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MENSAGEM N2 052/2025, DE 16 DE JULHO p025
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
"Dispõe sobre a reorganização Técnico-Administrativa do CAPREV, alterando a Lei n2 1.429, de 15 de
dezembro de 2009, e dá outras providências".
A Administração Pública municipal enfrenta constantes mudanças e desafios para garantir
eficiência, agilidade e qualidade nos serviços prestados à população. Nesse contexto, a Portaria n2
1467/2022 do então Ministério do Trabalho e Previdência trouxe uma série de exigências para os
cargos de dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Entre eles, a
obrigatoriedade dos diretores possuírem formação acadêmica superior e certificação profissional.
Desta forma, a presente reestruturação administrativa através da criação ou adequação de cargos de
provimento em comissão surge como uma estratégia essencial para modernizar a gestão
previdenciária municipal e atrair profissionais qualificados.
Os cargos agora sugeridos foram elaborados através de análise das demandas específicas do
instituto de previdência municipal - CAPREV -, atendendo às necessidades de evolução dos serviços
públicos e demanda de atribuições do RPPS junto aos órgãos de controle.
A complexidade das políticas públicas exige conhecimentos técnicos cada vez mais
especializados, notadamente após as inovações trazidas pela citada Portaria n2 1467/2022. A
criação de cargos em comissão permite atrair profissionais com formação específica em áreas como:
a) Investimento: com o objetivo de acompanhar o cenário econômico visando auxiliar o
Gestor de Investimento do RPPS a tomar decisões que visem garantir a boa aplicação
dos ativos do CAPREV;
b) Tecnologia da Informação: para modernização de sistemas e adoção de governança
digital;
c) Governança: para elaboração de políticas de compliance, planejamento estratégico,
governança coorporativa e controle interno;
d) Recursos humanos: para tratamento da folha de pagamentos dos aposentados e
pensionistas do RPPS.
Essas atribuições garantem que as decisões sejam tomadas com embasamento técnico,
reduzindo improvisos e aumentando a eficácia das ações governamentais.
Agora cuidando de você.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
Recebido hoje àsjr o Hs
PROTOCOLO ri° 15-5 r
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Servidor (a)
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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PREFEITURA DE Cascavel CEARÁ
Agora cuidando de você.
Profissionais contratados para cargos em comissão, muitas vezes oriundos do setor privado
ou de experiências em outras esferas governamentais, trazem consigo conhecimentos atualizados e
práticas inovadoras. Isso contribui para a modernização da gestão pública municipal, introduzindo
métodos como governança baseada em dados, transparência ativa e gestão por resultados.
Impende ressaltar a urgência de que se reveste o presente Projeto de Lei, considerando que
os cargos de dirigentes deverão cumprir as exigências trazidas pela Portaria MTP n9 1467/2002, sob
penalidade de não renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do município de
Cascavel. Dessarte, considerando a legislação municipal em vigor, solicitamos o encaminhamento da
presente matéria em regime de URGÊNCIA.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 16/07/2025.
RoWiNrio da Silva Lima
Prefeito Municipal em Exercício
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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PREFEITURA DE
Cascavel
CEARÁ
PROJETO DE LEI N2 OU /2025, DE DE
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Agora cudando de você.
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CÂMARA MUN. CASCAVEL
Recebido hoje as_I LuszFla
DE 2oBROTOCOLO no 1.0 I 5--
Em I e 1 (1 12 ivà(
Servidor (a)
Dispõe sobre a reorganização Técnico-Administrativa
do CAPREV, alterando a Lei n2 1.429, de 15 de
dezembro de 2009, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 A Lei n9 1.429, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28 A estrutura técnico-administrativa do CAPREV compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Presidência;
a) Assessoria Jurídica;
II - Diretoria Administrativa;
III - Diretoria Financeira e de Investimentos;
IV - Conselho Fiscal e Administrativo;
V - Comitê de Investimento.
§ 19 0 presidente do CAPREV será escolhido dentre pessoas de reconhecida
capacidade e nomeado pelo Chefe do Executivo, para um mandato de dois anos, permitida sua
recondução.
§ 29 Os representantes que integrarão os órgãos de Diretoria deverão,
obrigatoriamente, possuir fomação de nível superior e atender os requisitos estabelecidos
pelo Ministério da Previdência em prazo não superior a 90 (noventa) dias após a nomeação.
§ 49 Não poderão integrar os órgãos do CAPREV, ao mesmo tempo, representantes que
guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o segundo
grau." (N R)
"Art. 29 0 Conselho Fiscal e Administrativo (CFA), órgão colegiado consultivo e deliberativo,
encarregado de acompanhar e fiscalizar a administração do CAPREV terá, como seus
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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PREFEITURA DE Cascavel
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membros, pessoas com formação de nível superior ou não, desde que tenha habilidades
para o desempenho da função, sendo:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, com seus respectivos
suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, dentre servidores titulares de cargo efetivo
ou ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração, de notório conhecimento
administrativo;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, com seu respectivo
suplente designado pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - 01 (um) representante dos segurados ativos, com seu respectivo suplente, eleito
entre seus pares, de amplo conhecimento da categoria de servidores, recaindo a preferência
sobre servidores com formação de nível superior;
IV - 01 (um) representante dos inativos e pensionistas, com seu respectivo suplente,
eleito entre seus pares, por processo eleitoral com regras específicas, de amplo conhecimento
da categoria de servidores, recaindo a preferência sobre servidores com formação de nível
superior;
V - 01 (um) representante dos segurados ativos ou inativos, com seu respectivo
suplente, indicados pelo Sindicato de Servidores do Município, de notório conhecimento
administrativo;
VI - 01 (um) representante do CAPREV, com seu respectivo suplente, que será indicado
pelo Presidente do CAPREV e escolhido dentre seus servidores titulares de cargo efetivo ou
ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração, de notório conhecimento administrativo.
§ 1' Os membros designados pelos Poderes Municipais e os Representantes dos
Segurados Ativos, Inativos, do Sindicato de Servidores do Município e do CAPREV serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução
uma única vez.
§ 2' O CFA será presidido por membro eleito em votação realizada entre seus
integrantes, que será substituído em suas ausências e impedimentos, por membro para tanto
designado pelo Presidente, por período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 3' Os membros do CFA não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser
afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por
falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a
ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo
ano.
§ 4' O Regimento Interno do CFA, a ser publicado por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo, detalhará seu funcionamento, competência e atribuições." (NR)
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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"Art. 30 O CFA reunir-se-á, ordinariamente, em sessões no mínimo trimestrais e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do CAPREV, ou pelo menos, 04
(quatro) de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo Único - Das reuniões do CFA, serão lavradas atas em livro ou controle
próprio." (NR)
"Art. 31 As decisões do CFA serão tomadas por maioria, exigido o quórum de quatro
membros." (NR)
"Art. 32 Fica o CAPREV autorizado a realizar o pagamentO de jeton de presença aos membros
titulares do CFA.
§ 19 Os recursos para o pagamento do jeton de Presença de que trata o caput desde
artigo correrão à conta da Taxa de Administração da Unidade Gestora do RPPS.
§ 29 O jeton de Presença tem por finalidade assegurar o permanente
comprometimento e formação continuada dos membros do CFA.
§ 39 A Função exercida pelos membros titulares do CFA é considerada de interesse
público relevante, tendo em vista sua função de zelar pelos recursos do RPPS municipal.
§ 49 Apenas farão jus ao jeton de Presença, de que trata o caput desde artigo, os
membros do CFA, que:
1 - não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações
de inelegibilidade previstas no inciso 1 do caput do art. 19 da Lei Complementar n 9 64, de 18
de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuírem certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora
para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos
necessários para o exercício de determinado cargo ou função.
§ 59 Os membros do CFA ou seus suplentes convocados pela ausência de seus titulares
de cada representação, farão jus ao jeton de Presença em reuniões legalmente convocadas e
efetivamente havidas e registrada em Ata, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),
desde que preenchidos os requisitos legais regidos por essa Lei.
§ 69 O Presidente do CFA fará jus ao valor indicado no § 59 deste artigo, acrescido de
20% (vinte por cento).
§ 79 Os membros do CFA somente receberão jeton de Presença com a comprovação da
efetiva participação nas reuniões ordinária e/ou extraordinária, através de envio da cópia da
ata à Diretoria Executiva do RPPS, dentro do mês de competência, atendidas as seguintes
regras:
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I - após a reunião trimestral ou extraordinária, o presidente ou secretário do Conselho
Fiscal e Administrativo - CFA encaminhará a relação contendo os nomes dos membros
participantes das reuniões havidas ao Diretor(a) Financeiro e de Administração do RPPS,
para pagamento do jeton de Presença em folha de pagamento específica para esse fim,
devendo ser pago até o 102 (décimo) dia útil subsequente ao sua competência;
II - em nenhuma hipótese, o jeton de Presença será pago de forma cumulativa, pela
participação de um mesmo membro em mais de um dos órgãos colegiados de que trata essa
lei;
IH - fica proibido, no mesmo exercício financeiro, o pagamento de mais de 12 (doze)
jetons de Presença para a mesma pessoa;
IV - os valores correspondentes ao jeton de Presença não se incorporarão para
quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicionai de tempo
de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incida sobre a remuneração de
servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada
como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões;
V - o jeton de Presença será reajustado anualmente na mesma data e pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do RPPS, formalizado por ato do Poder Executivo, para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, e somente serão recebidos enquanto o
servidor estiver no exercício da função a ela atinente e apenas após a participação efetiva nas
reuniões." (NR)
"Art. 33-A O Comitê de Investimento, órgão auxiliar autônomo, de caráter deliberativo que
tem por finalidade acompanhar, analisar e aprovar o processo decisório quanto à
implantação e a execução da política de investimentos, será composto pelo seguintes
membros titulares:
I - Presidente do CAPREV;
II - Presidente do Conselho Fiscal e Administrativo (CFA);
III - Diretor Financeiro e de Investimentos.
Parágrafo Único - O Regimento Interno do Comitê de Investimento, a ser publicado por
meio de Decreto do Chefe do Executivo, detalhará seu funcionamento, competência e
atribuições." (NR)
"Art. 34 O CAPREV será administrado pelos seguintes gestores:
I - Presidente;
II - Diretor Administrativo;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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III - Diretor Financeiro e de Investimentos.
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§ 19 Os gestores que compõem a estrutura administrativa do CAPREV serão
nomeados por ato do Chefe do Executivo.
§ 2D O Presidente do CAPREV possui remuneração, prerrogativas e honras
protocolares de Secretário Municipal.
§ 39 Compete a Diretoria Administrativa:
I - gerenciar os processos afetos à estrutura administrativa e aos registros e
documentos;
II - emitir e gerenciar as guias de recolhimentos do Plano de Custeio do CAPREV;
III - coordenar e supervisionar as atividades administrativas do RPPS;
IV - gerir documentos, arquivos e sistemas de informação administrativa bem como
manter o registro e controle de pessoal do CAPREV;
V - providenciar o desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados que
objetivem a agilização das atividades desenvolvidas pelo CAPREV;
VI - elaborar, revisar e implementar normas internas, procedimentos e rotinas
administrativas;
VII - manter controle de todos os atos administrativos expedidos pela Diretoria
Executiva do CAPREV;
VIII - fazer relatório de controle de riscos;
IX - assistir a Presidência no desempenho de suas atribuições.
§ 49 Compete a Diretoria Financeira e de Investimentos:
I - assessorar na elaboração da proposta orçamentária anual e a política de
investimentos financeiros;
II - manter atualizados os registros contábeis, financeiros, económicos, patrimoniais
e das aplicações financeiras dos recursos do CAPREV;
III - controlar as despesas administrativas do CAPREV no limite previsto em lei;
IV - elaborar os balancetes mensais e o balanço anual;
V - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
VI - assinar, quando necessário, em conjunto com a Presidência, documentos
contábeis e fiscais e demais documentos afetos às movimentações bancárias, firmando em
nome do CAPREV;
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VII - apresentar, periodicamente, relatórios estatísticos e gerenciais que permitam o
acompanhamento das execuções orçamentárias e financeiras do exercício;
VIII - desenvolver e revisar anualmente a Política de investimentos do CAPREV, em
conformidade com os objetivos atuariais e as normas do Conselho Monetário Nacional
(CMN);
IX - aplicar os recursos do fundo previdenciário de acordo com a política aprovada
pelo Conselho e em conformidade com os limites legais;
X - realizar estudos para alternativas de investimentos e selecionar as mais
adequadas, respeitando critérios de segurança, rentabilidade, liquidez e solvência;
XI - acompanhar a performance dos ativos investidos, seus riscos, prazos e
rendimentos, promovendo correções se necessário;
XII - produzir relatórios mensais e anuais com a composição da carteira,
rentabilidade, indicadores de desempenho e aderência à política de investimentos;
XIII - garantir o cumprimento das regras estabelecidas pela Resolução CMN nn
4.963/2021 quanto à diversificação, alocação de ativos e gestão de risco;
XIV - realizar a interlocução com bancos, corretoras, gestoras e demais instituições
para a operacionalização e acompanhamento dos investimentos;
XV - assegurar a ética, transparência, de forma a permitir auditorias e fiscalizações,
nos processos de investimento." (NR)
"Art. 35 A Presidência contará com uma Assessoria Jurídica, órgão ao qual compete:
I - prestar assessoramento jurídico ao CAPREV;
II - emitir informações, pronunciamentos e pareceres jurídicos, atender a demandas
processuais e outros expedientes que lhe forem submetidos;
III - analisar projetos que envolvam matéria de natureza jurídica;
IV - analisar e encaminhar os convênios e consignações do CAPREV;
V - analisar as minutas de editais de licitação do CAPREV, quando necessário;
II - receber, registrar e promover com prioridade, o encaminhamento de expedientes
oriundos do Poder Judiciário, do TCE/CE e de outros órgãos de controle externo;
VII - estudar, propor e elaborar minutas de projetos de lei de matéria previdenciária,
bem como revisar, atualizar e regulamentar os dispositivos dessas legislações;
VIII - organizar e manter atualizado o arquivo de legislação de matéria afeta ao
CAPREV;
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IX - prestar orientação a servidores ativos e inativos em matérdilWidenciária e
correlatas;
X - revisar os processos de concessão, alteração ou cessação de benefícios
previdenciários;
XI - a execução de outras competências correlatas que lhe forem atribuídas mediante
decreto;
XII - representar e defender judicial e extrajudicialmente o CAPREV.
Parágrafo Único - A Assessoria Jurídica da Presidência do CAPREV será ocupada por
um Assessor Jurídico (Simbologia CC-A1), cargo comissionado de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Executivo, com remuneração de total de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) de vencimento e R$ 3.000,00 (três mil reais) de
representação." (NR)
Art. 22 Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, todos vinculados ao CAPREV:
1 - Diretor Financeiro;
II - Diretor Previdenciário;
III - Diretor de Convênios Previdenciários.
Art. 32 Ficam criados os seguintes cargos de provimento para lotação exclusiva no CAPREV, cujas
- funções estão previstas no Anexo II desta lei:
I - 01 (um) cargo de Diretor Administrativo (Simbologia CC-DA), com remuneração de total de
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de
vencimento e R$ 2.000,00 (dois mil reais) de representação;
II - 01 (um) cargo de Diretor de Financeiro de Investimentos (Simbologia CC-DFI), com
remuneração de total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) de vencimento e R$ 2.000,00 (dois mil reais) de representação;
01¥ III - 01 (um) cargo de Coordenador de Recursos Humanos (Simbologia CC-CRH), com
remuneração total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) de
vencimento e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) de representação;
III - 01 (um) cargo de Coordenador de Benefícios e Compensação (Simbologia CC-CBC), com
remuneração total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) de
vencimento e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) de representação;
IV - 01 (um) cargo de Coordenador Administrativo (Simbologia CC-CA), com remuneração
total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) de vencimento e
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) de representação.
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Art. 42 Esta Lei altera a remuneração dos cargos de provimento em comissão de Assistente
Administrativo (Simbologia CC-AA), vinculados ao CAPREV, que passará a ter a remuneração total de
R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) de vencimento e
R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais) de representação.
Art. 52 Os membros da Diretoria Executiva e demais servidores que compõem a estrutura técnicoadministrativa do CAPREV, quando em deslocamento a serviço do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Cascavel, em caráter eventual ou transitório, para
outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a diária em valor regulamentado por
lei de abrangência municipal.
Parágrafo Único - Fica autorizado o custeio através da taxa de administração do CAPREV a
realização de cursos preparatórios e inscrições em prova de certificação profissional para os
Conselheiros e Dirigentes do CAPREV, para atendimento ao disposto no art. 32, inc. II da Lei n9 1.429,
de 15 de dezembro de 2009.
Art. 62 Fica alterado o anexo da Lei n9 1.429, de 15 de dezembro de 2009, que trata da Estrutura
Organizacional do CAPREV, passando a vigorar conforme o Anexo 1 desta Lei.
Art. 72 Todas as despesas decorrentes desta Lei serão suportadas a conta da Taxa de Administração
da Unidade Gestora do RPPS.
Art. 82 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei n9 1.723, de 09 de julho de 2014.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 16/07/2025.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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ANEXO 1
ANEXO ÚNICO DA LEI N2. 1.429, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2019
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO SIMBOLO
GIA
QUANTI
DADE
VENCIMENT
O
REPRESEN
TACÃO
REMUNERA
çÃo
TOTAL
PRESIDENTE 01 SUBSÍDIO
ASSESSOR JURÍDICO CC-Al 01 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00 R$ 5.000,00
DIRETOR
ADMINISTRATIVO CC-DA 01 R$ 1.500,00 R$ 2.000,00 R$ 3.500,00
DIRETOR FINANCEIRO
E DE INVESTIMENTO CC-DFI 01 R$ 1.500,00 R$ 2.000,00 R$ 3.500,00
COORDENADOR DE
RECURSOS HUMANOS CC-CRH 01 R$ 1.000,00 R$ 1.200,00 R$ 2.200,00
COORDENADOR DE
BENEFICIOS E
COMPENSAÇÃO
CC-CBC 01 R$ 1.000,00 R$ 1.200,00 R$ 2.200,00
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO CC-CA 01 R$ 1.000,00 R$ 1.200,00 R$ 2.200,00
AGENTE
ADMINISTRATIVO CC-AA 02 R$ 1.000,00 R$ 518,00 R$ 1.518,00
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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ANEXO II
FUNÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NOMENCLATURA: PRESIDENTE
I - Efetuar a administração geral do CAPREV; II - Representar o CAPREV, ativa, passiva, judicial e
extrajudicialmente, podendo nomear procuradores e prepostos, especificando, nos respectivos
instrumentos, os atos e as operações que poderão praticar. III - Submeter ao CFA proposta de
diretrizes e regras a serem observados na utilização dos recursos econômico-financeiros do
CAPREV; IV - Submeter ao CFA proposta de diretrizes e regras relativas à política de benefícios e à
adequação entre os planos de custeio e de benefícios do CAPREV; V - Autorizar a concessão de
benefícios de aposentadoria e pensão, expedindo e subscrevendo as portarias de concessão de
la benefícios; VI - Expedir as portarias, resoluções e ordens de serviço necessárias ao funcionamento
CAPREV; VII - Autorizar a abertura e homologação de licitações; VIII - Autorizar os pagamentos de
despesas administrativas do CAPREV; IX - Submeter ao CFA, anualmente, os planos e programas
de benefícios e de custeio do CAPREV; X - Submeter ao CFA relatórios gerenciais referentes à
execução dos planos, programas e orçamentos e da política de investimentos dos recursos
financeiros do CAPREV; XI - Fornecer ao CFA os documentos e dados do CAPREV, que lhe forem
solicitados; XII - Fornecer às autoridades competentes as informações que lhe forem solicitadas
sobre o CAPREV; XIII - Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro e de Investimentos, conforme
a pertinência, movimentações bancárias, contratos, acordos e demais documentos, firmando em
nome do CAPREV os respectivos atos; XIV - Submeter ao CFA a prestação de contas anual do
CAPREV, a ser remetida ao Tribunal de Contas; XV - Encaminhar ao Ministério da Previdência
Social a documentação pertinente; XVI - Assegurar aos participantes, acesso às informações sobre
a gestão do CAPREV; XVII - Determinar a elaboração anual do cálculo atuarial, da proposta
orçamentária, da política de investimentos dos recursos financeiros do CAPREV; XVIII -
Implementar a política de investimentos dos recursos do CAPREV, aprovada pelo CFA. XIX -
Gerenciar a arrecadação, registro e aplicação dos valores devidos ao CAPREV; XX - Controlar os
w percentuais das aplicações dos recursos financeiros do CAPREV, em conformidade com o que
determina a legislação regente; XXI - Providenciar o envio ao Tribunal de Contas do Estado, dos
processos de concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão para o devido registro; XXII -
Controlar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao CAPREV; XXIII - Assinar e
responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do CAPREV, representando-o em juízo ou
fora dele; XXIV - Propor a contratação de consultores técnicos especializados e outros serviços de
interesse do CAPREV; XXV - Supervisionar e coordenar as funções executivas cometidas aos
demais membros da Diretoria Executiva; XXVI - Submeter ao CFA, os assuntos a eles pertinentes e
facilitar o acesso a seus membros, às informações e documentos necessários ao desempenho de
suas atribuições; XXVII - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; XXVIII - Desempenhar
outras atribuições afins.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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ASSESSOR JURÍDICO (SIMBOLOGIA CC-AJ)
1 - Analisar, acompanhar e instruir processos de concessão, pagamento, cadastro e informações de
beneficlos previdenciários, do conjunto de servidores públicos do Município de Cascavel; II -
Prestar atendimento jurídico à autarquia, sugerindo medidas judiciais, estudando e propondo, em
juizo, as ações pertinentes, acompanhando-as até final decisão; III - Elaborar petições, objetivando
a defesa da autarquia nas demandas que lhe forem propostas, promovendo todos os atos judiciais
necessários, até deslinde final; IV - Acompanhar, junto aos cartórios, o andamento dos feitos,
manifestando-se nos processos, juntando os documentos requeridos pelo Poder Judiciário, sempre
que o caso assim o exigir; V - Analisar e emitir pareceres demandados pelas áreas nos processos
flik administrativos e licitações; VI - Manter arquivos de acompanhamento das ações devidamente
atualizadas em consonância com o andamento judicial; VII - Desempenhar outras atribuições afins.
DIRETOR ADMINISTRATIVO (SIMBOLOGIA CC-DA)
1 - Cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições legais disciplinadoras do CAPREV; II -
Gerenciar todos os processos afetos à estrutura administrativa e aos registros e documentos; III
Emitir e gerenciar as guias de recolhimentos do Plano de Custeio do CAPREV; IV - Coordenar e
supervisionar as atividades administrativas do RPPS; VI - Gerir documentos, arquivos e sistemas
de informação administrativa bem como manter o registro e controle de pessoal do CAPREV; VII -
Providenciar o desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados que objetivem a
agiiização das atividades desenvolvidas pelo CAPREV; VII - Elaborar, revisar e implementar
normas internas, procedimentos e rotinas administrativas; VIII - Manter controle de todos os atos
administrativos expedidos pela Diretoria Executiva do CAPREV; IX - Fazer relatório de controle de
Riscos e reportar ao Presidente; X - Assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições, nas
matérias pertinentes a sua área de atuação; XI - Substituir o Presidente em seus afastamentos eiou
impedimentos, de acordo com este Regimento Interno; XII - Desempenhar outras atribuições afins.
DIRETOR FINANCEIRO E DE INVESTIMENTO (SIMBOLOGIA CC-DFI)
1 - Assessorar na elaboração da proposta orçamentária anual e a política de investimentos
financeiros; II - Manter atualizados os registros contábeis, financeiros, económicos, patrimoniais e
das aplicações financeiras dos recursos do CAPREV; III - Controlar as despesas administrativas do
CAPREV no limite previsto em lei; IV - Elaborar os balancetes mensais e o balanço anual; V -
Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade; VI - Assinar, quando
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
ic PREFEITURA DE ascavel
CEARÁ
Agora c, 1 6 você.
/
o
v -
Cesc s
necessário em conjunto com o Presidente documentos contábeis e fiscais e demais documentos
afetos às movimentações bancárias, firmando em nome do CAPREV; VII -Apresentar,
periodicamente, relatórios estatísticos e gerenciais que permitam o acompanhamento das
execuções orçamentárias e financeiras do exercício; VIII - Desenvolver e revisar anualmente a
Política de Investimentos do CAPREV, em conformidade com os objetivos atuariais e as normas do
Conselho Monetário Nacional (CMN); IX - Aplicar os recursos do fundo previdenciário de acordo
com a política aprovada pelo Conselho e em conformidade com os limites legais; X - Estudar
alternativas de investimentos e selecionar as mais adequadas, respeitando critérios de segurança,
rentabilidade, liquidez e solvência; XI - Acompanhar a performance dos ativos investidos, seus
riscos, prazos e rendimentos, promovendo correções se necessário; XII - Produzir relatórios
mensais e anuais com a composição da carteira, rentabilidade, indicadores de desempenho e
aderência à política de investimentos; XIII - Garantir o cumprimento das regras estabelecidas pela
Resolução CMN n2 4.963/2021 quanto à diversificação, alocação de ativos e gestão de risco; XIV -
Realizar a interlocução com bancos, corretoras, gestoras e demais instituições para a
operacionalização e acompanhamento dos investimentos; XV - Assegurar que os processos de
investimento sejam éticos, transparentes e documentados, de forma a permitir auditorias e
fiscalizações; XVI - Comparecer a reuniões dos conselhos (Conselho Fiscal e Conselho
Administrativo) para apresentar e esclarecer informações sobre os investimentos; XVII - Manterse atualizado quanto às normas do mercado financeiro, previdenciário e legislação pertinente aos
RPPS; XVIII - Avaliar e mitigar riscos de mercado, crédito, liquidez e operacional que possam
impactar negativamente os recursos do RPPS; XIX - Agir com diligência, prudência e
responsabilidade, sob pena de responsabilização administrativa, civil ou penal, em caso de
irregularidades; XX - Desempenhar outras atribuições afins.
oli COORDENADOR DE BENEFÍCIO E COMPENSAÇÃO (SIMBOLOGIA CC-CBC)
1 - Cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições legais disciplinadoras do CAPREV; II -
Gerir todos os processos afetos a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários
assegurados pelo CAPREV; 1111 - Manter o controle de protocolo de processos de concessões; IV -
Alimentar o sistema de contribuições dos segurados; V - Solicitar, quando for o caso, parecer à
Assessoria jurídica do CAPREV, para auxiliá-lo em assuntos referentes à concessão dos benefícios;
VI - Providenciar a emissão e o envio, aos segurados aposentados e aos beneficiários, do aviso de
concessão do benefício; VII - Providenciar a publicação do ato de concessão dos benefícios de
aposentadoria e pensão; VIII - Gerenciar a tramitação e o arquivamento de documentos
relacionados às atividades de concessão, manutenção e revisão de benefícios do CAPREV; IX -
Acompanhar e analisar as alterações da legislação previdenciária pertinente aos Regimes Próprios
de Previdência Social; X - Cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições legais
disciplinadoras do CAPREV; XI - Gerir e alimentar o COMPREV - Compensação Previdenciária; XII -
Gerir e alimentar o Programa SIPREV do Ministério da previdência Social; XIII - Solicitar, quando
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
Cascavel
CEARÁ
Agora cuidando de você.
-o 2 çotO 1:) -.
for o caro, parecer à Assessoria juridica do CAPREV, para auxiliá-lo em assuntos refer s aos
convênios previdenciários; XIV - Acompanhar e analisar as alterações da legislação previdenciária
pertinente aos Regimes Próprios de Previdência Social; XV - Gerir em parceria com o Diretor
Financeiro e de Investimentos a Compensação Previdenciária entre os regimes de previdência
RPPS e Regime Geral de Previdência Social - RGPS; XVI - Desempenhar outras atribuições afins.
. fi l COORDENADOR ADMINISTRATIVO (SIMBOLOGIA CC-CA)
I - Cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições legais disciplinadoras do CAPREV; II -
Garantir a publicação de informações exigidas pela legislação no Portal da Transparência; III -
Manter o sistema de patrimônio e almoxarifado atualizados; IV - Garantir a publicação de
informações exigidas pela legislação no Portal da Transparência; V - Apoiar a organização de
eventos, capacitações e reuniões relacionadas à previdência; VI - Substituir, quando necessário, o
Diretor Executivo em suas ausências, se previsto no regimento interno; VII- Controlar e
acompanhar contratos, convênios e demais instrumentos legais firmados pelo RPPS; VIII -
Planejar, coordenar e desenvolver a execução de atividades relativas à aquisição, guarda,
distribuição e controle de material permanente e de consumo para o CAPREV; IX - Coordenar e
% desenvolver as atividades relativas à padronização, aquisição, armazenamento, distribuição e
controle de material permanente e de consumo para o CAPREV; X - Desempenhar outras
atribuições afins.
COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS (SIMBOLOGIA CC-CRH)
I - Cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições legais disciplinadoras do CAPREV; II -
Coordenar a elaboração e conferência da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas do
RPPS; III - Garantir o correto recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive dos
inativos; IV - Gerar relatórios de acompanhamento de folha de pagamento; V - Prestar
informações e esclarecimentos aos segurados ativos, inativos e pensionistas sobre folha de
pagamento; VII - Coordenar campanhas de atualização cadastral, recadastramento e prova de vida;
VIII - Organizar e manter atualizados os dossiês dos segurados e processos administrativos; iX -
Desempenhar outras atribuições afins.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (SIMBOLOGIA CC-AA)
I - Cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições legais disciplinadoras do CAPREV; II -
Controlar a correspondência do CAPREV, recebendo, despachando e efetuando a distribuição; III -
Preparar a redação e digitação da correspondência do CAPREV; IV - Divulgar, no âmbito do
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Agora c você.
CAPREV, os atos do Executivo e Legislativo de interesse da área; V - Organizar e manter atualizado
os arquivos do CAPREV; VI - Estabelecer, em conjunto com a área fim, política de armazenamento
e guarda de materiais para todas as unidades do CAPREV, administrando o almoxarifado,
padronizando e definindo mecanismos de controle e registro dos bens; VII - Substituir alguma
coordenação em suas ausências e/ou impedimentos, de acordo indicação do Presidente do
CAPREV; VIII - Providenciar a publicação do ato de concessão dos benefícios de aposentadoria e
pensão; IX - Manter em parceria com o Diretor Financeiro e Previdenciário completo e atualizado o
cadastro unificado dos segurados e beneficiários do CAPREV, inclusive no que se refere às
informações necessárias a COMPREV; X - Desempenhar outras atribuições afins.
—
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
c
asi PREFEITURA
1. INTRODUÇÃO
veto
CEARÁ
Agora cuidando de você
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
0 presente estudo, visa a medir, por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro deste
Projeto de Lei, que "Dispõe sobre a reorganização Técnico-Administrativa do CAPREV, alterando a
Lei n2 1.429, de 15 de dezembro de 2009, e dá outras providências", o qual se motiva pelas
imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n2 101/2000) em relevo, no seu artigo 16, incisos I
e II, que impetra:
LC n2 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
11 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianuale com a lei de diretrizes orçamentárias.
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende:
LC n2 101, Art. 16. [...] § 22 A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
2. MOTIVAÇÃO
0 valor do impacto orçamentário-financeiro para 2025 foi estimado com base nos novos
valores remuneratórios agora previstos, utilizando como referência os valores pagos até junho de
2025. Portanto, para o exercício em curso, foi aferido o reajuste conforme detalhamento deste
*impacto orçamentário financeiro, os quais vigerão a partir de agosto de 2025.
Pelo presente Projeto de Lei, serão criados os seguintes cargos de provimento em comissão,
todos vinculados ao CAPREV, com as respectivas remunerações:
a) 01 (um) cargo de Diretor Administrativo (Simbologia CC-DA), com remuneração de
total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) de vencimento e R$ 2.000,00 (dois mil reais) de representação;
b) 01 (um) cargo de Diretor de Financeiro de Investimentos (Simbologia CC-DFI), com
remuneração de total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais) de vencimento e R$ 2.000,00 (dois mil reais) de representação;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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Agora cudando de você
c) 01 (um) cargo de Coordenador de Recursos Humanos (Simbologia CC-CRH), com
remuneração total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil
reais) de vencimento e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) de representação;
d) 01 (um) cargo de Coordenador de Benefícios e Compensação (Simbologia CC-CBC),
com remuneração total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sendo R$ 1.000,00 (um
mil reais) de vencimento e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) de representação;
e) 01 (um) cargo de Coordenador Administrativo (Simbologia CC-CA), com remuneração
total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) de
vencimento e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) de representação.
Este Projeto de Lei altera a remuneração do cargo de provimento em comissão de Assistente
Administrativo (Simbologia CC-AA), vinculados ao CAPREV, que passará a ter a remuneração total de
R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) de vencimento e
("R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais) de representação. Contudo, atualmente o referido cargo já
está recebendo esses patamares remuneratórios, haja vista a equiparação ao salário mínimo
nacional.
Como forma de compensação das despesas decorrentes da implementação do vertente
Projeto de Lei, serão extintos os seguintes cargos de provimento em comissão criados pela Lei ri9-
1.858, de 24 de fevereiro de 2017:
• 1 - 01 (um) cargo de Diretor Financeiro;
II - 01 (um) cargo de Diretor Previdenciário;
111 - 01 (um) cargo de Diretor de Convênios Previdenciários.
Os valores para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, apresentam reajuste em percentual de
4,71% (quatro vírgula setenta e um por cento), conforme índice inflacionário de referência:
DISCRIMINAÇÃO 2025 2026 2027
Cargos novos (+) 68.000,00 (+) 170.886,72 (+) 179.039,72
Compensação (-) 33.000,00 (-) 82.930,32 (-) 86.836,33
TOTAL: (+) 35.000,00 (+) 87.956,40 (+) 92.203,39
3. DA DESPESA COM PESSOAL
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no âmbito da
Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas tanto na Constituição
Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n2 101/2000), apresenta-se a seguir
qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa de pessoal apurada com base no Lei
Orçamentária Anual de 2025 (Lei n2 2.196/2024).
A evolução da Receita Corrente Líquida, com base no exercício atual e para os três
subsequentes (2025 a 2027), têm como base as projeções do Banco Central do Brasil para o
crescimento do Produto Interno Bruto (PIB)1. Para a despesa com pessoal estimada, utilizaremos as
as projeções de variação apontadas pelo Banco Central do Brasil para o IPCA2.
Em reais
Exercício
Receita corrente
Líquida estimada* (a)
Despesa totalcom
pessoal estimada
(b)
% Estimado da
despesa sobre
RCL3 (b/a)
Limite Legal art.
20, III, b,LRF
2025 349.745.286,33 147.798.636,51 42,25% 54,00%
2026 356.355.472,24 154.449.575,15 43,34% 54,00%
2027 363.482.581,68 160.627.558,15 44,19% 54,00%
São despesas decorrentes da implementação do vertente Projeto de Lei comparados com o
percentual de gastos com pessoal:
Em reais
Exercício
Receita corrente
Líquida estimada (a)
Despesa com
pessoal incluindo
as modificações
deste Projeto (b)
% Estimado da
despesa sobre RCL
(b/a)
Limite Legal art.
20,111, b,LRF
2025 349.745.286,33 147.833.636,51 42,26% 54,00%
2026 356.355.472,24 154.537.531,55 43,36% 54,00%
2027 363.482.581,68 160.719.761,54 44,21% 54,00%
Crescimento projetado de 2,23% para o ano de 2025; 1,89% para o ano de 2026; e 2,000 para o ano de 2027.
IPCA projetado para o ano de 2026: 4,50%; para o ano de 2027: 4,00%.
'Valores da 11C1, projetados, portanto passíveis de alteração conforme a execução orçamentária do exercício.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
EFEITURA DE
c
i
CEARÁ
4. CONCLUSÃO
Agora cudando de você.
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que o presente
Projeto de Lei que "Dispõe sobre a reorganização Técnico-Administrativa do CAPREV, alterando a Lei
n2 1.429, de 15 de dezembro de 2009, e dá outras providências",não excedem ao limite de gasto com
pessoal disposto no art. 20, inciso III, alínea "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n2 101/2000),
possuindo portando compatibilidade com o planejamento orçamentário deste Executivo.
Cascavel/CE, em 16 de julho de 2025.
1 /
João Paul reu Patricio
Secretário Municipal da Fazenda
--------_________
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE Cascavel
CLARA
Agora cudando de você.
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(ART. 16, INCS. I E II, LEI COMPLEMENTAR N2 101/2000)
- FONTE DE CUSTEIO:
- DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS CONSIGNADAS.
Declaro, na qualidade de ordenador de despesas, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei
*Complementar n 9 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o presente Projeto que "Dispõe
sobre a reorganização Técnico-Administrativa do CAPREV, alterando a Lei n2 1.429, de 15 de
dezembro de 2009, e dá outras providências", tendo em vista a presente estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, existirem recursos orçamentários para execução das despesas decorrentes
da recomposição proposta.
0
Declaro, ainda, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum dispositivo
legal, notadamente a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e demais normativas em vigor,
em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa de caráter continuado, nos termos do art. 17, § 52, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, declaro, também, que as ações previstas neste Projeto possuem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, não afetando o equilíbrio das contas
públicas, sendo a fonte de custeio das despesas as Dotações orçamentárias anuais consignadas, bem
como existe compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com Plano Plurianual.
Era o que competia declarar.
Cascavel/CE, em 16 de .0 o de 2025.
João Paulo eu Patricio
Secretário Municipal da Fazenda
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N' 072/2025 de 18 de julho de 2025; Protocolado nesta Casa com
o no 358/2025, às 11:20 horas no dia 18.07.25, oriundo do Poder Executivo;
Dispõe sobre a reorganização Técnico-administrativa do CAPREV, alterando a
Lei n' 1.429, de 15 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
Aos 24 dias do mês de julho de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto
de Lei N' 072/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José
Freitas dos Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N'
072/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1 O Projeto tem por finalidade a reestmturação administrativa
do CAPREV através da criação ou adequação de cargos de
provimento em comissão como uma estratégia essencial a
gestão previdenciária municipal e atrair profissionais
qualificados;
2. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre
destacar o artigo 30, 1 da CF/88 o qual dispõe que compete ao
município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo
sentido é o artigo 12, inciso I da Lei Orgânica Municipal;
3 A Constituição, aplicada aos prefeitos de forma análoga,
confere ao chefe do Executivo a atribuição de dispor, mediante
lei, sobre a organização e funcionamento da administração
pública, quando implicar a criação, extinção ou fusão de
órgãos. Assim, a reorganização administrativa proposta inserese no escopo dessa competência, pois visa adaptar o CAPREV
as novas exigências apresentadas na Portaria n' 1467/2022 do
então Ministério do Trabalho e Previdência;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
4. A complexidade das políticas públicas exige conhecimentos
técnicos cada vez mais especializados, notadamente após as
inovações trazidas pela citada Portaria n' 1476/2022;
5. A criação de cargos em comissão permite atrair profissionais
com formação específica em diversas áreas, garantindo que as
decisões sejam tomadas em embasamento técnico, reduzindo
improvisos e aumentando a eficácia das ações
governamentais;
6. Tendo como base nos artigos 23, inciso XII e art. 61, inciso V
ambos da Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso I, alínea
"a" do Regimento Interno da Câmara Municipal de CascavelCE., não havendo a priori nenhum impeditivo constitucional
quanto a sua redação, voto pela aprovação da Mensagem e
Projeto de Lei N" 072/2025.
7. É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24
dias do mês de julho de 2025.
f;Z/ 1 47
José Freitas dos Santos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 24 de julho
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 072/2025 de 18
de julho de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24
dias do mês de julho de 2025.
'lhe
Presidente
ojosa José Freitas dos Sardi:
Relator
Âhtôrlio Vattdrvat dé Ajiújo Júnior
Membro
'WPFIfeffkoN)1PoráskoAwilir6,221N--~53ww—~1-wituál
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
=
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e
Projeto de Lei N' 072/2025 de 18 de julho de 2025; Protocolado nesta Casa com
o n' 358/2025, às 11:20 horas no dia 18.07.25, oriundo do Poder Executivo;
Dispõe sobre a reorganização Técnico-administrativa do CAPREV, alterando a
Lei n' 1.429, de 15 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
Aos 24 dias do mês de julho de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e
Projeto de Lei N' 072/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre
Vereador Erimar Inocêncio de Morais.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N°
072/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1. O referido projeto dispõe sobre reorganização Técnicoadministrativa do CAPREV, alterando a Lei n' 1.429, de 15 de
dezembro de 2009;
2. A Portaria n' 1467/2022 trouxe uma série de exigências para
os cargos de dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência
Social (RPPS), entre eles, a obrigatoriedade dos diretores
possuírem formação acadêmica superior e certificação
profissional;
3. É notório que o Poder Executivo Municipal tem legitimidade
para criação de cargos perante a Administração Direta (art. 61,
§ 1°, II, a, da Constituição Federal), desde que observada
dotação orçamentária suficiente, verificação da viabilidade
financeira, além dos demais requisitos impostos à gestão
pública;
4 No mérito, o projeto traz em sua justificativa que a criação de
cargos de provimento em comissão, permite a contratação de
profissionais com habilidades específicas e alinhadas às
demandas atuais;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
z
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
5. Ressalta-se que os cargos de dirigentes deverão cumprir as
exigências trazidas na citada portaria sob penalidade de não
renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária
(CRP) do município de Cascavel;
6. Tendo como base os arts. 23, inciso XII e art. 50, alínea "a" da
Lei Orgânica Municipal, artigo 37, inciso 1, alínea "i" do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel, voto
pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei n° 072/2025;
7 É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24
dias do mês de julho de 2025.
Erimar Inocêncio de Morais
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 24 de julho
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 072/2025 de 18
de julho de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24
dias do mês de julho de 2025.
J,..,,,..c ., . ~ já /
Vinícius Almeida Olinda Femand 1s - rit'l*:ar - Inoãncio de Morais
r
Presidente Relator
orSa tos Ro ha
Mgmbro
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará