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MENSAGEM N9 043/2025, DE 30 DE MAIO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
"Dispõe sobre a licença sem vencimentos de Conselheiros Tutelares para assumir cargo público por
comissão ou cargo eletivo, e dá outras providências.".
Os Conselheiros Tutelares desempenham uma função essencial na garantia dos direitos de
crianças e adolescentes, conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA Lei
Federal n2 8.069/1990). No entanto, muitos desses profissionais possuem potencial para contribuir
em outras esferas da administração pública, seja em cargos comissionados ou eletivos. A concessão
de licença sem vencimentos para que assumam tais funções, sem perder o vínculo com o Conselho
Tutelar, apresenta diversas vantagens, tanto para o serviço público quanto para a sociedade.
Os Conselheiros Tutelares acumulam experiência valiosa no atendimento a vulneráveis,
mediação de conflitos familiares e articulação com redes de proteção. Permitir que assumam cargos
temporários ou eletivos, sem romper o vínculo, evita a perda desse conhecimento e possibilita sua
aplicação em outras políticas públicas.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
Agora cudando de você.
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Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 30/05/2025.
LigA
Ana ~Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel
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PROJETO DE LEI N2 Cal/2025, DE
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CAMARA roursi. CASCAVEL
Recebido iltO às_ J:5,":94D.
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Agora cuidando de você.
DE 2025.
Dispõe sobre a licença sem vencimentos de
Conselheiros Tutelares para assumir cargo público
por comissão ou cargo eletivo, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 9 O Conselheiro Tutelar poderá ser afastado do cargo para assumir cargo público por comissão
ou concorrer a cargo eletivo, mediante requerimento próprio, sem vencimentos, que deverá
ser encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), para as
providências de comunicação.
§ 12 O afastamento do Conselheiro para assumir cargo público por comissão ou cargo eletivo
implica a suspensão das atividades como Conselheiro Tutelar e a suspensão dos vencimentos
correspondentes ao cargo de Conselheiro Tutelar.
§ 22 O Conselheiro não poderá acumular o cargo de Conselheiro Tutelar com qualquer outro
cargo em comissão ou eletivo, nem acumular os vencimentos destes.
§ 32 Em caso de afastamento para concorrer a cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar deverá
proceder à desincompatibilização dentro dos prazos previstos na legislação eleitoral vigente.
Art. 22 Durante o período de afastamento, o Conselheiro Tutelar será substituído pelo seu suplente,
que assumirá todas as atribuições e responsabilidades do cargo de Conselheiro Tutelar.
Art. 32 O retorno ao cargo de Conselheiro Tutelar, após o afastamento previsto no art. 12 desta Lei,
será imediato, a pedido do Conselheiro, mediante comunicação por escrito à Presidência do
CMDCA, para seu imediato retorno.
Art. 42 Em caso de perda do cargo em comissão ou eletivo, o Conselheiro Tutelar deverá retornar
imediatamente ao seu cargo de Conselheiro Tutelar, mediante comunicação por escrito à Presidência
do CMDCA.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 30/05/2025.
Ana Afif Mat us Sarquis Queiroz
Prefeit Municipal
_
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE