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materia nº 74/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaAutoriza a desafetação e a doação do bem imóvel integrante do Patrimônio público do Município de Cascavel, e dá outras providências.
native_id1888

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-24 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-07-24 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-07-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-07-23 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-07-22 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2025-07-22 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-25T09:21:53.746226-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

li PREFEITURA DE Cascavel Agora cubando de você. 
MENSAGEM NQ 050/2025, DE 09 DE JUVIO DE 2025 
el / 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUN. CASCAVEL 
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)( Recebido hoje âsirLt0 Hs 
PROTOCOLO n' 3,Lerá_L--
Em _LU o ) I 2N (" 
Senhor Presidente% À,
Senhores Vereadores, 1 Servidor (a) 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
"Autoriza a desafetação e doação de bem imóvel integrante do patrimônio público do município de 
110 Cascavel, e dá outras providências". 
A presente iniciativa visa à doação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia - 
CAMPUS IFCE, do imóvel localizado na sede deste Município, matriculado sob o n2 10.352, no 22 Ofício 
de Registro de Imóveis de Cascavel/CE. 
O referido Instituto instalará campus em Cascavel, de modo a propiciar aos munícipes e 
regionais infraestrutura pública de qualidade para acesso ao ensino técnico profissionalizante e 
superior, nas modalidades presencial e EAD (educação à distância), objetivando o desenvolvimento 
educacional de qualidade e sustentável. Além disso, tal instalação impactará diretamente na 
minimização dos deslocamentos realizados, diariamente, pelos estudantes de Cascavel à Fortaleza. 
Para tanto, faz-se necessária a regularização do ato através de uma doação, nos termos do art. 
921 da Lei Orgânica Municipal, incluindo a edição de lei autorizativa. 
Em geral, as alienações de bens imóveis do Município, em qualquer de suas modalidades, 
depende de autorização legislativa, devendo o Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo, discriminar o 
ak bem, expor as razões de sua transferência, a forma jurídica como se dará a transferência do bem e 
11-F a avaliação prévia, tudo em conformidade com o artigo 76 da Lei de Licitações n' 14.133/21, cujo teor 
transcrevemos: 
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá 
às seguintes normas: 
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, 
exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, 
1 Art. 92 - A alienação de bens municipais obedecerá as normas. 
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta, no caso de assentamento 
de pequenos agricultores; 
II - quando móveis, dependerá de licitação pública, dispensada esta, no caso de doação que será permitida somente para 
fins assistenciais. 
III - será permitida a doação de bens imóveis para instalação de empresas no Distrito Industrial, quando os imóveis forem 
adquiridos com recursos transferidos de instituições públicas para fins de criação de emprego e renda no município de 
Cascavel, observado o inciso I do artigo 9'. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
c 
l o
CEARÁ 
Agora cudando de você. 
dispensada a realização de licitação nos casos de: [...] 
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração 
Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas "f", "g" e "h" 
deste inciso; [...] 
Assim, o Município pode promover a doação dos seus imóveis, desde que atendidos, 
imperiosamente, os três primeiros requisitos, quais sejam, existência de interesse público, avaliação 
prévia do bem e autorização legislativa, o que ora se pretende regularizar. 
Impende ressaltar a urgência de que se reveste o presente Projeto de Lei, considerando que as 
obras devem ser iniciadas pelo Instituto o quanto antes, para cumprimento dos prazos conveniados. 
Dessarte, considerando a legislação municipal em vigor, solicitamos o encaminhamento da 
presente matéria em regime de URGÊNCIA. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
pares. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 09/07/2025. 
Ana Afif Mateis Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
Ic PREFEITURA DE ascavel 
CEARÁ 
PROJETO DE LEI N2 04 4/2025, DE tf DE 
Agora cubando de você. 
CÂMARA MUN. CASCAVEL 
DE 
pg rboidc0 oLhojeona! :,t10_1"is Lic_
Em Id2 o+ i 2 )(,LF____ 
t 
Servidor (a) 
Autoriza a desafetação e doação de bem imóvel 
integrante do patrimônio público do município de 
Cascavel, e dá outras providências. 
ma A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
0 Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 Fica o Executivo autorizado a desafetar e doar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e 
Tecnologia - CAMPUS IFCE, autarquia federal, inscrito no CNPj/MF sob o n' 10.744.098/0001-45, o 
bem imóvel integrante do patrimônio público municipal situado no localidade denominada "Mata￾Quiri", na sede do Município, com uma área de 55.000,00 m2 (cinquenta e cinco mil metros 
quadrados), matriculado sob o n2 10.352 no 22 Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/CE. 
Art. 22 O imóvel objeto desta doação, descrito no art. 12, destinar-se-á à instalação de um Campus do 
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia - IFCE. 
Art. 32 Fica reconhecido o interesse público na presente doação, desobrigando-se a prévia licitação. 
Art. 42 Fica o Executivo municipal autorizado a outorgar a escritura pública de doação, correndo as 
despesas de escrituração e registro por conta do Município donatário. 
*Art. 52 Os recursos necessários para a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 09/07/2025. 
Ana Afif Ma us Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
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PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 074/2025 de 18 de julho de 2025; Protocolado nesta Casa com 
o n' 360/2025, às 11:40 horas no dia 18.07.25, oriundo do Poder Executivo; Que 
autoriza o Poder Executivo do Município de Cascavel — CE, a desafetação e 
doação de bem imóvel integrante do patrimônio público do município de 
Cascavel, e dá outras providências. 
Aos 24 dias do mês de julho de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto 
de Lei N° 074/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José 
Freitas dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 
074/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O Projeto tem por fmalidade autorizar o Poder Executivo 
desafetar e doar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e 
Tecnologia — CAMPUS IFCE, autarquia federal, o bem 
imóvel integrante do patrimônio público municipal situado na 
localidade denominada "Mata-Quiri", na sede do Município; 
2. O projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo 
no art. 30, inciso I da•Constituição da República e no art. 9', 
inciso 1 da Lei Orgânica Municipal. 
3. Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do 
Poder Executivo, conforme dispõe o art. 61, inciso II e VIII da 
Lei Orgânica Municipal. 
4. As alienações de bens imóveis do Município, em qualquer de 
suas modalidades, depende de autorização legislativa, 
devendo o Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, 
discriminar o bem, expor as razões de sua transferência, a 
forma jurídica como se dará a transferência do bem e a 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
avaliação prévia, tudo em conformidade com o art. 76 da lei 
de Licitações; 
5. O imóvel objeto da doação destinar-se-á à instalação de um 
Campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e 
Tecnologia — IFCE, de modo a propiciar aos munícipes e 
regionais uma infraestmtura pública de qualidade para acesso 
ao ensino técnico profissionalizante e superior, nas 
modalidades presencial e EAD (educação à distância), 
objetivando o desenvolvimento educacional de qualidade e 
sustentável; 
6. Observando os artigos 9, inciso I, art. 12, inciso I e 23, inciso 
I, letra "d", todos da Lei Orgânica Municipal, art. 36, inciso 
I, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Cascavel-CE., e art. 76, inciso I, alínea "b" da Lei 14.133/21 
e estando perfeito quanto a sua redação, o relator opina pela 
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei N' 074/2025. 
7. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 
dias do mês de julho de 2025. 
José Freitas dos S itos 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 24 de julho 
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 
074/2025 de 18 de julho de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 
dias do mês de julho de 2025. 
José Freitas dos ntos 
itià 1/e 
io Vandervál e 4(raújo Júnior 
Membro 
Relator 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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