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CÂMARA MUN. CASCAVEL
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PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N° O, 6)-/25
Dá denominação ao Posto de Saúde,
localizado na comunidade do Coaçu Posto de
Saúde Raimundo Mozar de Brito e dá outras
providências.
O Vereador CLAUDEMIR SILVA DO NASCIMENTO, faz saber que o
plenário aprovou e a Prefeita Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° - O Posto de Saúde, localizado na Comunidade do Coaçu, passa a
denominar-se: Posto de Saúde Raimundo Mozar de Brito.
Parágrafo Único — O Poder Público Municipal providenciará a aposição de
placas e outros sinais indicativos para reconhecimento do referido posto de saúde.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 03 dias do
mês de junho de 2025.
audemir Silva do Nascimento
VEREADOR
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
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Justificativa
A presente proposição visa homenagear o Senhor Raimundo Mozar
de Brito, denominando o Posto de Saúde da Comunidade do Coaçu como Posto de
Saúde Raimundo Mozar de Brito, em reconhecimento à sua relevante trajetória de
vida e aos significativos serviços prestados à Comunidade do Coaçu e ao
município de Cascavel/CE.
Natural da cidade do Crato, no Estado do Ceará, Raimundo Mozar de
Brito foi membro da reserva da Aeronáutica, demonstrando desde cedo seu
compromisso com o serviço público e com a Pátria. Casado com uma cidadã
cascavelense, escolheu o município de Cascavel para constituir sua residência
definitiva ao adquirir um sítio na Comunidade do Coaçu, onde passou a viver de
forma integrada à população local.
Sua contribuição à vida pública de Cascavel foi notável. Raimundo
Mozar exerceu, com dedicação e ética, três mandatos consecutivos como
Vereador nas legislaturas de 1989-1992, 1993-1996 e 1997-2000. Durante esse
período, destacou-se como relator da Lei Orgânica do Município — importante
instrumento que rege os princípios e diretrizes da administração municipal — e
ainda ocupou a presidência da Câmara Municipal no biênio 1995-1996, papel que
desempenhou com responsabilidade e compromisso com a democracia e o bemestar da população.
Além de seu papel político, foi um cidadão atuante e respeitado na
Comunidade do Coaçu, sempre envolvido em ações que contribuíram para o
desenvolvimento local e melhoria da qualidade de vida dos moradores. Sua
presença e atuação foram marcadas por espírito público, solidariedade e
dedicação.
Assim, a denominação do Posto de Saúde da Comunidade do Coaçu
com seu nome é um justo reconhecimento à sua memória, simbolizando a gratidão
da comunidade por tudo o que ele representou para Cascavel e, especialmente,
para o Coaçu.
Cascavel — CE, 03 de junho de 2025.
Claudemir Silva do Nascimento
VEREADOR
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
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COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de Lei
N' 062/2025 de 03 de junho de 2025; Protocolado nesta Casa com o n' 313/2025, às
09:00 horas no dia 03.06.25, oriundo do Poder Legislativo; Que dá denominação ao
Posto de Saúde na comunidade do Coaçu, e dá outras providências.
Aos 24 dias do mês de junho de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar o Projeto de Lei N'
062/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José Freitas dos
S antos.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar ao Projeto de Lei N' 062/2025 do Poder
Legislativo, concedeu Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O referido Projeto visa dá denominação de POSTO DE SAÚDE
RAIMUNDO MOZAR DE BRITO, o Posto de Saúde, localizado
na Comunidade do Coaçu, neste município;
2. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal e não contlita com a Competência Privativa
da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também
não contlita com a Competência Concorrente entre a União
Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal).
3. Referido projeto de lei encontra-se expressamente regulamentado
no artigo 14 da Lei Orgânica Municipal e, tendo como base o
artigo 36, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara
Cascavel - CE, o relator opina pela aprovação do presente
Projeto de Lei do Poder Legislativo N' 062/2025;
É o parecer;
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias do
mês de junho de 2025.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2471 — CEP 62.850-000 —Cascavel - Ceará
ODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
José Freitas dos San os
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 24 de junho de
2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
constitucionalidade do Projeto de Lei do Poder Legislativo tf 062/2025 de 03 de
junho de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias
do mês de junho de 2025.
Z i .4 1
José Freitas dos Santos
Relator
Anto 1 Vanderval de újo Júnior
Membro
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2471 — CEP 62.850-000 —Cascavel - Ceará