da sociedade em proteger os direitos da pessoa idosa. Além 
disso, a Política Nacional do Idoso (Lei n2 8.842/1994) prevê a criação de conselhos em todas as 
esferas governamentais para fiscalizar e propor ações em prol dessa população. 
O CMPDI tem como principais funções: 
a) Fiscalização e Defesa de Direitos - Assegurar o cumprimento do Estatuto do Idoso, 
combatendo negligência, violência e discriminação; 
b) Formulação de Políticas Públicas - Propor e acompanhar programas municipais 
voltados à saúde, moradia, transporte e lazer para idosos; 
c) Articulação com a Sociedade Civil - Promover parcerias com entidades assistenciais, 
universidades e órgãos públicos para ampliar a rede de proteção; 
d) Orientação e Denúncias - Servir como canal para recebimento de denúncias e 
encaminhamento de demandas relacionadas a maus-tratos ou violações. 
Como benefícios para o município, podemos elencar: a redução de vulnerabilidades; melhoria 
na qualidade de vida, fortalecimento do controle social e prevenção de violações. 
A criação de um Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não é apenas uma obrigação 
legal, mas uma necessidade social. Diante do crescimento da população idosa, é fundamental que os 
municípios assumam um papel ativo na garantia de direitos, promovendo envelhecimento digno e 
saudável. A implementação desse conselho fortalece a rede de proteção, assegura voz aos idosos e 
contribui para uma sociedade mais justa e inclusiva. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
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i Cal'it'avela Agora cudando de você 
pares. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 16/05/2025. 
Ana Afif Mateus S rquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
- DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PROJETO DE LEI N2 Org/2025, DE IA DE c=) DE 2025. 
PODER LEGISLATIVO 
CAIVIAR A CASCAVEL 
Recebido Hei às 05 : Ç lis. 
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Agora cudando de você. 
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Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa de Cascavel/CE, e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), órgão permanente, 
paritário, consultivo, deliberativo, normativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações 
voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Cascavel, vinculado à Secretaria do Trabalho, 
Desenvolvimento e Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município, 
com a finalidade de: 
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; 
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa; 
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões 
que dizem respeito a pessoa idosa; 
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes a pessoa 
idosa, sobretudo a Lei Federal n2 8.842, de 04 de julho de 1994, a Lei Federal n2 10.741, de 12 de 
outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, 
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma 
delas; 
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento a pessoa 
idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n2 10.741/03; 
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas 
voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa; 
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de 
assistência a pessoa idosa; 
VIII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária 
anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento a 
pessoa idosa; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
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Agora cuidando de você. 
IX - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos 
Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de 
recursos oriundos daquele; 
X - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de 
organizações representativas de pessoas idosas na implementação de política, planos, programas e 
projetos de atendimento a pessoa idosa; 
XI - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com o 
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI); 
XII - outras ações visando à proteção dos direitos da pessoa idosa. 
Parágrafo Único - Aos membros do CMDPI, será facilitado o acesso a todos os setores da 
Administração Pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à 
população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, 
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. 
Art. 22 O CMDPI, composto de forma paritária entre o Poder Público municipal e a sociedade civil, 
será constituído por: 
I - 1 (um) representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: 
a) Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social; 
b) Secretaria Municipal da Saúde; 
c) Secretaria Municipal da Educação; 
d) Secretaria Municipal de Infraestrutura; 
e) Secretaria Municipal da Cultura; 
II - 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais da sociedade civil, eleitos em 
fórum ou assembleia própria: 
a) 2 (dois) representantes de Entidades, organizações de atendimento à pessoa idosa; 
b) 2 (dois) representantes dos Grupos de Convivência/Idosos; 
c) 1 (um) representante de trabalhadores da área, atuante no campo da promoção e defesa dos 
direitos ou ao atendimento da pessoa idosa. 
§ 1° Cada membro do CM DPI terá 1 (um) suplente. 
