Cascavel PRE,EADE o
MENSAGEM N2 057/2025, DE 25 DE JULHO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Agora cudando de você.
PODER LEGISLATIVe
CÁMARA MUN. CASCAVEL
Recebido hoje às_j_L:L(CHs
PROTOCOLO no
Em 2_111LServidor (P)
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Altera
a Lei ng 1.708, de 29 de abril de 2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Básica da Prefeitura Municipal de Cascavel, e dá outras providências".
A presente iniciativa busca atualizar as regras previstas no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Básica da Prefeitura Municipal de Cascavel no
que tange especificamente a jornada de trabalho desses servidores.
A fração de 1/3 (um terço) da carga horária semanal será destinada às horas de atividades pedagógicas extraclasse, que compreendem atividades de planejamento, estudo, avaliação, colaboração com a administração escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade, formação e atualização profissional, e outras atividades a serem realizadas na unidade escolar ou em outros locais definidos pela Secretaria da Educação do Município, de acordo com a proposta pedagógica.
Para os professores de educação básica com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a carga horária será distribuída em 27 (vinte e sete) horas semanais para o desempenho de atividades de interação com os educandos e 13 (treze) horas semanais destinadas às atividades pedagógicas
distribuição
extraclasse. Já para os professores com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, a será realizada de forma proporcional, em 13 (treze) horas semanais para o desempenho de atividades de interação com os educandos e 7 (sete) horas semanais destinadas às atividades pedagógicas extraclasse.
pares.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 25/07/2025.
Ana A teus arguis Queiroz
Pre ita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
Cascavel CEARÁ
Cascave4P's ,
PROJETO DE LEI N2 /2025, DE 4 11 DE t)-IL •
Agora cudando de você.
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MUN. CASCAVEL
Cecebido hoje
ROTOCOLO no la_ster
Em I/ LÃ:E 1202CgervidOr ( 1)
Altera a Lei n2 1.708, de 29 de abril de 2014, que
instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
dos Profissionais da Educação Pública Básica da
Prefeitura Municipal de Cascavel, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 0 Lei n2 1.708, de 29 de abril de 2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Básica da Prefeitura Municipal de Cascavel, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 14 A composição da jornada de trabalho do professor de educação básica em efetivo exercício na docência observará o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os estudantes.
§ 12 A fração de 1/3 (um terço) da carga horária semanal será destinada às horas de atividades pedagógicas extraclasse, que compreendem atividades de planejamento, estudo, avaliação, colaboração com a administração escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade, formação e atualização profissional, e outras atividades a serem realizadas na unidade escolar ou em outros locais definidos pela Secretaria da Educação do Município, de acordo com a proposta pedagógica.
§ 22 Os professores que não se encontram em regência de sala de aula, lotados em bibliotecas, laboratórios, multimeios ou exercendo outras funções de suporte pedagógico, deverão cumprir a totalidade de sua carga horária nessas atividades, não se aplicando a distribuição prevista no caput deste artigo." (NR)
"Art. 15 Para os professores de educação básica com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a carga horária será distribuída da seguinte forma:
I - 27 (vinte e sete) horas semanais para o desempenho de atividades de interação com os educandos;
II - 13 (treze) horas semanais destinadas às atividades pedagógicas extraclasse.
§ 12 Para os professores com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, a distribuição será realizada de forma proporcional, sendo:
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
Ic PREFEITURA DE ascavel
CEARÁ
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FOLHA 13 Agora cuidando de você.
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Ne
a) 13 (treze) horas semanais para o desempenho de atividades de I interação com os
educandos;
b) 7 (sete) horas semanais destinadas às atividades pedagógicas extraclasse.
§ 22 Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Cascavel regulamentar, mediante
Resolução específica, a composição da jornada de trabalho dos professores de educação básica
lotados em Creches de Tempo Integral, no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta
Lei, respeitando a proporção estabelecida no art. 14 desta Lei." (NR)
"Art. 16 Caberá ao Núcleo Gestor, em conjunto com o Conselho Escolar, acompanhar o
cumprimento da jornada de trabalho, incluindo as horas de regência e as atividades extraclasse,
sendo a folha de pagamento confeccionada com base nesses registros." (NR)
"Art. 17 O professor de educação básica em atividade docente poderá, excepcionalmente,
exercer carga horária suplementar, em função de carência existente no ensino municipal e/ou
quando da ocupação de dois cargos efetivos de professor(a), desde que o total da jornada não
ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais, garantida a proporcionalidade para as atividades
extraclasse." (NR)
"Art. 18 Ao ocupante de cargo do magistério designado para exercer cargo comissionado de
direção escolar e coordenação pedagógica, poderá ser conferida carga horária suplementar,
exclusivamente quando sua jornada básica de trabalho for inferior a 40 (quarenta) horas.
Parágrafo Único - Ao ser afastado do exercício do cargo comissionado para o qual foi
designado, o profissional do magistério retornará à sua função e carga horária de origem." (NR)
"Art. 19 A hora de trabalho do Docente terá duração de 55 (cinquenta e cinco) minutos, aí
incluídos 20 (vinte) minutos destinados ao intervalo entre a 2-4 e a 3-4 aula." (NR)
Art. 22 Fica revogado o parágrafo único do art. 16 da Lei n2 1.708, de 29 de abril de 2014.
Art. 32 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 25/07/2025.
Ana Afif Mate tis Saro:lu:is Queiroz
Prefeit Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE