Ic PREFEITURA DE ascavel CEARÁ
MENSAGEM N9- 059/2025, DE 07 DE AGOSTO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Altera
a Lei ng. 1.858, de 24 de fevereiro de 2017, que instituiu a atual Estrutura Organizacional e o
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Cascavel, e dá outras providências".
O presente Projeto visa atualizar a Estrutura Organizacional deste Executivo, redistribuindo
algumas competências conforme o entendimento mais atual sobre cada matéria.
Impende ressaltar a urgência de que se reveste o presente Projeto de Lei, considerando que
serão necessárias alterações nos sistemas de folha de pagamento, contabilidade e gestão de
contratos, bem como em atos de nomeação afetos ao início de gestão. Dessarte, considerando a
legislação municipal em vigor, solicitamos o encaminhamento da presente matéria em regime de URGÊNCIA.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 07/08/2025.
pares.
Agora cuidando de você.
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Servidor (a)
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Pre eita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
--
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
Ic PREFEITURA DE ascavel
CEARÁ
PROJETO DE LEI N2 0 7,C /2025, DE
Câmara M, urNkipa Cascuel
Aprcrvado 11'd
Ordinária
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CAMARA MUN. CASCAVEL
DE 2025.
Recebido hoje às :32J-is
PROTOCOLO n° /
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Altera a Lei Municipal n2. 1.858/2017, que instituiu a
atual Estrutura Organizacional e o Regimento Interno
da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 A Lei n2. 1.858, de 24 de fevereiro de 2017, que instituiu a Estrutura Organizacional e o
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, vigorará com as seguintes redações:
"Art. 33 Compete especificamente à Secretaria Municipal de Infraestrutura:
I - realizar e coordenar as atividades relacionadas à limpeza urbana, coleta, disposição
final e tratamento de resíduos sólidos;
II - firmar parceria com outros órgãos municipais para implantação de programas de
reciclagem de lixo urbano;
III - promover estudos para implementação de sistema de lixo hospitalar;
IV - executar, por administração direta ou através de terceiros, as reformas,
manutenções e adequações de prédios e instalações públicas;
V - executar, por administração direta ou através de terceiros, as reformas,
manutenções e adequações de vias públicas e rodovias municipais;
VI - inspecionar as linhas viárias do município promovendo as medidas necessárias à
sua conservação;
VII - executar a manutenção das instalações elétricas dos prédios, praças logradouros e
chafarizes públicos do município;
VIII - coordenar, planejar, acompanhar e avaliar as atividades, serviços, permissões e
concessões nos mercados, feiras, quiosques, cemitérios públicos e equipamentos públicos
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel
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congêneres, provendo a manutenção dos equipamentos necessários ao seu bom
funcionamento;
IX administrar e fiscalizar o funcionamento do Abatedouro Público municipal,
assegurando o cumprimento das normas pertinentes e a condução do seu funcionamento
diário;
X - realizar manutenção, melhoria e ampliação do Sistema de Iluminação Pública em
logradouros, prédios e locais públicos;
XI - promover a iluminação pública em eventos festivos coordenados pelo Poder
Público Municipal;
XII - elaborar projetos luminotécnicos e elétricos destinados à iluminação pública e
instalações elétricas em espaços públicos municipais;
XIII articular-se com organizações governamentais ou não governamentais para a
obtenção de suporte técnico e financeiro visando à implantação de planos, programas e
projetos relativos à infraestrutura;
XIV executar outras atribuições correlatas." (NR)
"Art. 34 A Secretaria de Obras é o órgão da administração municipal competente a gerenciar
as obras públicas e fiscalizar as obras privadas no território municipal, competindo-lhe as
seguintes as seguintes atribuições:
I expedir, monitorar, fiscalizar e fazer cumprir as normas referentes ao ordenamento
territorial e urbano do Município de Cascavel, para tanto, aplicar multas estabelecidas na
legislação específica;
II controlar, vistoriar e fiscalizar o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, em
consonância com a legislação vigente;
III - programar, coordenar e execução da política urbanística do Município o
cumprimento do Plano Diretor e a obediência do código de posturas e obras, da Lei de
ocupação e uso do solo;
IV identificar os logradouros públicos e manter atualizado o sistema cartográfico
municipal e as atividades inerentes a coibir às construções e loteamentos clandestinos, a
racionalização e manutenção atualizada do cadastro predial do Município;
V planejar e executar, por administração direta ou através de terceiros, as obras
públicas municipais consideradas novas e completas;
VI - planejar e executar, por administração direta ou através de terceiros, novas
pavimentações e novas construções de vias públicas e rodovias municipais;
VII gerenciar a elaboração de projetos de construção e conservação de obras públicas
consideradas novas e completas;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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VIII - coordenar a execução de políticas de urbanização social dos logradouros públicos,
planejando e acompanhando a realização de obras públicas consideradas novas;
IX - articular-se com o Núcleo de administração Tributária, para fins de recolhimento
das taxas e emolumentos que recaírem sobre os alvarás;
X - projetar, orçar e medir os serviços de que lhe forem atribuídos, incluindo
levantamentos topográficos;
XI - proceder a medição final de todas as obras executadas seja por administração
direta ou empresas contratadas, aferindo ao setor competente a monta a pagar;
XII - elaborar planilhas de especificações de matérias para obras e serviços;
XIII - analisar os projetos de reforma, ampliação e construção de obras particulares,
elaborando pareceres para aprovação e expedição de licenças, alvarás e "habite-se";
XIV - analisar, licenciar e implementar atos normativos para regularização de obras,
loteamentos, desmembramento e zoneamento do município;
XV - expedir atos de parcelamento do solo urbano;
XVI - analisar interesse do Município em imóveis urbanos ou rurais para fins de
desapropriação ou manifestação em ações judiciais ou extrajudiciais de usucapião;
XVII - realizar perícias e avaliações em bens de interesse público;
XVIII - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo
Município, na sua área de competência;
XIX - executar outras atribuições correlatas." (NR)
"Art. 35-A A Secretaria de Segurança Pública e Cidadania é o órgão da administração pública
municipal a quem compete:
XV - planejar e implementar, em concordância com o órgão gestor estadual, o sistema
de funcionamento do Terminal Rodoviário;
XVI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
bem como outras que lhe forem delegadas." (NR)
Art. 22 Fica o Executivo autorizado a promover a adequação das dotações orçamentárias autorizadas
para o exercício financeiro de 2025, bem como das atividades, programas e ações, inclusive a
abertura de créditos adicionais, de acordo com a estrutura organizacional disposta nesta Lei.
Art. 32 O cargo de provimento em comissão de Coordenador Especial de Políticas Públicas para a
Promoção da Igualdade (Simbologia CC-CEP), vinculado a Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
Econômico e Assistência Social, passa se denominar de Coordenador Especial de Políticas Públicas
para a Promoção da Igualdade Racial (Simbologia CC-CEP).
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 07/08/2025.
Ana Afif Ma11.is Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N' 086/2025 de 07 de agosto de 2025; Protocolado nesta Casa
com o n' 419/2025, às 10:30 horas no dia 15.08.25, oriundo do Poder Executivo;
Altera a Lei Municipal n' 1.858/2017, que instituiu a atual Estrutura
Organizacional e o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Cascavel-CE,
e dá outras providências.
Aos 26 dias do mês de agosto de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Flavio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto
de Lei N' 086/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José
Freitas dos Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N°
086/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1. O Projeto tem por fmalidade atualizar a Estrutura
Organizacional do Poder Executivo, visando redistribuir
algumas competências conforme entendimento mais atual
sobre cada matéria, principalmente na Secretaria Municipal de
Infraestmtura, Secretaria de Obras e Secretaria de Segurança
Pública e Cidadania;
2. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre
destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao
município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo
sentido é o artigo 12, inciso 1 da Lei Orgânica Municipal;
3. A Constituição, aplicada aos prefeitos de forma análoga,
confere ao chefe do Executivo a atribuição de dispor, mediante
lei, sobre a organização e funcionamento da administração
pública, quando implicar a criação, extinção ou fusão de
órgãos. Assim, a reorganização administrativa proposta inserese no escopo dessa competência, pois visa adaptar a máquina
pública à estratégia de governança da nova prefeita.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
4. Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos
pressupostos legais, sob o aspecto legal e constitucional,
encontra-se apto a ser aprovado.
5. Tendo como base nos artigos 23, inciso XII e art. 61, inciso
VIII ambos da Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso 1,
alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cascavel-CE., não havendo a priori nenhum impeditivo
constitucional quanto a sua redação, voto pela aprovação da
Mensagem e Projeto de Lei N" 086/2025.
6. É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 26
dias do mês de agosto de 2025.
osé Freitas dos San s
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 14 de
agosto de 2025 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação,
sendo pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu
parecer favorável, encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação
pelo plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do Poder
Executivo tr 086/2025 de 07 de agosto de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 26
dias do mês de agosto de 2025.
o s é Freitas dos Santos
Relator
ndeí4ádt,Átaúío Júnior
Membro
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e
Projeto de Lei N' 086/2025 de 07 de agosto de 2025; Protocolado nesta Casa
com o n' 419/2025, às 10:30 horas no dia 15.08.25, oriundo do Poder Executivo;
Altera a Lei Municipal n' 1.858/2017, que instituiu a atual Estrutura
Organizacional e o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Cascavel-CE,
e dá outras providências.
Aos 26 dias do mês de agosto de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e
Projeto de Lei N' 086/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre
Vereador Erimar Inocêncio de Morais.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N'
086/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1. O referido projeto dispõe sobre a criação de novos cargos de
provimento em comissão, alterando a Lei Municipal n'
1.858/2017, que instituiu a atual Estrutura Organizacional e o
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE;
2. Nos termos do art. 30, 1 e II, da Constituição Federal,
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse
local, bem como suplementar a legislação federal e estadual
no que couber.
3. É notório que o Poder Executivo Municipal tem legitimidade
para criação de cargos perante a Administração Direta (art. 61,
§ 10, II, a, da Constituição Federal), desde que observada
dotação orçamentária suficiente, verificação da viabilidade
financeira, além dos demais requisitos impostos à gestão
pública;
4. No mérito, o projeto traz em sua justificativa que a atualização
da Estrutura Organizacional do Poder Executivo,
redistribuindo algumas competências conforme entendimento
mais atual sobre à necessidades do =já/lio:
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
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5. Tendo como base os artigos 23, incisos III e XII e art. 50,
alínea "a", da Lei Orgânica Municipal, artigo 37, inciso I,
alínea "i" do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cascavel, voto pela aprovação da Mensagem e Projeto de
Lei n" 086/2025;
6. É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 26
dias do mês de agosto de 2025.
Erimar Inocêncio de Morais
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 26 de agosto
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo tf
086/2025 de 07 de agosto de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 26
dias do mês de agosto de 2025.
Vinícius Almeida Olinda Femande
Presidente
M mbro
Erimar Inocêncio de Morais
Relator
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará