br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a repassar, na Forma de abono pecuniário, aos Agentes de Combate às Endemias o Incentivo Financeiro transferido pela União, através do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Cascavel, e dá outra providências.
native_id1891

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-31 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final.
2025-07-31 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminha-se para o Poder Executivo. Arquiva-se.
2025-07-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-07-29 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-07-29 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2025-07-28 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-31T11:54:05.424802-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ic PREFEITURA DE ascavel CEARÁ 
MENSAGEM N2 056/2025, DE 23 DE JULHO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Autoriza o Executivo Municipal a repassar, na forma de abono pecuniário, aos Agentes de Combate às Endemias o Incentivo Financeiro transferido pela União, através do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Cascavel, e dá outras providências". 
0 repasse do incentivo financeiro adicional é previsto na Lei Federal n' 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada pela Lei Federal n' 12.994, de 17 de junho de 2014, em seu artigo 92-C, § 42, que dispõe que "A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre." Na mesma esteira, o artigo 92-D do mesmo diploma dispõe que "É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias". Insta salientar que esse incentivo financeiro criado pelo Governo Federal tem como propósito estimular os agentes que desenvolvem atividades de natureza essencial e relevantes 
aos nossos munícipes. 
Como é de amplo conhecimento, o Agente de Combate às Endemias desenvolve o papel de vistoriador de residências, depósitos, estabelecimentos comerciais, dentre outros, com a finalidade de buscar focos endêmicos, através de inspeções minuciosas em caixas d'água, calhas, telhados e outros, com o intuito de evitar o surto e a proliferação de doenças. 
A presente proposta não onera os cofres municipais, considerando que o incentivo financeiro adicional é uma verba de destinação específica, repassada anualmente pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, destinada ao pagamento da gratificação de final de ano aos Agentes de Combate às Endemias. 
Agora cudando de você. 
pares. 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUN. CASCAVEL 
Recebido hoje às_g_aaHs 
PROTOCOLO n' 
Em uai 2 O) C 
Servidor (a) 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 23/07/2025. 
Ana Afif Mteus Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE, CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
Agora cuidando de você. 
PROJETO DE LEI N2 044/2025, DE MA _ DE PL DE 2025. 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUN. CASCAVEL 
Recebido hoje às ir I/ O Hs 
PROTOCOLO n'
Em LI 
ServIdor ( ) 
pRE,EiADE Cascavel CEARÁ
p uit, 
[ 
Autoriza o Executivo Municipal a repassar, na forma 
de abono pecuniário, aos Agentes de Combate às 
Endemias o Incentivo Financeiro transferido pela 
União, através do Ministério da Saúde ao Fundo 
Municipal de Saúde do Município de Cascavel, e dá 
outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 Fica o Executivo municipal autorizado a repassar, de forma igualitária, aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias (AGE), o montante do incentivo 
Cascavel, 
financeiro transferido pela União, através do Ministério da Saúde, ao Fundo Municipal de Saúde de no último trimestre de cada ano, nos termos do art. 9"-C, § 42, da Lei Federal n' 11.350, de 05 de outubro de 2006, incluído pela Lei Federal n' 12.994, de 17 de junho de 2014, e da Portaria MS n' 2.161, de 23 de dezembro de 2015. 
Art. 22 0 incentivo financeiro a ser repassado aos ACEs na forma desta Lei terá natureza de abono pecuniário, não se incorporará, em nenhuma hipótese, a remuneração ou vencimento base e não será de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional. 
§ 1 0 Incentivo Financeiro de que trata esta Lei somente será pago aos ACEs enquanto 
municipalidade 
perdurar o repasse realizado pela União para essa finalidade, extinguindo-se a obrigação da 
em caso de sua cessação. 
§ 2' Em nenhuma hipótese, o Incentivo Financeiro de que trata esta Lei será pago com recursos do Município de Cascavel. 
Art. 32 0 repasse do incentivo financeiro de que trata esta Lei será efetuado uma vez por ano de forma integral, até o último dia útil do mês subsequente ao crédito da verba no Fundo Municipal de Saúde, em parcela única e individualizada através de rateio entre os ACEs. 
Art. 42 Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Lei, os ACEs que estiverem cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) e que estejam efetivamente desempenhando suas funções nas ações de vigilância à saúde e atividade de educação e saúde diretamente voltadas às endemias. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
Cascavel CEARÁ
,Irpq-Ce 
Agora cudando de você. 
Art. 59- Não terão direito à percepção do incentivo financeiro de que trata esta Lei, os ACEs que, no 
exercício do repasse realizado pelo Ministério da Saúde: 
1 - não tenham desempenhado suas funções nas ações de vigilância à saúde e atividade de educação e saúde diretamente voltadas às endemias; 
II - sofrerem penalidade disciplinar de advertência e/ou suspensão; 
III - forem exonerados, demitidos e ou rescindidos o seu respectivo contrato de trabalho; 
IV - afastarem-se da função em virtude de licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares; 
V - tiverem mais de 02 (duas) faltas injustificadas ao ano. 
Parágrafo Único - Os valores que caberia ao ACE e não repassados pelos motivos descritos neste artigo serão rateados entre os demais Agentes. 
Art. 62 A Secretaria Municipal de Saúde poderá definir, mediante portaria, critérios adicionais para a 
União 
concessão do incentivo financeiro de que trata esta Lei, respeitada a regulamentação expedida pela sobre a matéria. 
Art. 7'2 Os recursos necessários para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 23/07/2025. 
Ana Afif M eus Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 

open original →