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materia nº 86/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaAltera a Lei Municipal n. 1.858/2017, que instituiu a atual Estrutura Organizacional e o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, e dá outras providências.
native_id1952

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-08-26 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-08-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-08-26 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-08-19 Proposição distribuída às comissões U Para a emissão dos pareceres
2025-08-19 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T18:26:07.454301-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Ic PREFEITURA DE ascavel CEARÁ 
MENSAGEM N9- 059/2025, DE 07 DE AGOSTO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Altera 
a Lei ng. 1.858, de 24 de fevereiro de 2017, que instituiu a atual Estrutura Organizacional e o 
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Cascavel, e dá outras providências". 
O presente Projeto visa atualizar a Estrutura Organizacional deste Executivo, redistribuindo 
algumas competências conforme o entendimento mais atual sobre cada matéria. 
Impende ressaltar a urgência de que se reveste o presente Projeto de Lei, considerando que 
serão necessárias alterações nos sistemas de folha de pagamento, contabilidade e gestão de 
contratos, bem como em atos de nomeação afetos ao início de gestão. Dessarte, considerando a 
legislação municipal em vigor, solicitamos o encaminhamento da presente matéria em regime de URGÊNCIA. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 07/08/2025. 
pares. 
Agora cuidando de você. 
PODER 
LEGISLA1-1V O 
C A'MARA MUN. cAsciekva 
qecebido t)o.Ie às jj2;52its 
2RO1OCOLO rf _31.11k2C 
Em 
,91__I 202,( 
L----- 4- l' 
Servidor (a) 
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz 
Pre eita Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
--
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
Ic PREFEITURA DE ascavel 
CEARÁ 
PROJETO DE LEI N2 0 7,C /2025, DE 
Câmara M, urNkipa Cascuel 
Aprcrvado 11'd 
Ordinária 
CascaNel Ô—
2O 5 
DE 
'melo Agora cudando de você. 
•Clest,dve‘ R LEGISLATIVO 
CAMARA MUN. CASCAVEL 
DE 2025. 
Recebido hoje às :32J-is 
PROTOCOLO n° / 
Em Á2-1 OY 2cur 
1 4 -
Servidor (2' 
Altera a Lei Municipal n2. 1.858/2017, que instituiu a 
atual Estrutura Organizacional e o Regimento Interno 
da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 A Lei n2. 1.858, de 24 de fevereiro de 2017, que instituiu a Estrutura Organizacional e o 
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, vigorará com as seguintes redações: 
"Art. 33 Compete especificamente à Secretaria Municipal de Infraestrutura: 
I - realizar e coordenar as atividades relacionadas à limpeza urbana, coleta, disposição 
final e tratamento de resíduos sólidos; 
II - firmar parceria com outros órgãos municipais para implantação de programas de 
reciclagem de lixo urbano; 
III - promover estudos para implementação de sistema de lixo hospitalar; 
IV - executar, por administração direta ou através de terceiros, as reformas, 
manutenções e adequações de prédios e instalações públicas; 
V - executar, por administração direta ou através de terceiros, as reformas, 
manutenções e adequações de vias públicas e rodovias municipais; 
VI - inspecionar as linhas viárias do município promovendo as medidas necessárias à 
sua conservação; 
VII - executar a manutenção das instalações elétricas dos prédios, praças logradouros e 
chafarizes públicos do município; 
VIII - coordenar, planejar, acompanhar e avaliar as atividades, serviços, permissões e 
concessões nos mercados, feiras, quiosques, cemitérios públicos e equipamentos públicos 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
~IR 
congêneres, provendo a manutenção dos equipamentos necessários ao seu bom 
funcionamento; 
IX administrar e fiscalizar o funcionamento do Abatedouro Público municipal, 
assegurando o cumprimento das normas pertinentes e a condução do seu funcionamento 
diário; 
X - realizar manutenção, melhoria e ampliação do Sistema de Iluminação Pública em 
logradouros, prédios e locais públicos; 
XI - promover a iluminação pública em eventos festivos coordenados pelo Poder 
Público Municipal; 
XII - elaborar projetos luminotécnicos e elétricos destinados à iluminação pública e 
