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DE 2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de
Lei que Altera a Lei Municipal nO. 1436/09, que concede isenção tributária para implantação do
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, instituída pela Lei Federal nO, 11.977 de 07 de julho
de 2009,
o Projeto de Lei apresentado pretende corrigir uma atecnia da Lei Municipal nO.
1436/09, que concedeu isenção tributária para a implantação do "Programa Minha Casa Minha
Vida" no tocante ao ITBI, ISS e taxas administrativas, mas não contemplou a isenção de IPTU.
Com a finalidade de atrair investimentos do referido programa para nosso
município, visando a construção de moradias populares que atendam à nossa população mais
carente, é de suprema importância o apoio dos nobres edis junto à referida iniciativa, razão pela
qual requeiro a apreciação e votação do presente em regime de URGÊNCIA URGENTíSSIMA.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência
e seus dignos pares.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em __ de de 2017.
À Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av, Pref, Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62,850-000
Cascavel-Ce
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI N° eYZ._/2017, DE ____1,S_ DE --&D'f=s.<II~-""'-'------ DE 2017.
Altera a Lei Municipal nO. 1436/09, que
concede isenção tributária para
implantação do Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV, instituida pela Lei nO.
11.977 de 07 de julho de 2009.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove eu sancione e promulgue a seguinte
Lei:
Art. 10 - Fica acrescentado o art. 3-A à Lei Municipal nO. 1436 de 15 de dezembro
de 2009, que terá a seguinte redação:
A ri. 3-A - Fica concedida isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU incidente sobre os imóveis integrantes do Programa
"Minha Casa, Minha Vida", instituído pela Lei Federal n° 11.977, de 07 de Julho
de 2009, bem como para os demais imóveis integrantes de empreendimentos
habitacionais de interesse social, expressamente reconhecidos pela' Secretaria
Municipal de Assistência Social, como inseridos na Política Habitacional
Municipal, Estadual e Federal.
§1° - A isenção de que trata este ariigo abrangerá apenas o período de aquisição
do imóvel pela Caixa Econômica Federal até a entrega das unidades aos
beneficiários.
§2° - Após a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários, as hipóteses
de isenção serão reguladas pelo en. 13 do Código Tributário Municipal.
Art. 2° . O art. 6° da Lei Municipal nO. 1436 de 15 de dezembro de 2009 passará a
ter a seguinte redação:
Ari. 6° - As isenções concedidas nesta Lei deverão ser requeridas pelo
contribuinte:
1- Á Secretaria Municipal da Fazenda, referente aos tributos IPTU, ITBI e ISS;
" - À Secretaria de Obras, referente às taxas de aprovação de projeto, alvará de
construção e "habite-se";
/lI - Á Secretaria de Agricultura, Pesca, Meio Ambiente e Defesa Civil, referente
as taxas de anuênciallicenciamento ambiental.
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Art. 3° - Permanecem inalteradas as demais disposições legais.
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
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ESTADO DO CEARÁ
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Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE
____ DE 2017.
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