PREFEITURA DE Casc avelo
• CEARÁ
MENSAGEM N2 058/2025, DE 04 DE AGOSTO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
"Dispõe sobre a criação de Pátio Municipal, regulamenta os serviços de reboque, remoção, depósito,
guarda, taxas e alienação de veículos automotores apreendidos, e dá outras providências".
A presente iniciativa tem por objetivo instituir o Pátio Municipal voltado para a guarda e
depósito de veículos apreendidos em decorrência de infração à Legislação de Trânsito e infrações
penais, nas vias públicas abertas à livre circulação no Município de Cascavel, bem como
regulamentar os serviços anexo de reboque, remoção, depósito, guarda, taxas e alienação pública nos
limites e regras do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito
aplicáveis ao tema.
Este Projeto tem papel relevante e de interesse local, pois dará condições as autoridades de
desempenhar o papel inicial de conscientização e de suporte prático à aplicar as regras da lei de
trânsito com possibilidade de enviar o objeto (veículo) autuado em destino específico (pátio) até
regularização e, ainda, principalmente dando proteção à incolumidade pública.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
Agora cuidando de você.
pares.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
Recebido hoje às j_L):'1C Hs
PROTOCOLO n'
Em_ JI_Lau
Servidor (a)
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 04/08/2025.
-,
Ana Afif Mat us (-- Sa "-' quis . Queiroz
Prefe.ta Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
c
1 1
CEARA
/,;7'
FOLMA
Mc'120-1- P- O
tektititsbxrPpo,„
: o lis
ca,
ps OCOLO rf
PROJETO DE LEI N2 OV- /2025, DE DE DE 202§IP
jii 2
---------g;v"i-d-or (a)
Câmara Municipal de Cascavel Dispõe sobre a criação de Pátio Municipal,
Aprovado na Sessão Ordinária regulamenta os serviços de reboque, remoção,
Cascavel 0820 c22S depósito, guarda, taxas e alienação de veículos
automotores apreendidos, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 Fica o Executivo, na forma do que dispõe do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resoluções
pertinentes do CONTRAN, autorizado a instituir, executar e explorar os serviços de reboque,
remoção, guarda, depósito, taxas e realizar leilão de veículos removidos, apreendidos, sequestrados
e retirados de circulação, por infração à Legislação de Trânsito e infrações penais, nas vias públicas
abertas à livre circulação no município de Cascavel e respectiva circunscrição.
§ 12 O serviço disposto no caput deste artigo é considerado de interesse público local.
§ 22 A execução do serviço descrito no caput deste artigo poderá ser executado de forma
direta pela Administração Pública ou de forma indireta via concessão por procedimento de licitação.
Art. 22 O serviço de guincho consiste na ação de promover a remoção e transporte de veículo
automotor apreendido, do lugar da autuação confeccionada pelos agentes da autoridade de trânsito
até o Pátio Municipal destinado a guarda e depósito.
Parágrafo Único - A execução do serviço descrito no caput deste artigo, poderá ser executado
de forma direta pela Administração Pública ou de forma indireta via concessão por procedimento de
licitação.
Art. 32 O serviço de depósito em pátio consiste na guarda e depósito Pátio Municipal destinado aos
veículos apreendidos em decorrência de infração à Legislação de Trânsito e infrações penais, nas
vias públicas abertas à livre circulação no Município de Cascavel, por agentes do Departamento
Municipal de Trânsito, Guardas Municipais e demais órgãos conveniados, objetivando proteger a
incolumidade pública, até regularização do veículo ou das condições de habilitação por parte do
motorista e/ou proprietário do veículo.
Parágrafo Único - A execução do serviço descrito no caput deste artigo, poderá ser executado
de forma direta pela Administração Pública ou de forma indireta via concessão por procedimento de
licitação.
Art. 42 Fica instituída a Taxa de Remoção, cujo fato gerador é a execução do Serviço de Guincho
previsto nesta Lei, onde o motorista e/ou proprietário do veículo será responsável pelo pagamento
ÇaD
Av Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
I c
111
CEARÁ
Agora cudando de você.
do transporte, guinchamento, remoção do local da autuação da autoridade de trânsito até a guarda
em pátio credenciado/regulamentado.
Parágrafo Único - O valor do Taxa de Remoção será aplicada em conformidade com
parâmetros aplicados no mercado, sendo atualizados anualmente conforme atualização do referido
indexador, definido de acordo com o tipo de veículo e especificados no Anexo 1 da presente Lei.
Art. 52 Fica instituída a Taxa de Depósito em Pátio, cujo fato gerador é o serviço de guarda e
depósito dos veículos automotores apreendidos em pátio público, visando à garantia do patrimônio
do particular até regularização das infrações em face do veículo ou do condutor e recolhimentos das
taxas devidas.
§ 12 A Taxa de Depósito em Pátio será cobrada por diária, considerando uma diária a cada 24
(vinte e quatro) horas, sendo considerada a data e hora da entrada do Pátio e da efetiva retirada do
veículo retido.
§ 22 Os valores referentes à cobrança da Taxa de Depósito em Pátio referem-se a valores
condizentes com o mercado, sendo atualizados anualmente conforme atualização do referido
indexador, definido de acordo com o tipo de veículo e estão especificados no Anexo II da presente Lei.
Art. 62 A Secretaria de Segurança Pública e Cidadania notificará, inicialmente por escrito ou de
forma subsidiária por edital com ampla divulgação, o proprietário que tenha veículo recolhido no
Pátio Municipal e, não sendo regularizado e/ou retirado no prazo de 60 (sessenta) dias, poderá ter
seu bem levado à leilão nos termos da legislação em vigor.
§ 12 O leilão poderá ser executado por comissão própria da Administração Pública ou por
terceiros precedidos de procedimento de licitação.
§ 22 Do valor arrecadado, será deduzido o montante na dívida relativa às multas, tributos e
encargos legais com taxas de remoção e pátio, ficando a diferença/remanescente, se houver, em
fundo à disposição do ex-proprietário na forma da Lei e Resolução do CONTRAN.
Art. 72 Fica adotada a Unidade Fiscal do Município de Cascavel (UFIRM) para efeito da remuneração
dos serviços previstos nos Anexos desta Lei.
Art. 82 Aos casos omissos desta Lei, serão aplicadas as regras do Código de Trânsito Brasileiro e
Resoluções do CONTRAN pertinentes ao tema.
Art. 92 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 04/08/2025.
. CU ,
Ana Afif ateus quis Queiroz
refeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
Ic PREFEITURA DE ascavel
CEARÁ
ANEXO 1
Agora cudando de você.
11/4-1
eep ir FOLHA,
e) tf_an
N'escave\—
TAXA DE REMOÇÃO
SERVIÇOS DE GUINCHO E REMOÇÃO VALOR DO ENGATE E DO KM RODADO REBOCADO
Item
n2
Descrição dos Serviços Unidade Valor (em
UFIRM)
Valor do km adicional
para acionamento com
mais de 30 km (em
UFIRM)
01
Guincho para motocicletas,
ciclomotores e triciclos
(veículos com 03 rodas), com
ou sem reboque lateral
Serviço fixo
limitado até 30
km
22 2
02
Guincho para veículos de
passeio, utilitário e similares
que não ultrapassem o peso
bruto total de 3.500 Kg
Serviço fixo
limitado até 30
km
48 2
03
Guincho para veículos de carga
ou passageiros com peso bruto
superior a 3.500 kg
Serviço fixo
limitado até 30
km
98 2
04 Guincho para veículos
articulados, reboque
Serviço fixo
limitado até 30
km
30 2
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE Cascavel
CEARÁ
ANEXO II
Agora cudando de você.
TAXA DE DEPÓSITO EM PÁTIO
VALORES DO DEPÓSITO EM PÁTIO POR DIÁRIA
M thyl
íl;r f211-N% jbre)
escave‘Ç
Item n2 Descrição dos Serviços Unidade Valor (em
UFIRM)
01
Estada no pátio para motocicletas, ciclomotores e
triciclos (veículos com 03 rodas), com ou sem
reboque lateral, limitada a 180 dias
Diária 4
02
Estada no pátio para veículos de passeio, utilitário e
similares que não ultrapassem o peso bruto total de
3.500 Kg, limitada a 180 dias
Diária 7
03
Estada no pátio para veículos de carga ou passageiros
com peso bruto superior a 3.500 kg, limitada a 180
dias
Diária 30
04 Estada no pátio para veículos articulados, reboque e
semirreboque, limitada a 180 dias Diária 30
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N' 087/2025 de 04 de agosto de 2025; Protocolado nesta Casa com o
n' 420/2025, às 10:40 horas no dia 15.08.25, oriundo do Poder Executivo; Dispõe
sobre a criação de Pátio Municipal, regulamenta os serviços de reboque, remoção,
depósito, guarda, taxas e alienação de veículos automotores apreendidos, e dá outras
providências.
Aos 26 dias do mês de agosto de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto de
Lei N' 087/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José Freitas
dos Santos.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 087/2025
do Poder Executivo, concedeu Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O referido Projeto dispõe sobre a criação do Pátio Municipal
voltado para a guarda e depósito de veículos automotores
apreendidos em decorrência de infração à legislação de Trânsito e
infrações penais, nas vias públicas abertas à livre circulação no
Município de Cascavel, bem como regulamentação dos serviços
anexos de reboque, remoção, depósito, guarda, taxas e alienação
pública nos limites e regras do Código de Trânsito Brasileiro e
Resolução do Conselho Nacional de Trânsito;
2. Na sua esfera de competência, a União se desincumbiu de seu
ônus e estabeleceu regramento para a matéria na Lei n." 9.503/1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Assim, na
legislação nacional já existe tratamento normativo acerca da
retenção, apreensão, remoção e restituição de veículos que não
estiverem devidamente licenciados e quites com os débitos relativos
a tributos, de acordo com o disposto nos arts. 287, 282, 687, inciso
V, e 271 do CTB;
3. Destarte, observa-se que a proposição em comento atende aos
requisitos legais, não existindo nenhum vício que impeça sua
regular aprovação.
Av Prefeito Vitoriano Antunes, 2471 — CEP 62,850-000 —Cascavel - Ceará
eAtemek• '"
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
4. Tendo como base no artigo 23, incisos XIV e XVI da Lei
Orgânica Municipal e art. 36, inciso I, alínea - a" do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., estando perfeito
quanto a sua redação, o relator opina pela legalidade e
constitucionalidade da presente;
5. Voto pela aprovação do Projeto de Lei n' 087/2025.
6. É o parecer;
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 26 dias
do mês de agosto de 2025.
7é Freitas dos Sano 's
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 26 de agosto
de 2025 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação, sendo
pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer
favorável, encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação pelo
plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n'
087/2025 de 04 de agosto de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 26 dias
do mês de agosto de 2025.
ciosé Freitas dos Santo
Relator
Ano io Van rval d
Membro
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2471 — CEP 62.850-000 —Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e
Projeto de Lei N' 087/2025 de 04 de agosto de 2025; Protocolado nesta Casa com o
n' 420/2025, às 10:40 horas no dia 15.08.25, oriundo do Poder Executivo; Dispõe
sobre a criação de Pátio Municipal, regulamenta os serviços de reboque, remoção,
depósito, guarda, taxas e alienação de veículos automotores apreendidos, e dá outras
providências.
Aos 26 dias do mês de agosto de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e Projeto de
Lei N' 087/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Erimar
lnocêncio de Morais.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 087/2025
do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
LJJ
1. O referido projeto dispõe sobre a criação de Pátio Municipal,
regulamentando os serviços de reboque, remoção, depósito,
guarda, taxas e alienação de veículos automotores apreendidos,
visando dá condições as autoridades de desempenhar o papel
inicial de conscientização e de suporte prático à aplicar as regras
da lei de trânsito com possibilidade de enviar o objeto (veículo)
autuado em destino específico (pátio) até regularização;
2. A presente matéria visa instituir a Taxa de Depósito em Pátio,
cujo fato gerador é o serviço de guarda e depósito de veículos
automotores apreendidos em pátio público, com o objetivo de
garantir o patrimônio particular até regularização das infrações
em face do veículo recolhido;
3. Compete ao município legislar sobre assunto de interesse local,
tal competência provém da Constituição Federal, visto que os
municípios são dotados de autonomia legislativa, abrangendo
desta maneira a possibilidade de dispor acerca dos valores
cobrados a título de preço público pela estadia de veículos
apreendidos e/ou removido ao Pátio Municipal, suplementando a
Av. Prefeito V itoriano Antunes, 2471 - CEP 62.850-000 —Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
legislação federal e Estadual, no que couber, como deixa claro o
art.30 da Carta Magna;
4. Tendo como base no art. 23, inciso II da Lei Orgânica Municipal,
artigo 37, inciso I, alínea "j" do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cascavel, voto pela aplovaião da ,Memsactetu e
Projeto de Lei ntl 081,2025;
5. É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel:, aos 26 dias
do mês de agosto de 2025.
r
Erimar Inocêncio de Morais
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 26 de agosto de
2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 087/2025 de 04 de
agosto de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 26 dias
do mês de agosto de 2025.
ViniCiUS Almeida Olinda Femand
Presidente
anto Ro-ha -
embro
Erimar Inocèneio de Morais
Relator
Av Prefeito Vitoriano Antunes. 2471 — CEP 62 850-000 —Cascavel - Ceará