ic PREFEITURA DE ascavel
CEARÁ
MENSAGEM N2 060/2025, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025
Agora cuidando de você.
PODER LEGtSLATIVO
AMARA MUN. CASCAVEL
Recebido hoje as_wifilis
PROTOCOLO
_ L
012sj_ TOCOLO n°
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Servidor (a)
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Institui
a Política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema Municipal de Proteção, Controle, Fiscalização,
Melhoria da Qualidade e Licenciamento Ambiental do Município de Cascavel e dá outras providências".
Conforme o presente Projeto de Lei a Política Municipal de Meio Ambiente basear-se-á nos
seguintes princípios: ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o
likeio ambiente como um bem de uso comum do povo a ser necessariamente assegurado e protegido,
tendo em vista o uso coletivo; racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; planejamento
e fiscalização do uso dos bens ambientais; controle e redução da poluição ambiental no Município;
aplicação do princípio do poluidor-pagador; proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas
representativas; controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos bens
ambientais; acompanhamento do estado da qualidade ambiental; recuperação de áreas degradadas;
ampliação da cobertura vegetal do Município; manutenção e melhoria da qualidade dos bens hídricos
do Município; proteção de áreas ameaçadas de degradação; educação ambiental a todos os níveis de
ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa
do meio ambiente.
Serão objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: compatibilizar o desenvolvimento
econômico-social do Município com a preservação da qualidade do meio ambiente e a manutenção do
equilíbrio ecológico; estimular a adoção de atitudes, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas
dik',e r protejam, preservem, defendam, conservem e recuperem o ambiente natural; definir áreas
- ioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos
interesses do Município; estabelecer critérios, parâmetros e padrões da qualidade ambiental e normas
concernentes ao uso e manejo de bens ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei e
de inovações tecnológicas, respeitando os parâmetros mínimos exigidos em leis federal e estadual;
incentivar e promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadas para o uso
racional e adequado de bens ambientais; divulgar dados e informações ambientais e promover a
formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do
equilíbrio ecológico; preservar e recuperar os bens ambientais com vistas à sua utilização racional e
disponibilidade permanente, contribuindo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
implantar a obrigação, ao poluidor e ao predador, de recuperar e/ou indenizar os danos causados;
articular e integrar, quando necessário, as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos
órgãos e entidades municipais, com aquelas desenvolvidas pelos órgãos federais e estaduais;
promover e garantir a participação da sociedade civil nos processos decisórios, nas ações e atividades
ambientais desenvolvidas pelos órgãos municipais em consonância com os órgãos federais e estaduais
"
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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e na corresponsabilidade da preservação dos bens ambientais do município; atuar na defesa e
proteção ambiental no âmbito de pertencer a Região Metropolitana de Fortaleza, em parceria, acordo,
convênio, consórcio e outros instrumentos de cooperação com os demais Municípios; adequar as
ações e atividades de qualquer setor às necessidades de promoção da dignidade humana, da qualidade
de vida, do equilíbrio ambiental e proteção dos ecossistemas naturais; identificar e caracterizar os
ecossistemas do município de Cascavel quanto às funções específicas de seus componentes, às
fragilidades, às ameaças, aos riscos e aos usos compatíveis; adotar, nos Planos Municipais, diretrizes e
normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental; adotar, na
elaboração de políticas públicas e na gestão das ações municipais, as orientações e diretrizes
estabelecidas pela Agenda 21 local; realizar ações que promovam a redução dos níveis de poluição
atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo, conforme os critérios e padrões técnicos estabelecidos
pelas normas vigentes; cumprir as normas federais e estaduais de segurança, e estabelecer normas
Aikomplementares referentes ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e
Wjeitos perigosos; criar e realizar a manutenção de parques e UCs municipais em conformidade com o
Sistema de Áreas Verdes do Município; promover e garantir o aumento da preservação da cobertura
vegetal do município de Cascavel, priorizando o cultivo e plantio de espécies nativas, assim como o
rareamento das espécies exóticas e invasoras; controlar a produção, extração, comercialização,
transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comprometam a
qualidade de vida e o meio ambiente; exercitar o poder de polícia em defesa da flora e da fauna, assim
como estabelecer critérios de arborização para o município, com a utilização de métodos e normas de
poda que evitem a mutilação das árvores, no aspecto vital e estético; recuperar e proteger os cursos
d'água, nascentes e demais bens hídricos, assim como a vegetação ciliar que protege suas margens;
garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade humana e dos indivíduos, por meio do
provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e
logradouros públicos; proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico,
paisagístico, cultural e ecológico do município; monitorar, respeitadas as normas federal e estadual, as
atividades que utilizam tecnologia nuclear de qualquer tipo e natureza, controlando o uso, a
rmazenagem, o transporte e a destinação de resíduos e garantindo medidas de proteção à população
Wnvolvida; incentivar e garantir o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos e a política pré-aterro
com à implantação e manutenção de coleta seletiva, promoção da reciclagem com acordos setoriais
para a logística reversa, priorizando a inclusão econômica e social dos catadores de materiais
recicláveis; estimular o desenvolvimento de processos e tecnologias que contribuam para a redução
de emissões e remoções de gases de efeito estufa; estabelecer critérios de preferência nas licitações e
concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão,
outorga e concessão para exploração de serviços públicos e bens naturais, para as propostas que
propiciem maior economia de energia, água e outros bens naturais, bem como as que reduzam as
emissões de gases de efeito estufa e de resíduos; estabelecer, em consonância com a Política Nacional
de Enfrentamento das Mudanças Climáticas, os Planos setoriais de mitigação e de adaptação às
mudanças climáticas, visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono e outras
atividades que reduzam os gases GEE; exigir o prévio licenciamento ambiental, pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM), para a instalação e funcionamento de
empreendimentos e atividades que, de qualquer modo, possam interferir negativamente na qualidade
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ambiental, mediante a apresentação de estudos dos efeitos e riscos ambientais, conforme legislação
vigente; incentivar estudos e pesquisas objetivando a solução de problemas ambientais, uso adequado
dos bens naturais e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistema de significativo
interesse ecológico; adotar e estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de
qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de bens ambientais, adequando-os
permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, observando a legislação federal e a
estadual pertinente, e considerando o direito do município de ser mais restritivo; estimular a
aplicação das melhores tecnologias disponíveis para a constante redução dos níveis de poluição;
preservar, conservar e promover a recuperação dos espaços protegidos do município; promover o
Zoneamento Ambiental; promover, incentivar e integrar ações de Educação Ambiental, em
conformidade com os princípios éticos universais de harmonia dos seres humanos entre si e com o
restante da natureza, priorizando o estímulo à organização comunitária.
I
Constituirão diretrizes gerais para a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente (a)
integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e saneamento; e (b) a articulação
da gestão ambiental com a gestão do uso do solo.
Serão instrumentos da Política Ambiental Municipal: controle social pelo Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA; II - a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do
Clima; a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Defesa Civil; a Secretaria Municipal da Educação;
o Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - COMARES Litoral Leste; Agenda
21 local, elaborada em processo participativo; Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA; o controle
ambiental, exercido através do licenciamento, autorizações, planejamento, zoneamento, padrões de
qualidade e auditorias.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 01/09/2025.
Ana Afif Mat us Sarquis Queiroz
Prefei a Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, n° 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
C ascavel PREFEITURA DE
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PROJETO DE LEI N° t0/2025, DE
Câmara Municipal de Cascavel
Aprovado na Sessão Extraonfeária
Cascavel 18 1Q9 /20_25
Agora cuidando de você.
cAVEL
Recebido hoje às _U j_CHS
DE 2infpR0TocOLO n°
Em ____LcuLDI 2
servidor (a)
Institui a Política Municipal do Meio Ambiente e o
Sistema Municipal de Proteção, Controle, Fiscalização,
Melhoria da Qualidade e Licenciamento Ambiental do
Município de Cascavel e dá outras providências.
DE
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Ikâmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1 2 A Política Municipal do Meio Ambiente de Cascavel tem como objetivo, respeitadas as
competências da União e do Estado, manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente,
considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual impõese ao Poder Público o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo.
Parágrafo Único - Qualquer atividade, pública ou privada, será exercida em consonância com a
Política Municipal do Meio Ambiente.
Ort. 22 A Política Municipal do Meio Ambiente estabelece princípios, fixa objetivos e normas básicas
para proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da população, com fundamento nos
artigos 23, incisos VI e VII; 30, incisos I e II; e 225, da Constituição Federal; na Lei n° 6.938/1981
(Política Nacional de Meio Ambiente) e nas diretrizes da Lei Nacional n° 10.257/2001 (Estatuto da
Cidade).
Art. 32 A administração do uso dos bens ambientais do município de Cascavel compreende ainda a
observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial
previstas na Lei Orgânica do Município, Código de Obras e Posturas (Lei n° 1.015/2000), Plano
Diretor Participativo (Lei n° 1.012/2000) e Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei n°
1.014/2000).
Art. 4
2 Para elaboração, implementação e acompanhamento da Política Municipal do Meio Ambiente,
serão observadas as diretrizes, os princípios e os objetivos dispostos nesta Lei, considerando os
seguintes componentes:
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I - Unidades de Conservação (UCs);
II - Recursos Hídricos;
III - Biodiversidade;
IV - Controle da Poluição;
V - Mudança do Clima;
VI - Educação Ambiental;
VII - Zona Costeira;
VIII - Gestão de Resíduos Sólidos.
Agora cuidando de você.
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d.
ascaNlevCAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 52 A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, conservação, melhoria
e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao
desenvolvimento social, econômico e ambiental para os habitantes do município de Cascavel, através
da formação de uma rede de sistemas naturais, com foco na integração do ambiente natural e do
ambiente construído, e observando os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente
como um bem de uso comum do povo a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o
uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos bens ambientais;
IV - controle e redução da poluição ambiental no Município;
V - aplicação do princípio do poluidor-pagador;
VI - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
VII - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VIII - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a
proteção dos bens ambientais;
IX - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
X - recuperação de áreas degradadas;
XI - ampliação da cobertura vegetal do Município;
XII - manutenção e melhoria da qualidade dos bens hídricos do Município;
XIII - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
XIV - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
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CAPÍTULO III
DO INTERESSE LOCAL
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Art. 62 Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal, no que concerne ao meio
ambiente, considera-se como do interesse local:
I - a garantia da boa qualidade de vida com níveis crescentes de proteção da saúde dos
indivíduos e da coletividade;
II - a utilização adequada do espaço territorial;
III - a garantia da preservação, recuperação e utilização adequada dos recursos naturais,
renováveis ou não;
IV - adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao
s
eio ambiente e incentivadoras da ação ecológica ambiental.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 72 São diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente de Cascavel, destinadas a orientar a
ação do Poder Público municipal, no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e
manutenção do equilíbrio ecológico:
I - participação social;
II - promoção da educação ambiental;
III - cidadania;
IV - desenvolvimento sustentável;
V - conservação dos ecossistemas e da biodiversidade;
VI - responsabilidade objetiva nos danos ao meio ambiente;
VII - precaução;
VIII - elaboração de Agenda, como programa de atividades para o desenvolvimento sustentável;
IX - descentralização da gestão ambiental por meio do estabelecimento de convênios com os
órgãos ambientais estadual e federal;
X - poluidor-pagador.
XI - redução dos níveis de poluição sonora, visual, do ar, das águas e dos solos;
XII - estímulo ao uso de fontes de energia não poluidoras;
XIII - estimulo ao desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos naturais;
xlv - fortalecimento dos processos democráticos na formulação, implementação e controle dos
recursos públicos destinados à Política Municipal do Meio Ambiente;
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C ascavel PREFEITURA DE
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Agora cu e você.
CesQave\ XV - promover a efetiva gestão democrática na Política Municipal do Meio Ambi-ne,á partir da
participação da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Defesa;
XVI - implementação da gestão democrática do Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA)
por meio do atendimento de demandas da sociedade civil e seus segmentos;
XVII - fortalecimento de parcerias para a defesa, preservação, conservação e manejo do meio
ambiente;
XVIII - garantia do acesso público às praias e a preservação de dunas, mangues e demais
recursos hídricos;
XIX - promover a gestão ambiental na área de caatinga no município.
Art. 8° São temáticas das ações estratégicas da política de meio ambiente:
I - Regulação do Uso e Ocupação do Solo;
II - Uso, Preservação e Conservação da Biodiversidade;
III - Controle da Qualidade Ambiental;
IV - Áreas Verdes;
V - Monitoramento dos Recursos Hídricos;
VI - Educação Ambiental;
VII - Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMAM);
VIII - Zona Costeira;
IX - Gestão de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO V
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
92 São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social do Município com a preservação da
qualidade do meio ambiente e a manutenção do equilíbrio ecológico;
II - estimular a adoção de atitudes, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que
protejam, preservem, defendam, conservem e recuperem o ambiente natural;
III - definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio
ecológico, atendendo aos interesses do Município;
IV - estabelecer critérios, parâmetros e padrões da qualidade ambiental e normas concernentes
ao uso e manejo de bens ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações
tecnológicas, respeitando os parâmetros mínimos exigidos em leis federal e estadual;
V - incentivar e promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadas para o
uso racional e adequado de bens ambientais;
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Agora cuidando de você.
VI - divulgar dados e informações ambientais e promover a formação de uma consciência
pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VII - preservar e recuperar os bens ambientais com vistas à sua utilização racional e
disponibilidade permanente, contribuindo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VIII - implantar a obrigação, ao poluidor e ao predador, de recuperar e/ou indenizar os danos
causados;
IX - articular e integrar, quando necessário, as ações e atividades ambientais desenvolvidas
pelos diversos órgãos e entidades municipais, com aquelas desenvolvidas pelos órgãos federais e
estaduais;
X - promover e garantir a participação da sociedade civil nos processos decisórios, nas ações e
atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos municipais em consonância com os órgãos federais estaduais e na corresponsabilidade da preservação dos bens ambientais do município;
XI - atuar na defesa e proteção ambiental no âmbito de pertencer a Região Metropolitana de
Fortaleza, em parceria, acordo, convênio, consórcio e outros instrumentos de cooperação com os
demais Municípios;
XII - adequar as ações e atividades de qualquer setor às necessidades de promoção da
dignidade humana, da qualidade de vida, do equilíbrio ambiental e proteção dos ecossistemas
naturais;
XIII - identificar e caracterizar os ecossistemas do município de Cascavel quanto às funções
específicas de seus componentes, às fragilidades, às ameaças, aos riscos e aos usos compatíveis;
XIV - adotar, nos Planos Municipais, diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano
que levem em conta a proteção ambiental;
XV - adotar, na elaboração de políticas públicas e na gestão das ações municipais, as
orientações e diretrizes estabelecidas pela Agenda 21 local;
411 XVI - realizar ações que promovam a redução dos níveis de poluição atmosférica, hídrica,
sonora, visual e do solo, conforme os critérios e padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
XVII - cumprir as normas federais e estaduais de segurança, e estabelecer normas
complementares referentes ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e
rejeitos perigosos;
XVIII - criar e realizar a manutenção de parques e UCs municipais em conformidade com o
Sistema de Áreas Verdes do Município;
XIX - promover e garantir o aumento da preservação da cobertura vegetal do município de
Cascavel, priorizando o cultivo e plantio de espécies nativas, assim como o rareamento das espécies
exóticas e invasoras;
XX - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais,
bens e serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
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XXI - exercitar o poder de polícia em defesa da flora e da fauna, assim como estabelecer
critérios de arborização para o município, com a utilização de métodos e normas de poda que evitem a
mutilação das árvores, no aspecto vital e estético;
XXII - recuperar e proteger os cursos d'água, nascentes e demais bens hídricos, assim como a
vegetação ciliar que protege suas margens;
XXIII - garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade humana e dos indivíduos,
por meio do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações,
vias e logradouros públicos;
XXIV - proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico,
paisagístico, cultural e ecológico do município;
XXV - monitorar, respeitadas as normas federal e estadual, as atividades que utilizam
e
cnologia nuclear de qualquer tipo e natureza, controlando o uso, a armazenagem, o transporte e a
destinação de resíduos e garantindo medidas de proteção à população envolvida;
XXVI - incentivar e garantir o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos e a política préaterro com à implantação e manutenção de coleta seletiva, promoção da reciclagem com acordos
setoriais para a logística reversa, priorizando a inclusão econômica e social dos catadores de materiais
recicláveis;
XXVII - estimular o desenvolvimento de processos e tecnologias que contribuam para a
redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa;
XXVIII - estabelecer critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas,
compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para
exploração de serviços públicos e bens naturais, para as propostas que propiciem maior economia de
energia, água e outros bens naturais, bem como as que reduzam as emissões de gases de efeito estufa
e de resíduos;
S
XXIX - estabelecer, em consonância com a Política Nacional de Enfrentamento das Mudanças
limáticas, os Planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas, visando à
consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono e outras atividades que reduzam os
gases GEE;
XXX - exigir o prévio licenciamento ambiental, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Mudança do Clima (SEMAM), para a instalação e funcionamento de empreendimentos e atividades
que, de qualquer modo, possam interferir negativamente na qualidade ambiental, mediante a
apresentação de estudos dos efeitos e riscos ambientais, conforme legislação vigente;
XXXI - incentivar estudos e pesquisas objetivando a solução de problemas ambientais, uso
adequado dos bens naturais e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistema de
significativo interesse ecológico;
XXXII - adotar e estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade
ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de bens ambientais, adequando-os
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permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, observando a legislação federal e a
estadual pertinente, e considerando o direito do município de ser mais restritivo;
XXXIII - estimular a aplicação das melhores tecnologias disponíveis para a constante redução
dos níveis de poluição;
XXXIV - preservar, conservar e promover a recuperação dos espaços protegidos do município;
XXXV - promover o Zoneamento Ambiental;
XXXVI - promover, incentivar e integrar ações de Educação Ambiental, em conformidade com
os princípios éticos universais de harmonia dos seres humanos entre si e com o restante da natureza,
priorizando o estímulo à organização comunitária.
CAPÍTULO VI
(I) DO PLANEJAMENTO, DA GESTÃO AMBIENTAL E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE
Art. 10 O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Municipal do Meio Ambiente que
estabelece as diretrizes e os objetivos que orientam o desenvolvimento sustentável, considerando
preponderantemente as seguintes variáveis:
I - a legislação vigente;
II - as tecnologias alternativas para recuperação, preservação e conservação do meio ambiente;
III - a viabilidade social, ambiental e econômica dos planos, programas e projetos;
IV - as condições do meio ambiente natural e construído;
V - as tendências econômicas, sociais, demográficas e culturais;
VI - as características socioeconômicas e as condições ambientais do município;
VII - as necessidades da sociedade civil, considerada em todos os seus segmentos, priorizando a
4101clusão social.
Parágrafo Único - O planejamento deve ser um processo dinâmico, participativo, integrado,
descentralizado e com base na realidade local.
Art. 11 O uso, a articulação e a ordenação racional e criteriosa dos espaços deverão considerar, nas
fases de proposição, concepção, projeto e implantação:
I - o diagnóstico e o estudo preliminar das condições dos bens naturais e da qualidade
ambiental, das fontes poluidoras, do uso e da ocupação do solo e das características socioeconômicas;
II - a necessidade de promoção da sensibilização das comunidades para a questão ambiental;
III - as condições dos bens ambientais;
IV - a avaliação e o controle sistemático dos projetos executados, quantificando e qualificando
seus benefícios à comunidade e ao meio ambiente.
Art. 12 O Planejamento Ambiental, considerando as especificidades locais, deve:
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2 foxI - produzir subsídios para a formulação das políticas públicas de meio ambiente;
II - definir ações que visem à conservação, à manutenção e ao aproveitamento sustentável dos
bens naturais;
III - subsidiar a análise dos estudos de impactos ambientais e de vizinhança, assim como dos
relatórios, planos e sistemas de controle e de gestão ambiental;
IV - fixar diretrizes para orientar os processos de intervenção sobre o meio ambiente;
V - recomendar ações que se destinem a integrar os aspectos ambientais dos planos, programas,
projetos, atividades e posturas desenvolvidos pelos diversos órgãos municipais, estaduais e federais;
VI - propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade na sua elaboração e
aplicação;
VII - definir as metas plurianuais a serem atingidas para promover e proteger a qualidade
liPmbiental;
VIII - determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de
impactos provocados por obras, atividades e serviços, bem como a capacidade de saturação resultante
de todos os demais fatores naturais e antrópicos.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 13 Para a execução da Política Municipal do Meio Ambiente, o município contará com os
instrumentos de ação e da participação comunitária, a seguir indicados:
I - controle social pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COM DEMA);
II - a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Defesa Civil;
IV - a Secretaria Municipal da Educação;
V - o Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (COMARES UCV);
VI - Agenda 21 local, elaborada em processo participativo;
VII - Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA);
VIII - o controle ambiental, exercido através do licenciamento, autorizações, planejamento,
zoneamento, padrões de qualidade e auditorias.
Art. 14 São instrumentos gerais da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o Zoneamento Ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidora;
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V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de
tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, de
relevante interesse ecológico, de acordo com a Lei de Criação das Unidades de Conservação;
VII - o Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental e mecanismos de
Monitoramento Ambiental;
VIII - acompanhamento as Áreas Verdes do Município;
IX - a implantação do Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos do Município em
parceria com o Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (COMARES UCV);
X - instituição da Política Municipal dos Recursos Hídricos com estabelecimentos de
liarâmetros para a qualidade da água do município de Cascavel;
XI - estabelecimento da Política de Proteção à Biodiversidade do município;
XII - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
XIII - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder
Público a produzi-las, quando inexistentes;
XIV - a definição de mecanismos para gerenciamento da Orla do Município em parceria com o
Estado e União, conforme definido no Projeto Orla de Cascavel.
Art. 15 Sem prejuízo de outros mecanismos de planejamento, a gestão ambiental municipal deve
cumprir as diretrizes estabelecidas nos seguintes instrumentos específicos:
I - Agenda 21;
II - Plano Diretor Participativo Municipal;
III - Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV - Plano Municipal de Educação Ambiental;
V - Plano Municipal de Resíduos Sólidos;
VI - Plano Municipal de Arborização e Áreas Verdes;
VII - Política Municipal sobre Mudanças do Clima.
Art. 16 O FMMA, instituído pela Lei Municipal n° 1.932, de 26 de maio de 2009, e regulamentado pela
Lei Municipal n° 1.916, de 21 de fevereiro de 2018, é destinado à implementação de projetos de
melhoria da qualidade ambiental do Município, vedado o uso de seus recursos para qualquer outro
fim.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros destinados ao FMMA serão gerenciados pelo
Conselho de Defesa do Meio Ambiente, sob supervisão direta do titular da Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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CAPÍTULO VIII
DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS
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Art. 17 O Município de Cascavel poderá celebrar convênios e parcerias com órgãosdosTgovernos
federal, estadual ou intermunicipal com vistas à execução de serviços de fiscalização, licenciamento e
proteção do meio ambiente, na forma da legislação vigente no território deste município.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA NACIONAL
Art. 18 Instituído pela Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, com fundamento no art. 8°, inc.
*VII, alíneas "c", "h" e "i", da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente,
cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e
instrumentos de Defesa Ambiental.
Art. 19 Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA),
assim estruturado:
•
I - Órgão Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
II - Órgão Central: o Ministério do Interior, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - Órgãos Seccionais: órgãos ou entidades estaduais;
IV - Órgãos Locais: órgãos ou entidades municipais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ESTADUAL
Art. 20 A Política Estadual do Meio Ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e
técnicas destinadas a orientar a ação governamental no campo da utilização racional, conservação e
preservação do ambiente que, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente, atenderá
aos princípios estabelecidos na legislação federal e estadual que rege a espécie. Instituída pela Lei N°
11.411 de 28 de dezembro de 1987.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA MUNICIPAL
Art. 21 Esta Lei institui o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMMAM), conjunto formado pelo
Órgão Gestor Ambiental Municipal e por órgãos públicos responsáveis pela proteção e melhoria da
qualidade ambiental, instâncias de controle social, bancos de dados e mecanismos de financiamento.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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Art. 22 A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,
atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente
como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso
coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a
proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 23 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio
i
mbiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
Art. 24 A Política Municipal do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade
do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
ii - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio
ecológico;
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao
uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional
de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações
ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade
ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e
disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
Wonômicos.
Art. 25 Compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMMAM):
I - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM): órgão gestor
ambiental municipal de execução programática, que tem por finalidade a formulação de políticas e
diretrizes gerais, planejamento, coordenação, licenciamento, monitoramento, ordenamento e
controle dos ambientes natural e construído;
II - Agentes Públicos municipais concursados como fiscais e(ou) cooperação técnica de
Fiscalização Municipal que tem como finalidade básica implementar a política de fiscalização urbana
municipal em consonância com a política governamental e legislação aplicável;
III - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA): órgão, consultivo e
deliberativo, de representação da sociedade no processo de gestão ambiental do Município;
IV - Conselho Gestor de Unidade de Conservação: órgão, consultivo ou deliberativo,
constituído com o objetivo de consolidar e legitimar o processo de planejamento, uso sustentável e
*estão participativa das unidades de conservação do Município;
V - Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA): fundo destinado ao desenvolvimento de
programas de educação ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e preservação das
áreas de interesse ecológico;
VI - Parceria com o Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos -
(COMARES UCV): órgão consultivo para assuntos relacionados a gestão de resíduos sólidos em
Cascavel e responsável pela implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 26 São leis que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMMAM):
I - Lei Orgânica do Município;
II - Lei Municipal n° 620, de 27 de março de 1992, que indica o tombamento das Tamarineiras
da Praça da Matriz;
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III - Lei Municipal n2 961, de 23 de agosto de 1999, que indica o tombamento da Tamarineira
da Rua Cel. Biá;
IV - Lei Municipal n° 98, de 21 de setembro de 1998, que cria o Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente (COMDEMA) e Leis n2 1.392, de 26 de maio de 2009 e 2.235/25, que reestrutura o
conselho;
V - Lei Municipal n° 2.089, de 31 de dezembro de 2021, de criação da Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI - Lei Municipal n2 1.772, de 09 de março de 2015, que regulamenta a atividade de
Propaganda Volante;
VII - Lei Municipal n2 1.877, de 05 de junho de 2017, que institui a Política de Educação
Ambiental;
VIII - Lei Municipal n° 1.892, de 30 de agosto de 2017, que estabelece o Plano Municipal de
Saneamento Básico, Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
IX - Lei Municipal n2 1.916, de 21 de fevereiro de 2018, que regulamenta o Fundo Municipal
de Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO GESTOR AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 27 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM) constitui-se como
órgão gestor ambiental do município de Cascavel.
Art. 28 Sem prejuízo das demais atribuições previstas em lei, compete ao órgão gestor ambiental
municipal:
I - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente
(SISMMAM);
II _ formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental, objetivando garantir a
qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
III - regulamentar, em articulação com a Secretaria Municipal da Infraestrutura (SEINFRA) e a
Secretaria Municipal de Obras, os instrumentos da política urbana de que trata o art. 42, inciso III, da
Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), na área de desenvolvimento urbano, ambiental e
de infraestrutura. 2009, Plano Diretor Participativo de Cascavel e o Código de Obras;
IV - planejar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração e
Secretaria Municipal de Finanças, coordenar, avaliar e controlar atividades que visem à proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente e do controle urbano;
V - formular normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e
recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação
federal e a estadual;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE Cascavel CEARA
Agora cuidando de você.
VI - desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de promover a pesquisa
científica e a conscientização da população sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o
meio ambiente;
VII - propor a criação de unidades de conservação no Município para proteção e preservação
ambiental;
VIII - definir as áreas prioritárias de atuação, objetivando a manutenção da finalidade
ambiental do Município;
IX - incentivar o uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
X - planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastro e classificar as atividades econômicas
utilizadoras ou degradadoras de bens ambientais, mediante a coleta e catalogação dos dados e
informações sobre elas;
• XI - prestar assessoria técnica às subdivisões administrativas por área geográfica do
Município, quanto às atribuições referentes ao meio ambiente e ao controle urbano, quando
solicitado;
XII - formular políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à
crueldade;
XIII - proceder ao licenciamento ambiental dos empreendimentos, obras e atividades de
impacto local, em conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município e a Legislação
Federal, Estadual e Municipal;
XIV - exercer o poder de polícia nos casos de infração da legislação ambiental de proteção,
conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão
técnico estabelecido;
XV - disciplinar o uso e a destinação final de resíduos sólidos, desenvolvendo estudos,
e rogramas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;
XVI - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações
governamentais (OGs) ou organizações não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para
a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e
projetos relativos à preservação, à conservação, à recuperação dos bens ambientais, naturais ou não,
e de educação ambiental;
XVII - exercer o controle, a fiscalização, o licenciamento ou autorização da atividade de
propaganda e publicidade de engenhos especiais;
XVIII - elaborar planos e projetos das áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
XIX - coordenar a gestão do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FMMA) nos
aspectos técnicos, administrativos e financeiros;
XX - presidir, implementar as deliberações do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (COMDEMA);
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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XXI - elaborar, em coordenação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração
a proposta orçamentária e gerir a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade
do Órgão Gestor Ambiental Municipal, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do
Município;
XXII - proceder à inscrição dos autos de infração e multas administrativas relacionados às
atividades de controle urbano e meio ambiente, no Cadastro da Dívida Ativa do Município;
XXIII - desempenhar outras atividades correlatas.
TÍTULO III
DA PAISAGEM URBANA, USO DO SOLO, SUBSOLO, AGROTÓXICOS E EXPLORAÇÃO MINERAL
CAPÍTULO I
DA PAISAGEM URBANA
Art. 29 A paisagem urbana também fundamentada na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001,
que Instituiu o Estatuto da Cidade, regulamentando os artigos 182 e 183 da Constituição Federal.
Art. 30 Para efeito desta Lei, o meio ambiente físico urbano compreende os substratos: água, ar, solo
e subsolo, flora, fauna, ambiente construído, cuja preservação é essencial à sobrevivência e à
manutenção da qualidade de vida da comunidade.
Parágrafo Único - O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social
que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 31 Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo e subsolo,
sem as devidas medidas de tratamento ou filtragem, conforme disposto nas legislações federal e
estadual.
Art. 32 Fica expressamente proibido fumar em ambiente de acesso e permanência pública, tais como:
e
istituições de saúde, teatros, cinemas, veículos de transporte públicos, escolas, centros de estudo,
bibliotecas e qualquer outro ambiente que use sistema de refrigeração, bem como nos locais onde
haja a permanente concentração de pessoas e que o órgão municipal competente julgue necessária
tal proibição.
Parágrafo Único - A não observância ao caput deste artigo somente será admissivel se forem
reservados, nos ambientes citados, áreas especiais para fumantes, com ventilação natural, estando
esta tolerância submetida ao controle e fiscalização do órgão ambiental competente.
CAPÍTULO II
DO SOLO, SUBSOLO E AGROTÓXICOS
Seção I
Do Solo
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Art. 33 Toda atividade de exploração de recursos naturais não renováveis, bem como a exploração
de areia, rochas e cascalho nos leitos dos rios, subsolo e outros, fica condicionada à apresentação de
Avaliação de Impacto Ambiental, conforme disposto na Resolução n2 001/1986 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), ou outra que vier a substituí-la, e na Resolução n2 420/2009.
§ 1° A política de proteção do solo no município de Cascavel tem como base no Plano Diretor,
Uso e Ocupação do Solo instituído pela Lei Municipal n° 1.014/2000 e pelo Código de Obras e
Posturas (Lei Municipal n° 1.015/2000).
§ 2° Havendo degradação ou qualquer outra atividade ou obra considerada prejudicial ao
meio ambiente, o agente infrator ou aquele que fizer funcionar o empreendimento, econômico ou
não, deverá proceder às suas custas a recuperação da área, por meio de implantação de projeto de
Recuperação de Áreas Degradadas, submetido à aprovação do órgão ambiental municipal.
dein. 34 A proteção do solo deve ser realizada de maneira preventiva, a fim de garantir a manutenção
nra sua funcionalidade ou, de maneira corretiva, visando restaurar sua qualidade ou recuperá-la de
forma compatível com os usos previstos.
Parágrafo Único - São funções principais do solo:
I - servir como meio básico para a sustentação da vida e de habitat para pessoas, animais,
plantas e outros organismos vivos;
II - manter o ciclo da água e dos nutrientes;
III - servir como meio para a produção de alimentos e outros bens primários de consumo;
IV - agir como filtro natural, tampão e meio de adsorção, degradação e transformação de
substâncias químicas e organismos;
V - proteger as águas superficiais e subterrâneas;
VI - servir como fonte de informação quanto ao patrimônio natural, histórico e cultural;
VII - constituir fonte de recursos minerais; e
VIII - servir como meio básico para a ocupação territorial, práticas recreacionais e propiciar
outros usos públicos e econômicos.
Art. 35 O solo e o subsolo devem ser preservados em suas características próprias, devendo as
alterações de suas características, em geral a poluição e a impermeabilização, serem objetos de
controle partilhado pelo Poder Público e pela sociedade.
§ 1° O Executivo municipal poderá criar Unidades de Conservação municipais em Cascavel,
em conformidade com a Lei Federal n° 9.985/2000.
§ 2° Aquele que explorar recursos minerais fica, no caso de Anuência ou Licenciamento,
obrigado a apresentar o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme Termo de
Referência elaborado pelo órgão ambiental municipal.
§ 39 As diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas abrangem o solo e
o subsolo, com todos seus componentes sólidos, líquidos e gasosos.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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Art. 36 O Poder Público concederá incentivos aos produtores rurais que utilizarem de forma
adequada o solo e água e contribuírem para a sua conservação, principalmente no combate ao uso de
agrotóxicos e técnicas de queimadas, por meio de mecanismos a serem definidos em regularização.
Art. 37 Fica proibida a disposição de resíduos de uso doméstico, lixo ou óleos em poços, cacimbas,
corpos d'água.
Art. 38 Fica proibida a disposição de esgotos de forma a causar contaminação dos solos ou das águas,
nas vias ou galerias pluviais, devendo sempre ser utilizado sistema de tratamento físico-químico,
ligação na rede de esgotamento quando houver, ou sistema de fossa-sumidouro, devendo estes
últimos serem instalados a pelo menos 20 (vinte) metros de distância dos poços e cacimbas, e,
dependendo de sua impermeabilidade.
Seção II
Dos Agrotóxicos
Art. 39 A Política Nacional para os agrotóxicos é fundamentada através da Lei n° 14.785, de 27 de
dezembro de 2023, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a
rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a
exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a
inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos
técnicos e afins.
Parágrafo Único - A Resolução Conama n° 465, de 05 de dezembro de 2014, dispõe sobre
requisitos e critérios para o licenciamento ambiental destinados ao recebimento de embalagens de
agrotóxicos.
Art. 40 No âmbito do Estado do Ceará, a política para os agrotóxicos é fundamentada pelas seguintes
normas:
I - Lei n° 12.228, de 09 de dezembro de 1993 (Lei Estadual de Agrotóxicos);
II - Decreto n° 23.705, de 08 de junho de 1995 (Regulamenta a Lei Estadual de Agrotóxicos);
III - Resolução COEMA n° 2, de 11 de abril de 2019 (Dispõe sobre os procedimentos, critérios,
parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental);
IV - Resolução n° 7, de 12 de setembro de 2019.
Art. 41 De acordo com a Lei Federal n° 14.785, de 27 de dezembro de 2023, compete aos Estados e
ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar supletivamente
sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos e dos produtos
de controle ambiental, de seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o
comércio, o armazenamento e o transporte interno deles.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS
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Art. 42 Dependerá de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente, a movimentação
de terras, a qualquer título, quando implicar sensível degradação ambiental, incluindo modificação
indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento ou contaminação de coleções hídricas,
poluição atmosférica ou descaracterização significativa da paisagem.
Art. 43 Para quaisquer movimentos de terras deverão ser previstos mecanismos de manutenção da
estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas consequências.
§ 1° Antes do início de qualquer movimentação de terras, o solo natural (primeira camada
que possui todos os nutrientes) deverá ser cuidadosamente retirado e reservado para posterior
reposição e recuperação da área.
§ 2° O aterro ou desterro dever ser seguido de reposição do solo, bem como do replantio da
cobertura vegetal e recuperação da paisagem, para assegurar a contenção do carreamento pluvial
elos sólidos.
§ 32 O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) deverá sempre levar em
consideração a paisagem, recuperando sua estética e o equilíbrio, evitando a erosão e a degradação.
CAPÍTULO IV
DA EXPLORAÇÃO MINERAL
Art. 44 A mineração corresponde à uma atividade econômica e industrial que consiste na pesquisa,
exploração, lavra (extração) e beneficiamento de minérios presentes no subsolo.