§ 2Q A indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas 
Secretarias. 
§ 39 Caso haja extinção de algum órgão acima mencionado, será convidado para participar do 
CMDPI o órgão criado que desenvolva ações equivalentes junto à pessoa idosa. 
§ 49 Os membros do CMDPI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo(a) Chefe do 
Executivo, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 
cJ- Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
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Agora cudando de você 
§ 59 Os membros do CM DPI terão um mandado de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por 
um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram 
nomeados ou indicados. 
Art. 39 O Presidente e o Vice-Presidente do CMDPI serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus 
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma 
alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais. 
Art. 42 A função do membro do CMDPI não será remunerada e seu exercício será considerado de 
relevante interesse público. 
Art. 52 A Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social proporcionará o 
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CMDPI. 
Art. 62 O CMDPI contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato 
do Executivo, vinculada administrativamente ao órgão gestor e terá um profissional de nível superior 
com conhecimento das políticas públicas da pessoa idosa. 
Art. 7O O CMDPI formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus 
membros. 
Art. 82 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do CMDPI serão previstos nas peças 
orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. 
Art. 92 O CMDPI elaborará o seu regimento interno, o qual será aprovado por ato próprio, 
devidamente publicado e dada ampla divulgação. 
Parágrafo Único - O regimento interno, que será aprovado pelo voto de no mínimo 2/3 (dois 
terços) de seus membros, disporá sobre o funcionamento do CMDPI, das atribuições de seus membros, 
entre outros assuntos. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em 
especial a Lei n9 1.341, de 04 de dezembro de 2008. 
Paço da Prefeitura Munic. e Cascavel/CE, em 16/05/2025. 
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz 
Pre ita Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 058/2025 de 19 de maio de 2025; protocolado nesta Casa com 
o n' 294/2025, às 09:23 horas no dia 19.05.25, oriundo do Poder Executivo; 
Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de 
Cascavel/CE, e dá outras providências. 
Aos 03 dias do mês de junho de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto 
de Lei N' 058/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José 
Freitas dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 
058/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O Projeto tem por finalidade instituir o Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), órgão permanente, 
paritário, consultivo, deliberativo, normativo, formulador e 
controlador das políticas públicas e ações voltadas para a 
pessoa idosa no âmbito do Município de Cascavel, vinculado à 
Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, 
órgão gestor das políticas de assistência social do Município; 
2. Referida matéria visa cumprir e zelar pelo cumprimento das 
normas constitucionais e legais referentes a pessoa idosa, 
sobretudo a Lei Federal n' 8.842, de 04 de julho de 1994, a Lei 
Federal n' 10.741, de 10 de outubro de 2003 (Estatuto da 
Pessoa Idosa) e leis pertinentes de caráter estadual e 
municipal; 
3. A competência do Município, portanto, reside no direito 
subjetivo público de tomar toda e qualquer providência, em 
assunto de interesse local, isto é, em assuntos de seu peculiar 
interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando, 
sempre nos limites ou parâmetros fixados pela Constituição da 
República; Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal; 
4. Acerca do aspecto legislativo formal, ora em análise, a 
proposição em exame se afigura revestida da condição legal 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
no que concerne tanto à competência quanto à iniciativa, que é 
privativa do Chefe do Poder Executivo, não existindo 
obstáculos legais a sua tramitação nesta Casa de Leis; 
5. Tendo como base os artigos 12, incisos I e II e art. 61, inciso 
VIII da Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso I, alínea "a" 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel￾CE., estando perfeito quanto a sua redação, voto pela 
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei N" 058/2025. 
6. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 03 
dias do mês de junho de 2025. 
José Freitas dos Santos 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 03 de junho 
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n° 058/2025 de 19 
de maio de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 03 
dias do mês d 025. 
Flávi .thenn Freire Nojosa José Freitas os antos 
ente Relator 
ôni Vand rval e jo hmior 
Membro 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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