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materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaAltera a forma de aplicação do índice Custo Unitário Básico de Construção (CUB) para o cálculo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), na forma que indica, e dá outras providências.
native_id1839

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-06-17 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-06-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-06-17 Parecer favorável da comissão — Para incluir na Ordem do Dia
2025-06-03 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2025-06-03 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T18:08:49.678091-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

e 
CAMARA mum. CASCAVEL 
Peceticio I lujt,; As jo : Hs• 
PREFEITURA DE Cascavel ah 
MENSAGEM N2 041/2025, DE 25 DE MAIO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Altera 
a forma de aplicação do índice Custo Unitário Básico da Construção (CUB) para o cálculo de Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), na forma que indica, e dá outras providências". 
A construção civil é um dos setores mais dinâmicos da economia, com elevado efeito 
multiplicador sobre outros segmentos e grande capacidade de geração de emprego e renda. Em 
momentos de retração econômica, a redução temporária de tributos pelo Município deverá agir 
como uma estratégia eficaz para reaquecer o mercado, estimular novos investimentos e impulsionar 
o desenvolvimento local. 
Agora cuidando de você. 
ATIVO 
P;0TO,,OLO nr) 3io
E m 011 1? 0 
L￾uncienário 
Por meio da presente iniciativa, buscamos diminuir os custos de contratação de serviços de 
construção, tornando projetos mais viáveis para empreendedores e consumidores finais. Com menor 
tributação, empresas podem oferecer preços mais competitivos, incentivando a demanda por 
reformas, construções residenciais e comerciais. Isso atrai novos investimentos, aumentando o fluxo 
de capitais no município. 
Muito embora imagine-se que haverá uma queda inicial na receita municipal, em verdade, o 
aumento da atividade econômica irá incrementá-la, haja vista o maior volume de obras e incremento 
na arrecadação de outros tributos (como ITBI e IPTU, devido à valorização imobiliária), além da 
formalização de negócios e trabalhadores, ampliando a base tributária. 
Trata-se, portanto, de uma medida estratégica para reativar a construção civil, gerando 
empregos, atraindo investimentos e aumentando a circulação de recursos na economia municipal. A 
perda inicial de arrecadação é compensada pelo crescimento da atividade econômica, beneficiando 
tanto o setor público quanto o privado. Portanto, sua implementação deve ser considerada como 
política de estímulo ao desenvolvimento sustentável. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
pares. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 25/05/2025. 
Ana Afif Mat us Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE, CEP: 62.850-000 
— 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo N° 2650, Cascavel CE 
DE CãEiteavel 
(E APA 
PROJETO DE LEI N2 /2025, DE _0L DE 
PODER L r CISLATIVO 
CAMARA Min CASCAVEL 
Pecebitto liu às 112 .. : . 5-1 lis. 
PROTMLO n o4j 
Em 1? 0;c_ 
........ ... 
1 untionár io 
Agora cudando de você. 
DE 2025. 
Altera a forma de aplicação do índice Custo Unitário 
Básico da Construção (CUB) para o cálculo de 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), 
na forma que indica, e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 O Código Tributário do Município de Cascavel (Lei Complementar n2 1.203/2005), passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 67 
§ 42 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.01 e 7.02 da lista de 
serviços será usado o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Custo Unitário Básico da 
Construção (CUB), índice divulgado pelo Sinduscon/CE, por metro quadrado da contrução, 
ou outro que vinher a substituí-lo." (NR) 
Art. 22 A alteração a que se refere o art. 12 desta Lei terá validade pelo período restrito de 24 (vinte 
e quatro) meses, a contar de sua vigência. 
Parágrafo Único - Após o prazo citado no caput deste artigo, o índice Custo Unitário Básico da 
Construção (CUB), para cálculo do tributo incidente sobre os serviços a que se referem os subitens 
7.01 e 7.02 da lista de serviços, será aplicado em sua totalidade. 
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 25/05/2025. 
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 

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