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MENSAGEM N2 063/2025, DE 18 DE AGOSTO DE 2025 PODER LEGtSLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Dispõe sobre a regulamentação e funcionamento dos escritórios compartilhados no âmbito do município de Cascavel e dá outras providências".
Na economia moderna, há atividades de prestação de serviços cujo objetivo principal é o de
prover ambiente de integração de negócios entre diversas atividades econômicas, de tal sorte que elas não desviem recursos de suas prioridades para funções relacionadas com gerenciamento administrativo.
Servidor (a)
0 sistema de coordenação de interesses gera externahdades positivas para cada negócio individualmente, aumentando sua produtividade média. Os escritórios compartilhados, também conhecidos como escritórios virtuais, business centers e coworkings, fazem parte do cotidiano brasileiro desde o início da década de 1990, se caracterizando pela terceirização dos serviços
comuns aos escritórios de profissionais liberais e sedes de micro, pequenas, médias e grandes
empresas, de capital nacional ou transnacional.
Dentre os inúmeros clientes de escritórios compartilhados, podemos citar advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, representantes comerciais, contadores, empresas de RH, psicólogos, empresas da construção civil, cartões de crédito, empresas dos mais diversos ramos, bancos, mineradoras, agências financeiras e de crédito, bem como vários outros setores da economia, desde a agricultura, indústria, comércio e principalmente serviços.
Segundo estudos da Associação Nacional dos Coworkings e Escritórios Virtuais (ANCEV), entidade que representa o seguimento no Brasil desde 1996, a regulamentação uniforme do setor, traria um impacto positivo na economia, na geração de empregos diretos e indiretos, na arrecadação de impostos e na maior eficiência na fiscalização tributária.
Esses escritórios compartilhados, se enquadram exatamente naqueles serviços que visam a reduzir os custos de instalação física, manutenção, segurança e de comunicação de usuários, oriundos de diversos setores econômicos, que, ao aderir a um esquema coletivo com gerenciamento centralizado, produzem sinergia e mais eficiência econômica, liberando recursos para as suas atividades fim.
As atividades desenvolvidas em um escritório virtual geram uma economia de até 70% (setenta por cento) se comparados aos escritórios convencionais. Neste sentido, é desejável do ponto
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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de vista econõrrlico que tais atividades possam ter uma regulamentação uniforme, conferindo
segurança jurídica ao setor, e incentivando seu crescimento e a adesão planejada de mais usuários,
uma vez que isto trará impactos positivos na geração de renda e emprego e no crescimento da
economia como um todo.
O estabelecimento de regras claras de enquadramento, limitações e obrigações do segmento é
fundamental para que haja credibilidade, relacionamento transparente com as autoridades e
segurança para o usuário.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 18/08/2025.
Ana Afif Mat s Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PROJETO DE LEI N2 00/2025, DE DE
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CAMARA MUN. CASCAVEL
Recebido no)e às Hs
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Dispõe sobre a regulamentação e funcionamento dos
escritórios compartilhados no âmbito do município
de Cascavel e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 Esta Lei regulamenta o funcionamento de escritórios compartilhados, que abrangem os businesses centers, escritórios virtuais, coworkings e assemelhados, em todo o território municipal de Cascavel.
§ 19 Consideram-se escritórios virtuais os estabelecimentos destinados à prestação de serviços de suporte administrativo para pessoas físicas, jurídicas, profissionais liberais ou autônomos, que mantenham domicílio ou estejam sediadas neste Município.
§ 20 Consideram-se usuários dos escritórios virtuais as pessoas físicas ou jurídicas, profissionais liberais ou autônomos, que mantenham domicílio fiscal no mesmo endereço do escritório virtual cujos serviços utilizem.
§ 39 Consideram-se coworkings os estabelecimentos que compartilhem espaço e recursos de escritórios, estando autorizados a sediar múltiplas empresas, além de fornecerem prestação serviços de
mantenham
suporte administrativo para pessoas físicas, jurídicas, profissionais liberais ou autônomos, que domicílio ou estejam sediadas no município de Cascavel.
§ 49 Consideram-se usuários dos coworkings as pessoas físicas ou jurídicas, profissionais liberais ou autônomos, que mantenham domicílio fiscal no mesmo endereço do coworkings utilizando os mesmos serviços, compartilhando espaço e recursos de escritório.
Art. 22 Para efeito desta Lei e legislação correlata, são considerados escritórios compartilhados todos os empreendimentos autorizados a sediar múltiplas empresas, com o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica (CNAE), sob o código 8211-300 (ou outro que venha a substituí-lo), que forneçam uma combinação ou pacote de serviços administrativos, tais como:
1 - escritório virtual, que compreende a cessão de endereço comercial com registro em órgãos oficiais, prestação de serviços de recepção de visitantes, de recebimento, processamento e arquivamento de correspondências e documentos, de secretariado, de atendimento telefônico, entre outros serviços de apoio administrativo;
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II - provisão de espaço físico como salas executivas para atendimento, salas de reuniões,
auditórios para palestras e treinamento, salas de trabalho privativas e de espaços de trabalho
compartilhados, nos formatos de uso eventual avulso ou permanente e recepção.
§ 19 Não se enquadram nas definições do caput, os estabelecimentos que tenham por objetivo
apenas domiciliar empresas sem fornecimento de serviços ou de suporte administrativo aos clientes.
§ 29 A caracterização específica como coworking representa uma forma de trabalho
desenvolvida em ambiente compartilhado, onde há exigência de padrões convencionais, são
revertidos pela maior fiexibilização de horários, pela infraestrutura informal e pelo relacionamento
mútuo entre os usuários com atividades econômicas diferentes ou similares em um mesmo espaço
de trabalho.
Art. 32 Para efeito desta Lei e legislação correlata, são considerados usuários dos escritórios
compartilhados, pessoas físicas, jurídicas, autônomos e profissionais liberais que mantenham
domicílio no mesmo endereço do escritório compartilhado cujos serviços utilizem, ou que
eventualmente utilizem seu espaço físico para reuniões ou outras atividades similares.
Parágrafo Único - Os usuários definidos no caput deste artigo deverão:
1 - inscrever-se no Município, obter e manter licenciamento atualizado;
II - fornecer, ao estabelecimento referido no art. 19 desta Lei, Alvará de Funcionamento
original e procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações,
citações, judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos.
Art. 42 São obrigações dos escritórios compartilhados de que trata esta Lei:
I - permanecer em funcionamento, no mínimo, durante o horário comercial praticado no
município em que estejam sediados;
II - obter os alvarás de localização e funcionamento e manter seus originais no local,
disponíveis para averiguação, quando solicitados nas formas da lei pelos órgãos oficiais, bem como
manter cópias dos atos constitutivos, cadastramento fiscal e documentação societária, com
comprovantes de endereço dos usuários e seus dados individuais atualizados;
• III - comunicar aos órgãos competentes, em até 30 (trinta) dias, quaisquer alterações nos
dados dos usuários que possam influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades;
IV - quando solicitado por autoridades competentes, fornecer informações sobre nomes,
endereços e contatos telefônicos dos usuários.
Art. 52 Caberá aos órgãos municipais, estaduais e federais proceder à imediata correção dos
cadastros das empresas usuárias informadas pelos escritórios compartilhados, quando estas não
mais funcionem em seus estabelecimentos, bem como a retirada do domicílio fiscal dos seus
registros e a consequente suspensão de emissão dos documentos fiscais até que se efetive a
regularização.
Art. 62 São obrigações do usuário dos escritórios compartilhados de que trata esta Lei:
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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I - quando pessoa jurídica, obter e manter no domicílio sede, os registros oficiais como
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNI31) e inscrição municipal,
em se tratando de empresas prestadoras de serviços e terceiro setor, acrescentadas da inscrição
estadual em se tratando de empresas comerciais, além dos alvarás de localização e funcionamento,
assim como dados e documentos societários e de seus prestadores de serviços de contabilidade em
ambos os casos;
II - quando pessoa física, apresentar documentação exigida a critério dos estabelecimentos de
escritórios compartilhados;
III - quando autônomo, apresentar inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM)
na Secretaria de Finanças ou equivalente de seu município;
IV - quando profissional liberal, apresentar comprovante de vínculo empregatício ou
comprovação de filiação a conselho ou sindicato da categoria;
V - manter seus dados cadastrais atualizados junto aos escritórios compartilhados;
VI - ceder procuração ao gestor do escritório compartilhado, com poderes para receber, em
seu nome, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos
órgãos públicos.
§ 12 Em caso do usuário que firmar contrato com um escritório compartilhado, em uma das
categorias descritas nos incisos I a IV do caput deste artigo, optar por fazer alteração para qualquer
outra modalidade, solicitar junto ao escritório compartilhado o aditamento do referido contrato ou
sua substituição por um contrato contemplando a nova modalidade.
§ 22 As empresas que optarem por sediar suas atividades em escritórios compartilhados ou
aquelas que já sediadas que optarem por alterar a modalidade de empresa deverão apresentar no
ato da inscrição e registro nos órgãos competentes, quando aplicado, além da documentação prevista
na legislação vigente, o contrato de prestação de serviços celebrado com os escritórios
compartilhados.
Art. 72 Em caso de mudança de endereço ou saída do usuário do escritório compartilhado, por
qualquer motivo que seja, caberá a estes usuários promover as alterações correspondentes nos seus
contratos ou estatutos sociais, efetuando a liberação do endereço anterior para a livre
comercialização por parte do escritório compartilhado.
Art. 82 Somente as empresas caracterizadas como escritórios compartilhados, na forma desta Lei,
poderão sediar múltiplas empresas no mesmo endereço.
Art. 92 As infrações tributárias, previdenciárias, trabalhistas ou de qualquer natureza cometidas
pelos usuários não serão de responsabilidade dos escritórios compartilhados, salvo se pertencerem
ao mesmo grupo econômico.
Parágrafo Único - Empresas que eventualmente sejam criadas no endereço do escritório
compartilhado ou outro endereço sem qualquer anuência do proprietário ou gestor se enquadram
nos termos do caput deste artigo.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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Art. 10 A prestação de serviços de escritórios compartilhados, realizada na forma contratual,
atendendo aos requisitos desta Lei, não caracteriza sublocação de qualquer espécie.
Art. 11 As atividades não permitidas ao usuário de escritório compartilhado serão definidas em lei
específica ou regulamento.
Parágrafo Único - As atividades não permitidas, referidas no caput deste artigo, poderão ser
exercidas em local diferente dos escritórios compartilhados, exceto as atividades administrativas ou
de apoio a ela relacionadas, que poderão ser exercidas nos escritórios compartilhados.
Art. 12 Será concedido Alvará de Funcionamento aos escritórios virtuais e coworkings estabelecidos
no município de Cascavel.
Parágrafo Único - Poderá ser concedido mais de 1 (um) Alvará de Funcionamento, além do
Alvará de Funcionamento do escritório virtual e coworking, para mais de uma atividade no mesmo
endereço, desde de que as atividades licenciadas sejam adequadas para o exercício no local.
Art. 13 Os estabelecimentos definidos como escritório virtual, na forma desta Lei, deverão manter
no local o Alvará de Funcionamento original do escritório virtual e dos seus usuários.
Art. 14 Os estabelecimentos definidos como coworking deverão manter no local, o Alvará de
Funcionamento original do coworking e dos seus usuários quando este tiver o seu domicílio fiscal no
coworking.
Art. 15 O descumprimento de quaisquer obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator a
penalidades cabíveis e licenças cassadas.
Art. 16 O condomínio poderá realizar denúncia ao órgão fiscalizador municipal quando a atividade
desenvolvida no empreendimento estiver em desacordo com a licença concedida.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Munici ascavel/CE, em 18/08/2025.
Ana Afif M eus Sarquis Queiroz
Prefei Municipal
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