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MENSAGEM N2 054/2025, DE 22 DE JULHO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
"Dispõe sobre a formação de Banco de Gestores Escolares, a seleção, o mandato e a avaliação de
Diretores e Coordenadores das unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Educação de
Cascavel/CE, e dá outras providências".
A Lei Federal n2 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, estabelece, em seu art. 14, § 12, inc. 1, o
seguinte:
Agora cuidando de você.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
Recebido hoje às õ_t_S: O Hs
PROTOCOLO n'
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Servidor (a)
Art. 14 A complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que
cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos
no inciso III do caput do art. 52 desta Lei.
§ lo As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos
de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da
comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de
mérito e desempenho; [...]
Assim, a Lei Federal n2 14.113, de 25 de dezembro de 2020, ao estabelecer as
condicionalidades exigidas pelas redes públicas de ensino para receberem da União a
complementação-VAAR, contempla, dentre as exigências, que o provimento do cargo de gestor
escolar ocorra mediante critérios técnicos de mérito e desempenho, o que serviu de base para a
apresentação do presente Projeto de Lei, que tem como finalidade garantir a competência e o
compromisso do gestor escolar com a rede pública de ensino, mediante avaliação de mérito e
desempenho do servidor escolhido.
A Lei n2 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê em seu
art. 15:
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação
básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa
e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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PREFEITURA DE
a avel Agora cuidando de você.
Dessa forma, a escolha dos servidores para exercerem ds cargos de Diretor e Coordenador
Pedagógico mediante avaliação de mérito e desempenho confere a ele autonomia pedagógica e
administrativa, dando efetividade ao que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no
sentido de que os sistemas de ensino devem assegurar às unidades escolares públicas de educação
básica progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa.
Nesse sentido, a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de
Qualidade do Ministério da Educação aprovou a Resolução CIF n2 15, de 12 de junho de 2025,
aprovando a metodologia de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão previstas no art.
14, § 12, incisos I, IV e V, da Lei n2 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no exercício de 2025, para
fins de distribuição dos recursos da complementação do Valor Anual por Aluno - VAAR no exercício
de 2026.
Considerando a mais alta relevância dessa matéria para a gestão do município de Cascavel/CE
e a legislação municipal em vigor, solicitamos o encaminhamento da presente matéria em regime de
URGÊNCIA.
pares.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 22/07/2025.
Ana Afif Mat us Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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PROJETO DE LEI N2 O /2025, DE ottl DE di
PODER LEGtSLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
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Dispõe sobre a formação de Banco de Gestores
Escolares, a seleção, o mandato e a avaliação de
Diretores e Coordenadores das unidades de ensino
da Rede Pública Municipal de Educação de
Cascavel/CE, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 2 Fica regulamentada a formação de Banco de Gestores Escolares, a seleção, o mandato e a
avaliação de Diretores e Coordenadores das unidades de ensino da Rede Municipal de Educação de
Cascavel, visando à melhoria da qualidade da gestão educacional e do desempenho das escolas.
Art. 22 Para os efeitos desta Lei, considera-se:
1 - Gestor Escolar: o profissional da educação que exerce as funções de Diretor ou
Coordenador Pedagógico em unidade de ensino da Rede Municipal de Educação;
II - Banco de Gestores Escolares: cadastro de profissionais aptos a assumir as funções de
Diretor e Coordenador Pedagógico, selecionados por meio de processo seletivo público;
III - Plano de Gestão: documento elaborado pelo candidato à função de gestor escolar,
contendo as propostas e estratégias para a gestão da unidade de ensino, alinhadas às diretrizes da
Rede Municipal de Educação;
IV - Ciclo Bienal: período de dois anos de mandato para os gestores escolares;
V - Metas de Desempenho: indicadores e objetivos estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação para cada unidade escolar, visando à melhoria dos resultados educacionais.
Art. 32 A gestão das unidades de ensino da Rede Municipal de Educação será exercida por
profissionais habilitados, selecionados com base nos princípios da meritocracia, transparência e
participação, garantindo a autonomia pedagógica e administrativa das escolas, em conformidade
com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE CascavelA
DO BANCO DE GESTORES ESCOLARES
Agora cuidando de você.
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Art. 42 Fica instituído o Banco de Gestores Escolares da Rede Pública Municipal de Educação de
Cascavel, com o objetivo de selecionar e habilitar profissionais para o exercício das funções de
Diretor e Coordenador Pedagógico das unidades de ensino.
Art. 52 0 ingresso no Banco de Gestores Escolares dar-se-á por meio de processo seletivo público, a
ser regulamentado por edital específico, e compreenderá as seguintes etapas, de caráter eliminatório
e classificatório:
I - Prova Escrita: de caráter eliminatório e classificatório, abordando conhecimentos
específicos da área de gestão educacional, legislação educacional, políticas públicas de educação e
temas correlatos;
II - Análise de Títulos: de caráter classificatório, considerando a formação acadêmica,
experiência profissional na área da educação e cursos de aperfeiçoamento e especialização;
III - Apresentação e Arguição do Plano de Gestão: de caráter eliminatório e classificatório, no
qual o candidato apresentará e defenderá um plano de gestão para uma unidade escolar,
demonstrando sua visão, estratégias e metas para a melhoria do ensino e da aprendizagem.
Art. 62 São requisitos para a inscrição no processo seletivo para o Banco de Gestores Escolares:
I - não ter sofrido penalidade, por força de procedimento administrativo disciplinar, cível ou
criminal no quadriênio anterior ao processo seletivo;
II - possuir diploma de nível superior (graduação);
III - ter experiência mínima de 2 (dois) anos de efetivo exercício da docência, devidamente
comprovada;
IV - apresentar Plano de Gestão, conforme modelo e diretrizes estabelecidos no Edital.
Art. 72 A validade do Banco de Gestores Escolares será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada
por igual período, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SELEÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 82 A seleção dos gestores escolares para as unidades de ensino será realizada pela Secretaria
Municipal de Educação, observando a ordem de classificação no Banco de Gestores Escolares e a
necessidade de preenchimento das vagas.
Art. 92 A nomeação para as funções de Diretor e Coordenador Pedagógico será feita por ato do Chefe
do Executivo municipal, mediante indicação da Secretaria Municipal de Educação, dentre os
profissionais habilitados e classificados no Banco de Gestores Escolares.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
Cascavel Agora cuidando de você.
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Art. 10 0 profissional nomeado para a função de Diretor ou Coordenador Peda erá
apresentar, no ato da posse, o Plano de Gestão aprovado no processo seletivo, que servirá como base
para a avaliação de seu desempenho ao longo do mandato.
Art. 11 Em caso de vacância da função de Diretor ou Coordenador Pedagógico, a Secretaria
Municipal de Educação poderá designar, em caráter provisório, um profissional do Banco de
Gestores Escolares para assumir a função, até que seja providenciada a nomeação definitiva.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 12 0 mandato dos gestores escolares (Diretor e Coordedador Pedagógico) será de 2 (dois) anos,
contados a partir da data da posse, permitida a recondução por iguais períodos, desde que atendidos
os requisitos desta Lei.
Art. 13 A continuidade do mandato do gestor escolar estará condicionada à análise do cumprimento
das metas de desempenho estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação para a respectiva
unidade escolar.
Art. 14 As metas de desempenho serão definidas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação,
em conjunto com a comunidade escolar, e deverão estar alinhadas ao Plano de Gestão do gestor
escolar e às diretrizes da Rede Municipal de Educação, abrangendo, entre outros, os seguintes
aspectos:
I - resultados de aprendizagem dos estudantes.
II - redução da evasão e do abandono escolar.
III - melhoria do ambiente escolar e da participação da comunidade.
IV - gestão democrática e participativa.
V - cumprimento do calendário escolar e da carga horária.
VI - gestão de recursos financeiros e materiais.
Art. 15 A avaliação de desempenho do gestor escolar será realizada anualmente pela Secretaria
Municipal de Educação, por meio de comissão específica, e considerará:
I - o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas;
II - a execução do Plano de Gestão.
III - a participação da comunidade escolar na gestão.
IV - relatórios de acompanhamento e visitas técnicas.
Art. 16 Em caso de não cumprimento das metas de desempenho ou de avaliação insatisfatória, o
gestor escolar será notificado e terá prazo para apresentar justificativa e plano de recuperação.
Persistindo o não cumprimento ou a avaliação insatisfatória, o gestor poderá ser destituído da
função, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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Art. 17 A destituição da função de gestor escolar não implicará na perda do ca o de
professor ou especialista em educação, retornando o profissional à sua função de origem na Rede
Pública Municipal de Ensino.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Lei serão dirimidos pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 22/07/2025.
Ana Afif Ma us Sarquis Queiroz
Prefei a Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE