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materia nº 87/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaDispõe sobre a criação de Pátio Municipal, regulamento os serviços de reboque, remoção, depósito, guarda, taxas e alienação de veículos automotores apreendidos, e dá outra providência.
native_id1953

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-08-26 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-08-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-08-26 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-08-19 Proposição distribuída às comissões U Para a emissão dos pareceres
2025-08-19 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T18:26:07.735831-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA DE Casc avelo 
• CEARÁ 
MENSAGEM N2 058/2025, DE 04 DE AGOSTO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
"Dispõe sobre a criação de Pátio Municipal, regulamenta os serviços de reboque, remoção, depósito, 
guarda, taxas e alienação de veículos automotores apreendidos, e dá outras providências". 
A presente iniciativa tem por objetivo instituir o Pátio Municipal voltado para a guarda e 
depósito de veículos apreendidos em decorrência de infração à Legislação de Trânsito e infrações 
penais, nas vias públicas abertas à livre circulação no Município de Cascavel, bem como 
regulamentar os serviços anexo de reboque, remoção, depósito, guarda, taxas e alienação pública nos 
limites e regras do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito 
aplicáveis ao tema. 
Este Projeto tem papel relevante e de interesse local, pois dará condições as autoridades de 
desempenhar o papel inicial de conscientização e de suporte prático à aplicar as regras da lei de 
trânsito com possibilidade de enviar o objeto (veículo) autuado em destino específico (pátio) até 
regularização e, ainda, principalmente dando proteção à incolumidade pública. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
Agora cuidando de você. 
pares. 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUN. CASCAVEL 
Recebido hoje às j_L):'1C Hs 
PROTOCOLO n' 
Em_ JI_Lau 
Servidor (a) 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 04/08/2025. 
-, 
Ana Afif Mat us (-- Sa "-' quis . Queiroz 
Prefe.ta Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
c 
1 1
CEARA 
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FOLMA 
Mc'120-1- P- O 
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ps OCOLO rf 
PROJETO DE LEI N2 OV- /2025, DE DE DE 202§IP 
jii 2 
---------g;v"i-d-or (a) 
Câmara Municipal de Cascavel Dispõe sobre a criação de Pátio Municipal, 
Aprovado na Sessão Ordinária regulamenta os serviços de reboque, remoção, 
Cascavel 0820 c22S depósito, guarda, taxas e alienação de veículos 
automotores apreendidos, e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 Fica o Executivo, na forma do que dispõe do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resoluções 
pertinentes do CONTRAN, autorizado a instituir, executar e explorar os serviços de reboque, 
remoção, guarda, depósito, taxas e realizar leilão de veículos removidos, apreendidos, sequestrados 
e retirados de circulação, por infração à Legislação de Trânsito e infrações penais, nas vias públicas 
abertas à livre circulação no município de Cascavel e respectiva circunscrição. 
§ 12 O serviço disposto no caput deste artigo é considerado de interesse público local. 
§ 22 A execução do serviço descrito no caput deste artigo poderá ser executado de forma 
direta pela Administração Pública ou de forma indireta via concessão por procedimento de licitação. 
Art. 22 O serviço de guincho consiste na ação de promover a remoção e transporte de veículo 
automotor apreendido, do lugar da autuação confeccionada pelos agentes da autoridade de trânsito 
até o Pátio Municipal destinado a guarda e depósito. 
Parágrafo Único - A execução do serviço descrito no caput deste artigo, poderá ser executado 
de forma direta pela Administração Pública ou de forma indireta via concessão por procedimento de 
licitação. 
Art. 32 O serviço de depósito em pátio consiste na guarda e depósito Pátio Municipal destinado aos 
veículos apreendidos em decorrência de infração à Legislação de Trânsito e infrações penais, nas 
vias públicas abertas à livre circulação no Município de Cascavel, por agentes do Departamento 
Municipal de Trânsito, Guardas Municipais e demais órgãos conveniados, objetivando proteger a 
incolumidade pública, até regularização do veículo ou das condições de habilitação por parte do 
motorista e/ou proprietário do veículo. 
Parágrafo Único - A execução do serviço descrito no caput deste artigo, poderá ser executado 
de forma direta pela Administração Pública ou de forma indireta via concessão por procedimento de 
licitação. 
Art. 42 Fica instituída a Taxa de Remoção, cujo fato gerador é a execução do Serviço de Guincho 
previsto nesta Lei, onde o motorista e/ou proprietário do veículo será responsável pelo pagamento 
ÇaD 
Av Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
I c 
111 
CEARÁ 
Agora cudando de você. 
do transporte, guinchamento, remoção do local da autuação da autoridade de trânsito até a guarda 
em pátio credenciado/regulamentado. 
Parágrafo Único - O valor do Taxa de Remoção será aplicada em conformidade com 
parâmetros aplicados no mercado, sendo atualizados anualmente conforme atualização do referido 
indexador, definido de acordo com o tipo de veículo e especificados no Anexo 1 da presente Lei. 
Art. 52 Fica instituída a Taxa de Depósito em Pátio, cujo fato gerador é o serviço de guarda e 
depósito dos veículos automotores apreendidos em pátio público, visando à garantia do patrimônio 
do particular até regularização das infrações em face do veículo ou do condutor e recolhimentos das 
taxas devidas. 
§ 12 A Taxa de Depósito em Pátio será cobrada por diária, considerando uma diária a cada 24 
(vinte e quatro) horas, sendo considerada a data e hora da entrada do Pátio e da efetiva retirada do 
veículo retido. 
§ 22 Os valores referentes à cobrança da Taxa de Depósito em Pátio referem-se a valores 
condizentes com o mercado, sendo atualizados anualmente conforme atualização do referido 
indexador, definido de acordo com o tipo de veículo e estão especificados no Anexo II da presente Lei. 
Art. 62 A Secretaria de Segurança Pública e Cidadania notificará, inicialmente por escrito ou de 
forma subsidiária por edital com ampla divulgação, o proprietário que tenha veículo recolhido no 
Pátio Municipal e, não sendo regularizado e/ou retirado no prazo de 60 (sessenta) dias, poderá ter 
seu bem levado à leilão nos termos da legislação em vigor. 
§ 12 O leilão poderá ser executado por comissão própria da Administração Pública ou por 
terceiros precedidos de procedimento de licitação. 
§ 22 Do valor arrecadado, será deduzido o montante na dívida relativa às multas, tributos e 
encargos legais com taxas de remoção e pátio, ficando a diferença/remanescente, se houver, em 
fundo à disposição do ex-proprietário na forma da Lei e Resolução do CONTRAN. 
Art. 72 Fica adotada a Unidade Fiscal do Município de Cascavel (UFIRM) para efeito da remuneração 
dos serviços previstos nos Anexos desta Lei. 
Art. 82 Aos casos omissos desta Lei, serão aplicadas as regras do Código de Trânsito Brasileiro e 
Resoluções do CONTRAN pertinentes ao tema. 
Art. 92 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 04/08/2025. 
. CU , 
Ana Afif ateus quis Queiroz 
refeita Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
Ic PREFEITURA DE ascavel 
CEARÁ 
ANEXO 1 
Agora cudando de você. 
11/4-1
eep ir FOLHA, 
e) tf_an 
N'escave\—
TAXA DE REMOÇÃO 
SERVIÇOS DE GUINCHO E REMOÇÃO VALOR DO ENGATE E DO KM RODADO REBOCADO 
Item 
n2
Descrição dos Serviços Unidade Valor (em 
UFIRM) 
Valor do km adicional 
para acionamento com 
mais de 30 km (em 
UFIRM) 
01 
Guincho para motocicletas, 
ciclomotores e triciclos 
(veículos com 03 rodas), com 
ou sem reboque lateral 
Serviço fixo 
limitado até 30 
km 
22 2 
02 
Guincho para veículos de 
passeio, utilitário e similares 
que não ultrapassem o peso 
bruto total de 3.500 Kg 
Serviço fixo 
limitado até 30 
km 
48 2 
03 
Guincho para veículos de carga 
ou passageiros com peso bruto 
superior a 3.500 kg 
Serviço fixo 
limitado até 30 
km 
98 2 
04 Guincho para veículos 
articulados, reboque 
Serviço fixo 
limitado até 30 
km 
30 2 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE Cascavel 
CEARÁ 
ANEXO II 
Agora cudando de você. 
TAXA DE DEPÓSITO EM PÁTIO 
VALORES DO DEPÓSITO EM PÁTIO POR DIÁRIA 
M thyl
íl;r f211-N% jbre) 
escave‘Ç
Item n2 Descrição dos Serviços Unidade Valor (em 
UFIRM) 
01 
Estada no pátio para motocicletas, ciclomotores e 
triciclos (veículos com 03 rodas), com ou sem 
reboque lateral, limitada a 180 dias 
Diária 4 
02 
Estada no pátio para veículos de passeio, utilitário e 
similares que não ultrapassem o peso bruto total de 
3.500 Kg, limitada a 180 dias 
Diária 7 
03 
Estada no pátio para veículos de carga ou passageiros 
com peso bruto superior a 3.500 kg, limitada a 180 
dias 
Diária 30 
04 Estada no pátio para veículos articulados, reboque e 
semirreboque, limitada a 180 dias Diária 30 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 087/2025 de 04 de agosto de 2025; Protocolado nesta Casa com o 
n' 420/2025, às 10:40 horas no dia 15.08.25, oriundo do Poder Executivo; Dispõe 
sobre a criação de Pátio Municipal, regulamenta os serviços de reboque, remoção, 
depósito, guarda, taxas e alienação de veículos automotores apreendidos, e dá outras 
providências. 
Aos 26 dias do mês de agosto de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto de 
Lei N' 087/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José Freitas 
dos Santos. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 087/2025 
do Poder Executivo, concedeu Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1. O referido Projeto dispõe sobre a criação do Pátio Municipal 
voltado para a guarda e depósito de veículos automotores 
apreendidos em decorrência de infração à legislação de Trânsito e 
infrações penais, nas vias públicas abertas à livre circulação no 
Município de Cascavel, bem como regulamentação dos serviços 
anexos de reboque, remoção, depósito, guarda, taxas e alienação 
pública nos limites e regras do Código de Trânsito Brasileiro e 
Resolução do Conselho Nacional de Trânsito; 
2. Na sua esfera de competência, a União se desincumbiu de seu 
ônus e estabeleceu regramento para a matéria na Lei n." 9.503/1997, 
que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Assim, na 
legislação nacional já existe tratamento normativo acerca da 
retenção, apreensão, remoção e restituição de veículos que não 
estiverem devidamente licenciados e quites com os débitos relativos 
a tributos, de acordo com o disposto nos arts. 287, 282, 687, inciso 
V, e 271 do CTB; 
3. Destarte, observa-se que a proposição em comento atende aos 
requisitos legais, não existindo nenhum vício que impeça sua 
regular aprovação. 
Av Prefeito Vitoriano Antunes, 2471 — CEP 62,850-000 —Cascavel - Ceará 
eAtemek• '" 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
4. Tendo como base no artigo 23, incisos XIV e XVI da Lei 
Orgânica Municipal e art. 36, inciso I, alínea - a" do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., estando perfeito 
quanto a sua redação, o relator opina pela legalidade e 
constitucionalidade da presente; 
5. Voto pela aprovação do Projeto de Lei n' 087/2025. 
6. É o parecer; 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 26 dias 
do mês de agosto de 2025. 
7é Freitas dos Sano 's 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 26 de agosto 
de 2025 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação, sendo 
pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer 
favorável, encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação pelo 
plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 
087/2025 de 04 de agosto de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 26 dias 
do mês de agosto de 2025. 
ciosé Freitas dos Santo 
Relator 
Ano io Van rval d 
Membro 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2471 — CEP 62.850-000 —Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 087/2025 de 04 de agosto de 2025; Protocolado nesta Casa com o 
n' 420/2025, às 10:40 horas no dia 15.08.25, oriundo do Poder Executivo; Dispõe 
sobre a criação de Pátio Municipal, regulamenta os serviços de reboque, remoção, 
depósito, guarda, taxas e alienação de veículos automotores apreendidos, e dá outras 
providências. 
Aos 26 dias do mês de agosto de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e Projeto de 
Lei N' 087/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Erimar 
lnocêncio de Morais. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 087/2025 
do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
LJJ 
1. O referido projeto dispõe sobre a criação de Pátio Municipal, 
regulamentando os serviços de reboque, remoção, depósito, 
guarda, taxas e alienação de veículos automotores apreendidos, 
visando dá condições as autoridades de desempenhar o papel 
inicial de conscientização e de suporte prático à aplicar as regras 
da lei de trânsito com possibilidade de enviar o objeto (veículo) 
autuado em destino específico (pátio) até regularização; 
2. A presente matéria visa instituir a Taxa de Depósito em Pátio, 
cujo fato gerador é o serviço de guarda e depósito de veículos 
automotores apreendidos em pátio público, com o objetivo de 
garantir o patrimônio particular até regularização das infrações 
em face do veículo recolhido; 
3. Compete ao município legislar sobre assunto de interesse local, 
tal competência provém da Constituição Federal, visto que os 
municípios são dotados de autonomia legislativa, abrangendo 
desta maneira a possibilidade de dispor acerca dos valores 
cobrados a título de preço público pela estadia de veículos 
apreendidos e/ou removido ao Pátio Municipal, suplementando a 
Av. Prefeito V itoriano Antunes, 2471 - CEP 62.850-000 —Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
legislação federal e Estadual, no que couber, como deixa claro o 
art.30 da Carta Magna; 
4. Tendo como base no art. 23, inciso II da Lei Orgânica Municipal, 
artigo 37, inciso I, alínea "j" do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Cascavel, voto pela aplovaião da ,Memsactetu e 
Projeto de Lei ntl 081,2025; 
5. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel:, aos 26 dias 
do mês de agosto de 2025. 
r
Erimar Inocêncio de Morais 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 26 de agosto de 
2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 087/2025 de 04 de 
agosto de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 26 dias 
do mês de agosto de 2025. 
ViniCiUS Almeida Olinda Femand 
Presidente 
anto Ro-ha - 
embro 
Erimar Inocèneio de Morais 
Relator 
Av Prefeito Vitoriano Antunes. 2471 — CEP 62 850-000 —Cascavel - Ceará 

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