instalações elétricas em espaços públicos municipais; 
XIII articular-se com organizações governamentais ou não governamentais para a 
obtenção de suporte técnico e financeiro visando à implantação de planos, programas e 
projetos relativos à infraestrutura; 
XIV executar outras atribuições correlatas." (NR) 
"Art. 34 A Secretaria de Obras é o órgão da administração municipal competente a gerenciar 
as obras públicas e fiscalizar as obras privadas no território municipal, competindo-lhe as 
seguintes as seguintes atribuições: 
I expedir, monitorar, fiscalizar e fazer cumprir as normas referentes ao ordenamento 
territorial e urbano do Município de Cascavel, para tanto, aplicar multas estabelecidas na 
legislação específica; 
II controlar, vistoriar e fiscalizar o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, em 
consonância com a legislação vigente; 
III - programar, coordenar e execução da política urbanística do Município o 
cumprimento do Plano Diretor e a obediência do código de posturas e obras, da Lei de 
ocupação e uso do solo; 
IV identificar os logradouros públicos e manter atualizado o sistema cartográfico 
municipal e as atividades inerentes a coibir às construções e loteamentos clandestinos, a 
racionalização e manutenção atualizada do cadastro predial do Município; 
V planejar e executar, por administração direta ou através de terceiros, as obras 
públicas municipais consideradas novas e completas; 
VI - planejar e executar, por administração direta ou através de terceiros, novas 
pavimentações e novas construções de vias públicas e rodovias municipais; 
VII gerenciar a elaboração de projetos de construção e conservação de obras públicas 
consideradas novas e completas; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
0:PREFEITURA DE ascavel Agora cuidan 
O ).
ocê. 
ws:03_ 
'-ekveave\''' 
VIII - coordenar a execução de políticas de urbanização social dos logradouros públicos, 
planejando e acompanhando a realização de obras públicas consideradas novas; 
IX - articular-se com o Núcleo de administração Tributária, para fins de recolhimento 
das taxas e emolumentos que recaírem sobre os alvarás; 
X - projetar, orçar e medir os serviços de que lhe forem atribuídos, incluindo 
levantamentos topográficos; 
XI - proceder a medição final de todas as obras executadas seja por administração 
direta ou empresas contratadas, aferindo ao setor competente a monta a pagar; 
XII - elaborar planilhas de especificações de matérias para obras e serviços; 
XIII - analisar os projetos de reforma, ampliação e construção de obras particulares, 
elaborando pareceres para aprovação e expedição de licenças, alvarás e "habite-se"; 
XIV - analisar, licenciar e implementar atos normativos para regularização de obras, 
loteamentos, desmembramento e zoneamento do município; 
XV - expedir atos de parcelamento do solo urbano; 
XVI - analisar interesse do Município em imóveis urbanos ou rurais para fins de 
desapropriação ou manifestação em ações judiciais ou extrajudiciais de usucapião; 
XVII - realizar perícias e avaliações em bens de interesse público; 
XVIII - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo 
Município, na sua área de competência; 
XIX - executar outras atribuições correlatas." (NR) 
"Art. 35-A A Secretaria de Segurança Pública e Cidadania é o órgão da administração pública 
municipal a quem compete: 
XV - planejar e implementar, em concordância com o órgão gestor estadual, o sistema 
de funcionamento do Terminal Rodoviário; 
XVI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, 
bem como outras que lhe forem delegadas." (NR) 
Art. 22 Fica o Executivo autorizado a promover a adequação das dotações orçamentárias autorizadas 
para o exercício financeiro de 2025, bem como das atividades, programas e ações, inclusive a 
abertura de créditos adicionais, de acordo com a estrutura organizacional disposta nesta Lei. 
Art. 32 O cargo de provimento em comissão de Coordenador Especial de Políticas Públicas para a 
Promoção da Igualdade (Simbologia CC-CEP), vinculado a Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
Econômico e Assistência Social, passa se denominar de Coordenador Especial de Políticas Públicas 
para a Promoção da Igualdade Racial (Simbologia CC-CEP). 
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 07/08/2025. 
Ana Afif Ma11.is Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 086/2025 de 07 de agosto de 2025; Protocolado nesta Casa 
com o n' 419/2025, às 10:30 horas no dia 15.08.25, oriundo do Poder Executivo; 
Altera a Lei Municipal n' 1.858/2017, que instituiu a atual Estrutura 
Organizacional e o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Cascavel-CE, 
e dá outras providências. 
Aos 26 dias do mês de agosto de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Flavio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto 
de Lei N' 086/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José 
Freitas dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 
086/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O Projeto tem por fmalidade atualizar a Estrutura 
Organizacional do Poder Executivo, visando redistribuir 
algumas competências conforme entendimento mais atual 
sobre cada matéria, principalmente na Secretaria Municipal de 
Infraestmtura, Secretaria de Obras e Secretaria de Segurança 
Pública e Cidadania; 
2. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre 
destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao 
município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo 
sentido é o artigo 12, inciso 1 da Lei Orgânica Municipal; 
3. A Constituição, aplicada aos prefeitos de forma análoga, 
confere ao chefe do Executivo a atribuição de dispor, mediante 
lei, sobre a organização e funcionamento da administração 
pública, quando implicar a criação, extinção ou fusão de 
órgãos. Assim, a reorganização administrativa proposta insere￾se no escopo dessa competência, pois visa adaptar a máquina 
pública à estratégia de governança da nova prefeita. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
4. Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos 
pressupostos legais, sob o aspecto legal e constitucional, 
encontra-se apto a ser aprovado. 
5. Tendo como base nos artigos 23, inciso XII e art. 61, inciso 
VIII ambos da Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso 1, 
alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Cascavel-CE., não havendo a priori nenhum impeditivo 
constitucional quanto a sua redação, voto pela aprovação da 
Mensagem e Projeto de Lei N" 086/2025. 
6. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 26 
dias do mês de agosto de 2025. 
osé Freitas dos San s 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 14 de 
agosto de 2025 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação, 
sendo pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu 
parecer favorável, encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação 
pelo plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do Poder 
Executivo tr 086/2025 de 07 de agosto de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 26 
dias do mês de agosto de 2025. 
o s é Freitas dos Santos 
Relator 
ndeí4ádt,Átaúío Júnior 
Membro 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 086/2025 de 07 de agosto de 2025; Protocolado nesta Casa 
com o n' 419/2025, às 10:30 horas no dia 15.08.25, oriundo do Poder Executivo; 
Altera a Lei Municipal n' 1.858/2017, que instituiu a atual Estrutura 
Organizacional e o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Cascavel-CE, 
e dá outras providências. 
Aos 26 dias do mês de agosto de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 086/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre 
Vereador Erimar Inocêncio de Morais. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 
086/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O referido projeto dispõe sobre a criação de novos cargos de 
provimento em comissão, alterando a Lei Municipal n' 
1.858/2017, que instituiu a atual Estrutura Organizacional e o 
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE; 
2. Nos termos do art. 30, 1 e II, da Constituição Federal, 
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse 
local, bem como suplementar a legislação federal e estadual 
no que couber. 
3. É notório que o Poder Executivo Municipal tem legitimidade 
para criação de cargos perante a Administração Direta (art. 61, 
§ 10, II, a, da Constituição Federal), desde que observada 
dotação orçamentária suficiente, verificação da viabilidade 
financeira, além dos demais requisitos impostos à gestão 
pública; 
4. No mérito, o projeto traz em sua justificativa que a atualização 
da Estrutura Organizacional do Poder Executivo, 
redistribuindo algumas competências conforme entendimento 
mais atual sobre à necessidades do =já/lio: 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
-1;•~Ne •~ffiUM1 
5. Tendo como base os artigos 23, incisos III e XII e art. 50, 
alínea "a", da Lei Orgânica Municipal, artigo 37, inciso I, 
alínea "i" do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Cascavel, voto pela aprovação da Mensagem e Projeto de 
Lei n" 086/2025; 
6. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 26 
dias do mês de agosto de 2025. 
Erimar Inocêncio de Morais 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 26 de agosto 
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo tf 
086/2025 de 07 de agosto de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 26 
dias do mês de agosto de 2025. 
Vinícius Almeida Olinda Femande 
Presidente 
M mbro 
Erimar Inocêncio de Morais 
Relator 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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