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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaDispõe sobre a reorganização Técnico- Admistrativa do CAPREV, alterando a Lei °n 1.429, de 15 de dezembro de 2009, edá outra providências.
native_id1886

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-24 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-07-24 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-07-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-07-23 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-07-22 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2025-07-22 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-25T09:21:53.338484-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

• 
capRE,E sTuRcADEavo
MENSAGEM N2 052/2025, DE 16 DE JULHO p025 
/ 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
"Dispõe sobre a reorganização Técnico-Administrativa do CAPREV, alterando a Lei n2 1.429, de 15 de 
dezembro de 2009, e dá outras providências". 
A Administração Pública municipal enfrenta constantes mudanças e desafios para garantir 
eficiência, agilidade e qualidade nos serviços prestados à população. Nesse contexto, a Portaria n2
1467/2022 do então Ministério do Trabalho e Previdência trouxe uma série de exigências para os 
cargos de dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Entre eles, a 
obrigatoriedade dos diretores possuírem formação acadêmica superior e certificação profissional. 
Desta forma, a presente reestruturação administrativa através da criação ou adequação de cargos de 
provimento em comissão surge como uma estratégia essencial para modernizar a gestão 
previdenciária municipal e atrair profissionais qualificados. 
Os cargos agora sugeridos foram elaborados através de análise das demandas específicas do 
instituto de previdência municipal - CAPREV -, atendendo às necessidades de evolução dos serviços 
públicos e demanda de atribuições do RPPS junto aos órgãos de controle. 
A complexidade das políticas públicas exige conhecimentos técnicos cada vez mais 
especializados, notadamente após as inovações trazidas pela citada Portaria n2 1467/2022. A 
criação de cargos em comissão permite atrair profissionais com formação específica em áreas como: 
a) Investimento: com o objetivo de acompanhar o cenário econômico visando auxiliar o 
Gestor de Investimento do RPPS a tomar decisões que visem garantir a boa aplicação 
dos ativos do CAPREV; 
b) Tecnologia da Informação: para modernização de sistemas e adoção de governança 
digital; 
c) Governança: para elaboração de políticas de compliance, planejamento estratégico, 
governança coorporativa e controle interno; 
d) Recursos humanos: para tratamento da folha de pagamentos dos aposentados e 
pensionistas do RPPS. 
Essas atribuições garantem que as decisões sejam tomadas com embasamento técnico, 
reduzindo improvisos e aumentando a eficácia das ações governamentais. 
Agora cuidando de você. 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUN. CASCAVEL 
Recebido hoje àsjr o Hs 
PROTOCOLO ri° 15-5 r 
Em á' / ô4 l204 r 
-b, 
Servidor (a) 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
e 
0 
PREFEITURA DE Cascavel CEARÁ 
Agora cuidando de você. 
Profissionais contratados para cargos em comissão, muitas vezes oriundos do setor privado 
ou de experiências em outras esferas governamentais, trazem consigo conhecimentos atualizados e 
práticas inovadoras. Isso contribui para a modernização da gestão pública municipal, introduzindo 
métodos como governança baseada em dados, transparência ativa e gestão por resultados. 
Impende ressaltar a urgência de que se reveste o presente Projeto de Lei, considerando que 
os cargos de dirigentes deverão cumprir as exigências trazidas pela Portaria MTP n9 1467/2002, sob 
penalidade de não renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do município de 
Cascavel. Dessarte, considerando a legislação municipal em vigor, solicitamos o encaminhamento da 
presente matéria em regime de URGÊNCIA. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
pares. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 16/07/2025. 
RoWiNrio da Silva Lima 
Prefeito Municipal em Exercício 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
0 
PREFEITURA DE 
Cascavel
CEARÁ 
PROJETO DE LEI N2 OU /2025, DE DE 
• Cesc '? 
4-At-o 
Agora cudando de você. 
TIVO 
CÂMARA MUN. CASCAVEL 
Recebido hoje as_I LuszFla 
DE 2oBROTOCOLO no 1.0 I 5--
Em I e 1 (1 12 ivà( 
Servidor (a) 
Dispõe sobre a reorganização Técnico-Administrativa 
do CAPREV, alterando a Lei n2 1.429, de 15 de 
dezembro de 2009, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 A Lei n9 1.429, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 28 A estrutura técnico-administrativa do CAPREV compõe-se dos seguintes órgãos: 
I - Presidência; 
a) Assessoria Jurídica; 
II - Diretoria Administrativa; 
III - Diretoria Financeira e de Investimentos; 
IV - Conselho Fiscal e Administrativo; 
V - Comitê de Investimento. 
§ 19 0 presidente do CAPREV será escolhido dentre pessoas de reconhecida 
capacidade e nomeado pelo Chefe do Executivo, para um mandato de dois anos, permitida sua 
recondução. 
§ 29 Os representantes que integrarão os órgãos de Diretoria deverão, 
obrigatoriamente, possuir fomação de nível superior e atender os requisitos estabelecidos 
pelo Ministério da Previdência em prazo não superior a 90 (noventa) dias após a nomeação. 
§ 49 Não poderão integrar os órgãos do CAPREV, ao mesmo tempo, representantes que 
guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o segundo 
grau." (N R) 
"Art. 29 0 Conselho Fiscal e Administrativo (CFA), órgão colegiado consultivo e deliberativo, 
encarregado de acompanhar e fiscalizar a administração do CAPREV terá, como seus 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
Q3:,„ tit triffic\, Agora cuidando de você. 
PREFEITURA DE Cascavel 
CEARÁ 
Oesca'te_ \
membros, pessoas com formação de nível superior ou não, desde que tenha habilidades 
para o desempenho da função, sendo: 
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, com seus respectivos 
suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, dentre servidores titulares de cargo efetivo 
ou ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração, de notório conhecimento 
administrativo; 
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, com seu respectivo 
suplente designado pelo Presidente da Câmara Municipal; 
III - 01 (um) representante dos segurados ativos, com seu respectivo suplente, eleito 
entre seus pares, de amplo conhecimento da categoria de servidores, recaindo a preferência 
sobre servidores com formação de nível superior; 
IV - 01 (um) representante dos inativos e pensionistas, com seu respectivo suplente, 
eleito entre seus pares, por processo eleitoral com regras específicas, de amplo conhecimento 
da categoria de servidores, recaindo a preferência sobre servidores com formação de nível 
superior; 
V - 01 (um) representante dos segurados ativos ou inativos, com seu respectivo 
suplente, indicados pelo Sindicato de Servidores do Município, de notório conhecimento 
administrativo; 
VI - 01 (um) representante do CAPREV, com seu respectivo suplente, que será indicado 
pelo Presidente do CAPREV e escolhido dentre seus servidores titulares de cargo efetivo ou 
ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração, de notório conhecimento administrativo. 
§ 1' Os membros designados pelos Poderes Municipais e os Representantes dos 
Segurados Ativos, Inativos, do Sindicato de Servidores do Município e do CAPREV serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução 
uma única vez. 
§ 2' O CFA será presidido por membro eleito em votação realizada entre seus 
integrantes, que será substituído em suas ausências e impedimentos, por membro para tanto 
designado pelo Presidente, por período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos. 
§ 3' Os membros do CFA não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser 
afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por 
falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a 
ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo 
ano. 
§ 4' O Regimento Interno do CFA, a ser publicado por meio de Decreto do Chefe do 
Poder Executivo, detalhará seu funcionamento, competência e atribuições." (NR) 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
C áscave „.-Yrk 4, Agora cuidando de você. 
escav\e £,
"Art. 30 O CFA reunir-se-á, ordinariamente, em sessões no mínimo trimestrais e, 
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do CAPREV, ou pelo menos, 04 
(quatro) de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. 
Parágrafo Único - Das reuniões do CFA, serão lavradas atas em livro ou controle 
próprio." (NR) 
"Art. 31 As decisões do CFA serão tomadas por maioria, exigido o quórum de quatro 
membros." (NR) 
"Art. 32 Fica o CAPREV autorizado a realizar o pagamentO de jeton de presença aos membros 
titulares do CFA. 
§ 19 Os recursos para o pagamento do jeton de Presença de que trata o caput desde 
artigo correrão à conta da Taxa de Administração da Unidade Gestora do RPPS. 
§ 29 O jeton de Presença tem por finalidade assegurar o permanente 
comprometimento e formação continuada dos membros do CFA. 
§ 39 A Função exercida pelos membros titulares do CFA é considerada de interesse 
público relevante, tendo em vista sua função de zelar pelos recursos do RPPS municipal. 
§ 49 Apenas farão jus ao jeton de Presença, de que trata o caput desde artigo, os 
membros do CFA, que: 
1 - não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações 
de inelegibilidade previstas no inciso 1 do caput do art. 19 da Lei Complementar n 9 64, de 18 
de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; 
II - possuírem certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora 
para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos 
necessários para o exercício de determinado cargo ou função. 
§ 59 Os membros do CFA ou seus suplentes convocados pela ausência de seus titulares 
de cada representação, farão jus ao jeton de Presença em reuniões legalmente convocadas e 
efetivamente havidas e registrada em Ata, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), 
desde que preenchidos os requisitos legais regidos por essa Lei. 
§ 69 O Presidente do CFA fará jus ao valor indicado no § 59 deste artigo, acrescido de 
20% (vinte por cento). 
§ 79 Os membros do CFA somente receberão jeton de Presença com a comprovação da 
efetiva participação nas reuniões ordinária e/ou extraordinária, através de envio da cópia da 
ata à Diretoria Executiva do RPPS, dentro do mês de competência, atendidas as seguintes 
regras: 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
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PREFEITURA DE ascavel 
CEARÁ 
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---,escave\
Agora cudando de você 
I - após a reunião trimestral ou extraordinária, o presidente ou secretário do Conselho 
Fiscal e Administrativo - CFA encaminhará a relação contendo os nomes dos membros 
participantes das reuniões havidas ao Diretor(a) Financeiro e de Administração do RPPS, 
para pagamento do jeton de Presença em folha de pagamento específica para esse fim, 
devendo ser pago até o 102 (décimo) dia útil subsequente ao sua competência; 
II - em nenhuma hipótese, o jeton de Presença será pago de forma cumulativa, pela 
participação de um mesmo membro em mais de um dos órgãos colegiados de que trata essa 
lei; 
IH - fica proibido, no mesmo exercício financeiro, o pagamento de mais de 12 (doze) 
jetons de Presença para a mesma pessoa; 
IV - os valores correspondentes ao jeton de Presença não se incorporarão para 
quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicionai de tempo 
de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incida sobre a remuneração de 
servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada 
como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões; 
V - o jeton de Presença será reajustado anualmente na mesma data e pelos mesmos 
índices aplicados aos benefícios do RPPS, formalizado por ato do Poder Executivo, para 
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, e somente serão recebidos enquanto o 
servidor estiver no exercício da função a ela atinente e apenas após a participação efetiva nas 
reuniões." (NR) 
"Art. 33-A O Comitê de Investimento, órgão auxiliar autônomo, de caráter deliberativo que 
tem por finalidade acompanhar, analisar e aprovar o processo decisório quanto à 
implantação e a execução da política de investimentos, será composto pelo seguintes 
membros titulares: 
I - Presidente do CAPREV; 
II - Presidente do Conselho Fiscal e Administrativo (CFA); 
III - Diretor Financeiro e de Investimentos. 
Parágrafo Único - O Regimento Interno do Comitê de Investimento, a ser publicado por 
meio de Decreto do Chefe do Executivo, detalhará seu funcionamento, competência e 
atribuições." (NR) 
"Art. 34 O CAPREV será administrado pelos seguintes gestores: 
I - Presidente; 
II - Diretor Administrativo; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
Cascavel PREFEITURA DE 
CEARÁ 
III - Diretor Financeiro e de Investimentos. 
Agora cuidando de você. 
140429:‘-e_ 
N9escave\rje:
§ 19 Os gestores que compõem a estrutura administrativa do CAPREV serão 
nomeados por ato do Chefe do Executivo. 
§ 2D O Presidente do CAPREV possui remuneração, prerrogativas e honras 
protocolares de Secretário Municipal. 
§ 39 Compete a Diretoria Administrativa: 
I - gerenciar os processos afetos à estrutura administrativa e aos registros e 
documentos; 
II - emitir e gerenciar as guias de recolhimentos do Plano de Custeio do CAPREV; 
III - coordenar e supervisionar as atividades administrativas do RPPS; 
IV - gerir documentos, arquivos e sistemas de informação administrativa bem como 
manter o registro e controle de pessoal do CAPREV; 
V - providenciar o desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados que 
objetivem a agilização das atividades desenvolvidas pelo CAPREV; 
VI - elaborar, revisar e implementar normas internas, procedimentos e rotinas 
administrativas; 
VII - manter controle de todos os atos administrativos expedidos pela Diretoria 
Executiva do CAPREV; 
VIII - fazer relatório de controle de riscos; 
IX - assistir a Presidência no desempenho de suas atribuições. 
§ 49 Compete a Diretoria Financeira e de Investimentos: 
I - assessorar na elaboração da proposta orçamentária anual e a política de 
investimentos financeiros; 
II - manter atualizados os registros contábeis, financeiros, económicos, patrimoniais 
e das aplicações financeiras dos recursos do CAPREV; 
III - controlar as despesas administrativas do CAPREV no limite previsto em lei; 
IV - elaborar os balancetes mensais e o balanço anual; 
V - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade; 
VI - assinar, quando necessário, em conjunto com a Presidência, documentos 
contábeis e fiscais e demais documentos afetos às movimentações bancárias, firmando em 
nome do CAPREV; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
Cascavel DE 
Agora cOMT:tivcie você. 
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VII - apresentar, periodicamente, relatórios estatísticos e gerenciais que permitam o 
acompanhamento das execuções orçamentárias e financeiras do exercício; 
VIII - desenvolver e revisar anualmente a Política de investimentos do CAPREV, em 
conformidade com os objetivos atuariais e as normas do Conselho Monetário Nacional 
(CMN); 
IX - aplicar os recursos do fundo previdenciário de acordo com a política aprovada 
pelo Conselho e em conformidade com os limites legais; 
X - realizar estudos para alternativas de investimentos e selecionar as mais 
adequadas, respeitando critérios de segurança, rentabilidade, liquidez e solvência; 
XI - acompanhar a performance dos ativos investidos, seus riscos, prazos e 
rendimentos, promovendo correções se necessário; 
XII - produzir relatórios mensais e anuais com a composição da carteira, 
rentabilidade, indicadores de desempenho e aderência à política de investimentos; 
XIII - garantir o cumprimento das regras estabelecidas pela Resolução CMN nn 
4.963/2021 quanto à diversificação, alocação de ativos e gestão de risco; 
XIV - realizar a interlocução com bancos, corretoras, gestoras e demais instituições 
para a operacionalização e acompanhamento dos investimentos; 
XV - assegurar a ética, transparência, de forma a permitir auditorias e fiscalizações, 
nos processos de investimento." (NR) 
"Art. 35 A Presidência contará com uma Assessoria Jurídica, órgão ao qual compete: 
I - prestar assessoramento jurídico ao CAPREV; 
II - emitir informações, pronunciamentos e pareceres jurídicos, atender a demandas 
processuais e outros expedientes que lhe forem submetidos; 
III - analisar projetos que envolvam matéria de natureza jurídica; 
IV - analisar e encaminhar os convênios e consignações do CAPREV; 
V - analisar as minutas de editais de licitação do CAPREV, quando necessário; 
II - receber, registrar e promover com prioridade, o encaminhamento de expedientes 
oriundos do Poder Judiciário, do TCE/CE e de outros órgãos de controle externo; 
VII - estudar, propor e elaborar minutas de projetos de lei de matéria previdenciária, 
bem como revisar, atualizar e regulamentar os dispositivos dessas legislações; 
VIII - organizar e manter atualizado o arquivo de legislação de matéria afeta ao 
CAPREV; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
Cascavel Agora cuidando de você 
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IX - prestar orientação a servidores ativos e inativos em matérdilWidenciária e 
correlatas; 
X - revisar os processos de concessão, alteração ou cessação de benefícios 
previdenciários; 
XI - a execução de outras competências correlatas que lhe forem atribuídas mediante 
decreto; 
XII - representar e defender judicial e extrajudicialmente o CAPREV. 
Parágrafo Único - A Assessoria Jurídica da Presidência do CAPREV será ocupada por 
um Assessor Jurídico (Simbologia CC-A1), cargo comissionado de livre nomeação e 
exoneração pelo Chefe do Executivo, com remuneração de total de R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) de vencimento e R$ 3.000,00 (três mil reais) de 
representação." (NR) 
Art. 22 Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, todos vinculados ao CAPREV: 
1 - Diretor Financeiro; 
II - Diretor Previdenciário; 
III - Diretor de Convênios Previdenciários. 
Art. 32 Ficam criados os seguintes cargos de provimento para lotação exclusiva no CAPREV, cujas 
- funções estão previstas no Anexo II desta lei: 
I - 01 (um) cargo de Diretor Administrativo (Simbologia CC-DA), com remuneração de total de 
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de 
vencimento e R$ 2.000,00 (dois mil reais) de representação; 
II - 01 (um) cargo de Diretor de Financeiro de Investimentos (Simbologia CC-DFI), com 
remuneração de total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e 
quinhentos reais) de vencimento e R$ 2.000,00 (dois mil reais) de representação; 
01¥ III - 01 (um) cargo de Coordenador de Recursos Humanos (Simbologia CC-CRH), com 
remuneração total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) de 
vencimento e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) de representação; 
III - 01 (um) cargo de Coordenador de Benefícios e Compensação (Simbologia CC-CBC), com 
remuneração total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) de 
vencimento e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) de representação; 
IV - 01 (um) cargo de Coordenador Administrativo (Simbologia CC-CA), com remuneração 
total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) de vencimento e 
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) de representação. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
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Art. 42 Esta Lei altera a remuneração dos cargos de provimento em comissão de Assistente 
Administrativo (Simbologia CC-AA), vinculados ao CAPREV, que passará a ter a remuneração total de 
R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) de vencimento e 
R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais) de representação. 
Art. 52 Os membros da Diretoria Executiva e demais servidores que compõem a estrutura técnico￾administrativa do CAPREV, quando em deslocamento a serviço do Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores Públicos do Município de Cascavel, em caráter eventual ou transitório, para 
outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a diária em valor regulamentado por 
lei de abrangência municipal. 
Parágrafo Único - Fica autorizado o custeio através da taxa de administração do CAPREV a 
realização de cursos preparatórios e inscrições em prova de certificação profissional para os 
Conselheiros e Dirigentes do CAPREV, para atendimento ao disposto no art. 32, inc. II da Lei n9 1.429, 
de 15 de dezembro de 2009. 
Art. 62 Fica alterado o anexo da Lei n9 1.429, de 15 de dezembro de 2009, que trata da Estrutura 
Organizacional do CAPREV, passando a vigorar conforme o Anexo 1 desta Lei. 
Art. 72 Todas as despesas decorrentes desta Lei serão suportadas a conta da Taxa de Administração 
da Unidade Gestora do RPPS. 
Art. 82 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em 
especial a Lei n9 1.723, de 09 de julho de 2014. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 16/07/2025. 
Râ :io da Silva Lima 
Prefeito Municipal em Exercício 
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
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ANEXO 1 
ANEXO ÚNICO DA LEI N2. 1.429, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2019 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
CARGO SIMBOLO 
GIA 
QUANTI 
DADE 
VENCIMENT 
O 
REPRESEN 
TACÃO 
REMUNERA 
çÃo 
TOTAL 
PRESIDENTE 01 SUBSÍDIO 
ASSESSOR JURÍDICO CC-Al 01 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00 R$ 5.000,00 
DIRETOR 
ADMINISTRATIVO CC-DA 01 R$ 1.500,00 R$ 2.000,00 R$ 3.500,00 
DIRETOR FINANCEIRO 
E DE INVESTIMENTO CC-DFI 01 R$ 1.500,00 R$ 2.000,00 R$ 3.500,00 
COORDENADOR DE 
RECURSOS HUMANOS CC-CRH 01 R$ 1.000,00 R$ 1.200,00 R$ 2.200,00 
COORDENADOR DE 
BENEFICIOS E 
COMPENSAÇÃO 
CC-CBC 01 R$ 1.000,00 R$ 1.200,00 R$ 2.200,00 
COORDENADOR 
ADMINISTRATIVO CC-CA 01 R$ 1.000,00 R$ 1.200,00 R$ 2.200,00 
AGENTE 
ADMINISTRATIVO CC-AA 02 R$ 1.000,00 R$ 518,00 R$ 1.518,00 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
411W. 611 ~ 111111 %10 111111"."
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FOLHA
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Agora cudando de você. 
ANEXO II 
FUNÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
NOMENCLATURA: PRESIDENTE 
I - Efetuar a administração geral do CAPREV; II - Representar o CAPREV, ativa, passiva, judicial e 
extrajudicialmente, podendo nomear procuradores e prepostos, especificando, nos respectivos 
instrumentos, os atos e as operações que poderão praticar. III - Submeter ao CFA proposta de 
diretrizes e regras a serem observados na utilização dos recursos econômico-financeiros do 
CAPREV; IV - Submeter ao CFA proposta de diretrizes e regras relativas à política de benefícios e à 
adequação entre os planos de custeio e de benefícios do CAPREV; V - Autorizar a concessão de 
benefícios de aposentadoria e pensão, expedindo e subscrevendo as portarias de concessão de 
la benefícios; VI - Expedir as portarias, resoluções e ordens de serviço necessárias ao funcionamento 
CAPREV; VII - Autorizar a abertura e homologação de licitações; VIII - Autorizar os pagamentos de 
despesas administrativas do CAPREV; IX - Submeter ao CFA, anualmente, os planos e programas 
de benefícios e de custeio do CAPREV; X - Submeter ao CFA relatórios gerenciais referentes à 
execução dos planos, programas e orçamentos e da política de investimentos dos recursos 
financeiros do CAPREV; XI - Fornecer ao CFA os documentos e dados do CAPREV, que lhe forem 
solicitados; XII - Fornecer às autoridades competentes as informações que lhe forem solicitadas 
sobre o CAPREV; XIII - Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro e de Investimentos, conforme 
a pertinência, movimentações bancárias, contratos, acordos e demais documentos, firmando em 
nome do CAPREV os respectivos atos; XIV - Submeter ao CFA a prestação de contas anual do 
CAPREV, a ser remetida ao Tribunal de Contas; XV - Encaminhar ao Ministério da Previdência 
Social a documentação pertinente; XVI - Assegurar aos participantes, acesso às informações sobre 
a gestão do CAPREV; XVII - Determinar a elaboração anual do cálculo atuarial, da proposta 
orçamentária, da política de investimentos dos recursos financeiros do CAPREV; XVIII - 
Implementar a política de investimentos dos recursos do CAPREV, aprovada pelo CFA. XIX - 
Gerenciar a arrecadação, registro e aplicação dos valores devidos ao CAPREV; XX - Controlar os 
w percentuais das aplicações dos recursos financeiros do CAPREV, em conformidade com o que 
determina a legislação regente; XXI - Providenciar o envio ao Tribunal de Contas do Estado, dos 
processos de concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão para o devido registro; XXII - 
Controlar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao CAPREV; XXIII - Assinar e 
responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do CAPREV, representando-o em juízo ou 
fora dele; XXIV - Propor a contratação de consultores técnicos especializados e outros serviços de 
interesse do CAPREV; XXV - Supervisionar e coordenar as funções executivas cometidas aos 
demais membros da Diretoria Executiva; XXVI - Submeter ao CFA, os assuntos a eles pertinentes e 
facilitar o acesso a seus membros, às informações e documentos necessários ao desempenho de 
suas atribuições; XXVII - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; XXVIII - Desempenhar 
outras atribuições afins. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
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ASSESSOR JURÍDICO (SIMBOLOGIA CC-AJ) 
1 - Analisar, acompanhar e instruir processos de concessão, pagamento, cadastro e informações de 
beneficlos previdenciários, do conjunto de servidores públicos do Município de Cascavel; II - 
Prestar atendimento jurídico à autarquia, sugerindo medidas judiciais, estudando e propondo, em 
juizo, as ações pertinentes, acompanhando-as até final decisão; III - Elaborar petições, objetivando 
a defesa da autarquia nas demandas que lhe forem propostas, promovendo todos os atos judiciais 
necessários, até deslinde final; IV - Acompanhar, junto aos cartórios, o andamento dos feitos, 
manifestando-se nos processos, juntando os documentos requeridos pelo Poder Judiciário, sempre 
que o caso assim o exigir; V - Analisar e emitir pareceres demandados pelas áreas nos processos 
flik administrativos e licitações; VI - Manter arquivos de acompanhamento das ações devidamente 
atualizadas em consonância com o andamento judicial; VII - Desempenhar outras atribuições afins. 
DIRETOR ADMINISTRATIVO (SIMBOLOGIA CC-DA) 
1 - Cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições legais disciplinadoras do CAPREV; II - 
Gerenciar todos os processos afetos à estrutura administrativa e aos registros e documentos; III 
Emitir e gerenciar as guias de recolhimentos do Plano de Custeio do CAPREV; IV - Coordenar e 
supervisionar as atividades administrativas do RPPS; VI - Gerir documentos, arquivos e sistemas 
de informação administrativa bem como manter o registro e controle de pessoal do CAPREV; VII - 
Providenciar o desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados que objetivem a 
agiiização das atividades desenvolvidas pelo CAPREV; VII - Elaborar, revisar e implementar 
normas internas, procedimentos e rotinas administrativas; VIII - Manter controle de todos os atos 
administrativos expedidos pela Diretoria Executiva do CAPREV; IX - Fazer relatório de controle de 
Riscos e reportar ao Presidente; X - Assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições, nas 
matérias pertinentes a sua área de atuação; XI - Substituir o Presidente em seus afastamentos eiou 
impedimentos, de acordo com este Regimento Interno; XII - Desempenhar outras atribuições afins. 
DIRETOR FINANCEIRO E DE INVESTIMENTO (SIMBOLOGIA CC-DFI) 
1 - Assessorar na elaboração da proposta orçamentária anual e a política de investimentos 
financeiros; II - Manter atualizados os registros contábeis, financeiros, económicos, patrimoniais e 
das aplicações financeiras dos recursos do CAPREV; III - Controlar as despesas administrativas do 
CAPREV no limite previsto em lei; IV - Elaborar os balancetes mensais e o balanço anual; V - 
Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade; VI - Assinar, quando 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
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CEARÁ 
Agora c, 1 6 você. 
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necessário em conjunto com o Presidente documentos contábeis e fiscais e demais documentos 
afetos às movimentações bancárias, firmando em nome do CAPREV; VII -Apresentar, 
periodicamente, relatórios estatísticos e gerenciais que permitam o acompanhamento das 
execuções orçamentárias e financeiras do exercício; VIII - Desenvolver e revisar anualmente a 
Política de Investimentos do CAPREV, em conformidade com os objetivos atuariais e as normas do 
Conselho Monetário Nacional (CMN); IX - Aplicar os recursos do fundo previdenciário de acordo 
com a política aprovada pelo Conselho e em conformidade com os limites legais; X - Estudar 
alternativas de investimentos e selecionar as mais adequadas, respeitando critérios de segurança, 
rentabilidade, liquidez e solvência; XI - Acompanhar a performance dos ativos investidos, seus 
riscos, prazos e rendimentos, promovendo correções se necessário; XII - Produzir relatórios 
mensais e anuais com a composição da carteira, rentabilidade, indicadores de desempenho e 
aderência à política de investimentos; XIII - Garantir o cumprimento das regras estabelecidas pela 
Resolução CMN n2 4.963/2021 quanto à diversificação, alocação de ativos e gestão de risco; XIV - 
Realizar a interlocução com bancos, corretoras, gestoras e demais instituições para a 
operacionalização e acompanhamento dos investimentos; XV - Assegurar que os processos de 
investimento sejam éticos, transparentes e documentados, de forma a permitir auditorias e 
fiscalizações; XVI - Comparecer a reuniões dos conselhos (Conselho Fiscal e Conselho 
Administrativo) para apresentar e esclarecer informações sobre os investimentos; XVII - Manter￾se atualizado quanto às normas do mercado financeiro, previdenciário e legislação pertinente aos 
RPPS; XVIII - Avaliar e mitigar riscos de mercado, crédito, liquidez e operacional que possam 
impactar negativamente os recursos do RPPS; XIX - Agir com diligência, prudência e 
responsabilidade, sob pena de responsabilização administrativa, civil ou penal, em caso de 
irregularidades; XX - Desempenhar outras atribuições afins. 
oli COORDENADOR DE BENEFÍCIO E COMPENSAÇÃO (SIMBOLOGIA CC-CBC) 
1 - Cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições legais disciplinadoras do CAPREV; II - 
Gerir todos os processos afetos a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários 
assegurados pelo CAPREV; 1111 - Manter o controle de protocolo de processos de concessões; IV - 
Alimentar o sistema de contribuições dos segurados; V - Solicitar, quando for o caso, parecer à 
Assessoria jurídica do CAPREV, para auxiliá-lo em assuntos referentes à concessão dos benefícios; 
VI - Providenciar a emissão e o envio, aos segurados aposentados e aos beneficiários, do aviso de 
concessão do benefício; VII - Providenciar a publicação do ato de concessão dos benefícios de 
aposentadoria e pensão; VIII - Gerenciar a tramitação e o arquivamento de documentos 
relacionados às atividades de concessão, manutenção e revisão de benefícios do CAPREV; IX - 
Acompanhar e analisar as alterações da legislação previdenciária pertinente aos Regimes Próprios 
de Previdência Social; X - Cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições legais 
disciplinadoras do CAPREV; XI - Gerir e alimentar o COMPREV - Compensação Previdenciária; XII - 
Gerir e alimentar o Programa SIPREV do Ministério da previdência Social; XIII - Solicitar, quando 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
Cascavel 
CEARÁ 
Agora cuidando de você. 
-o 2 çot￾O 1:) -.
for o caro, parecer à Assessoria juridica do CAPREV, para auxiliá-lo em assuntos refer s aos 
convênios previdenciários; XIV - Acompanhar e analisar as alterações da legislação previdenciária 
pertinente aos Regimes Próprios de Previdência Social; XV - Gerir em parceria com o Diretor 
Financeiro e de Investimentos a Compensação Previdenciária entre os regimes de previdência 
RPPS e Regime Geral de Previdência Social - RGPS; XVI - Desempenhar outras atribuições afins. 
. fi l COORDENADOR ADMINISTRATIVO (SIMBOLOGIA CC-CA) 
I - Cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições legais disciplinadoras do CAPREV; II - 
Garantir a publicação de informações exigidas pela legislação no Portal da Transparência; III - 
Manter o sistema de patrimônio e almoxarifado atualizados; IV - Garantir a publicação de 
informações exigidas pela legislação no Portal da Transparência; V - Apoiar a organização de 
eventos, capacitações e reuniões relacionadas à previdência; VI - Substituir, quando necessário, o 
Diretor Executivo em suas ausências, se previsto no regimento interno; VII- Controlar e 
acompanhar contratos, convênios e demais instrumentos legais firmados pelo RPPS; VIII - 
Planejar, coordenar e desenvolver a execução de atividades relativas à aquisição, guarda, 
distribuição e controle de material permanente e de consumo para o CAPREV; IX - Coordenar e 
% desenvolver as atividades relativas à padronização, aquisição, armazenamento, distribuição e 
controle de material permanente e de consumo para o CAPREV; X - Desempenhar outras 
atribuições afins. 
COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS (SIMBOLOGIA CC-CRH) 
I - Cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições legais disciplinadoras do CAPREV; II - 
Coordenar a elaboração e conferência da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas do 
RPPS; III - Garantir o correto recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive dos 
inativos; IV - Gerar relatórios de acompanhamento de folha de pagamento; V - Prestar 
informações e esclarecimentos aos segurados ativos, inativos e pensionistas sobre folha de 
pagamento; VII - Coordenar campanhas de atualização cadastral, recadastramento e prova de vida; 
VIII - Organizar e manter atualizados os dossiês dos segurados e processos administrativos; iX - 
Desempenhar outras atribuições afins. 
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (SIMBOLOGIA CC-AA) 
I - Cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições legais disciplinadoras do CAPREV; II - 
Controlar a correspondência do CAPREV, recebendo, despachando e efetuando a distribuição; III - 
Preparar a redação e digitação da correspondência do CAPREV; IV - Divulgar, no âmbito do 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE Cascavel 
CEARÁ 
Agora c você. 
CAPREV, os atos do Executivo e Legislativo de interesse da área; V - Organizar e manter atualizado 
os arquivos do CAPREV; VI - Estabelecer, em conjunto com a área fim, política de armazenamento 
e guarda de materiais para todas as unidades do CAPREV, administrando o almoxarifado, 
padronizando e definindo mecanismos de controle e registro dos bens; VII - Substituir alguma 
coordenação em suas ausências e/ou impedimentos, de acordo indicação do Presidente do 
CAPREV; VIII - Providenciar a publicação do ato de concessão dos benefícios de aposentadoria e 
pensão; IX - Manter em parceria com o Diretor Financeiro e Previdenciário completo e atualizado o 
cadastro unificado dos segurados e beneficiários do CAPREV, inclusive no que se refere às 
informações necessárias a COMPREV; X - Desempenhar outras atribuições afins. 
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
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asi PREFEITURA 
1. INTRODUÇÃO 
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CEARÁ 
Agora cuidando de você 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
0 presente estudo, visa a medir, por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro deste 
Projeto de Lei, que "Dispõe sobre a reorganização Técnico-Administrativa do CAPREV, alterando a 
Lei n2 1.429, de 15 de dezembro de 2009, e dá outras providências", o qual se motiva pelas 
imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n2 101/2000) em relevo, no seu artigo 16, incisos I 
e II, que impetra: 
LC n2 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes; 
11 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianuale com a lei de diretrizes orçamentárias. 
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende: 
LC n2 101, Art. 16. [...] § 22 A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será 
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. 
2. MOTIVAÇÃO 
0 valor do impacto orçamentário-financeiro para 2025 foi estimado com base nos novos 
valores remuneratórios agora previstos, utilizando como referência os valores pagos até junho de 
2025. Portanto, para o exercício em curso, foi aferido o reajuste conforme detalhamento deste 
*impacto orçamentário financeiro, os quais vigerão a partir de agosto de 2025. 
Pelo presente Projeto de Lei, serão criados os seguintes cargos de provimento em comissão, 
todos vinculados ao CAPREV, com as respectivas remunerações: 
a) 01 (um) cargo de Diretor Administrativo (Simbologia CC-DA), com remuneração de 
total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos 
reais) de vencimento e R$ 2.000,00 (dois mil reais) de representação; 
b) 01 (um) cargo de Diretor de Financeiro de Investimentos (Simbologia CC-DFI), com 
remuneração de total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.500,00 (um 
mil e quinhentos reais) de vencimento e R$ 2.000,00 (dois mil reais) de representação; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARA 
Agora cudando de você 
c) 01 (um) cargo de Coordenador de Recursos Humanos (Simbologia CC-CRH), com 
remuneração total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil 
reais) de vencimento e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) de representação; 
d) 01 (um) cargo de Coordenador de Benefícios e Compensação (Simbologia CC-CBC), 
com remuneração total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sendo R$ 1.000,00 (um 
mil reais) de vencimento e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) de representação; 
e) 01 (um) cargo de Coordenador Administrativo (Simbologia CC-CA), com remuneração 
total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) de 
vencimento e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) de representação. 
Este Projeto de Lei altera a remuneração do cargo de provimento em comissão de Assistente 
Administrativo (Simbologia CC-AA), vinculados ao CAPREV, que passará a ter a remuneração total de 
R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) de vencimento e 
("R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais) de representação. Contudo, atualmente o referido cargo já 
está recebendo esses patamares remuneratórios, haja vista a equiparação ao salário mínimo 
nacional. 
Como forma de compensação das despesas decorrentes da implementação do vertente 
Projeto de Lei, serão extintos os seguintes cargos de provimento em comissão criados pela Lei ri9-
1.858, de 24 de fevereiro de 2017: 
• 1 - 01 (um) cargo de Diretor Financeiro; 
II - 01 (um) cargo de Diretor Previdenciário; 
111 - 01 (um) cargo de Diretor de Convênios Previdenciários. 
Os valores para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, apresentam reajuste em percentual de 
4,71% (quatro vírgula setenta e um por cento), conforme índice inflacionário de referência: 
DISCRIMINAÇÃO 2025 2026 2027 
Cargos novos (+) 68.000,00 (+) 170.886,72 (+) 179.039,72 
Compensação (-) 33.000,00 (-) 82.930,32 (-) 86.836,33 
TOTAL: (+) 35.000,00 (+) 87.956,40 (+) 92.203,39 
3. DA DESPESA COM PESSOAL 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
Agora cuidando de você. 
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no âmbito da 
Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas tanto na Constituição 
Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n2 101/2000), apresenta-se a seguir 
qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa de pessoal apurada com base no Lei 
Orçamentária Anual de 2025 (Lei n2 2.196/2024). 
A evolução da Receita Corrente Líquida, com base no exercício atual e para os três 
subsequentes (2025 a 2027), têm como base as projeções do Banco Central do Brasil para o 
crescimento do Produto Interno Bruto (PIB)1. Para a despesa com pessoal estimada, utilizaremos as 
as projeções de variação apontadas pelo Banco Central do Brasil para o IPCA2. 
Em reais 
Exercício 
Receita corrente 
Líquida estimada* (a) 
Despesa totalcom 
pessoal estimada 
(b) 
% Estimado da 
despesa sobre 
RCL3 (b/a) 
Limite Legal art.
20, III, b,LRF 
2025 349.745.286,33 147.798.636,51 42,25% 54,00% 
2026 356.355.472,24 154.449.575,15 43,34% 54,00% 
2027 363.482.581,68 160.627.558,15 44,19% 54,00% 
São despesas decorrentes da implementação do vertente Projeto de Lei comparados com o 
percentual de gastos com pessoal: 
Em reais 
Exercício 
Receita corrente 
Líquida estimada (a) 
Despesa com 
pessoal incluindo 
as modificações 
deste Projeto (b) 
% Estimado da 
despesa sobre RCL
(b/a) 
Limite Legal art. 
20,111, b,LRF 
2025 349.745.286,33 147.833.636,51 42,26% 54,00% 
2026 356.355.472,24 154.537.531,55 43,36% 54,00% 
2027 363.482.581,68 160.719.761,54 44,21% 54,00% 
Crescimento projetado de 2,23% para o ano de 2025; 1,89% para o ano de 2026; e 2,000 para o ano de 2027. 
IPCA projetado para o ano de 2026: 4,50%; para o ano de 2027: 4,00%. 
'Valores da 11C1, projetados, portanto passíveis de alteração conforme a execução orçamentária do exercício. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
EFEITURA DE 
c 
i
CEARÁ 
4. CONCLUSÃO 
Agora cudando de você. 
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que o presente 
Projeto de Lei que "Dispõe sobre a reorganização Técnico-Administrativa do CAPREV, alterando a Lei 
n2 1.429, de 15 de dezembro de 2009, e dá outras providências",não excedem ao limite de gasto com 
pessoal disposto no art. 20, inciso III, alínea "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n2 101/2000), 
possuindo portando compatibilidade com o planejamento orçamentário deste Executivo. 
Cascavel/CE, em 16 de julho de 2025. 
1 / 
João Paul reu Patricio 
Secretário Municipal da Fazenda 
--------_________ 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE Cascavel
CLARA 
Agora cudando de você. 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE 
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
(ART. 16, INCS. I E II, LEI COMPLEMENTAR N2 101/2000) 
- FONTE DE CUSTEIO: 
- DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS CONSIGNADAS. 
Declaro, na qualidade de ordenador de despesas, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei 
*Complementar n 9 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o presente Projeto que "Dispõe 
sobre a reorganização Técnico-Administrativa do CAPREV, alterando a Lei n2 1.429, de 15 de 
dezembro de 2009, e dá outras providências", tendo em vista a presente estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro, existirem recursos orçamentários para execução das despesas decorrentes 
da recomposição proposta. 
0 
Declaro, ainda, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum dispositivo 
legal, notadamente a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e demais normativas em vigor, 
em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Por se tratar de despesa de caráter continuado, nos termos do art. 17, § 52, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, declaro, também, que as ações previstas neste Projeto possuem adequação 
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, não afetando o equilíbrio das contas 
públicas, sendo a fonte de custeio das despesas as Dotações orçamentárias anuais consignadas, bem 
como existe compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com Plano Plurianual. 
Era o que competia declarar. 
Cascavel/CE, em 16 de .0 o de 2025. 
João Paulo eu Patricio 
Secretário Municipal da Fazenda 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 072/2025 de 18 de julho de 2025; Protocolado nesta Casa com 
o no 358/2025, às 11:20 horas no dia 18.07.25, oriundo do Poder Executivo; 
Dispõe sobre a reorganização Técnico-administrativa do CAPREV, alterando a 
Lei n' 1.429, de 15 de dezembro de 2009, e dá outras providências. 
Aos 24 dias do mês de julho de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto 
de Lei N' 072/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José 
Freitas dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 
072/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1 O Projeto tem por finalidade a reestmturação administrativa 
do CAPREV através da criação ou adequação de cargos de 
provimento em comissão como uma estratégia essencial a 
gestão previdenciária municipal e atrair profissionais 
qualificados; 
2. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre 
destacar o artigo 30, 1 da CF/88 o qual dispõe que compete ao 
município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo 
sentido é o artigo 12, inciso I da Lei Orgânica Municipal; 
3 A Constituição, aplicada aos prefeitos de forma análoga, 
confere ao chefe do Executivo a atribuição de dispor, mediante 
lei, sobre a organização e funcionamento da administração 
pública, quando implicar a criação, extinção ou fusão de 
órgãos. Assim, a reorganização administrativa proposta insere￾se no escopo dessa competência, pois visa adaptar o CAPREV 
as novas exigências apresentadas na Portaria n' 1467/2022 do 
então Ministério do Trabalho e Previdência; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
4. A complexidade das políticas públicas exige conhecimentos 
técnicos cada vez mais especializados, notadamente após as 
inovações trazidas pela citada Portaria n' 1476/2022; 
5. A criação de cargos em comissão permite atrair profissionais 
com formação específica em diversas áreas, garantindo que as 
decisões sejam tomadas em embasamento técnico, reduzindo 
improvisos e aumentando a eficácia das ações 
governamentais; 
6. Tendo como base nos artigos 23, inciso XII e art. 61, inciso V 
ambos da Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso I, alínea 
"a" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel￾CE., não havendo a priori nenhum impeditivo constitucional 
quanto a sua redação, voto pela aprovação da Mensagem e 
Projeto de Lei N" 072/2025. 
7. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 
dias do mês de julho de 2025. 
f;Z/ 1 47 
José Freitas dos Santos 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 24 de julho 
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 072/2025 de 18 
de julho de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 
dias do mês de julho de 2025. 
'lhe 
Presidente 
ojosa José Freitas dos Sardi: 
Relator 
Âhtôrlio Vattdrvat dé Ajiújo Júnior 
Membro 
'WPFIfeffkoN)1PoráskoAwilir6,221N--~53ww—~1-wituál 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
= 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 072/2025 de 18 de julho de 2025; Protocolado nesta Casa com 
o n' 358/2025, às 11:20 horas no dia 18.07.25, oriundo do Poder Executivo; 
Dispõe sobre a reorganização Técnico-administrativa do CAPREV, alterando a 
Lei n' 1.429, de 15 de dezembro de 2009, e dá outras providências. 
Aos 24 dias do mês de julho de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 072/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre 
Vereador Erimar Inocêncio de Morais. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 
072/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O referido projeto dispõe sobre reorganização Técnico￾administrativa do CAPREV, alterando a Lei n' 1.429, de 15 de 
dezembro de 2009; 
2. A Portaria n' 1467/2022 trouxe uma série de exigências para 
os cargos de dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência 
Social (RPPS), entre eles, a obrigatoriedade dos diretores 
possuírem formação acadêmica superior e certificação 
profissional; 
3. É notório que o Poder Executivo Municipal tem legitimidade 
para criação de cargos perante a Administração Direta (art. 61, 
§ 1°, II, a, da Constituição Federal), desde que observada 
dotação orçamentária suficiente, verificação da viabilidade 
financeira, além dos demais requisitos impostos à gestão 
pública; 
4 No mérito, o projeto traz em sua justificativa que a criação de 
cargos de provimento em comissão, permite a contratação de 
profissionais com habilidades específicas e alinhadas às 
demandas atuais; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
z 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
5. Ressalta-se que os cargos de dirigentes deverão cumprir as 
exigências trazidas na citada portaria sob penalidade de não 
renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária 
(CRP) do município de Cascavel; 
6. Tendo como base os arts. 23, inciso XII e art. 50, alínea "a" da 
Lei Orgânica Municipal, artigo 37, inciso 1, alínea "i" do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel, voto 
pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei n° 072/2025; 
7 É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 
dias do mês de julho de 2025. 
Erimar Inocêncio de Morais 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 24 de julho 
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 072/2025 de 18 
de julho de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 
dias do mês de julho de 2025. 
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Vinícius Almeida Olinda Femand 1s - rit'l*:ar - Inoãncio de Morais 
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Presidente Relator
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Mgmbro 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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