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materia nº 42/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2017
Date 2017-07-19
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N. 1436/09, QUE CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV, INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009.
native_id198

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-21 Proposição arquivada — Arquivamento por finalização de tramitação.
2017-07-21 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se;
2017-07-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2017-07-21 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na pauta.
2017-07-21 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão de Parecer.
2017-07-21 Proposição para apresentar em Plenário — Para a ciência do Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:25:06.008210-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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ESTADO DO CEARÁ 
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DE 2017 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de 
Lei que Altera a Lei Municipal nO. 1436/09, que concede isenção tributária para implantação do 
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, instituída pela Lei Federal nO, 11.977 de 07 de julho 
de 2009, 
o Projeto de Lei apresentado pretende corrigir uma atecnia da Lei Municipal nO. 
1436/09, que concedeu isenção tributária para a implantação do "Programa Minha Casa Minha 
Vida" no tocante ao ITBI, ISS e taxas administrativas, mas não contemplou a isenção de IPTU. 
Com a finalidade de atrair investimentos do referido programa para nosso 
município, visando a construção de moradias populares que atendam à nossa população mais 
carente, é de suprema importância o apoio dos nobres edis junto à referida iniciativa, razão pela 
qual requeiro a apreciação e votação do presente em regime de URGÊNCIA URGENTíSSIMA. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência 
e seus dignos pares. 
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em __ de de 2017. 
À Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
Av, Pref, Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro - CEP: 62,850-000 
Cascavel-Ce 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
· ' ' ... 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PROJETO DE LEI N° eYZ._/2017, DE ____1,S_ DE --&D'f=s.<II~-""'-'------ DE 2017. 
Altera a Lei Municipal nO. 1436/09, que 
concede isenção tributária para 
implantação do Programa Minha Casa 
Minha Vida - PMCMV, instituida pela Lei nO. 
11.977 de 07 de julho de 2009. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove eu sancione e promulgue a seguinte 
Lei: 
Art. 10 - Fica acrescentado o art. 3-A à Lei Municipal nO. 1436 de 15 de dezembro 
de 2009, que terá a seguinte redação: 
A ri. 3-A - Fica concedida isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e 
Territorial Urbana - IPTU incidente sobre os imóveis integrantes do Programa 
"Minha Casa, Minha Vida", instituído pela Lei Federal n° 11.977, de 07 de Julho 
de 2009, bem como para os demais imóveis integrantes de empreendimentos 
habitacionais de interesse social, expressamente reconhecidos pela' Secretaria 
Municipal de Assistência Social, como inseridos na Política Habitacional 
Municipal, Estadual e Federal. 
§1° - A isenção de que trata este ariigo abrangerá apenas o período de aquisição 
do imóvel pela Caixa Econômica Federal até a entrega das unidades aos 
beneficiários. 
§2° - Após a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários, as hipóteses 
de isenção serão reguladas pelo en. 13 do Código Tributário Municipal. 
Art. 2° . O art. 6° da Lei Municipal nO. 1436 de 15 de dezembro de 2009 passará a 
ter a seguinte redação: 
Ari. 6° - As isenções concedidas nesta Lei deverão ser requeridas pelo 
contribuinte: 
1- Á Secretaria Municipal da Fazenda, referente aos tributos IPTU, ITBI e ISS; 
" - À Secretaria de Obras, referente às taxas de aprovação de projeto, alvará de 
construção e "habite-se"; 
/lI - Á Secretaria de Agricultura, Pesca, Meio Ambiente e Defesa Civil, referente 
as taxas de anuênciallicenciamento ambiental. 
~ 
Art. 3° - Permanecem inalteradas as demais disposições legais. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
, . 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE 
____ DE 2017. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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