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materia nº 80/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaDispões sobre a formação de Banco de Gestores Escolares, a seleção, o mandato e a avaliação de Diretores e Coordenadores das unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Educação de Cascavel/CE, e dá outras providências.
native_id1894

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-31 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final.
2025-07-31 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminha-se para o Poder Executivo. Arquiva-se.
2025-07-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-07-29 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-07-29 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2025-07-29 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-31T12:05:10.082183-03:00 Aprovado 12 0 0

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PREFEITURA DE 
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t e
CE MA 
MENSAGEM N2 054/2025, DE 22 DE JULHO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
"Dispõe sobre a formação de Banco de Gestores Escolares, a seleção, o mandato e a avaliação de 
Diretores e Coordenadores das unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Educação de 
Cascavel/CE, e dá outras providências". 
A Lei Federal n2 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 
(FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, estabelece, em seu art. 14, § 12, inc. 1, o 
seguinte: 
Agora cuidando de você. 
1 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUN. CASCAVEL 
Recebido hoje às õ_t_S: O Hs 
PROTOCOLO n' 
Em -DIN i o--I2QJ 
Servidor (a) 
Art. 14 A complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que 
cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos 
no inciso III do caput do art. 52 desta Lei. 
§ lo As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão: 
I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos 
de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da 
comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de 
mérito e desempenho; [...] 
Assim, a Lei Federal n2 14.113, de 25 de dezembro de 2020, ao estabelecer as 
condicionalidades exigidas pelas redes públicas de ensino para receberem da União a 
complementação-VAAR, contempla, dentre as exigências, que o provimento do cargo de gestor 
escolar ocorra mediante critérios técnicos de mérito e desempenho, o que serviu de base para a 
apresentação do presente Projeto de Lei, que tem como finalidade garantir a competência e o 
compromisso do gestor escolar com a rede pública de ensino, mediante avaliação de mérito e 
desempenho do servidor escolhido. 
A Lei n2 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê em seu 
art. 15: 
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação 
básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa 
e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
mia 
PREFEITURA DE 
a avel Agora cuidando de você. 
Dessa forma, a escolha dos servidores para exercerem ds cargos de Diretor e Coordenador 
Pedagógico mediante avaliação de mérito e desempenho confere a ele autonomia pedagógica e 
administrativa, dando efetividade ao que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no 
sentido de que os sistemas de ensino devem assegurar às unidades escolares públicas de educação 
básica progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa. 
Nesse sentido, a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de 
Qualidade do Ministério da Educação aprovou a Resolução CIF n2 15, de 12 de junho de 2025, 
aprovando a metodologia de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão previstas no art. 
14, § 12, incisos I, IV e V, da Lei n2 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no exercício de 2025, para 
fins de distribuição dos recursos da complementação do Valor Anual por Aluno - VAAR no exercício 
de 2026. 
Considerando a mais alta relevância dessa matéria para a gestão do município de Cascavel/CE 
e a legislação municipal em vigor, solicitamos o encaminhamento da presente matéria em regime de 
URGÊNCIA. 
pares. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 22/07/2025. 
Ana Afif Mat us Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
Cascavel DE 
PROJETO DE LEI N2 O /2025, DE ottl DE di 
PODER LEGtSLATIVO 
CÂMARA MUN. CASCAVEL 
Recebido h* Hs 
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Agora cuidando de você 
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DE 2025. 
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o 
Dispõe sobre a formação de Banco de Gestores 
Escolares, a seleção, o mandato e a avaliação de 
Diretores e Coordenadores das unidades de ensino 
da Rede Pública Municipal de Educação de 
Cascavel/CE, e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 2 Fica regulamentada a formação de Banco de Gestores Escolares, a seleção, o mandato e a 
avaliação de Diretores e Coordenadores das unidades de ensino da Rede Municipal de Educação de 
Cascavel, visando à melhoria da qualidade da gestão educacional e do desempenho das escolas. 
Art. 22 Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
1 - Gestor Escolar: o profissional da educação que exerce as funções de Diretor ou 
Coordenador Pedagógico em unidade de ensino da Rede Municipal de Educação; 
II - Banco de Gestores Escolares: cadastro de profissionais aptos a assumir as funções de 
Diretor e Coordenador Pedagógico, selecionados por meio de processo seletivo público; 
III - Plano de Gestão: documento elaborado pelo candidato à função de gestor escolar, 
contendo as propostas e estratégias para a gestão da unidade de ensino, alinhadas às diretrizes da 
Rede Municipal de Educação; 
IV - Ciclo Bienal: período de dois anos de mandato para os gestores escolares; 
V - Metas de Desempenho: indicadores e objetivos estabelecidos pela Secretaria Municipal de 
Educação para cada unidade escolar, visando à melhoria dos resultados educacionais. 
Art. 32 A gestão das unidades de ensino da Rede Municipal de Educação será exercida por 
profissionais habilitados, selecionados com base nos princípios da meritocracia, transparência e 
participação, garantindo a autonomia pedagógica e administrativa das escolas, em conformidade 
com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. 
CAPÍTULO II 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE CascavelA
DO BANCO DE GESTORES ESCOLARES 
Agora cuidando de você. 
FOLHA 53) 
NTAL À.:th 
o, 
Art. 42 Fica instituído o Banco de Gestores Escolares da Rede Pública Municipal de Educação de 
Cascavel, com o objetivo de selecionar e habilitar profissionais para o exercício das funções de 
Diretor e Coordenador Pedagógico das unidades de ensino. 
Art. 52 0 ingresso no Banco de Gestores Escolares dar-se-á por meio de processo seletivo público, a 
ser regulamentado por edital específico, e compreenderá as seguintes etapas, de caráter eliminatório 
e classificatório: 
I - Prova Escrita: de caráter eliminatório e classificatório, abordando conhecimentos 
específicos da área de gestão educacional, legislação educacional, políticas públicas de educação e 
temas correlatos; 
II - Análise de Títulos: de caráter classificatório, considerando a formação acadêmica, 
experiência profissional na área da educação e cursos de aperfeiçoamento e especialização; 
III - Apresentação e Arguição do Plano de Gestão: de caráter eliminatório e classificatório, no 
qual o candidato apresentará e defenderá um plano de gestão para uma unidade escolar, 
demonstrando sua visão, estratégias e metas para a melhoria do ensino e da aprendizagem. 
Art. 62 São requisitos para a inscrição no processo seletivo para o Banco de Gestores Escolares: 
I - não ter sofrido penalidade, por força de procedimento administrativo disciplinar, cível ou 
criminal no quadriênio anterior ao processo seletivo; 
II - possuir diploma de nível superior (graduação); 
III - ter experiência mínima de 2 (dois) anos de efetivo exercício da docência, devidamente 
comprovada; 
IV - apresentar Plano de Gestão, conforme modelo e diretrizes estabelecidos no Edital. 
Art. 72 A validade do Banco de Gestores Escolares será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada 
por igual período, a critério da Secretaria Municipal de Educação. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO DE SELEÇÃO E NOMEAÇÃO 
Art. 82 A seleção dos gestores escolares para as unidades de ensino será realizada pela Secretaria 
Municipal de Educação, observando a ordem de classificação no Banco de Gestores Escolares e a 
necessidade de preenchimento das vagas. 
Art. 92 A nomeação para as funções de Diretor e Coordenador Pedagógico será feita por ato do Chefe 
do Executivo municipal, mediante indicação da Secretaria Municipal de Educação, dentre os 
profissionais habilitados e classificados no Banco de Gestores Escolares. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
Cascavel Agora cuidando de você. 
FOLliA 
Nic 
Art. 10 0 profissional nomeado para a função de Diretor ou Coordenador Peda erá 
apresentar, no ato da posse, o Plano de Gestão aprovado no processo seletivo, que servirá como base 
para a avaliação de seu desempenho ao longo do mandato. 
Art. 11 Em caso de vacância da função de Diretor ou Coordenador Pedagógico, a Secretaria 
Municipal de Educação poderá designar, em caráter provisório, um profissional do Banco de 
Gestores Escolares para assumir a função, até que seja providenciada a nomeação definitiva. 
CAPÍTULO IV 
DO MANDATO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 12 0 mandato dos gestores escolares (Diretor e Coordedador Pedagógico) será de 2 (dois) anos, 
contados a partir da data da posse, permitida a recondução por iguais períodos, desde que atendidos 
os requisitos desta Lei. 
Art. 13 A continuidade do mandato do gestor escolar estará condicionada à análise do cumprimento 
das metas de desempenho estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação para a respectiva 
unidade escolar. 
Art. 14 As metas de desempenho serão definidas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, 
em conjunto com a comunidade escolar, e deverão estar alinhadas ao Plano de Gestão do gestor 
escolar e às diretrizes da Rede Municipal de Educação, abrangendo, entre outros, os seguintes 
aspectos: 
I - resultados de aprendizagem dos estudantes. 
II - redução da evasão e do abandono escolar. 
III - melhoria do ambiente escolar e da participação da comunidade. 
IV - gestão democrática e participativa. 
V - cumprimento do calendário escolar e da carga horária. 
VI - gestão de recursos financeiros e materiais. 
Art. 15 A avaliação de desempenho do gestor escolar será realizada anualmente pela Secretaria 
Municipal de Educação, por meio de comissão específica, e considerará: 
I - o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas; 
II - a execução do Plano de Gestão. 
III - a participação da comunidade escolar na gestão. 
IV - relatórios de acompanhamento e visitas técnicas. 
Art. 16 Em caso de não cumprimento das metas de desempenho ou de avaliação insatisfatória, o 
gestor escolar será notificado e terá prazo para apresentar justificativa e plano de recuperação. 
Persistindo o não cumprimento ou a avaliação insatisfatória, o gestor poderá ser destituído da 
função, a critério da Secretaria Municipal de Educação. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
ic PREFEITURA DE ascavel Agora cudando de você. 
- M 
Art. 17 A destituição da função de gestor escolar não implicará na perda do ca o de 
professor ou especialista em educação, retornando o profissional à sua função de origem na Rede 
Pública Municipal de Ensino. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 18 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Lei serão dirimidos pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 22/07/2025. 
Ana Afif Ma us Sarquis Queiroz 
Prefei a Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 

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