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materia nº 64/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaDispõe sobre a licença sem vencimentos de Conselheiros Tutelares para assumir cargo público por comissão ou cargo eletivo, e dá outras providências.
native_id1840

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-06-17 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-06-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-06-17 Parecer favorável da comissão — Para incluir na Ordem do Dia
2025-06-03 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2025-06-03 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T18:08:49.965124-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ca""k"RcA"av! CEAil 
MENSAGEM N9 043/2025, DE 30 DE MAIO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
"Dispõe sobre a licença sem vencimentos de Conselheiros Tutelares para assumir cargo público por 
comissão ou cargo eletivo, e dá outras providências.". 
Os Conselheiros Tutelares desempenham uma função essencial na garantia dos direitos de 
crianças e adolescentes, conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA Lei 
Federal n2 8.069/1990). No entanto, muitos desses profissionais possuem potencial para contribuir 
em outras esferas da administração pública, seja em cargos comissionados ou eletivos. A concessão 
de licença sem vencimentos para que assumam tais funções, sem perder o vínculo com o Conselho 
Tutelar, apresenta diversas vantagens, tanto para o serviço público quanto para a sociedade. 
Os Conselheiros Tutelares acumulam experiência valiosa no atendimento a vulneráveis, 
mediação de conflitos familiares e articulação com redes de proteção. Permitir que assumam cargos 
temporários ou eletivos, sem romper o vínculo, evita a perda desse conhecimento e possibilita sua 
aplicação em outras políticas públicas. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
Agora cudando de você. 
pares. 
PODER 1 EGISLATIVO CAMARA MUN. CASCAVEL Recebido Picifs, às 
......... 01-0OLO ... X14,4)2_) ... 
.... 
... 
. R ...... 
tuntionárii)--
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 30/05/2025. 
LigA 
Ana ~Mateus Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
PROJETO DE LEI N2 Cal/2025, DE 
PODER L EGISLATIVO 
CAMARA roursi. CASCAVEL 
Recebido iltO às_ J:5,":94D. 
PROTMLC 3%Ickl-C__ 
E m_el i 0,6 1, 0 2 -C
i ti ntionár io 
01 DE 
Agora cuidando de você. 
DE 2025. 
Dispõe sobre a licença sem vencimentos de 
Conselheiros Tutelares para assumir cargo público 
por comissão ou cargo eletivo, e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 9 O Conselheiro Tutelar poderá ser afastado do cargo para assumir cargo público por comissão 
ou concorrer a cargo eletivo, mediante requerimento próprio, sem vencimentos, que deverá 
ser encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), para as 
providências de comunicação. 
§ 12 O afastamento do Conselheiro para assumir cargo público por comissão ou cargo eletivo 
implica a suspensão das atividades como Conselheiro Tutelar e a suspensão dos vencimentos 
correspondentes ao cargo de Conselheiro Tutelar. 
§ 22 O Conselheiro não poderá acumular o cargo de Conselheiro Tutelar com qualquer outro 
cargo em comissão ou eletivo, nem acumular os vencimentos destes. 
§ 32 Em caso de afastamento para concorrer a cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar deverá 
proceder à desincompatibilização dentro dos prazos previstos na legislação eleitoral vigente. 
Art. 22 Durante o período de afastamento, o Conselheiro Tutelar será substituído pelo seu suplente, 
que assumirá todas as atribuições e responsabilidades do cargo de Conselheiro Tutelar. 
Art. 32 O retorno ao cargo de Conselheiro Tutelar, após o afastamento previsto no art. 12 desta Lei, 
será imediato, a pedido do Conselheiro, mediante comunicação por escrito à Presidência do 
CMDCA, para seu imediato retorno. 
Art. 42 Em caso de perda do cargo em comissão ou eletivo, o Conselheiro Tutelar deverá retornar 
imediatamente ao seu cargo de Conselheiro Tutelar, mediante comunicação por escrito à Presidência 
do CMDCA. 
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 30/05/2025. 
Ana Afif Mat us Sarquis Queiroz 
Prefeit Municipal 
_ 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 

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