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PODER LEGISLATIVO
PhD.IETO DE LEI IN' 06O /25
Câmara Municipal de Cascavel
Aprovado na Sessão Ordinária
Caseavei I 12(ig
Dá denoinina0ü a RUA SÃO JOÃO B 4TLSTA no
distrito de Jacart.coara e dá outras providências.
Vereador Vi:4R INOCENCIO DE MORAIS, faz saber que o
plenário aprovou e 4 Prefeita ;Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Art. l° - Fica denori nada a RUA SÃO JOÃO BA TISTA,: o logradouro que se inicia na
Rua Virgílio lichiSa e lel mina na CE 253 (Rua Ananias Mariano), conforme cópia anexa do
mapa do referido local.
Parágrafo Unie(— O Poder Público Municipal pi', 1,,',denciara a aposição de p!acas e
ouiros sinais indicativos para o reconhecimento da Rua ora denominada.
Art. 2° - Esta Leí craadi em vigor na data de sua publicação,
Paço da CÂMAFA MUNICIPAL DE (l'ASCAVI. - ( , aos 26 dias do mês de maio
de 2025.
Erimar Inocêncio de Morais
VERE ADOR
RA MUNICIPAL DE: CAS'. A - CE
Av. Prefeito EP 6: .: f)-000 asc'a - Cuari
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ODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de Lei N'
060/2025 de 26 de maio de 2025; Protocolado nesta Casa com o n' 298/2025, às 07:20
horas no dia 26.05.25, oriundo do Poder Legislativo; Que dá denominação a rua no
distrito de Jacarecoara, no Município de Cascavel, e dá outras providências.
Aos 16 dias do mês de dezembro de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador em exercício Erimar Inocêncio de Morais, para analisar o Projeto de Lei N'
060/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Antônio Vanderval de
Araújo Júnior.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar ao Projeto de Lei N' 060/2025 do Poder
Legislativo, concedeu Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O referido Projeto visa dá denominação a RUA SÃO JOÃO
BATISTA o logradouro que se inicia na Rua Virgílio Uchôa e
termina na CE 253 (Rua Ananias Mariano), conforme cópia anexa
do mapa do referido local.
2. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente
aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao
Município insculpidos no artigo 30, inciso 1 da Constituição Federal
e não contlita com a Competência Privativa da União Federal
(artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a
Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito
Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
3. Referido projeto de lei encontra-se expressamente regulamentado
no artigo 14 da Lei Orgânica Municipal e, tendo como base o artigo
36, inciso 1, alínea - a" do Regimento Interno da Câmara Cascavel -
CE, o relator opina pela aprovação do presente Projeto de Lei do
Poder Legislativo N" 060/2025;
É o parecer;
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 16 dias do
mês de dezembro de 2025.
o io Van aújo Júnior
Av, Prefeito Vitoriano Antunes, 2471 — CEP 62,850-000 —Cascavel - Ceará
49ODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
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PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 16 de
dezembro de 2025 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação,
sendo pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu
parecer favorável, encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação
pelo plenário desta Casa de Leis o Projeto de Lei do Poder Legislativo no 060/2025
de 16 de maio de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 16 dias
do mês de dezembro de 2025.
Enmar Inocêncio de Morais
Presidente em exercício
ePO4,41
Claudemir Silva do Nascimento
Membro (Suplente)
rva de iaújo Júnior
Relator
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2471 - CEP 62 850-000 —Cascavel - Ceará