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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-06-20
EmentaInstitui o serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes na modalidade Abrigo Institucional, no município de Cascavel, denominado Lar Esperança, e dá outras providências.
native_id1873

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-27 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-06-27 Proposição aprovada U Aprovado. Encamimnhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Para apreciação única
2025-06-27 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-06-24 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2025-06-24 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-27T12:26:43.897725-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM N2 049/2025, DE 23 DE JUNHO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
PREFEITURA DE Cascavel Agora cudando de você. 
CEARÁ 
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Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, em caráter de URGÊNCIA o anexo 
Projeto de Lei que "Institui o serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes na 
modalidade Abrigo Institucional, no município de Cascavel, denominado Casa Esperança, e dá outras 
providências". 
Tal proposição vem ao encontro do disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988, que 
prevê como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com 
absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, 
dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
Com o mesmo norte, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei Federal n' 
8.069, de 13 de julho de 1990, previu a criação de programas específicos, em âmbito municipal, para 
atender às demandas previstas no referido diploma legal. 
Portanto, a finalidade do presente Projeto é a criação de política pública que visa o acolhimento 
de jovens e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos, oriundos da 
comarca de Cascavel, Ceará, que estejam em situação de risco pessoal e social, seguindo as medidas de 
proteção do ECA. 
Para fins da execução da política pública em tela, o afastamento da família deve ser medida 
excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco à integridade física e/ou psíquica de crianças 
e adolescentes da comunidade. 
Sendo assim, o acolhimento de crianças e adolescentes deverá ser voltado para a preservação e 
fortalecimento das relações familiares e comunitárias. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 23/06/2025. 
Ana AM' Mate s Sa quis Queiroz 
Prefeit• Municipal 
pares. 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Chanceler Edson Queiroz R Rio Novo N' 2650, Cascavel - CE 
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CEARÁ 
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CAMARA ibill.tAtCAVEt 
PROJETO DE LEI N2 0) 1 /2025, DE MI DE j.1,_,L DE 2025.pecimo
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Câmara Municipal de Casca vei 
Aprovado na Sessão urdi.na ria 
Cascavel c7N/06 /200-
Agora cubando de você. 
riríeis* • 
Institui o serviço de acolhimento institucional para 
crianças e adolescentes na modalidade Abrigo 
Institucional, no município de Cascavel, denominado 
Lar Esperança, e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 Fica instituído o serviço de acolhimento institucional na modalidade Abrigo Institucional para 
Crianças e Adolescentes, como parte inerente à Política de Assistência Social do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS) e à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a 
finalidade de acolher crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de 
poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 
93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 22 0 acolhimento em abrigo institucional para criança ou adolescente deverá ser medida provisória 
e excepcional, como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para 
colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 
Art. 32 0 Abrigo Institucional será vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e 
Assistência Social, por se tratar de um serviço ofertado pelo SUAS, previsto na Tipificação dos Serviços 
Socioassistenciais - Resolução n2 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), e tem 
por objetivo atender crianças e adolescentes no município de Cascavel que estejam em situação de risco 
pessoal e social, garantindo-lhes proteção integral. 
Art. 42 0 Abrigo Institucional acolherá as crianças e adolescentes encaminhados pela autoridade 
judiciária, a qual expedirá Guia de Acolhimento, conforme consta na Lei n2 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente). 
Art. 52 Excepcionalmente, as crianças e adolescentes serão encaminhadas pelo Conselho Tutelar, o qual 
deverá apresentar para o Serviço de Acolhimento e para o Poder Judiciário no ato do acolhimento ou 
em até 24 horas os seguintes documentos: 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
i c PREFEITURA DE ascavel Agora cudando de você. 
1- relatório contendo identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, 
se conhecidos; o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; os nomes 
de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; os motivos da retirada ou da não 
reintegração ao convívio familiar; 
II - certidão de nascimento; 
III - carteira de vacinação; 
IV - termo de acolhimento emitido pelo Conselho Tutelar. 
Art. 62 O ato de acolhimento dar-se-á através de recepção afetiva, preenchimento do termo de 
recebimento e descritivo dos pertences, bem como apresentação da estrutura física e integração com 
outros residentes. 
Art. 72 Imediatamente, após o recebimento da Guia de Acolhimento expedida, o serviço de acolhimento, 
através de sua equipe técnica, elaborará o Plano Individual de Atendimento (PIA). 
Parágrafo Único - O Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado pela equipe técnica 
do Serviço de Acolhimento Institucional, com apoio da Secretaria Municipal do Trabalho, 
Desenvolvimento e Assistência Social, devendo constar, dentre outros: 
I - os resultados da avaliação interdisciplinar; 
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; 
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente 
acolhido e seus pais ou responsável, com vistas à reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por 
expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação 
em família substituta, sob supervisão direta da autoridade judiciária. 
Art. 82 O Abrigo Institucional disponibilizará no máximo 10 (dez) vagas para crianças e adolescentes 
de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos, oriundos da comarca de Cascavel, Ceará. 
§ 12 O Abrigo Institucional poderá receber crianças e adolescentes de outros municípios, 
mediante assinatura de convênio específico que deverá prever o tempo, o valor e a responsabilidade de 
cada conveniado. 
§ 22 O Abrigo Institucional não acolherá criança e adolescentes considerados infratores pelo 
Poder Judiciário. 
Art. 92 São princípios gerais que embasam a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para 
crianças e adolescentes no município de Cascavel: 
I - o acolhimento provisório na unidade institucional, priorizando o atendimento individualizado 
e personalizado, que lhe ofereça segurança, apoio, proteção e cuidado; 
II - a não separação de grupos de irmãos, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso 
ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, evitando sempre 
que possível o rompimento definitivo dos vínculos familiares e afetivos; 
41, 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE Cascavel CEARÁ 
Agora cudando de você. 
III - o apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, 
sempre que possível, contribuindo para a prevenção do agravamento de situações de negligência, 
violência e rupturas de vínculos; 
IV - promover o convívio com a família de origem, salvo quando houver determinação em 
contrário; 
V - atuar na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes, promovendo ações que 
os preparem para o retorno à família; 
VI - viabilização da reinserção da criança e do adolescente à sua família de origem, família 
extensa ou colocação em família substituta, quando for o caso; 
VII - assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à alimentação, à 
profissionalização, ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência 
familiar e comunitária. 
Parágrafo Único - A colocação em família substituta de que trata o inciso VI do caput deste artigo 
se dará através da modalidade de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva do juiz da 
Comarca de Cascavel. 
Art. 10 As crianças e os adolescentes que estiverem no serviço de acolhimento receberão: 
I - com prioridade absoluta, atendimento nos serviços, programas e projetos nas áreas de saúde, 
educação e assistência social; 
II - atendimento personalizado por parte dos profissionais que atuam nas equipes de referência, 
lotados no serviço; 
III - prioridade no acompanhamento social e jurídico em relação aos processos que tramitam no 
juizado da Comarca de Cascavel, primando pela provisoriedade do acolhimento. 
Art. 11 O Abrigo Institucional terá Projeto Político Pedagógico (PPP) e Regimento Interno, elaborado 
pela equipe técnica do serviço de acolhimento, com suporte técnico da Secretaria Municipal do 
Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social (CMAS) e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). 
Art. 12 O Abrigo Institucional será dirigido por um coordenador, com formação de nível superior, com 
idoneidade e disponibilidade; e contará com equipe de profissionais para atuar em atividades diárias e 
de suporte, conforme NOB/RH - Norma Operacional de Recursos Humanos do SUAS vigente, e atrelada 
à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, com a seguinte formação: 
I - coordenação do acolhimento institucional; 
II - equipe técnica de referência para atendimento psicossocial composta por: 
a) 1 (um) Assistente Social; 
b) 1 (um) Psicólogo; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE Cascave it 
CEARÁ
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Agora cudando de você. 
c) 1 (um) Pedagogo; 
III - apoio institucional composto por: 
a) 4 (quatro) Cuidadores Sociais; 
b) 2 (dois) Auxiliares de Serviços Gerais; 
c) 1 (um) Agente Administrativo; 
d) 1 (um) Motorista; 
e) 4 (quatro) Vigias. 
Art. 13 O Abrigo Institucional funcionará 24 (vinte e quatro) horas, ininterruptamente, durante o ano 
todo, seguindo as seguintes determinações: 
I - nos feriados e finais de semana serão realizados plantões não necessariamente presenciais, 
compostos pela coordenação e equipe técnica, sendo um final de semana para cada membro; 
II - os plantões realizados pela equipe técnica serão pagos como horas extras ou com a concessão 
de folga compensatória, conforme a análise da conveniência da administração municipal; 
III - os cuidadores e auxiliares de serviços gerais desempenharão suas funções nas dependências 
do abrigo institucional em regime de escala, nos períodos diurno, noturno, feriados e finais de semana; 
IV - haverá separação entre quartos para crianças e adolescentes do sexo feminino e masculino, 
salvo quando forem irmãos. 
Parágrafo Único - A escala será previamente definida pelo Coordenador do Abrigo Institucional. 
Art. 14 O período em que a criança ou o adolescente poderá permanecer no acolhimento institucional 
é de até 180 (cento e oitenta) dias, salvo situações excepcionais e por determinação da autoridade 
judiciária. 
Art. 15 Será garantida a visita dos familiares das crianças e adolescentes acolhidos, mediante 
determinação judicial, respeitando os horários em que as crianças e adolescentes estarão disponíveis e 
sob orientação da coordenação e equipe técnica. 
Art. 16 Compete ao Ministério Público, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho dos Direitos 
da Criança e Adolescente e Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar a regularidade do funcionamento 
do Serviço de Acolhimento Institucional, visando garantir sua qualidade de acordo com a legislação 
vigente e com os objetivos propostos. 
Art. 17 Fica autorizado o Abrigo Institucional a receber doações vindas de instituições, entidades e 
pessoas físicas ou jurídicas, na forma de bens de consumo ou material permanente, como gêneros 
alimentícios, material de limpeza e conservação, de higiene pessoal, mobílias, equipamentos e demais 
itens destinados ao bom e regular funcionamento do serviço de acolhimento. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
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Ic PREFEITURA DE ascavel 
CEARÁ 
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Agora cudando de você. ir
Art. 18 As ações do Serviço de Acolhimento Institucional previstas nesta lei integrarão os Planos e 
Orçamentos do Fundo Municipal de Assistência Social, em unidade orçamentária própria, que alocará 
os projetos, atividades e/ou operações especiais para suporte de suas despesas orçamentárias. 
Art. 19 O Executivo fica obrigado, mediante ação integrada da Secretaria de Assistência Social e 
Cidadania, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, a oportunizar todos os 
recursos fisicos e humanos necessários à aplicação desta Lei. 
Parágrafo Único - As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde deverão assumir 
responsabilidades junto ao Serviço de Acolhimento Institucional, em consonância com o disposto em 
Regimento Interno, respeitadas suas competências legais. 
Art. 20 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias, consignadas no 
orçamento corrente, podendo ser suplementadas se necessário, de acordo com a Lei Federal n12
4.320/64. 
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 23/06/2025. 
Ana Afiff Mateus SaFquis Queiroz 
efeita Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N" 071/2025 de 24 de junho de 2025; Protocolado nesta Casa com o 
n' 349/2025, às 11:40 horas no dia 24.06.25, oriundo do Poder Executivo; Institui o 
serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes na modalidade 
Abrigo Institucional, no município de Cascavel, denominado Lar Esperança, e dá 
outras providências. 
Aos 26 dias do mês de junho de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto de 
Lei N' 071/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José Freitas 
dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 071/2025 
do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
O Projeto tem por finalidade instituir o serviço de acolhimento 
institucional na modalidade Abrigo Institucional para Crianças e 
Adolescentes, como parte inerente à Política de Assistência 
Social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e à 
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
com a finalidade de acolher crianças e adolescentes em situação 
de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça 
e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os 
artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente 
(ECA); 
2. O presente projeto tem por objetivo a criação de política pública 
que visa o acolhimento de jovens e adolescentes de 0 (zero) a 18 
(dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos, oriundos da 
comarca de Cascavel-Ceará, que estejam em situação de risco 
pessoal e social, seguindo as medidas de proteção do ECA; 
3. O Abrigo Institucional acolherá as crianças e adolescentes 
encaminhados pela autoridade judiciária, a qual expedirá Guia de 
Acolhimento, conforme consta na Lei n' 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente); 
4. Tal propositura vem de encontro com o art. 227 da Constituição 
Federal de 1988, que prevê como dever da família, da sociedade 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta 
prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, 
profissionalização cultura, dignidade, respeito, liberdade e 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo 
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, 
violência, crueldade e opressão; 
5. Tendo como base os artigos 13, inciso XII, art. 78 da Lei 
Orgânica Municipal e art. 36, inciso I, alínea "a" do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., estando perfeito 
quanto a sua redação, voto pela aprovação da Mensagem e 
Projeto de Lei n' 071/2025. 
6. É o parecer; 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 26 dias 
do mês de junho de 2025. 
0, 4 
José Freitas dos Sant 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Após amplo debate entre os membros da Comissão, a Comissão de 
Leis, Justiça e Redação em Sessão de 26 de junho de 2025 decidiu que a proposição 
atende ao que dispõe a legislação, sendo pertinente e constitucional, motivo pelo 
qual, por unanimidade, recebeu parecer favorável, encontrando-se apta para ser 
levada para discussão e votação pelo plenário desta Casa de Leis a Mensagem e 
Projeto de Lei do Poder Executivo n' 071/2025 de 24 de junho de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 26 dias 
do mês de jun o de 
torno Van o Júnior 
Membro 
osé Freitas dos San 
Relator 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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