PODER LEGISLATIVO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPALAMARA MLIN. CASCAVEL
Recebido Ho lo às 1-is. CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEk o ocLh n.2o )(f
ESTADO DO CEARÁ Em __ON 04 l;''(302r.
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PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N° 25
Dispõe sobre a denominação da praça situada
ao lado do Posto de Saúde da Comunidade do
Coaçu e dá outras providências.
O Vereador CLAUDEMIR SILVA DO NASCIMENTO, faz saber que o
plenário aprovou e a Prefeita Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1" - Fica denominada PRAÇA JOSÉ NUNES VIEIRA "JOSÉ
JÚLIO" a praça localizada AO LADO DO Posto de Saúde da Comunidade do
Coaçu.
Art. 2 - Esta denominação é uma homenagem ao cidadão José Nunes Vieira
popularmente conhecido "JOSÉ JÚLIO", em reconhecimento aos relevantes
serviços prestados A Comunidade do Coaçu.
Art. 30 - Fica a cargo do Poder Executivo a devida instalação de placa indicativa
com a denominação da praça e demais informações pertinentes.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da CÂMARA -MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 03 dias do mês de junho
de 2025.
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Claudemir Silva do Wascimenío
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE ,0z5
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AV. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo homenagear o senhor José Nunes
Vieira, carinhosamente conhecido por todos na comunidade como José Júlio,
denominando em sua memória a principal praça da Comunidade do Coaçu.
José Júlio foi uma figura de grande relevância para o desenvolvimento
social, comunitário e cultural do Coaçu. Homem simples, trabalhador e de espírito
solidário, dedicou sua vida ao bem-estar coletivo, sendo referência de honestidade,
humildade e dedicação ao próximo. Por muitos anos, esteve à tente de iniciativas
comunitárias, auxiliando vizinhos, promovendo a união entre os moradores e
sendo um dos pilares da construção da identidade local.
Seu nome é lembrado com carinho e respeito por diferentes gerações, não
apenas por suas ações concretas, mas também pela forma humana e acolhedora
com que sempre tratou todos que o cercavam. A praça, enquanto espaço de
convivência e memória, toma-se o local ideal para eternizar o nome de alguém
que tanto fez pela sua gente.
Assim, a denominação da praça como Praça José Nunes Vieira — José Júlio
é um reconhecimento justo e merecido, garantindo que seu legado permaneça vivo
no coração da comunidade do Coaçu.
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 03 dias do mês de junho
de 2025.
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Claudemir Silva do Nascun nto
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
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COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de Lei
N' 063/2025 de 03 de junho de 2025; Protocolado nesta Casa com o n' 314/2025, às
09:12 horas no dia 03.06.25, oriundo do Poder Legislativo; Que dispõe sobre a
denominação da praça situada ao lado do Posto de Saúde da Comunidade do Coaçu,
e dá outras providências.
Aos 24 dias do mês de junho de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar o Projeto de Lei N°
063/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José Freitas dos
Santos.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar ao Projeto de Lei N° 063/2025 do Poder
Legislativo, concedeu Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O referido Projeto visa dá denominação de FRACA JOSÉ
NUNES VIEIRA "JOSÉ JÚLIO" a praça localizada ao lado do
Posto de Saúde da Comunidade do Coaçu.
2. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso 1 da
Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa
da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também
não conflita com a Competência Concorrente entre a União
Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal).
3. Referido projeto de lei encontra-se expressamente regulamentado
no artigo 14 da Lei Orgânica Municipal e, tendo como base o
artigo 36, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara
Cascavel - CE, o relator opina pela aprovação do presente
Projeto de Lei do Poder Legislativo N" 063/2025;
É o parecer;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes. 2471 — CEP 62.850-000 —Cascavel - Ceará
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias do
mês de junho de 2025.
José Freitas dos Santos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 24 de junho de
2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
constitucionalidade do Projeto de Lei do Poder Legislativo n' 063/2025 de 03 de
junho de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias
do mês de junho de 2025.
, c,--0(---
à ot°sIt' é Freitas dos Santos
Relator
o an erval e aújo Júnior
Membro
Av Prefeito Vitoriano Antunes, 2471 — CEP 62.850-000 —Cascavel - Ceará