Ic PREFEITURA DE ascavel
cEAPA
MENSAGEM N2 055/2025, DE 23 DE JULHO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Altera
a Lei n2 1.313, de 03 de junho de 2008, para conferir novos patamares à verba de ajuda de custo
destinada aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Agente de Combate às
Endemias, e dá outras providências".
As atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
foram regulamentadas em âmbito nacional pela Lei n 9 11.350, de 5 de outubro de 2006. Conforme o
art. 92-H dessa Lei, compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente
de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o
exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo. Complementa afirmando que:
"[...] poder-se-á conceder indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e
ao Agente de Combate às Endemias que faça essa opção como forma de ressarcimento
de despesas com a locomoção por meio próprio para execução de serviços externos
atestados pela chefia imediata e inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa".
Nesse sentido, o legislador municipal formulou a Lei n2 1.313, de 03 de junho de 2008, para
regulamentar a atividade dos servidores ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias.
Oportunidade em que foi criada uma verba indenizatória específica com o objetivo de ressarcir os
custos desses profissionais com deslocamentos durante o expediente e emfunção do cargo que ocupa.
Por meio deste Projeto de Lei, intentamos atualizar o valor dessa verba, proporcionando aos
Agente de Combate às Endemias integrantes da estrutura administrativa deste Poder Público
municipal melhores condições para o exercício de suas funções. Trata-se de uma iniciativa de
valorização desses profissionais, garantindo que o Município cumpra com suas obrigações legais e
promova a justiça social no ambiente de trabalho, além de melhorar a qualidade do atendimento à
população.
A verba de auxílio deslocamento possui natureza indenizatória e serve ao ressarcimento de
despesas com a locomoção por meio próprio para execução de serviços externos atestados pela
chefia imediata e inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa. O valor do auxílio não será
computado, para efeitos de cálculo ou valor base de outras verbas, vantagens ou benefícios, nem
incorporará aos vencimentos ou salários, para quaisquer efeitos.
Agora cuidando de você.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
Recebido hoje às Hs
, 1•Z0TOCOLO n'
4- 21111:_.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
s,
PREFEITURA DE
Cascavel
crikp,s
Agora cudando de você.
Ressalto que a presente iniciativa não possui impacto na Folha de Pagamentos, por se tratar
de verba de natureza indenizatória.
pares.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 23/07/2025.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
tS-W•
oc
PREFEITURA DE ascavel
PROJETO DE LEI N2 0313/2025, DE
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
Recebido hoje às j 1_;ÁlOs
PROTOCOLO n's 391 '
Em
servidor (a)
.2,t1 DE DE 2025.
Agora cuidando de você
Altera a Lei n2 1.313, de 03 de junho de 2008, para
conferir novos patamares à verba de ajuda de custo
destinada aos servidores públicos municipais
ocupantes do cargo de Agente de Combate às
Endemias, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 0 art. 29 da Lei n2 1.313, de 03 de junho de 2008, que trata da verba de ajuda de custo
destinada aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Agente de Combate às
Endemias, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 22
§ 19 Aos servidores públicos municipais ocupantes e em exercício efetivo do cargo de
Agente de Combate às Endemias, será concedida uma ajuda de custo mensal a título de
indenização por deslocamento no valor de:
I - R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de 19 agosto de 2025;
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais), a partir de 19 de janeiro de 2026.
§ 29 A verba de indenizatória a que se refere o § 19 deste artigo destina-se ao
ressarcimento de despesas com a locomoção por meio próprio para execução de serviços
externos atestados pela chefia imediata e inerentes às atribuições próprias do cargo que
ocupa.
§ 32 0 valor do auxílio concedido por intermédio deste artigo não será computado,
para efeitos de cálculo ou valor base de outras verbas, vantagens ou benefícios, nem
incorporará aos vencimentos ou salários, para quaisquer efeitos.
§ 42 É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à
remuneração, ao provento ou à pensão." (N R)
Art. 22 Os recursos necessários para a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 32 A critério do Poder Executivo municipal, poderá ser expedido ato que tenha por fim a
regulamentação do disposto nesta Lei.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel
_A
O /
nr -o Agora cuídando de você.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 12 de agosto de
2025, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 23/07/2025.
Ana Afif Ma eus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE