PREFEITURA DE Cascavel
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Agora cuidando de você.
MENSAGEM N9-039/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
"Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cascavel/CE, e dá outras
providências".
O envelhecimento populacional é uma realidade global, e o Brasil não foge a essa tendência.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população idosa no país cresce
significativamente, exigindo políticas públicas eficazes para garantir seus direitos e bem-estar. Nesse
contexto, a criação de um Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMPDI) surge como uma
medida essencial para assegurar a dignidade, a saúde e a inclusão social dessa parcela da população.
A Constituição Federal de 1988 (Art. 230) e o Estatuto do Idoso (Lei n2 10.741/2003)
estabelecem a obrigação do Estado e da sociedade em proteger os direitos da pessoa idosa. Além
disso, a Política Nacional do Idoso (Lei n2 8.842/1994) prevê a criação de conselhos em todas as
esferas governamentais para fiscalizar e propor ações em prol dessa população.
O CMPDI tem como principais funções:
a) Fiscalização e Defesa de Direitos - Assegurar o cumprimento do Estatuto do Idoso,
combatendo negligência, violência e discriminação;
b) Formulação de Políticas Públicas - Propor e acompanhar programas municipais
voltados à saúde, moradia, transporte e lazer para idosos;
c) Articulação com a Sociedade Civil - Promover parcerias com entidades assistenciais,
universidades e órgãos públicos para ampliar a rede de proteção;
d) Orientação e Denúncias - Servir como canal para recebimento de denúncias e
encaminhamento de demandas relacionadas a maus-tratos ou violações.
Como benefícios para o município, podemos elencar: a redução de vulnerabilidades; melhoria
na qualidade de vida, fortalecimento do controle social e prevenção de violações.
A criação de um Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não é apenas uma obrigação
legal, mas uma necessidade social. Diante do crescimento da população idosa, é fundamental que os
municípios assumam um papel ativo na garantia de direitos, promovendo envelhecimento digno e
saudável. A implementação desse conselho fortalece a rede de proteção, assegura voz aos idosos e
contribui para uma sociedade mais justa e inclusiva.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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pares.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 16/05/2025.
Ana Afif Mateus S rquis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
- DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PROJETO DE LEI N2 Org/2025, DE IA DE c=) DE 2025.
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Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa de Cascavel/CE, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), órgão permanente,
paritário, consultivo, deliberativo, normativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações
voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Cascavel, vinculado à Secretaria do Trabalho,
Desenvolvimento e Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município,
com a finalidade de:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões
que dizem respeito a pessoa idosa;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes a pessoa
idosa, sobretudo a Lei Federal n2 8.842, de 04 de julho de 1994, a Lei Federal n2 10.741, de 12 de
outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma
delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento a pessoa
idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n2 10.741/03;
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de
assistência a pessoa idosa;
VIII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária
anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento a
pessoa idosa;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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IX - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de
recursos oriundos daquele;
X - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas de pessoas idosas na implementação de política, planos, programas e
projetos de atendimento a pessoa idosa;
XI - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com o
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI);
XII - outras ações visando à proteção dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo Único - Aos membros do CMDPI, será facilitado o acesso a todos os setores da
Administração Pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à
população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 22 O CMDPI, composto de forma paritária entre o Poder Público municipal e a sociedade civil,
será constituído por:
I - 1 (um) representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social;
b) Secretaria Municipal da Saúde;
c) Secretaria Municipal da Educação;
d) Secretaria Municipal de Infraestrutura;
e) Secretaria Municipal da Cultura;
II - 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais da sociedade civil, eleitos em
fórum ou assembleia própria:
a) 2 (dois) representantes de Entidades, organizações de atendimento à pessoa idosa;
b) 2 (dois) representantes dos Grupos de Convivência/Idosos;
c) 1 (um) representante de trabalhadores da área, atuante no campo da promoção e defesa dos
direitos ou ao atendimento da pessoa idosa.
§ 1° Cada membro do CM DPI terá 1 (um) suplente.
§ 2Q A indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas
Secretarias.
§ 39 Caso haja extinção de algum órgão acima mencionado, será convidado para participar do
CMDPI o órgão criado que desenvolva ações equivalentes junto à pessoa idosa.
§ 49 Os membros do CMDPI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo(a) Chefe do
Executivo, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
cJ- Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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§ 59 Os membros do CM DPI terão um mandado de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por
um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram
nomeados ou indicados.
Art. 39 O Presidente e o Vice-Presidente do CMDPI serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma
alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.
Art. 42 A função do membro do CMDPI não será remunerada e seu exercício será considerado de
relevante interesse público.
Art. 52 A Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social proporcionará o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CMDPI.
Art. 62 O CMDPI contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato
do Executivo, vinculada administrativamente ao órgão gestor e terá um profissional de nível superior
com conhecimento das políticas públicas da pessoa idosa.
Art. 7O O CMDPI formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus
membros.
Art. 82 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do CMDPI serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Art. 92 O CMDPI elaborará o seu regimento interno, o qual será aprovado por ato próprio,
devidamente publicado e dada ampla divulgação.
Parágrafo Único - O regimento interno, que será aprovado pelo voto de no mínimo 2/3 (dois
terços) de seus membros, disporá sobre o funcionamento do CMDPI, das atribuições de seus membros,
entre outros assuntos.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei n9 1.341, de 04 de dezembro de 2008.
Paço da Prefeitura Munic. e Cascavel/CE, em 16/05/2025.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Pre ita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N' 058/2025 de 19 de maio de 2025; protocolado nesta Casa com
o n' 294/2025, às 09:23 horas no dia 19.05.25, oriundo do Poder Executivo;
Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de
Cascavel/CE, e dá outras providências.
Aos 03 dias do mês de junho de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto
de Lei N' 058/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José
Freitas dos Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N'
058/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1. O Projeto tem por finalidade instituir o Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), órgão permanente,
paritário, consultivo, deliberativo, normativo, formulador e
controlador das políticas públicas e ações voltadas para a
pessoa idosa no âmbito do Município de Cascavel, vinculado à
Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social,
órgão gestor das políticas de assistência social do Município;
2. Referida matéria visa cumprir e zelar pelo cumprimento das
normas constitucionais e legais referentes a pessoa idosa,
sobretudo a Lei Federal n' 8.842, de 04 de julho de 1994, a Lei
Federal n' 10.741, de 10 de outubro de 2003 (Estatuto da
Pessoa Idosa) e leis pertinentes de caráter estadual e
municipal;
3. A competência do Município, portanto, reside no direito
subjetivo público de tomar toda e qualquer providência, em
assunto de interesse local, isto é, em assuntos de seu peculiar
interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando,
sempre nos limites ou parâmetros fixados pela Constituição da
República; Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal;
4. Acerca do aspecto legislativo formal, ora em análise, a
proposição em exame se afigura revestida da condição legal
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
no que concerne tanto à competência quanto à iniciativa, que é
privativa do Chefe do Poder Executivo, não existindo
obstáculos legais a sua tramitação nesta Casa de Leis;
5. Tendo como base os artigos 12, incisos I e II e art. 61, inciso
VIII da Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso I, alínea "a"
do Regimento Interno da Câmara Municipal de CascavelCE., estando perfeito quanto a sua redação, voto pela
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei N" 058/2025.
6. É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 03
dias do mês de junho de 2025.
José Freitas dos Santos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 03 de junho
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n° 058/2025 de 19
de maio de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 03
dias do mês d 025.
Flávi .thenn Freire Nojosa José Freitas os antos
ente Relator
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Membro
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará