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MENSAGEM NQ 050/2025, DE 09 DE JUVIO DE 2025
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PROTOCOLO n' 3,Lerá_L--
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Senhor Presidente% À,
Senhores Vereadores, 1 Servidor (a)
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
"Autoriza a desafetação e doação de bem imóvel integrante do patrimônio público do município de
110 Cascavel, e dá outras providências".
A presente iniciativa visa à doação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia -
CAMPUS IFCE, do imóvel localizado na sede deste Município, matriculado sob o n2 10.352, no 22 Ofício
de Registro de Imóveis de Cascavel/CE.
O referido Instituto instalará campus em Cascavel, de modo a propiciar aos munícipes e
regionais infraestrutura pública de qualidade para acesso ao ensino técnico profissionalizante e
superior, nas modalidades presencial e EAD (educação à distância), objetivando o desenvolvimento
educacional de qualidade e sustentável. Além disso, tal instalação impactará diretamente na
minimização dos deslocamentos realizados, diariamente, pelos estudantes de Cascavel à Fortaleza.
Para tanto, faz-se necessária a regularização do ato através de uma doação, nos termos do art.
921 da Lei Orgânica Municipal, incluindo a edição de lei autorizativa.
Em geral, as alienações de bens imóveis do Município, em qualquer de suas modalidades,
depende de autorização legislativa, devendo o Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo, discriminar o
ak bem, expor as razões de sua transferência, a forma jurídica como se dará a transferência do bem e
11-F a avaliação prévia, tudo em conformidade com o artigo 76 da Lei de Licitações n' 14.133/21, cujo teor
transcrevemos:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá
às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações,
exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão,
1 Art. 92 - A alienação de bens municipais obedecerá as normas.
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta, no caso de assentamento
de pequenos agricultores;
II - quando móveis, dependerá de licitação pública, dispensada esta, no caso de doação que será permitida somente para
fins assistenciais.
III - será permitida a doação de bens imóveis para instalação de empresas no Distrito Industrial, quando os imóveis forem
adquiridos com recursos transferidos de instituições públicas para fins de criação de emprego e renda no município de
Cascavel, observado o inciso I do artigo 9'.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
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CEARÁ
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dispensada a realização de licitação nos casos de: [...]
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração
Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas "f", "g" e "h"
deste inciso; [...]
Assim, o Município pode promover a doação dos seus imóveis, desde que atendidos,
imperiosamente, os três primeiros requisitos, quais sejam, existência de interesse público, avaliação
prévia do bem e autorização legislativa, o que ora se pretende regularizar.
Impende ressaltar a urgência de que se reveste o presente Projeto de Lei, considerando que as
obras devem ser iniciadas pelo Instituto o quanto antes, para cumprimento dos prazos conveniados.
Dessarte, considerando a legislação municipal em vigor, solicitamos o encaminhamento da
presente matéria em regime de URGÊNCIA.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 09/07/2025.
Ana Afif Mateis Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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CEARÁ
PROJETO DE LEI N2 04 4/2025, DE tf DE
Agora cubando de você.
CÂMARA MUN. CASCAVEL
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Servidor (a)
Autoriza a desafetação e doação de bem imóvel
integrante do patrimônio público do município de
Cascavel, e dá outras providências.
ma A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
0 Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 Fica o Executivo autorizado a desafetar e doar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia - CAMPUS IFCE, autarquia federal, inscrito no CNPj/MF sob o n' 10.744.098/0001-45, o
bem imóvel integrante do patrimônio público municipal situado no localidade denominada "MataQuiri", na sede do Município, com uma área de 55.000,00 m2 (cinquenta e cinco mil metros
quadrados), matriculado sob o n2 10.352 no 22 Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/CE.
Art. 22 O imóvel objeto desta doação, descrito no art. 12, destinar-se-á à instalação de um Campus do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia - IFCE.
Art. 32 Fica reconhecido o interesse público na presente doação, desobrigando-se a prévia licitação.
Art. 42 Fica o Executivo municipal autorizado a outorgar a escritura pública de doação, correndo as
despesas de escrituração e registro por conta do Município donatário.
*Art. 52 Os recursos necessários para a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 09/07/2025.
Ana Afif Ma us Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
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PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N' 074/2025 de 18 de julho de 2025; Protocolado nesta Casa com
o n' 360/2025, às 11:40 horas no dia 18.07.25, oriundo do Poder Executivo; Que
autoriza o Poder Executivo do Município de Cascavel — CE, a desafetação e
doação de bem imóvel integrante do patrimônio público do município de
Cascavel, e dá outras providências.
Aos 24 dias do mês de julho de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto
de Lei N° 074/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José
Freitas dos Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N'
074/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1. O Projeto tem por fmalidade autorizar o Poder Executivo
desafetar e doar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia — CAMPUS IFCE, autarquia federal, o bem
imóvel integrante do patrimônio público municipal situado na
localidade denominada "Mata-Quiri", na sede do Município;
2. O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo
no art. 30, inciso I da•Constituição da República e no art. 9',
inciso 1 da Lei Orgânica Municipal.
3. Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo, conforme dispõe o art. 61, inciso II e VIII da
Lei Orgânica Municipal.
4. As alienações de bens imóveis do Município, em qualquer de
suas modalidades, depende de autorização legislativa,
devendo o Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
discriminar o bem, expor as razões de sua transferência, a
forma jurídica como se dará a transferência do bem e a
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
avaliação prévia, tudo em conformidade com o art. 76 da lei
de Licitações;
5. O imóvel objeto da doação destinar-se-á à instalação de um
Campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia — IFCE, de modo a propiciar aos munícipes e
regionais uma infraestmtura pública de qualidade para acesso
ao ensino técnico profissionalizante e superior, nas
modalidades presencial e EAD (educação à distância),
objetivando o desenvolvimento educacional de qualidade e
sustentável;
6. Observando os artigos 9, inciso I, art. 12, inciso I e 23, inciso
I, letra "d", todos da Lei Orgânica Municipal, art. 36, inciso
I, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cascavel-CE., e art. 76, inciso I, alínea "b" da Lei 14.133/21
e estando perfeito quanto a sua redação, o relator opina pela
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei N' 074/2025.
7. É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24
dias do mês de julho de 2025.
José Freitas dos S itos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 24 de julho
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n'
074/2025 de 18 de julho de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24
dias do mês de julho de 2025.
José Freitas dos ntos
itià 1/e
io Vandervál e 4(raújo Júnior
Membro
Relator
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará