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materia nº 79/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaAltera a Lei n. 1.313, de 03 de junho de 2008, para conferir novos patamares a verba de ajuda de custo destinada aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias, e dá outras providências.
native_id1893

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-31 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final.
2025-07-31 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminha-se para o Poder Executivo. Arquiva-se.
2025-07-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-07-29 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-07-29 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2025-07-28 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-31T11:55:06.548651-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Ic PREFEITURA DE ascavel 
cEAPA 
MENSAGEM N2 055/2025, DE 23 DE JULHO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Altera 
a Lei n2 1.313, de 03 de junho de 2008, para conferir novos patamares à verba de ajuda de custo 
destinada aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Agente de Combate às 
Endemias, e dá outras providências". 
As atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias 
foram regulamentadas em âmbito nacional pela Lei n 9 11.350, de 5 de outubro de 2006. Conforme o 
art. 92-H dessa Lei, compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente 
de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o 
exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo. Complementa afirmando que: 
"[...] poder-se-á conceder indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e 
ao Agente de Combate às Endemias que faça essa opção como forma de ressarcimento 
de despesas com a locomoção por meio próprio para execução de serviços externos 
atestados pela chefia imediata e inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa". 
Nesse sentido, o legislador municipal formulou a Lei n2 1.313, de 03 de junho de 2008, para 
regulamentar a atividade dos servidores ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias. 
Oportunidade em que foi criada uma verba indenizatória específica com o objetivo de ressarcir os 
custos desses profissionais com deslocamentos durante o expediente e emfunção do cargo que ocupa. 
Por meio deste Projeto de Lei, intentamos atualizar o valor dessa verba, proporcionando aos 
Agente de Combate às Endemias integrantes da estrutura administrativa deste Poder Público 
municipal melhores condições para o exercício de suas funções. Trata-se de uma iniciativa de 
valorização desses profissionais, garantindo que o Município cumpra com suas obrigações legais e 
promova a justiça social no ambiente de trabalho, além de melhorar a qualidade do atendimento à 
população. 
A verba de auxílio deslocamento possui natureza indenizatória e serve ao ressarcimento de 
despesas com a locomoção por meio próprio para execução de serviços externos atestados pela 
chefia imediata e inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa. O valor do auxílio não será 
computado, para efeitos de cálculo ou valor base de outras verbas, vantagens ou benefícios, nem 
incorporará aos vencimentos ou salários, para quaisquer efeitos. 
Agora cuidando de você. 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUN. CASCAVEL 
Recebido hoje às Hs 
, 1•Z0TOCOLO n' 
4- 21111:_. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
s, 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
crikp,s 
Agora cudando de você. 
Ressalto que a presente iniciativa não possui impacto na Folha de Pagamentos, por se tratar 
de verba de natureza indenizatória. 
pares. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 23/07/2025. 
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
tS-W•
oc
PREFEITURA DE ascavel 
PROJETO DE LEI N2 0313/2025, DE 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUN. CASCAVEL 
Recebido hoje às j 1_;ÁlOs 
PROTOCOLO n's 391 ' 
Em
servidor (a) 
.2,t1 DE DE 2025. 
Agora cuidando de você 
Altera a Lei n2 1.313, de 03 de junho de 2008, para 
conferir novos patamares à verba de ajuda de custo 
destinada aos servidores públicos municipais 
ocupantes do cargo de Agente de Combate às 
Endemias, e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 0 art. 29 da Lei n2 1.313, de 03 de junho de 2008, que trata da verba de ajuda de custo 
destinada aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Agente de Combate às 
Endemias, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
"Art. 22 
§ 19 Aos servidores públicos municipais ocupantes e em exercício efetivo do cargo de 
Agente de Combate às Endemias, será concedida uma ajuda de custo mensal a título de 
indenização por deslocamento no valor de: 
I - R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de 19 agosto de 2025; 
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais), a partir de 19 de janeiro de 2026. 
§ 29 A verba de indenizatória a que se refere o § 19 deste artigo destina-se ao 
ressarcimento de despesas com a locomoção por meio próprio para execução de serviços 
externos atestados pela chefia imediata e inerentes às atribuições próprias do cargo que 
ocupa. 
§ 32 0 valor do auxílio concedido por intermédio deste artigo não será computado, 
para efeitos de cálculo ou valor base de outras verbas, vantagens ou benefícios, nem 
incorporará aos vencimentos ou salários, para quaisquer efeitos. 
§ 42 É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à 
remuneração, ao provento ou à pensão." (N R) 
Art. 22 Os recursos necessários para a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 32 A critério do Poder Executivo municipal, poderá ser expedido ato que tenha por fim a 
regulamentação do disposto nesta Lei. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
_A 
O / 
nr -o Agora cuídando de você. 
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 12 de agosto de 
2025, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 23/07/2025. 
Ana Afif Ma eus Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 

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