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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL'
ESTADO DO CEARÁ
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PODER LEGISLATIVO
INDICAÇÃO N' 01 ,1—/2025
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O Vereador ALBERTO RAMIRES DA COSTA FILHO, no uso de suas
atribuições legais e dentro dos limites estatuídos por lei, apresenta e a Câmara
Municipal de Cascavel - CE, a seguinte INDICAÇÃO:
Que seja encaminhada a Exma. a Sra. Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz, analisar e
posteriormente encaminhar a essa Casa Legislativa o Seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI N° /25
Dispõe sobre a concessão de Ponto Facultativo ao
Servidor Público Municipal, no dia de seu
aniversário.
A PREFEITURA MUNIICPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas
atribuições legias, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel - CE aprovou e
o Prefeito Municipal de Cascavel/CE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. l — Fica determinado ponto facultativo para o Servidor Público do Município de CascavelCE, no dia do seu aniversário natalício, sem prejuízo a sua remuneração.
§1" — O beneficio que trata o caput deverá ser gozado exatamente no dia natalício.
§2' — Quando a data coincidir com o final de semana, feriado ou ponto facultativo; poderá o
servidor público antecipar ou prorrogar o gozo do beneficio para até cinco dias úteis antes ou
após o natalício.
§3' — Se em alguma Repartição pública houver dois ou mais servidores que se enquadrem nos
termos deste artigo, deverá ou não haver escalonamento pelo responsável para o gozo do
b9neficio, sem prejuízo para o andamento do serviço público.
§4°— O servidor terá o dia abonado pela respectiva Repartição Pública Municipal de lotação,
devendo constar no prontuário como "aniversário", para efeito legais.
§ 5°— Aplicar-se-á o mesmo critério aos ocupantes de cargo em comissão.
Paragrafo único: Caberá ao setor pessoal a responsabilidade de controlar e fiscalizar o
cumprimento da medida e observar, antecipadamente, o número de servidores beneficiados
cada mês.
AN,. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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Art. 2' - O servidor deverá avisar ao chefe imediato, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias, o interesse de gozar do beneficio.
§1 — A não observância do disposto do parágrafo anterior, pelo servidor
aniversariante, implicará na perda do dia de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma, a
reposição do mesmo.
Art. 3°— O servidor perderá o direito ao beneficio no ano em que o seu aniversário
ocorrer no mesmo período de gozo de férias ou qualquer tipo de licença.
Art. Somente poderá obter o direito ao beneficio previsto nesta lei, o servidor que
não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir:
1— Advertência escrita nos últimos 12 (doze) meses que antecede o beneficio;
II— Punição com suspensão nos últimos 03 (três) anos;
III— Não apresentar falta não justificada no interstício de um ano antes do seu
aniversário.
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 23 dias do mês de junho
de 2025.
/m)
Alberto /res ami da Costa Filho
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
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JUSTIFICATIVA
Submeto á consideração dos nobres vereadores desta Câmara Municipal
de Cascavel- CE, a matéria que tem como escopo presentear o serviço público um
dia de folga anual no dia do seu aniversário.
A proposição apresentada aos nobres membros deste colegiado visa
oficializar uma prática que já se tomou um hábito em diversos municípios do
nosso país, como também, valorizar o serviço, mola-mestra da administração
pública municipal, além de buscar um incentivo a todos os funcionários públicos
que se empenham em manter a máquina administrativa de qualidade á população.
Portanto, dirijo-me aos nobres edis, solicitando empenho na aprovação da
presente matéria que servirá para incentivar ainda mais os servidores do nosso
município, que tanto merecem nossa colaboração.
Cascavel-CE, 23 de junho de 2025.
Alberto amires da Costa Filho
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará