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materia nº 73/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaInstitui o Programa "Fica em Dia Cascavel" para os débitos tributários municipais, e dá outras providências.
native_id1887

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-24 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-07-24 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-07-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-07-23 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-07-22 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2025-07-22 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-25T09:21:53.552036-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Cascavel DE ave'. CEARÁ - 
MENSAGEM N2 051/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores ‘P 4> 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Institui o Programa 'Fica em Dia Cascavel' para o débitos tributários municipais, e dá outras "providências" 
Em 17 de março de 2025, foi sancionada a Lei n2 2.222 instituindo o Programa de Recuperação Fiscal (RUIS), como uma estratégia adotada para regularizar débitos tributários e 
promover a saúde financeira tanto do contribuinte quanto do ente público. Diante do reconhecido 
sucesso que o RUIS representou, buscamos agora unia nova oportunidade para quitar débitos tributários com condições facilitadas, como descontos em multas, juros reduzidos e parcelamento das dívidas. Isso permite que empresas e indivíduos regularizem sua situação fiscal sem comprometer significativamente sua renda. A redução dos encargos financeiros é um incentivo importante para que os contribuintes adiram ao programa, evitando a progressão de penalidades e a inscrição em dívida ativa. 
Prescreve ainda a legislação federal (e a municipal) que a Fazenda Pública deva empreender todos os meios administrativos, extrajudiciais e judiciais para promover a cobrança dos créditos inadimplidos, para levar aos cofres públicos o direito ao bem patrimonial que os tributos não recolhidos representam para investimentos no Município. 
Agora cuidando de você. 
PODER 
LEGISLATIVO 
CÂMARA MOS. CASCAVEL 
RecebSdo bole as_11:.104s 
PROTOCOLO o' 
Em ___d_j_g_3_1 
Servidor (a) 
Nesse sentido, 13i:opomos a criação de um novo Programa "Fica em Dia Cascavel", proporcionando segurança jurídica ao contribuinte, uma vez que poderá regularizar suas obrigações e evitar processos administrativos ou judiciais. Além disso, a regularização fiscal melhora a reputação perante órgãos públicos e parceiros comerciais, facilitando o acesso a crédito e a participação em licitações. 
O referido Programa ao conceder uma anistia em caráter geral atende o preceito do art. 14, § 12, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda que fosse necessário o cumprimento do disposto nos incisos do art. 14, o Programa "Fica em Dia Cascavel" não vai impactar as metas orçamentárias e as financeiras, uma vez que as reduções incidirão somente sobre multas e juros, e as parcelas terão correção monetária e juros, ainda promoverá o aumento da arrecadação, com resultados financeiros positivos na arrecadação e cumprimento das metas. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
CPREFEITURA DE avele
Agora cuidando de você. 
CEARÁ 
Considerando a mais alta relevância dessa matéria para a gestão do município de Cascavel/CE 
e a legislação municipal em vigor, solicitamos o encaminhamento da presente matéria em regime de 
URGÊNCIA. 
pares. 
0 
, 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 09/07/2025. 
Ana Afif Mateus arguis Queiroz 
Prefeita Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
__.----7.--
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
Ic PREFEITURA DE ascavel 
CEARÁ 
N,5)
PROJETO DE LEI N2 01-S/2025, DE DE 
Agora cuidando de você. 
SCAVEL 
Recebido hoje às_a_:igHs 
DE
292VROTOCOLO no_ILetk-1-1: 
Em 1,0_1 j 2 Oár t
Servidor (a)
Institui o Programa "Fica em Dia Cascavel" para o 
débitos tributários municipais, e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 Fica instituído o Programa "Fica em Dia Cascavel" para regularização incentivada de débitos 
do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a créditos municipais, constituídos ou não, 
inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujos fatos 
geradores tenham ocorrido até a data de entrada em vigor desta Lei. 
§ 12 Os débitos tributários e/ou não tributários do contribuinte optante pelo parcelamento 
serão consolidados na data de adesão ao Programa, incluindo o valor principal, correção monetária, 
multas moratórias e infracionais e juros. 
§ 22 O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente, de acordo com a legislação 
vigente, até a data da formalização da opção. 
§ 3.9 O contribuinte detentor de outros parcelamentos ou reparcelamentos adimplentes ou 
inadimplentes em tramitação não poderá aderir ao novo Programa. 
00 Art. 22 O Programa "Fica em Dia Cascavel" será administrado pela Secretaria da Fazenda. 
Parágrafo Único - Nos casos relativos às execuções fiscais ajuizadas, a administração 
competirá à Procuradoria Geral do Município. 
Art. 39 A adesão ao Programa "Fica em Dia Cascavel" implica em confissão irrevogável e irretratável 
dos débitos tributários e/ou não tributários em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso 
administrativo, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos tributários 
objeto do parcelamento. 
Art. 49 O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do Programa "Fica em Dia Cascavel", deve fazer 
adesão ao programa até o dia 31 de dezembro de 2025. 
Art. 52 As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa "Fica em Dia Cascavel" gozarão dos 
seguintes benefícios, incidentes sobre os débitos tributários e/ou não tributários: 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N" 2650, Cascavel - CE 
capRE,E sITURcADEavel
escave\
Agora cuidando de você. 
I - parcelado, em até 02 (duas) vezes iguais, com redução de 100% (cem por cento) da multa e 
dos juros de mora; 
II - parcelado, em até 05 (cinco) vezes iguais, com a redução de 90% (noventa por cento) da 
multa e dos juros de mora; 
III - parcelado, em até 08 (oito) vezes iguais, com a redução de 70% (setenta por cento) da 
multa e dos juros de mora; 
IV - parcelado, em até 11 (onze) vezes iguais, com a redução de 50% (cinquenta por cento) da 
multa e dos juros de mora; 
V - parcelado, em até 14 (quatorze) ou mais vezes iguais, com redução de 30% (trinta por 
cento) da multa e dos juros de mora. 
§ 12 A quantidade máxima de parcelas mensais e sucessivas para pagamento será de: 
I - 24 (vinte e quatro) para os créditos tributários; 
II - 48 (quarenta e oito) para os créditos não tributários. 
§ 22 No que se refere à multa infracional por descumprimento de obrigação acessória será 
dado um desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista da mesma. 
§ 32 O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). 
§ 42 O vencimento da primeira parcela será em 2 (dois) dias úteis após a adesão e as parcelas 
seguintes serão de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira. 
§ 52 A cobrança de juros e multa, no caso de atraso do pagamento da parcela relativa ao 
Programa, será de acordo com o previsto na legislação vigente. 
Art. 62 Considerar-se-á formalizada a adesão ao Programa "Fica em Dia Cascavel" com o pagamento 
do crédito tributário eiou não tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela, 
Sib sendo prescindível a elaboração e assinatura de um termo específico. 
Art. 72 Os benefícios de que trata o art. 52 apenas serão concedidos, para os débitos de ISS, se o 
optante do Programa estiver com suas obrigações principais e acessórias do ano de 2025 em dia. 
Art. 82 Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos 
autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 92 da Lei Federal n2 6.830, de 22 de setembro de 
1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia, bem como ao 
pagamento dos honorários advocatícios e demais cominações legais. 
Parágrafo Único - Havendo penhora de dinheiro em valor superior ao do crédito tributário 
favorecido, fica vedada a adesão ao Programa. 
Art. 92 O sujeito passivo será automaticamente excluído do Programa, diante da ocorrência de uma 
das seguintes hipóteses: 
I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 073/2025 de 18 de julho de 2025; Protocolado nesta Casa 
com o n' 359/2025, às 11:30 horas no dia 18.07.25, oriundo do Poder 
Executivo: Institui o Programa "Fica em Dia Cascavel" para os débitos 
tributários municipais, e dá outras providências. 
Aos 24 dias do mês de julho de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto 
de Lei N' 073/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José 
Freitas dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 
073/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1 O presente projeto visa instituir o Programa "Fica em Dia 
Cascavel", destinado a promover a regularização de créditos 
do Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, 
pessoa fisica ou jurídica, relativos a créditos municipais, 
constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, 
ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo 
fatos geradores tenham ocorridos até a data de entrada em 
vigor da nova lei; 
2. A cobrança da dívida ativa constitui requisito de 
responsabilidade da gestão fiscal, não podendo o Ente 
Público deixar de cumprir as atividades a seu cargo, sob as 
penas da lei. A regra consta do art. 30, III, da Constituição 
Federal e do art. 11 da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal 
(LC O 101/00); 
3. A finalidade principal da criação do Programa é proporcionar 
segurança jurídica ao contribuinte, uma vez que poderá 
regularizar suas obrigações e evitar processos administrativos 
ou judiciais; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
4. Referido Programa, ao conceder anistia em caráter geral, 
atende o preceito do art. 14, § l', da Lei de Responsabilidade 
Fiscal; 
s. Não há vícios de iniciativa ou formalidade que comprometam 
a legalidade da proposição. O projeto respeita a competência 
municipal, bem como os princípios da legalidade, moralidade 
e eficiência da Administração Pública. 
6. Portanto, tendo como base o art. 23, inciso II da Lei Orgânica 
Municipal, art. 36, inciso 1, alínea "a" do Regimento Interno 
da Câmara e não havendo nenhuma afronta a Constituição 
Federal, considero legal e constitucional a Mensagem e 
Projeto de Lei N" 073/2025. 
7 É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 
dias do mês de julho de 2025. 
t•-• 
- séFreitas dos Santos 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 24 de julho 
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 073/2025 de 
18 de julho de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 
dias do mês de julho de 2025. 
e Freire Nojosa ciro -'sé Freitas dos Santos 
Relator 
An ô io Váll ;leivalide A aújo Júnior 
Membro 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 CEP 62.850-000 Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 073/2025 de 18 de julho de 2025; Protocolado nesta Casa 
com o n° 359/2025, às 11:30 horas no dia 18.07.25, oriundo do Poder 
Executivo: Institui o Programa "Fica em Dia Cascavel" para os débitos 
tributários municipais, e dá outras providências. 
Aos 24 dias do mês de julho de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 073/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre 
Vereador Erimar Inocêncio de Morais. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 
073/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1 O referido projeto dispõe sobre a criação do Programa "Fica 
em Dia Cascavel" para os débitos municipais, 
proporcionando a regularização a situação do devedor e 
facilitando o acesso a crédito e a participação em licitação; 
2. A proposta busca incentivar a regularização espontânea dos 
débitos, estabelecendo condições facilitadas de pagamento e 
promovendo maior eficiência na recuperação de créditos 
municipais, sem comprometer as metas fiscais. Além disso, a 
matéria não confiita com a competência privativa da União 
Federal (artigo 22 da CF/88) e também não invade 
competência concorrente entre a União, Estados e Municípios 
(artigo 24 da CF/88). 
3. O Projeto de Lei versa sobre matéria de competência do 
Município em razão do interesse local, bem como de instituir 
e arrecadar tributos, de acordo com o disposto no art. 30, 1 e 
111 da Constituição Federal e art. 23, 11 da Lei Orgânica 
Municipal, ou seja, trata-se de matéria que diz respeito à 
política tributária e fiscal do município: 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
4. De acordo com o projeto apresentado, o Programa "Fica em 
Dia Cascavel" não vai impactar as metas orçamentárias e as 
financeiras, uma vez que as reduções incidirão somente sobre 
multas e juros, e as parcelas terão correção monetária e juros, 
promovendo aumento da arrecadação; 
5. Tendo como base no art. 50, alínea "c" da Lei Orgânica 
Municipal, art. 37, inciso 1, alínea "j" do Regimento Interno 
da Câmara e estando perfeito quanto a sua redação, voto 
pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei N' 
073/2025. 
6. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 
dias do mês de julho de 2025. 
z￾Erimar Inocêncio de Morais 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
A Comisso de Orçamento e Finanças em Sessão de 24 de julho 
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo ri' 073/2025 de 
18 de julho de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 
dias do mês de julho de 2025. 
AA A Jeo 
"15.-"IjP )
Vinícius Almeida Olinda Fernandes 
Presidente Relator 
, go santos oc a 
Membro 
E 7ni:Inocêncio de Morais 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel Ceará 

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