MENSAGEM N2 049/2025, DE 23 DE JUNHO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PREFEITURA DE Cascavel Agora cudando de você.
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Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, em caráter de URGÊNCIA o anexo
Projeto de Lei que "Institui o serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes na
modalidade Abrigo Institucional, no município de Cascavel, denominado Casa Esperança, e dá outras
providências".
Tal proposição vem ao encontro do disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988, que
prevê como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura,
dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Com o mesmo norte, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei Federal n'
8.069, de 13 de julho de 1990, previu a criação de programas específicos, em âmbito municipal, para
atender às demandas previstas no referido diploma legal.
Portanto, a finalidade do presente Projeto é a criação de política pública que visa o acolhimento
de jovens e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos, oriundos da
comarca de Cascavel, Ceará, que estejam em situação de risco pessoal e social, seguindo as medidas de
proteção do ECA.
Para fins da execução da política pública em tela, o afastamento da família deve ser medida
excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco à integridade física e/ou psíquica de crianças
e adolescentes da comunidade.
Sendo assim, o acolhimento de crianças e adolescentes deverá ser voltado para a preservação e
fortalecimento das relações familiares e comunitárias.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 23/06/2025.
Ana AM' Mate s Sa quis Queiroz
Prefeit• Municipal
pares.
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Chanceler Edson Queiroz R Rio Novo N' 2650, Cascavel - CE
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PROJETO DE LEI N2 0) 1 /2025, DE MI DE j.1,_,L DE 2025.pecimo
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Câmara Municipal de Casca vei
Aprovado na Sessão urdi.na ria
Cascavel c7N/06 /200-
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Institui o serviço de acolhimento institucional para
crianças e adolescentes na modalidade Abrigo
Institucional, no município de Cascavel, denominado
Lar Esperança, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 Fica instituído o serviço de acolhimento institucional na modalidade Abrigo Institucional para
Crianças e Adolescentes, como parte inerente à Política de Assistência Social do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS) e à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
finalidade de acolher crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de
poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92,
93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 22 0 acolhimento em abrigo institucional para criança ou adolescente deverá ser medida provisória
e excepcional, como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para
colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Art. 32 0 Abrigo Institucional será vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e
Assistência Social, por se tratar de um serviço ofertado pelo SUAS, previsto na Tipificação dos Serviços
Socioassistenciais - Resolução n2 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), e tem
por objetivo atender crianças e adolescentes no município de Cascavel que estejam em situação de risco
pessoal e social, garantindo-lhes proteção integral.
Art. 42 0 Abrigo Institucional acolherá as crianças e adolescentes encaminhados pela autoridade
judiciária, a qual expedirá Guia de Acolhimento, conforme consta na Lei n2 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Art. 52 Excepcionalmente, as crianças e adolescentes serão encaminhadas pelo Conselho Tutelar, o qual
deverá apresentar para o Serviço de Acolhimento e para o Poder Judiciário no ato do acolhimento ou
em até 24 horas os seguintes documentos:
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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1- relatório contendo identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável,
se conhecidos; o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; os nomes
de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; os motivos da retirada ou da não
reintegração ao convívio familiar;
II - certidão de nascimento;
III - carteira de vacinação;
IV - termo de acolhimento emitido pelo Conselho Tutelar.
Art. 62 O ato de acolhimento dar-se-á através de recepção afetiva, preenchimento do termo de
recebimento e descritivo dos pertences, bem como apresentação da estrutura física e integração com
outros residentes.
Art. 72 Imediatamente, após o recebimento da Guia de Acolhimento expedida, o serviço de acolhimento,
através de sua equipe técnica, elaborará o Plano Individual de Atendimento (PIA).
Parágrafo Único - O Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado pela equipe técnica
do Serviço de Acolhimento Institucional, com apoio da Secretaria Municipal do Trabalho,
Desenvolvimento e Assistência Social, devendo constar, dentre outros:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente
acolhido e seus pais ou responsável, com vistas à reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por
expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação
em família substituta, sob supervisão direta da autoridade judiciária.
Art. 82 O Abrigo Institucional disponibilizará no máximo 10 (dez) vagas para crianças e adolescentes
de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos, oriundos da comarca de Cascavel, Ceará.
§ 12 O Abrigo Institucional poderá receber crianças e adolescentes de outros municípios,
mediante assinatura de convênio específico que deverá prever o tempo, o valor e a responsabilidade de
cada conveniado.
§ 22 O Abrigo Institucional não acolherá criança e adolescentes considerados infratores pelo
Poder Judiciário.
Art. 92 São princípios gerais que embasam a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para
crianças e adolescentes no município de Cascavel:
I - o acolhimento provisório na unidade institucional, priorizando o atendimento individualizado
e personalizado, que lhe ofereça segurança, apoio, proteção e cuidado;
II - a não separação de grupos de irmãos, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso
ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, evitando sempre
que possível o rompimento definitivo dos vínculos familiares e afetivos;
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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III - o apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos,
sempre que possível, contribuindo para a prevenção do agravamento de situações de negligência,
violência e rupturas de vínculos;
IV - promover o convívio com a família de origem, salvo quando houver determinação em
contrário;
V - atuar na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes, promovendo ações que
os preparem para o retorno à família;
VI - viabilização da reinserção da criança e do adolescente à sua família de origem, família
extensa ou colocação em família substituta, quando for o caso;
VII - assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à alimentação, à
profissionalização, ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo Único - A colocação em família substituta de que trata o inciso VI do caput deste artigo
se dará através da modalidade de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva do juiz da
Comarca de Cascavel.
Art. 10 As crianças e os adolescentes que estiverem no serviço de acolhimento receberão:
I - com prioridade absoluta, atendimento nos serviços, programas e projetos nas áreas de saúde,
educação e assistência social;
II - atendimento personalizado por parte dos profissionais que atuam nas equipes de referência,
lotados no serviço;
III - prioridade no acompanhamento social e jurídico em relação aos processos que tramitam no
juizado da Comarca de Cascavel, primando pela provisoriedade do acolhimento.
Art. 11 O Abrigo Institucional terá Projeto Político Pedagógico (PPP) e Regimento Interno, elaborado
pela equipe técnica do serviço de acolhimento, com suporte técnico da Secretaria Municipal do
Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência
Social (CMAS) e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 12 O Abrigo Institucional será dirigido por um coordenador, com formação de nível superior, com
idoneidade e disponibilidade; e contará com equipe de profissionais para atuar em atividades diárias e
de suporte, conforme NOB/RH - Norma Operacional de Recursos Humanos do SUAS vigente, e atrelada
à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, com a seguinte formação:
I - coordenação do acolhimento institucional;
II - equipe técnica de referência para atendimento psicossocial composta por:
a) 1 (um) Assistente Social;
b) 1 (um) Psicólogo;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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c) 1 (um) Pedagogo;
III - apoio institucional composto por:
a) 4 (quatro) Cuidadores Sociais;
b) 2 (dois) Auxiliares de Serviços Gerais;
c) 1 (um) Agente Administrativo;
d) 1 (um) Motorista;
e) 4 (quatro) Vigias.
Art. 13 O Abrigo Institucional funcionará 24 (vinte e quatro) horas, ininterruptamente, durante o ano
todo, seguindo as seguintes determinações:
I - nos feriados e finais de semana serão realizados plantões não necessariamente presenciais,
compostos pela coordenação e equipe técnica, sendo um final de semana para cada membro;
II - os plantões realizados pela equipe técnica serão pagos como horas extras ou com a concessão
de folga compensatória, conforme a análise da conveniência da administração municipal;
III - os cuidadores e auxiliares de serviços gerais desempenharão suas funções nas dependências
do abrigo institucional em regime de escala, nos períodos diurno, noturno, feriados e finais de semana;
IV - haverá separação entre quartos para crianças e adolescentes do sexo feminino e masculino,
salvo quando forem irmãos.
Parágrafo Único - A escala será previamente definida pelo Coordenador do Abrigo Institucional.
Art. 14 O período em que a criança ou o adolescente poderá permanecer no acolhimento institucional
é de até 180 (cento e oitenta) dias, salvo situações excepcionais e por determinação da autoridade
judiciária.
Art. 15 Será garantida a visita dos familiares das crianças e adolescentes acolhidos, mediante
determinação judicial, respeitando os horários em que as crianças e adolescentes estarão disponíveis e
sob orientação da coordenação e equipe técnica.
Art. 16 Compete ao Ministério Público, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho dos Direitos
da Criança e Adolescente e Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar a regularidade do funcionamento
do Serviço de Acolhimento Institucional, visando garantir sua qualidade de acordo com a legislação
vigente e com os objetivos propostos.
Art. 17 Fica autorizado o Abrigo Institucional a receber doações vindas de instituições, entidades e
pessoas físicas ou jurídicas, na forma de bens de consumo ou material permanente, como gêneros
alimentícios, material de limpeza e conservação, de higiene pessoal, mobílias, equipamentos e demais
itens destinados ao bom e regular funcionamento do serviço de acolhimento.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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Art. 18 As ações do Serviço de Acolhimento Institucional previstas nesta lei integrarão os Planos e
Orçamentos do Fundo Municipal de Assistência Social, em unidade orçamentária própria, que alocará
os projetos, atividades e/ou operações especiais para suporte de suas despesas orçamentárias.
Art. 19 O Executivo fica obrigado, mediante ação integrada da Secretaria de Assistência Social e
Cidadania, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, a oportunizar todos os
recursos fisicos e humanos necessários à aplicação desta Lei.
Parágrafo Único - As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde deverão assumir
responsabilidades junto ao Serviço de Acolhimento Institucional, em consonância com o disposto em
Regimento Interno, respeitadas suas competências legais.
Art. 20 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento corrente, podendo ser suplementadas se necessário, de acordo com a Lei Federal n12
4.320/64.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 23/06/2025.
Ana Afiff Mateus SaFquis Queiroz
efeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N" 071/2025 de 24 de junho de 2025; Protocolado nesta Casa com o
n' 349/2025, às 11:40 horas no dia 24.06.25, oriundo do Poder Executivo; Institui o
serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes na modalidade
Abrigo Institucional, no município de Cascavel, denominado Lar Esperança, e dá
outras providências.
Aos 26 dias do mês de junho de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto de
Lei N' 071/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José Freitas
dos Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 071/2025
do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
O Projeto tem por finalidade instituir o serviço de acolhimento
institucional na modalidade Abrigo Institucional para Crianças e
Adolescentes, como parte inerente à Política de Assistência
Social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e à
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com a finalidade de acolher crianças e adolescentes em situação
de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça
e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os
artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA);
2. O presente projeto tem por objetivo a criação de política pública
que visa o acolhimento de jovens e adolescentes de 0 (zero) a 18
(dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos, oriundos da
comarca de Cascavel-Ceará, que estejam em situação de risco
pessoal e social, seguindo as medidas de proteção do ECA;
3. O Abrigo Institucional acolherá as crianças e adolescentes
encaminhados pela autoridade judiciária, a qual expedirá Guia de
Acolhimento, conforme consta na Lei n' 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
4. Tal propositura vem de encontro com o art. 227 da Constituição
Federal de 1988, que prevê como dever da família, da sociedade
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer,
profissionalização cultura, dignidade, respeito, liberdade e
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão;
5. Tendo como base os artigos 13, inciso XII, art. 78 da Lei
Orgânica Municipal e art. 36, inciso I, alínea "a" do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., estando perfeito
quanto a sua redação, voto pela aprovação da Mensagem e
Projeto de Lei n' 071/2025.
6. É o parecer;
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 26 dias
do mês de junho de 2025.
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José Freitas dos Sant
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Após amplo debate entre os membros da Comissão, a Comissão de
Leis, Justiça e Redação em Sessão de 26 de junho de 2025 decidiu que a proposição
atende ao que dispõe a legislação, sendo pertinente e constitucional, motivo pelo
qual, por unanimidade, recebeu parecer favorável, encontrando-se apta para ser
levada para discussão e votação pelo plenário desta Casa de Leis a Mensagem e
Projeto de Lei do Poder Executivo n' 071/2025 de 24 de junho de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 26 dias
do mês de jun o de
torno Van o Júnior
Membro
osé Freitas dos San
Relator
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará