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materia nº 78/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaAltera a Lei n. 1.708, de 29 de abril de 2014, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Básica da Prefeitura Municipal de Cascavel, e dá outras providências.
native_id1892

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-31 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final.
2025-07-31 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminha-se para o Poder Executivo. Arquiva-se.
2025-07-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-07-29 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-07-29 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2025-07-28 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-31T11:54:37.305865-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Cascavel PRE,EADE o 
MENSAGEM N2 057/2025, DE 25 DE JULHO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Agora cudando de você. 
PODER LEGISLATIVe 
CÁMARA MUN. CASCAVEL 
Recebido hoje às_j_L:L(CHs 
PROTOCOLO no
Em 2_111L￾Servidor (P) 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Altera 
a Lei ng 1.708, de 29 de abril de 2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Básica da Prefeitura Municipal de Cascavel, e dá outras providências". 
A presente iniciativa busca atualizar as regras previstas no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Básica da Prefeitura Municipal de Cascavel no 
que tange especificamente a jornada de trabalho desses servidores. 
A fração de 1/3 (um terço) da carga horária semanal será destinada às horas de atividades pedagógicas extraclasse, que compreendem atividades de planejamento, estudo, avaliação, colaboração com a administração escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade, formação e atualização profissional, e outras atividades a serem realizadas na unidade escolar ou em outros locais definidos pela Secretaria da Educação do Município, de acordo com a proposta pedagógica. 
Para os professores de educação básica com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a carga horária será distribuída em 27 (vinte e sete) horas semanais para o desempenho de atividades de interação com os educandos e 13 (treze) horas semanais destinadas às atividades pedagógicas 
distribuição 
extraclasse. Já para os professores com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, a será realizada de forma proporcional, em 13 (treze) horas semanais para o desempenho de atividades de interação com os educandos e 7 (sete) horas semanais destinadas às atividades pedagógicas extraclasse. 
pares. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 25/07/2025. 
Ana A teus arguis Queiroz 
Pre ita Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
Cascavel CEARÁ
Cascave4P's , 
PROJETO DE LEI N2 /2025, DE 4 11 DE t)-IL • 
Agora cudando de você. 
o 
DE 202, 
às rs 
MUN. CASCAVEL 
Cecebido hoje 
ROTOCOLO no la_ster 
Em I/ LÃ:E 1202C￾gervidOr ( 1) 
Altera a Lei n2 1.708, de 29 de abril de 2014, que 
instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração 
dos Profissionais da Educação Pública Básica da 
Prefeitura Municipal de Cascavel, e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 0 Lei n2 1.708, de 29 de abril de 2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Básica da Prefeitura Municipal de Cascavel, passa a vigorar com 
as seguintes alterações: 
"Art. 14 A composição da jornada de trabalho do professor de educação básica em efetivo exercício na docência observará o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os estudantes. 
§ 12 A fração de 1/3 (um terço) da carga horária semanal será destinada às horas de atividades pedagógicas extraclasse, que compreendem atividades de planejamento, estudo, avaliação, colaboração com a administração escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade, formação e atualização profissional, e outras atividades a serem realizadas na unidade escolar ou em outros locais definidos pela Secretaria da Educação do Município, de acordo com a proposta pedagógica. 
§ 22 Os professores que não se encontram em regência de sala de aula, lotados em bibliotecas, laboratórios, multimeios ou exercendo outras funções de suporte pedagógico, deverão cumprir a totalidade de sua carga horária nessas atividades, não se aplicando a distribuição prevista no caput deste artigo." (NR) 
"Art. 15 Para os professores de educação básica com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a carga horária será distribuída da seguinte forma: 
I - 27 (vinte e sete) horas semanais para o desempenho de atividades de interação com os educandos; 
II - 13 (treze) horas semanais destinadas às atividades pedagógicas extraclasse. 
§ 12 Para os professores com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, a distribuição será realizada de forma proporcional, sendo: 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
Ic PREFEITURA DE ascavel 
CEARÁ 
/(iti, //1/ /c2,
FOLHA 13 Agora cuidando de você. 
• t4 
Ne 
a) 13 (treze) horas semanais para o desempenho de atividades de I interação com os 
educandos; 
b) 7 (sete) horas semanais destinadas às atividades pedagógicas extraclasse. 
§ 22 Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Cascavel regulamentar, mediante 
Resolução específica, a composição da jornada de trabalho dos professores de educação básica 
lotados em Creches de Tempo Integral, no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta 
Lei, respeitando a proporção estabelecida no art. 14 desta Lei." (NR) 
"Art. 16 Caberá ao Núcleo Gestor, em conjunto com o Conselho Escolar, acompanhar o 
cumprimento da jornada de trabalho, incluindo as horas de regência e as atividades extraclasse, 
sendo a folha de pagamento confeccionada com base nesses registros." (NR) 
"Art. 17 O professor de educação básica em atividade docente poderá, excepcionalmente, 
exercer carga horária suplementar, em função de carência existente no ensino municipal e/ou 
quando da ocupação de dois cargos efetivos de professor(a), desde que o total da jornada não 
ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais, garantida a proporcionalidade para as atividades 
extraclasse." (NR) 
"Art. 18 Ao ocupante de cargo do magistério designado para exercer cargo comissionado de 
direção escolar e coordenação pedagógica, poderá ser conferida carga horária suplementar, 
exclusivamente quando sua jornada básica de trabalho for inferior a 40 (quarenta) horas. 
Parágrafo Único - Ao ser afastado do exercício do cargo comissionado para o qual foi 
designado, o profissional do magistério retornará à sua função e carga horária de origem." (NR) 
"Art. 19 A hora de trabalho do Docente terá duração de 55 (cinquenta e cinco) minutos, aí 
incluídos 20 (vinte) minutos destinados ao intervalo entre a 2-4 e a 3-4 aula." (NR) 
Art. 22 Fica revogado o parágrafo único do art. 16 da Lei n2 1.708, de 29 de abril de 2014. 
Art. 32 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 25/07/2025. 
Ana Afif Mate tis Saro:lu:is Queiroz 
Prefeit Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 

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