Art. 45 São formas/modalidades legais para realizar exploração mineral:
I - Regimes de Autorizações e Concessões: previstos para todas as substâncias minerais
(Artigo 22 do Código de Mineração);
II - Regime de Licenciamento: para substâncias de emprego imediato na construção civil,
argila vermelha, e calcário para corretivo de solos; e facultado exclusivamente ao proprietário do
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olo ou a quem dele obtiver expressa autorização (Artigo 2° do Código de Mineração);
III - Regime de Permissão de Lavra Garimpeira: aplicado ao aproveitamento das substâncias
minerais garimpáveis (Artigo 22 do Código de Mineração);
IV - Regime de Extração: restrito a substâncias de emprego imediato na construção civil, por
órgãos da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente (Parágrafo Único
do Artigo 2° do Código de Mineração).
Art. 46 A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o
beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos
minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações desta Lei até o
fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da
mineração e pelo órgão ambiental licenciador.
Parágrafo Único - O exercício da atividade de mineração inclui:
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Agora cuidando de você.
I - a responsabilidade do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos
ambientais decorrentes dessa atividade, contemplando aqueles relativos ao bem-estar das
comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;
II - a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;
III - a prevenção de desastres ambientais, incluindo a elaboração e a implantação do plano de
contingência ou de documento correlato;
IV - a recuperação ambiental das áreas impactadas.
Art. 47 Para fins de licença e/ou anuência, a que alude esta Lei, a escavação para mineração de areia,
argila e saibro necessária ao atendimento de requisito do Registro de Mineração, processado junto a
Agência Nacional de Mineração (ANM).
Parágrafo Único - A taxa ou emolumento a ser cobrado do requerente interessado pela licença
anuência, prevista no caput, corresponde aquela prevista no § 1° do art. 44 do Decreto-Lei n2 227,
de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), e suas atualizações, proporcional à área da
exploração da lavra, limitada a 50Ha, sendo valor recolhido à conta do Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 48 Fica inserida no rol dos "outros serviços correlatos", a que alude a esta Lei, para fins de
cobrança do custo no controle e exercício do poder de polícia, o licenciamento e estudo ambiental.
Art. 49 O custo a que se refere o caput será apurado nos termos Anexo III desta Lei, sendo recolhido
à conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA).
Art. 50 O Licenciamento Ambiental para aterramentos, terraplenagem e exploração de jazidas de
areia, argila e cascalho, no território do Município, cumprirá às determinações da legislação em vigor.
Parágrafo Único - Será interditada a atividade, ainda que licenciada, caso seja verificada que a
sua exploração ocasiona perigo ou dano à vida, à saúde pública, à propriedade de terceiros, ou se
realize em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais
liko previstos por ocasião do licenciamento.
Art. 51 O Licenciamento Ambiental para aterramentos, terraplenagem e exploração de jazidas de
areia, argila e cascalho, no território do Município, cumprirá às determinações da legislação em vigor.
TÍTULO IV
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 52 O direito à informação, ao acesso a dados sobre o estado do meio ambiente, utilização de
substâncias e processos que possam acarretar riscos à saúde e segurança humanas, à biodiversidade
e ao equilíbrio ecológico é um direito de todos, pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas.
TÍTULO V
DOS ECOSSISTEMAS, UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
CAPÍTULO I
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE Cascavel Agora cuidando de você.
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(4489 CEARÁ O
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 53 O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) foi instituída pela Lei
n2 9.985 de 18 de julho de 2000.
Art. 54 O SNUC define Unidade de Conservação (UC), como o espaço territorial e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente
instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial
de administração, ao qual se aplicam garantias de proteção.
Art. 55 As UCs estão organizadas em dois grupos:
I - Unidades de Proteção Integral - com a finalidade de preservar a natureza, sendo admitido
apenas o uso indireto dos recursos naturais, e por isso as regras e normas são restritivas. Pertencem
a esse grupo as categorias: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Refúgio de Vida
liklvestre e Monumento Natural;
II - Unidades de Uso Sustentável - concilia a conservação da natureza com o uso sustentável
de parte dos recursos naturais. Esse grupo é constituído pelas categorias: Área de Proteção
Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva
de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural
(RPPN).
Art. 56 Os principais objetivos do SNUC são:
I - contribuir para a conservação da variedade de espécies biológicas e dos recursos genéticos
no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção;
III - promover a educação e a interpretação ambiental;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de
desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, morfológica,
geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger ou restaurar ecossistemas degradados;
IX - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e
monitoramento ambiental;
X - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XI - favorecer condições e promover a educação e a interpretação ambiental, a recreação em
contato com a natureza e o turismo ecológico;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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XII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais,
respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e
economicamente.
Art. 57 As Unidades de Conservação de Cascavel dividem-se em dois grupos, com características
específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1° O objetivo das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido
apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei Federal do
Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
§ 2° O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da
atureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 58 As Unidades de Conservação de Uso Sustentável de Cascavel são:
I - APA do Povoado de Águas Belas, criada pela Lei Municipal n° 555, de 01/06/1990;
II - APA integrada dos povoados de Caponga, Barra Velha e Barra Nova, instituída pela Lei
Municipal n2 559, de 15/06/1990;
III - APA do Povoado do Balbino, instituída pela Lei Municipal n° 497/88 e alterada pela Lei
Municipal n2 662, de 23/06/1993;
IV - APA Isolada do povoado de Barra Velha, instituída pela Lei Municipal n° 1.084, de 11 de
março de 2002, e delimitada pela Lei Municipal n° 1.219, de 15 de dezembro de 2005.
Art. 59 Outras unidades de conservação poderão ser criadas observada a Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo e a Lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, e devem
seguir as seguintes diretrizes:
• I - servirão para a manutenção da paisagem, preservação da biota, recarga hídrica e
conservação da biodiversidade;
II - não será permitida a ocupação para fins urbanos;
III - atividades sustentáveis, lazer, turismo, contemplação, serão autorizadas, desde que os
equipamentos não descaracterizem a paisagem nem contaminem os recursos hídricos e tenha
autorização prévia do Gestor Municipal;
IV - não serão permitidas construções muradas que descaracterizem a paisagem nas áreas de
proteção;
V - será estimulada a utilização agroecológica ou agroextrativista, que não utilizarem
agrotóxicos.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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Parágrafo Único - As áreas de Interesse Paisagístico deverão ser transformadas em Área de
Proteção Ambiental de Cascavel, mediante realização de diagnóstico ambiental, zoneamento
ambiental, criação de comitê gestor participativo e processo decisório participativo para sua criação.
Art. 60 São compatíveis com as Áreas de Proteção Integral os seguintes usos:
I - pesquisas e educação ambiental;
II - proteção ao meio ambiente;
III - preservação da diversidade e integridade da fauna e flora e dos processos ecológicos;
IV - contemplação e lazer ecológico;
V - trilhas ecológicas;
VI - cultivos de mudas de árvores nativas e frutíferas para arborização urbana.
ltrt. 61 O Poder Público municipal estimulará a criação e manutenção de UC privada criada por um
proprietário rural ou urbano - Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), desde que
assegurada a realização de pesquisas e atividades de educação ambiental, de acordo com suas
características atendendo as obrigações descritos no art. 21 da Lei do SNUC, e no Decreto Federal n°
5.746/2006, o qual regulamenta as RPPN.
§ 1° Criadas em áreas privadas urbanas e rurais, por ato voluntário do proprietário (pessoas
físicas, jurídicas, ONGs, entidades civis ou religiosas), em caráter perpétuo, as RPPN são instituídas
pelo poder público, como uma estratégia para promover a conservação da natureza, sem que haja
desapropriação ou alteração dos direitos de uso da propriedade, não havendo tamanho mínimo para
seu estabelecimento.
§ 2° No Estado do Ceará, o pedido de reconhecimento da RPPN deverá ser formalizada
mediante requerimento a Secretaria do Meio Ambiente, por meio do Decreto Estadual n° 31.255, de
26 de junho 2013, e Decreto n2 32.309, de 21 de agosto de 2017.
• CAPÍTULO II
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 62 As Áreas de Preservação Permanente (APP) são bens de interesse comum do povo por sua
própria natureza, sendo vedado ao Município desafeta-las.
Art. 63 A degradação de Áreas de Preservação Permanente obrigará o degradador à recuperação da
área atingida, sendo o Município e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA)
competentes para acionar judicialmente o responsável para o cumprimento da obrigação de reparar
o dano.
Art. 64 São usos incompatíveis com as Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Proteção
Integral:
I - uso de agrotóxicos e biocidas;
II - pastoreio capaz de acelerar os processos de erosão;
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III - atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e escavação que venham a causar
danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota;
IV - qualquer atividade industrial potencialmente capaz de causar poluição.
Art. 65 As APPs são áreas protegidas pela Lei Nacional n2 12.651/2012, cobertas ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas.
Art. 66 As APPs estão localizadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água; ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; nas nascentes; no topo de morros, montes,
montanhas e serras; nas encostas ou partes destas; nas restingas, como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues; nas bordas dos tabuleiros ou chapadas; e em altitude superior a 1.800
gwetros.
Parágrafo Único - Não é permitido fazer uso dos recursos florestais em áreas de APP. A
supressão da vegetação em APP somente poderá ser autorizada apenas em casos de utilidade pública
ou interesse social.
Art. 67 Considera-se APP, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - nas faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os
efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 m para cursos d'água de menos de 10 m de largura;
b) 50 m para cursos d'água que tenham de 10 a 50 m de largura;
c) 100 m para cursos d'água que tenham de 50 a 200 m de largura;
d) 200 m para cursos d'água que tenham de 200 a 600 m de largura;
e) 500 m para cursos d'água que tenham largura superior a 600 m;
111 II _ nas áreas no entorno de lagos e lagoas naturais (50 m para corpos d'água com até 20
hectares, 100 m para os superiores a 20 hectares em zonas rurais e 30 m para os corpos d'água em
zonas urbanas);
III - nas áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou
represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - nas áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, no raio de 50 metros;
V - nas encostas ou parte destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha
de maior declive;
VI - nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - nos manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas em faixa nunca inferior a 100m;
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IX - no topo dos morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros
e inclinação maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3
(dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação á base, definida pelo plano horizontal
determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto
de sela mais próximo da elevação;
X - nas áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros; qualquer que seja a
vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50
(cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
§ 12 Não será exigida APP no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram
de barramento ou represamento de cursos d'águas naturais, conforme Resolução COEMA n° 18, de
4
2 de setembro de 2013.
§ 2° Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare,
fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova
supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
§ 32 É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar o plantio de culturas
temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de
vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja
conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
§ 42 Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que
tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física
diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos,
d iarantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio
Wmbiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos
hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
§ 52 As APPs têm a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas.
§ 62 É estritamente proibido despejar esgotos, ou qualquer outra forma de lixo, em áreas não
demarcadas e não autorizadas pela administração municipal, ficando o infrator sujeito a multas de
maior valor estipuladas pela legislação ambiental vigente.
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§ 79 Nas APPs apenas serão permitidos os seguintes usos e atividades, desde que não
impliquem na supressão total ou parcial no processo de recuperação da vegetação de Área de
Preservação Permanente:
I - pesca não predatória;
II - excursionismo;
III - natação;
IV - esportes náuticos não motorizados;
V - outros esportes ao ar livre, desde que não impermeabilizem o solo.
§ 82 Poderão ser permitidos a construção de ancoradouro de pequeno porte, rampa para
lançamento de barcos, pontões de pesca, tanques para piscicultura, equipamentos destinados ao
•
mpismo e outras formas de lazer, devendo os projetos de tais obras merecerem na supressão total
ou parcial no processo de recuperação da vegetação de preservação permanente.
§ 9° Fica proibida a supressão total ou parcial das florestas e demais formas de vegetação de
APPs, definidas pela Lei Federal n° 12.651/2012.
Art. 68 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas hipóteses
de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstos nessa Lei. Tendo
ocorrido supressão de vegetação situada em APP o proprietário, possuidor ou ocupante é obrigado a
promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
Art. 69 Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22
de julho de 2008. Nesses casos a faixa a ser recomposta depende do tamanho da propriedade e os
métodos de recomposição também são definidos na Lei (ver na Lei Capítulo XIII).
Art. 70 Somente será permitido o uso, intervenções e supressões vegetais em Área de Preservação
diermanente somente nos casos mencionados na Lei Federal n° 12.651/2012 de 25 de maio de 2012,
ei Federal 14.285, publicada em 30 de dezembro de 2021 e Resolução CONAMA N2 369, de 28 de
março de 2006.
Parágrafo Único - É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes,
veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI
do art. 32 da Resolução CONAMA n o 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de utilidade
pública dispostos no inciso I do art. 2° dessa Resolução, e para acesso de pessoas e animais para
obtenção de água, nos termos do § 72, do art. 42 , da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 71 A criação de uma UC será imediatamente seguida dos procedimentos necessários à
demarcação com marcos visuais, sinalização ecológica, à regularização fundiária, Plano de Manejo,
zoneamento e implantação de estrutura de fiscalização.
Art. 72 Do ato de criação de unidade de conservação devem constar:
I - os seus objetivos básicos;
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II - memorial descritivo do perímetro da área;
III - órgão responsável por sua administração.
§ 1° A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de
ampla consulta à população que vive na área e no entorno da unidade proposta, aos órgãos do
governo, a instituições de pesquisa e a organizações não governamentais, mediante audiências
públicas e outros mecanismos que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais
adequados para a unidade, conforme se dispuser em regularização.
§ 2° A desafetação, supressão, alteração de finalidades ou redução de limites de uma UC só
poderá ser feita mediante lei específica, indicada pelo Conselho.
§ 3° As UCs de todas as categorias devem dispor de um Plano de Manejo, o qual deve ser
elaborado num prazo máximo de 5 (cinco) anos a partir da data de sua criação.
• TÍTULO VI
DO FLORESTAL, ARBORIZAÇÃO, RESERVA LEGAL E QUEIMADAS
CAPÍTULO I
DO FLORESTAL
Art. 73 O Município criará e manterá o Horto Florestal ou Viveiro de Mudas Nativas, com acervo de
mudas da flora típica local para atender aos projetos públicos, comunitários de arborização e
educação ambiental.
Parágrafo Único - Para implementação do Horto Florestal, poderão ser realizadas parcerias
e(ou) cooperações técnicas com órgãos públicos bem como instituições acadêmicas públicas e(ou)
privadas.
Art. 74 Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes de corte
ou supressão, mediante lei ou ato do Poder Público municipal, por motivo de sua localização,
a ridade, beleza ou condição de porta-semente.
Art. 75 Poderá ser autorizada pelo Poder Público, em caso de necessidade de edificação ou reforma
de obra pública, ou para a implantação de serviço público, ou a requerimento da parte interessada, a
remoção de árvores não situadas em áreas de preservação permanente e não declaradas imunes de
corte.
§ 1° A remoção de árvores sem a devida autorização do órgão municipal sujeitará o infrator
ao pagamento de multa.
§ 2° A cada árvore removida, fica obrigado o requerente a plantar e manter duas outras,
dando prioridade à mesma espécie, devendo doar certa quantidade de mudas para a municipalidade
de acordo com as condicionantes na Licença Ambiental ou Autorização Ambiental, que serão
destinadas à arborização do município, sem prejuízo das demais sanções aplicadas.
Art. 76 A área florestal deverá ser baseada, além da Política Nacional de Meio Ambiente, do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação e do Novo Código Florestal, nas diretrizes para
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implementação da Política Nacional da Biodiversidade que foi instituída pelo Decreto Federal n°
4.339 de 22 de agosto de 2002.
Art. 77 Para as espécies exóticas, devem ser baseadas nos seguintes instrumentos:
I - Resolução CONAMA riç-' 413/2009 estabelece que a utilização de espécies exóticas em
aquicultura só é permitida quando houver uma autorização normativa federal;
II - Resolução CONAMA n2 429/2011 estabelece o controle de espécies exóticas invasoras;
III - Resolução CONAMA n° 417/2009 estabelece que a ocorrência de espécies invasoras em
remanescentes de vegetação nativa não descaracteriza o seu caráter primário;
IV - Resolução CONAMA n2 489/2018 estabelece que o órgão ambiental competente pode
retirar um indivíduo da posse de um empreendimento se for comprovada a necessidade de sua
o
tilização para a conservação de uma espécie ameaçada de extinção.
Art. 78 O Poder Público deverá promover reflorestamento ecológico em áreas degradadas,
objetivando prioritariamente:
I - a proteção das bacias hidrográficas, encostas, matas ciliares e dos terrenos sujeitos à
erosão ou inundações;
II - a recomposição paisagística, principalmente nas áreas de mineração.
Art. 79 Compete ao Município proteger e preservar as florestas e outras formas de vegetação
existentes em sua jurisdição territorial, as quais são consideradas bens de interesse comum a todos
os habitantes, na forma desta Lei e da legislação do Estado e da União.
CAPÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO
Art. 80 Compete ao Município de Cascavel, por meio dos seus órgãos competentes, a elaboração dos
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rojetos e, em colaboração com seus munícipes, a execução do plantio e conservação da arborização
ajardinamento dos logradouros públicos.
Parágrafo Único - As calçadas das vias poderão ser arborizadas pelos proprietários das
edificações fronteiras, ficando às suas expensas os custos de plantio, obedecidos as exigências legais
e o Manual de Arborização do Município de Cascavel.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL
Art. 81 A Reserva Legal é requisito essencial ao exercício legítimo do direito de propriedade e
fundamental para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da biodiversidade,
cumprindo funções do interesse coletivo e individual do proprietário.
Parágrafo Único - A fundamentação legal para as áreas de Reserva Legal está prevista na Lei
Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, com alterações da Lei Federal n2 12.727, de 17 de outubro
de 2012.
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CAPÍTULO IV
DAS QUEIMADAS
Art. 82 Para o uso de fogo controlado, deve-se obedecer os dispositivos' do Decreto Estadual n°
2.661/98 (Normas do Emprego do Fogo).
§ 1° Considera-se queima controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em
atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com
limites físicos previamente definidos" (Lei n°12.651/12 - Código Florestal).
§ 2° O fogo sem controle que incidir sobre qualquer forma de vegetação é considerado
incêndio, infração grave a ser combatido em todo o município.
TÍTULO VI
• DO ORDENAMENTO DA PAISAGEM E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
CAPÍTULO I
DO ORDENAMENTO DA PAISAGEM
Art. 83 A ordenação da publicidade na paisagem urbana do município, será regulamentada pela
presente norma, visando a melhoria da qualidade de vida, bem como:
I - a organização, o controle e a orientação do uso de mensagens visuais de qualquer natureza,
respeitando o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental e as prerrogativas
individuais;
II - a segurança das edificações e da população;
III - as condições de segurança, de fluidez e de conforto no deslocamento de veículos e
pedestres;
IV - os critérios de instalação relacionados ao ordenamento da paisagem e do controle da
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oluição visual;
V - o equilíbrio dos diversos agentes atuantes na cidade, inclusive através do incentivo à
cooperação de entidades e particulares, na promoção da melhoria da paisagem urbana do Município.
Art. 84 Considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento
natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies
aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de
qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade
pública, mobiliário urbano e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em
áreas de uso comum do povo.
CAPÍTULO II
DAS EMISSÕES SONORAS
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Art. 85 Para os critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, deve ser
obedecida a Resolução CONAMA n° 1, de 8 de março de 1990.
Art. 86 A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais
ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego
público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta lei.
Parágrafo Único - Para efeitos da propaganda volante no município de Cascavel, deve ser
obedecido o regulamentado pela Lei Municipal n° 1.772, de 09 de março de 2025.
Art. 87 São prejudiciais à saúde e ao sossego público, os ruídos com níveis superiores aos
considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.151 e NBR 10152 (Avaliação do Ruído em Áreas
Habitadas visando o conforto da comunidade) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
gynforme Anexo I desta Lei.
TÍTULO VIII
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E REDUÇÃO DOS IMPACTOS
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 88 É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material
combustível.
Art. 89 Ficam estabelecidos os padrões de qualidade do ar nos termos contidos na Resolução n°
03/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), ou outra que a substituir.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DA FAUNA E FLORA
deÉrt. 90 A Política de Proteção à Biodiversidade, Florestas e Fauna do Município de Cascavel
Wbedecerá ao disposto nesta lei e na legislação específica.
Parágrafo Único - A Política de Proteção à Biodiversidade, Florestas e Fauna do Município de
Cascavel compreende as ações empreendidas pelo Poder Público municipal e pela coletividade, a ser
implementada de forma integrada e participativa, visando assegurar a proteção do ambiente
propício à vida, em todas as suas formas, e o desenvolvimento sustentável.
Art. 91 Ao Poder Público e à coletividade, incumbe defender, preservar, conservar e recuperar o
meio ambiente, observando, dentre outros, os seguintes princípios:
I - do respeito aos direitos e deveres fundamentais que assegurem o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;
II - da proteção da biodiversidade necessária à evolução dos sistemas imprescindíveis à vida
em todas as suas formas;
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III - do desenvolvimento sustentável, como norteador da política socioambiental e econômica
do Município;
IV - da prevenção e da precaução;
V - da função social da propriedade;
VI - da obrigatoriedade da intervenção dos órgãos municipais, no limite de sua competência,
nas ações que possam causar poluição e degradação ambiental;
VII - da participação da sociedade civil;
VIII - da responsabilidade ambiental do usuário-pagador e do poluidor-pagador;
IX - do acesso às informações relativas ao meio ambiente;
• X - da educação ambiental para o pleno exercício da cidadania ambiental;
)(1 _ da cooperação entre o Município, o Estado, e a União, considerando a abrangência e
interdependência das questões ambientais;
XII - do respeito, proteção e bem-estar da fauna no município de Cascavel.
Art. 92 A Política Municipal de Proteção à Biodiversidade, Florestas e Fauna do Município de
Cascavel tem por objetivo:
I - melhorar a qualidade de vida, considerando as limitações e as vulnerabilidades dos
ecossistemas;
II - compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a garantia da qualidade de vida
das pessoas, do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e da proteção do sistema climático;
III - otimizar o uso de energia, bens ambientais e insumos, visando à economia dos bens
naturais e a redução da geração de resíduos líquidos, sólidos e gasosos;
IV - promover o desenvolvimento sustentável;
V - promover e disseminar o conhecimento como garantia da qualidade ambiental;
VI - garantir a perpetuidade da biodiversidade e de seu patrimônio genético e a
repartição equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a
eles associados;
VII - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento e mortalidade da fauna do
município de Cascavel;
VIII - fomentar ações para promover o bem-estar e a adoção responsável de animais
abandonados no Município.
Art. 93 Constituem as diretrizes gerais da Política Municipal de Proteção à Biodiversidade, Florestas
e Fauna do Município de Cascavel:
I - a inserção da dimensão ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e atos da
Administração Pública;
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II - a concepção do meio ambiente em sua integralidade, considerando a interdependência
entre o ambiente natural e o construído, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade e o controle da qualidade ambiental abrangendo todos os tipos de poluição,
incluindo a sonora, visual e atmosférica;
III - a promoção da conscientização pública para a defesa do meio ambiente e do patrimônio
natural e viabilizar a participação da comunidade, bem como os protetores independentes, no
planejamento ambiental e urbano nas análises dos resultados dos estudos dos impactos ambientais
ou de vizinhança;
IV - o incentivo e o apoio aos movimentos sociais e às entidades não governamentais de cunho
ambientalista, incluindo as de proteção animal, sediadas no município;
V - o incentivo e o apoio à organização de entidades da sociedade civil, com atenção especial à
(participação dos povos e comunidades tradicionais e dos segmentos sociais vulneráveis,
assegurando a participação social na gestão;
VI - o fortalecimento da política de arborização urbana e a recuperação da cobertura vegetal
do município de Cascavel;
VII - a educação ambiental e sanitária, em todos os níveis de ensino, público e privado do
município, em caráter formal e não formal, para a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas
sociais e econômicas não prejudicais a biodiversidade, floresta, fauna e flora;
VIII - a integração da gestão de meio ambiente e da biodiversidade com as políticas públicas
federais, estaduais e municipais de saúde, saneamento, habitação, uso do solo, arborização, fauna e
desenvolvimento urbano;
IX - a maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do aproveitamento
múltiplo e integrado do meio ambiente, da biodiversidade, da arborização urbana e dos bens
hídricos;
•
conservação da biodiversidade, da fauna e da flora;
XI - o fortalecimento da gestão ambiental municipal.
Art. 94 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 95 É proibido praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos.
Art. 96 Torna-se infração ao provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais municipais.
Art. 97 É vetado a prática qualquer ação predatória ou que acarrete danos aos manguezais do
município de Cascavel.
X - a utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso racional e à
CAPÍTULO II
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DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Art. 98 O Município de Cascavel adota a classificação de atividades potencialmente poluidoras
instituída nas Resoluções 13 e 14/2012 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, bem
como de suas eventuais alterações.
Art. 99 Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta e os empreendimentos
privados que exerçam atividades potencialmente causadoras de poluição compatibilizarão seus
planos, projetos e programas de investimento com os dispositivos desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 100 A Política Municipal de Recursos Hídricos do Município de Cascavel está baseada na Política
I
acional de Recursos Hídricos de Gerenciamento de Recursos Hídricos, instituída na Lei n9 9.433, de
de janeiro de 1997, conhecida como Lei das Águas.
Art. 101 A Política Municipal de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a
dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do
Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Art. 102 São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de
("alidade adequados aos respectivos usos;
II - promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas
ao desenvolvimento sustentável;
III - prevenir e defender os bens naturais contra eventos hidrológicos críticos de origem
natural ou decorrentes do uso inadequado.
Art. 103 Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Municipal de Recursos
Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e
qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas,
econômicas, sociais e culturais do município de Cascavel;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
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Cascavel
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IV - a articulação da gestão de recursos hídricos com a gestão do uso do solo; •••--05 V._ a integração da gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas estuarinos e da
zona costeira.
Art. 104 São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos:
I - os planos de recursos hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
art. 105 O monitoramento dos recursos hídricos visa à proteção, à recuperação, revitalização e uso
wJe instrumentos de gestão, objetivando o aumento, em qualidade e quantidade, da disponibilidade
dos recursos, de forma integrada.
Art. 106 São ações estratégicas do monitoramento dos recursos hídricos:
I - conservar os recursos hídricos superficiais subterrâneos, visando ao aumento da sua
disponibilidade, desenvolvendo ações capazes de prevenir a escassez e a diminuição da qualidade da
água nos mananciais;
II - recuperar, revitalizar, preservar e conservar, de forma integrada, as bacias hidrográficas
que drenam o território municipal;
III - desenvolver indicadores de avaliação da qualidade e da escassez de recursos hídricos;
IV - classificar os corpos de água, especificando a qualidade do recurso hídrico e dos
ecossistemas associados;
V - exigir das empresas causadoras de degradação dos recursos hídricos a efetiva elaboração,
likecução e operacionalização de projetos de recuperação, despoluição e revitalização da orla, rios,
riachos e lagoas;
VI - difundir políticas sustentáveis de conservação, uso e reuso da água;
VII - criar programa para captação das águas pluviais, formulando e implementando políticas
para reaproveitamento, conservação, armazenamento e tratamento;
VIII - zelar pela preservação e conservação dos recursos hídricos, especialmente as lagoas e
riachos, promovendo programas de fiscalização, recuperação, monitoramento e despoluição dos
recursos hídricos situados no Município;
IX - estabelecer parceria, acordo, convênio, consórcio e outros instrumentos de cooperação
com os Municípios vizinhos para proteção dos recursos hídricos intermunicipais, especialmente das
bacias dos rios Choró, Pirangi e Malcuzinhado.
CAPÍTULO IV
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DA ZONA COSTEIRA
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Art. 107 As políticas para zona costeira no Estado do Ceará baseiam-se na Política Estadual de
Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar - Ceará através da Lei n9 18.298/22 de 27 de
dezembro de 2022 com a finalidade de promover a conservação e o uso sustentável de recursos
marinhos vivos e não vivos.
Parágrafo Único - Visando à gestão equitativa, eficiente, compartilhada, adaptada, integrada e
sustentável dos recursos naturais e ecossistemas dos mares, oceanos e das águas interiores, do Mar
Territorial, da Zona Econômica Exclusiva, da Plataforma Continental e das áreas adjacentes,
excetuadas as atividades de segurança e defesa nacional.
Art. 108 Também está fundamentada pela Lei Estadual n9 13.796/06 de 30 de junho de 2006 a
Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, e o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.
e
rt. 109 No âmbito municipal, foi criado o Plano de Gestão Integrada da Orla Marítima do Município
de Cascavel (PROJETO ORLA), buscando analisar, debater e decidir de forma compartilhada, ações e
medidas estratégicas para o desenvolvimento sustentável da Orla Marítima, cujo foi aprovado e
publicado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMA).
Parágrafo Único - A Orla Marítima do Município de Cascavel possui uma extensão de 13
quilômetros de praia banhada pelo Oceano Atlântico, formada pela planície litorânea, onde suas
feições morfológicas são compostas pela faixa de praia e pós-praia, planícies fluvio-marinha, campo
de dunas móveis e fixas, resultantes de processos de acumulações eólicas, marinhas e fluviais,
isoladas ou em conjunto, composta pelas praias: Águas Belas, Balbino, Barra Nova, Barra Velha e
Caponga.
Art. 110 As Políticas Públicas para zona costeira do Município de Cascavel devem ser também
fundamentadas nos:
I - ZEE é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n2 6.938, de 31 de
agosto de 1981);
II - Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira do Ceará (ZEEC) é um instrumento da
Política Estadual do Gerenciamento Costeiro (Lei n° 13796/2006).
Parágrafo Único - ZEEC que tem por objetivo organizar, de forma vinculada, as decisões dos
agentes públicos e privados quanto à gestão territorial da Zona Costeira do Estado do Ceará,
assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais da região, garantindo o
desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população do Estado.
TÍTULO IX
DA POLÍTICA MUNICIPAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
CAPÍTULO I
MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Art. 111 A Política Municipal sobre Mudança do Clima dispõe sobre os princípios, diretrizes,
objetivos e instrumentos para o seu efetivo desenvolvimento.
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Art. 112 A Política Municipal sobre Mudança do Clima observa as disposições da:
I - Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova Iorque
em 09 de maio de 1992, e cujo texto foi ratificado e promulgado por meio do Decreto Legislativo n2
01, de 03 de fevereiro de 1994;
II - Protocolo de Quioto, aprovado na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças
Climáticas, realizada no Japão em 1997;
III - Quadro de Ação de Hyogo, aprovado na Conferência Mundial de Redução de Desastres,
realizada em 2005 no Japão;
IV - demais convenções, tratados, acordos e documentos sobre o tema, dos quais o Brasil for
signatário.
din. 113 A Política Municipal sobre Mudança do Clima de Cascavel incorpora a sustentabilidade
Wocioambiental aos processos de desenvolvimento da cidade, tendo por finalidade:
I - promover a inclusão social e a eficiência econômica e produtiva em harmonia com a
proteção e recuperação dos recursos e ativos ambientais;
II - assegurar a manutenção de níveis de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE)
condizentes com o impedimento de uma interferência antrópica perigosa no sistema climático,
prevenindo, minimizando, mitigando, compensando e/ou reparando os impactos e danos gerados;
III - construir uma cidade resiliente aos efeitos inevitáveis das mudanças do clima nas
dimensões institucional, social/ comunitária, ambiental e de infraestrutura urbana, estimulando e
fortalecendo a organização e integração entre os entes da Federação, as instituições públicas e da
sociedade civil, e a população em geral, priorizando as comunidades mais vulneráveis aos efeitos das
mudanças climáticas, de modo a desenvolver uma capacidade adaptativa e de redução dos riscos
urbanos;
IV - estimular a inovação tecnológica no planejamento e controle do desenvolvimento urbano S e baixo carbono, a serviço da melhoria da qualidade de vida e da segurança e bem-estar da
população;
V - garantir a continuidade da política para que seja uma Política de Cidade.
Art. 114 A Política Municipal sobre Mudança do Clima de Cascavel e as ações dela decorrentes
devem observar os princípios que regem a Administração Pública e sua Política Municipal do Meio
Ambiente Ambiental, notadamente os seguintes:
I - todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução
dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático;
II - serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da
mudança climática com origem antrópica no território nacional, sobre as quais haja razoável
consenso por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos;
III - as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos
socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores
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econômicos e as populações e comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar
as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados
sobre o clima;
IV - o desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e
conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que
vivem no território nacional;
V - as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais,
presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e
municipal por entidades públicas e privadas.
TÍTULO X
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 115 A Política Municipal de Educação Ambiental, instituída pela Lei Municipal n° 1.877, de 05
de junho de 2017, que têm como conceito de Educação Ambiental um tema transversal da educação
que tem por objetivos o ensino, a aprendizagem, a pesquisa a produção de conhecimentos e a
promoção da cultura de paz individual e coletiva que evidenciem as relações entre os seres vivos, a
natureza e o universo na sua complexidade.
Art. 116 A educação ambiental é um componente essencial e permanente na formação dos cidadãos
do Município, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do
processo educativo formal e não formal.
Art. 117 A Política Municipal de Educação Ambiental rege-se pelos seguintes princípios:
I - o caráter humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre
o meio natural, construído, socioeconômico e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e engajamento da sociedade, por meio
de práticas de educação ambiental;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural, reconhecendo as
necessidades e capacidades específicas de cada comunidade.
Parágrafo Único - A educação ambiental deve ser orientada pelo Direito Ambiental e pela
Política Nacional de Meio Ambiente, notadamente por meio dos princípios de precaução, prevenção,
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informação e participação popular, bem como pelo da transversalidade, mediante a articulação e do
envolvimento harmonizado de todas as políticas e ações setoriais, que influenciam ou têm
interferência sobre a educação ambiental e temáticas socioambientais.
TÍTULO XI
DA POLÍTICA MUNICIPAL SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 118 Para a Política Municipal de Saneamento do Município de Cascavel foi criada pela Lei
Municipal n° 1892/2017 de 30 de agosto de 2017 e para o Abastecimento de água por programas
governamentais está descrita na Lei Municipal n° 2.108/2022 do dia 10 de agosto de 2022.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 119 Para efeito da gestão de resíduos sólidos o Município de Cascavel em cumprimento a
Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei Federal n° 12.305/10 de 02 de agosto de 2010, Política
Estadual de Resíduos Sólidos Lei Estadual n° 13.103, de 24 de Janeiro de 2001, instituiu a Lei n°
16.032/16 da Política Municipal de Resíduos Sólidos Lei n2 2.152/2023.
TÍTULO XII
DA POLÍTICA DE CONTROLE AMBIENTAL E DOS PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 120 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no
ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flor a, as atividades
onômicas e o meio ambiente em geral.
Art. 121 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos
pelos Poderes Públicos Estadual e Federal e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
podendo o Poder Público Municipal estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões
para parâmetros não fixados nas esferas estadual e federal.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 122 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM), no que lhe
compete, realizará o Zoneamento Ambiental, observada a legislação urbana e ambiental vigente,
cabendo parcerias ou cooperação técnica com instituições acadêmicas e científicas.
Art. 123 No âmbito das suas ações para a gestão ambiental territorial e urbana, a Política Municipal
do Meio Ambiente propõe uma metodológica técnica para o Zoneamerlo Ambiental Municipal.
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Art. 124 O Zoneamento Ambiental Municipal converge com os instrumentos da política urbana
previstos no Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001) e da Política
Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981), Plano Diretor, Código de
Obras e Postura e Parcelamento do Solo.
Art. 125 Por meio da identificação das principais fragilidades e vulnerabilidades existentes, o
Zoneamento Ambiental Municipal se constitui como um instrumento estratégico para salvaguardar
os recursos naturais existentes no município, em consonância com a Meta 11, que trata das "Cidades
e Comunidades Sustentáveis", prevista nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
definidos no âmbito das Nações Unidas.
Parágrafo Único - Mecanismo de grande relevância para a fundamentação científica e de
gestão pública para o processo de licenciamento ambiental no município.
• CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO
Art. 126 Monitoramento ambiental é um processo de coleta de dados, estudo e acompanhamento
contínuo e sistemático da qualidade e disponibilidade dos bens ambientais, qualitativa e
quantitativamente, realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima
(SEMAM), com objetivo de:
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão,
inclusive de sons e poluição visual;
II - controlar o uso e a exploração de bens ambientais;
III - avaliar os efeitos de políticas, planos e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as
.meaçadas de extinção;
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes
ou episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Dos Conceitos
Art. 127 O licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente.
Parágrafo Único - O objetivo do licenciamento é compatibilizar o desenvolvimento
econômico-social com um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para isso, a construção,
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instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Seção II
Da Legislação
Art. 128 O processo de Licenciamento Ambiental do Município de Cascavel está fundamentado na
Lei Complementar Federal n9 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes
do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção
do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas,
da fauna e da flora.
e rt. 129 No âmbito do Estado do Ceará, a Política de Licenciamento Ambiental do Município de
Cascavel baseia-se na Lei Complementar n-9 231, 13 de janeiro de 2021 que institui o Sistema
Estadual do Meio Ambiente - SIEMA, e o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, reformula a
Política Estadual do Meio Ambiente, define competências e responsabilidades de órgãos e entidades
estaduais e dispõe sobre medidas de eficiência administrativa com foco no modelo de gestão por
resultados.
Seção III
Dos Critérios, Parâmetros e Custos Operacionais
Art. 130 Serão disciplinados nesta Lei, os critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão
de licença/autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental
das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território do Município de Cascavel no
Estado do Ceará, conforme dispostos no Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único - O Licenciamento Ambiental no Município de Cascavel será atualizado e
*formulado quando necessário por meio de Resoluções expedidas pelo Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), bem como Instruções Normativas e Portarias editadas pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM) bem como às normas
conferidas pelo CONAMA e(ou) pelo COEMA.
Seção IV
Das Licenças Ambientais e Autorizações Ambientais
Art. 131 Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, construção, instalação, ampliação,
modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem
como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras
licenças exigíveis.
Art. 132 A lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Cascavel
conforme Anexo II desta Lei com classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador (PPD), sem
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prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica baseada na Resolução
COEMA n° 07 de 11 de abril de 2019.
Parágrafo Único - Em caso de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no território
do Município de Cascavel que não se faz presente na lista do Anexo III desta Lei o requerente deverá
se dirigir ao órgão estadual ou federal competente para sua devida atividade de acordo com a
Resolução COEMA n° 02, de 11 de abril de 2019.
Art. 133 As licenças ambientais serão expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Mudança do Clima (SEMAM) e(ou) eventual criação de Departamento ou Autarquia Ambiental, com
observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta lei e, no que couber, das normas
e padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 134 O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes licenças:
• I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo
os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade
de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo
determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP;
III - Licença de Operação (L0): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem
como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de
poluição e demais condicionantes determinados para a operação;
IV - Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para
implantação de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de flores e plantas ornamentais (floricultura),
daultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em tanqueWede e carcinicultura de pequeno porte nos termos da Resolução COEMA n° 12/2002, bem como nos
parâmetros definidos no Anexo III desta Lei;
V - Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação
ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo
determinante;
VI - Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, implantação e operação de
empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador -
PPD baixo e médio, cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D
ou E constantes da Tabela constante do Anexo II desta Lei, bem como nos demais parâmetros
definidos no Anexo III desta Lei;
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VIII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização,
instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e
compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais
estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos
ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e
as condições de sua instalação e operação;
IX - Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e
instalação do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas.
§ 1° Serão objeto de LAC as atividades previstas no art. 4° da Lei Estadual n° 14.882/2011,
bem como os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos
deribientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de
Ilrausar degradação ambiental, com base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo
interessado e nos parâmetros definidos no Anexo III desta Lei.
§ 2° Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), nos termos do inc. V do
caput da presente Lei, faz-se necessária a existência de uma Licença de Operação (LO) vigente ou
protocolo de solicitação, salvo as atividades que a dispensem.
§ 3° As atividades especificadas nesta lei, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam
dispensadas da necessidade de licenciamento e respectivos custos.
§ 4° Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução finalística da licença ambiental,
testes pré-operacionais, bem como para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria
natureza, seja exauriente, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM)
poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu
prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período de 02 (dois) anos.
§ 5° Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação, são
a ueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de implantação,
conforme definido no Anexo III desta Lei.
§ 6° Será exigida Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem
modificação de intervalo da unidade de medida adotada nos termos do Anexo III.
Seção V
Da Isenção e Dispensa de Licenciamento Ambiental
Art. 135 Conforme o Anexo III desta Lei, algumas atividades possuem limite mínimo para início da
classificação como porte micro, a partir do qual o empreendedor deverá licenciar seu
empreendimento.
§ 1° Não será exigida licença/autorização ambiental para a obra ou atividade que se enquadre
abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva obra ou atividade, sendo classificada
como porte menor que micro (<Mc).
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§ 2° Para a obra ou atividade não enquadrada no § 1°, mas que também não conste nos
Anexos dessa resolução, se necessária a emissão de documento atestando a isenção, o empreendedor
deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental.
§ 3
2 Para os empreendimentos enquadrados no §1°, deverá ser emitida pelo usuário, via
sistema on line, a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental atestando a dispensa do
licenciamento.
§ 4
2 O disposto no parágrafo anterior não dispensa os estabelecimentos, empreendimentos,
obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais da solicitação de autorizações, alvarás e
anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental,
quando se fizerem necessárias.
CAPÍTULO VII
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
Art. 136 O Potencial Poluidor-Degradador (PPD) do empreendimento, obra ou atividade objeto do
licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).
§ 1° A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em
6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III desta Lei, a saber:
I - menor que micro (<Mc);
II - micro (Mc);
III - pequeno (Pe);
IV - médio (Me);
V - grande (Gr);
VI - excepcional (Ex).
§ 2° O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, será realizado segundo o porte,
referido no parágrafo anterior para efeito de cobrança de custos.
§ 3
2 Nos casos em que o critério de classificação menor que micro se der mediante conjunção
de critérios, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo III, será considerado o parâmetro
mais restritivo.
§ 4
9 Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critério específico para
classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II.
§ 52 Caso a obra ou atividade esteja enquadrada, de acordo com o Anexo II, em mais de um
parâmetro, o limite mínimo se dará por um deles, independentemente dos outros, os quais poderão
assumir qualquer enquadramento.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
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Cascavel
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Do Requerimento de Processos
Art. 137 O pedido de licença e(ou) autorização ambiental deverá ser encaminhado por meio de
processo eletrônico, através da rede mundial de computadores, em sistema próprio da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM) pela parte interessada ou seu
representante legal, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos - Check
List e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças e Serviços,
todos em meio digital, sem prejuízo de outras exigências a critério do órgão, desde que justificadas.
Art. 138 O interessado, no caso de processos físicos, mediante requerimento à Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM), poderá obter segunda via de licença e autorização
ambiental, mediante pagamento do respectivo valor correspondente.
Art. 139 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM) poderá estabelecer
lOrazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da
atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde
que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até
seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência
pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1° A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração
dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2° Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a
concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente
Seção II
Da Mudança de Titularidade
Art. 140 A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos:
I - mudança de razão social;
4I, II - mudança de CNPJ.
Seção III
Dos Prazos
Art. 141 No âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM), a
fixação dos prazos de validade das licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza,
porte e potencial poluidor, ocorrerá por meio de Portaria emitida pelo Secretário Municipal do Meio
Ambiente.
Seção III
Dos Custos
Art. 142 Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos
serviços concernentes à análise e expedição da devida licença ou autorização serão fixados em
função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador (PPD) do empreendimento ou atividade
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dispostos na Tabela 2 do Anexo IV desta Lei, correspondendo ao resultado da multiplicação dos
respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Município de Cascavel (UFIRM)
e os parâmetros a serem utilizados a cada atividade licenciável ou outro índice que venha a substituíla.
§ 1° A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM) varia no intervalo fechado [A - P], e no intervalo [A -
U] no caso de autorizações, conforme a Tabela 2 do Anexo IV desta Lei, ficando sujeita a acréscimos
por deslocamento conforme o caso.
§ 29 Esta Lei também utiliza parâmetros para cobrança de taxas fixas pelo Código Tributário
Consolidado instituído pela Lei n° 1.203/2015.
Art. 143 As Microempresas e os Microempreendedores Individuais (MEL) estão isentos do
e
agamento dos custos operacionais ora instituídos.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, consideram-se MEls os assim descritos no art. 3°, inc.
I, e art. 18-A, § 19, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou legislação que a
substitua.
Art. 144 Constitui fato gerador da Taxa de Licença Ambiental a permissão para a execução de planos,
programas e obras, bem como localização, instalação, operação e ampliação de atividade, uso e
exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público
Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de
qualquer forma, de causar degradação ambiental, mediante prévia autorização da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM), sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
§ 1° Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças, caso
exista débito do contribuinte com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por
infrações à legislação ambiental.
• § 2° A licença de qualquer espécie, seja de origem federal, seja de origem estadual, não exclui
a necessidade de Anuência Prévia por parte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do
Clima (SEMAM).
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E
APLICAÇÕES DAS SANÇÕES
Seção I
Da Fiscalização Ambiental
Art. 145 O órgão municipal competente poderá exigir, quando achar necessário, a execução de
programas de medição de poluição das fontes poluidoras, com ônus para o infrator, determinando a
concentração de poluentes no meio ambiente e acompanhando os efeitos ambientais decorrentes
das atividades.
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Art. 146 No exercício do poder de polícia municipal, ficam assegurados aos servidores municipais o
acesso às fontes poluidoras e aos serviços executados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, que efetivem ou potencialmente causem danos ambientais.
§ 1° É vedado impedir ou dificultar o acesso previsto no caput deste artigo, sob pena de
incidir em falta grave definida nesta Lei.
§ 2° O órgão municipal competente poderá requisitar no exercício da ação fiscalizadora a
intervenção da força policial e guarda municipal, em caso de resistência à ação de seus agentes.
Art. 147 Compete aos fiscais municipais:
I - fazer vistorias, visitas, levantar dados, relatando suas atividades;
II - verificar a ocorrência de infrações e impactos ambientais, e monitorá-los;
III - fiscalizar o transporte de cargas tóxicas;
IV - notificar o infrator, fornecendo-lhe a via do documento;
V - outras atribuições que lhes forem deferidas pelo órgão ambiental, visando o efetivo
cumprimento das normas ambientais.
Seção II
Dos Procedimentos de Apuração de Infrações e Aplicações das Sanções
Art. 148 As infrações à legislação ambiental serão apuradas mediante processo administrativo
próprio, iniciado com a lavratura do auto de constatação ambiental, em três vias, observados os ritos
e os atos estabelecidos nesta Lei.
Art. 149 O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, e
deverá conter:
I - o nome do infrator, bem como os elementos necessários à sua identificação;
II - local, data e hora do fato onde a infração foi constatada;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator, e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição;
V - assinatura do autuado ou preposto, dando ciência da autuação;
VI - assinatura do servidor municipal autuante;
VII - prazo para apresentação de defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese de recusa do autuado, seu preposto, ou representante legal, de
receber e assinar o auto de infração, o servidor fará constar do Auto de Infração esta circunstância
juntamente com a assinatura de duas testemunhas, se houver, sem prejuízo da abertura do processo
administrativo.
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Art. 150 O servidor municipal, investido das funções de fiscal do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico, será responsável pelas declarações que fizer nos Autos de Infração, sendo passível de
punição administrativa pelas omissões ou abusos que cometer no exercício de suas funções.
Art. 151 Quando o dano exigir imediata intervenção do Poder Público para evitar malefícios ao
ambiente natural e construído e à saúde do meio ambiente e da população, o fiscal está autorizado a
agir prontamente no sentido de coibir a gravidade do dano, apreendendo o produto, instrumento,
embargado a obra ou atividade ou interditando temporariamente a fonte de distúrbio.
Parágrafo Único - No caso de resistência ou de desacato, o fiscal requisitará colaboração da
força policial.
Art. 152 O infrator será notificado para a ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, fax ou via postal, com prova de recebimento;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, fazendo-se publicar em instrumento
legal instituído pelo Município uma vez e considerando-se efetivada após o decurso de 5 (cinco) dias
após a publicação.
Art. 153 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15
(quinze) dias contatos da data da ciência da autuação.
Art. 154 Quando apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o infrator a
obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1° O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou
aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho
fundamentado da autoridade pública.
§ 2° O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de sua execução
diprçada, acarretará na imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores
‘ IEorrespondentes à classificação da infração segundo o relatório de circunstâncias do respectivo auto,
até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação
pertinente.
•
Art. 155 A instrução do processo deve ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, salvo
prorrogação autorizada e fundamentada.
Parágrafo Único - É assegurado ao infrator o direito de ampla defesa, podendo ser
representado por advogado e indicar testemunhas em número nunca inferior a 2 (duas).
Art. 156 Das decisões definitivas proferidas pelas autoridades competentes, caberá recurso dirigido
ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Mudança do Clima, sem efeito suspensivo, num prazo de
10 (dez) dias do recebimento da resposta do recurso.
Art. 157 Os recursos provenientes das multas constituirão receita do Fundo Municipal do Meio
Ambiente (FMMA), para aplicação em suas finalidades ambientais.
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Art. 158 Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 159 O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as
seguintes sanções e medidas administrativas cautelares:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e
subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
• V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
Art. 160 O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas nesta Lei,
observando:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a
saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - situação econômica do infrator.
§ 1° Para a aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, o órgão ou entidade
ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação
das sanções administrativas.
§ 2° As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade
julgadora.
Subseção 1
Da Advertência
Art. 161 A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para
as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o
contraditório.
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§ 1° Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas
em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de
multa por unidade de medida, não exceda o valor referido.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, caso o agente autuante constate a
existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da
respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais
irregularidades.
§ 32 Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido
nos autos e dará seguimento ao processo administrativo.
§ 4° Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente
autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada,
*dependentemente da advertência.
Art. 162 A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Subseção II
Das Multas
Art. 163 As multas serão aplicadas em conformidade a Lei Federal de Crimes Ambientais n° 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente.
CAPÍTULO X
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS
Art. 164 Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada
conforme disposto no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo Único - Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado,
*em como indeferimento do pedido de licença, por parte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
e Mudança do Clima (SEMAM), não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância
recolhida.
Art. 165 No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros
estudos ambientais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao
empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas,
análises, visitas ou vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM) que se fizerem necessários.
Parágrafo Único - O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma obra
ou atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento
do impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.
CAPÍTULO XI
DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS
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Art. 166 Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação incompleta
serão indeferidos e arquivados.
§ 1° Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao Secretário
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo interessado do teor da decisão.
§ 2° O recurso de que trata do § 1° deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação
de documentação completa quando do protocolo de seu pedido.
§ 3° O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica
de seu pedido se o recurso for julgado procedente.
CAPÍTULO XII
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
art. 167 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM), mediante decisão
motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou
cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis,
bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da
licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Parágrafo Único - Os casos de cancelamento ou suspensão de uma licença deverão ser
comunicados ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).
Art. 168 Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental, com a devida ciência do
titular da licença, as obras e/ou atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pela
G
ecretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM).
Parágrafo Único - As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da
licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que
ensejaram a suspensão.
CAPÍTULO XIII
DAS TAXAS AMBIENTAIS
Art. 169 Fica instituída a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais, cujo tem como fato gerador o
exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pela SEMAM, pela análise de licenças
ambientais, autorização de corte de vegetação, autorização para tratamento ou disposição de
resíduos, pareceres técnicos e outras atividades de acordo com a legislação ambiental vigente.
Art. 170 Contribuinte da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja
atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer serviço sujeito à sua incidência ou for o
destinatário do exercício do poder de polícia.
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Art. 171 Os serviços e atividades sujeitos à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais são os
especificados no Anexo IV desta Lei.
Art. 172 No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Municipal de Prestação de Serviços
Ambientais o disposto no Código Tributário Municipal e legislação municipal pertinente.
Art. 173 Os valores recolhidos à União, ao Estado, a outro Município e ao Distrito Federal a qualquer
outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento ou fiscalização, não constituem
crédito para compensação com a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais de que trata
esta Lei.
CAPÍTULO XIII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
art. 174 Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para
iregularização da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação, contenção
ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de
ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou
empreendimento sem a devida licença.
Art. 175 Os sistemas associados a empreendimentos de impacto regional serão assim considerados,
devendo ser licenciados pelo órgão detentor da competência para tal licenciamento.
Art. 176 Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade
aos processos licenciados por outro ente, decorrentes da divisão de competências definidas na Lei
Complementar n-ci 140, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução ng. COEMA 01, de 04 de fevereiro
de 2016, e suas atualizações.
Art. 177 Nos órgãos de administração direta, as entidades da administração indireta, autarquias e
fundações públicas do Município de Cascavel, bem como empresas subsidiárias ou controladas pelo
Município devem se articular com o órgão municipal ambiental com vistas ao cumprimento dos
e ispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 178 Fica o Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar episódios
críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco
para vidas humanas ou recursos naturais.
Art. 179 O órgão ambiental municipal expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei.
Art. 180 Fica autorizado o Executivo a promover a realização de eventuais alterações orçamentárias
necessárias a consecução da presente Lei.
Art. 181 Os mecanismos de incentivos e benefícios para execução da Política Municipal do Meio
Ambiente serão objeto de regulamento próprio, sem prejuízo das disposições legais federal e
estadual pertinentes.
Art. 182 O Município poderá implantar programas em parcerias com pessoas jurídicas de direito
privado, Organizações não Governamentais (ONGs), Universidades, para execução e/ou manutenção
de espaços públicos, Unidades de Conservação e áreas verdes, mediante acordo, convênio ou
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contrato celebrado pela administração municipal com os interessados, no qual serão estabelecidas as
atribuições e responsabilidades das partes envolvidas.
Art. 183 Fica o poder executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar
episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e
iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.
Art. 184 São documentos integrantes desta Lei, como parte complementar de seu texto:
I - Anexo I: Tabela 1 - Nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, em dB(A) e
Tabela 2 - Valores em dB (A) e NC. 84 99657-4869;
II - Anexo II: Tabela Única: Classificação Geral do Porte dos Empreendimentos;
III - Anexo III: Tabela Única - Atividades passíveis de licenciamento ambiental no Município
ale Cascavel - CE / Atividades de Impacto Local;
IV - Anexo IV: Tabela 1 - Custos dos Serviços Ambientais no Município de Cascavel/CE e
Tabela 2 - Fórmula de cálculo dos Custos dos Serviços Ambientais no Município de Cascavel/CE.
Art. 185 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 01/09/2025.
Ana Afif Mateus Sarqu'i Queiroz
Prefeita Municipál
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ANEXO I
TABELA DOS NÍVEIS DE RUÍDO PERMITIDOS CONSTANTES DAS NBR 10151 E 10152
Tabela 1 - Nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, em dB(A)
TIPOS DE ÁREAS DIURNO NOTURNO
Áreas de sítios e fazendas 40 35
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas 50 45
Área mista, predominante residencial 55 50
á
rea mista, com vocação comercial e administrativa 60 55
rea mista, com vocação recreacional 65 55
Área predominantemente industrial 70 60
Tabela 2 - Valores em dB (A) e NC. 84 99657-4869
LOCAIS DB(A) NC
Hospitais
Apartamentos, Enfermarias, Berçários, Centros Cirúrgicos 35-45 30-40
Laboratórios, Áreas para uso do público 40-50 35-45
Serviços 45-55 40-50
Escolas
Bibliotecas, Salas de música, Salas de desenho 35-45 30-40
Salas de aula, Laboratórios 40-50 35-45
IW Circulação 45-55 40-50
Hotéis
Apartamentos 35-45 30-40
Salas de Estar 40-50 35-45
Portaria, Recepção, Circulação 45-55 40-50
Residências
Dormitórios 35-45 30-40
Salas de estar 40-50 35-45
Auditórios
Salas de concertos, Teatros 30-40 25-40
Salas de Conferência, Cinemas, Salas de uso múltiplo 35-45 35-45
Restaurantes 40-50 35-45
Escritórios
Salas de reunião 30-40 25-35
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Salas de gerência, Salas de projetos e de administração
Salas de computadores
Salas de mecanografia
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35-45
45-65
50-60
30-40
40-50
45-55
Igrejas e Templos (cultos meditativos) 40-50 35-45
Locais para esportes
Pavilhões fechados para espetáculos e atividades esportivas 45-60 40-55
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2 Y dpV ANEXO II
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL DO PORTE DOS EMPREENDIMENTOS
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Tabela Única: Classificação Geral do Porte dos Empreendimentos
Porte do
Empreendimento
Parâmetros de Avaliação
Área Total Construída
(m2)
Faturamento Bruto
Anual (UFIRM) Empregados
(N2)
Ill Micro s 250 5 100.000 5 7
Pequeno >250 5 1000 >100.000 5200.000 > 7 5 50
Médio > 1.000 5 5.000 >200.000 s 2.000.000 > 50 5 100
Grande > 5.000 5 10.000 > 2.000.000 5 15.000.000 > 100 <500
Excepcional > 10.000 > 15.000.000 > 500
Esta tabela define o Porte dos empreendimentos, obras ou atividades relacionadas no rol de
macroatividades - grupos 1 a 30, segundo o maior dos seguintes parâmetros:
a) Área Total Construída;
b) Faturamento Bruto Anual;
Número de Funcionários.
Quando houver coincidência de dois parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser
considerada. Quando não houver coincidência entre parâmetros em uma mesma classificação, deverá
ser adotado o critério intermediário.
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ANEXO III c,D/
4.) ' CLASSIFICAÇÃO PELO POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR - PPD CC074(3
Tabela Única - Atividades passíveis de licenciamento ambiental no Município de Cascavel - CE/Atividades
de Impacto Local
CÓDIGO ATIVIDADE PPD
01.00 AGROPECUÁRIA
01.01 Criação de Animais - Sem abate (avicultura, ovinocrapinocultura,
suinocultura, bovinocultura, bubalinocultura)
M
01.02 Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares B
01.03 Cultivo de flores e plantas ornamentais (sem uso de agrotóxico) M 10 01.04 Projetos Agrícolas de sequeiro (sem uso de agrotóxico) M
01.05 Projetos de Irrigação (sem uso de agrotóxico) M
01.06 Registro de estabelecimento comercializador de agrotóxicos M
01.07 Outras atividades não es eecificadas anteriormente -
a, `a •
•-
''''
02.01 Piscicultura - Produção em Tanques-rede M
02.02 Piscicultura ornamental B
02.03 Piscicultura Pesque e Pague M
02.04 Algicultura e Malacocultura B
02.05 Outras atividades não especificadas anteriormente -
A(AA)
03.00 COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO
DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS
03.01 Coleta e Transporte de Resíduos Classel - Perigosos
03.02 Coleta e Transporte de Resíduos de Classe II - Não Perigosos M(AA)
03.03 Coleta e Transporte de Resíduos de Serviços de Saúde A(AA)
i
O3.04 Coleta e Transporte de Resíduos da Construção Civil M(AA)
03.05 Coleta e Transporte de Efluentes Líquidos A(AA)
03.06 Coleta e transporte de Cargas Perigosas, Produtos Perigosos ou
Inflamáveis
A(AA)
03.07 Armazenamento de Resíduos da Construção Civil M(AA)
03.08 Armazenamento de Produtos Perigosos ou Inflamáveis A(AA)
03.09 Armazenamento de Resíduos Classel- Perigosos A(AA)
03.10 Armazenamento de Resíduos de Classe II - Não Perigosos M(AA]
03.11 Armazenamento de Resíduos de Serviços de Saúde A(AA)
03.12 Armazenamento e Distribuição de Produtos Não Perigosos B
03.13 Tratamento de Resíduos da Construção Civil A(AA)
03.14 Tratamento de Resíduos Sólidos - Classe II - Não Perigosos M(AA)
03.15 Tratamento de Resíduos Sólidos - Classe I - Perigosos A(AA)
03.16 Tratamento de Resíduos Sólidos por Compostagem M
03.17 Tratamento de Resíduos Sólidos para Fins de Pesquisa Científica M
03.18 Usina de Reciclagem/Triagem de Resíduos/CMR M
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
( Cascavel pRE,E ADE ,A
4,11) Agora cuidando de você.
03.19 Aterro de Resíduos da Construção Civil A
03.20 Disposição de resíduos especiais de serviços de saúde e similares A
03.21
Coleta, Transporte e Armazenamento de Resíduos Sólidos e
Produtos. Recebimento, triagem, prensagem e armazenamento
temporário de papel, plástico, metal, vidro, óleo vegetal, gordura
residual, resíduos da construção civil de pequenos geradores e
poda.
M
Orientação Técnica:
Código: 02.00 Viveiros com volume útil até a 1500m3 ou área do espelho d'água até 2,5 ha. Desde que
os impactos diretos não ultrapassem o território do município.
Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada
II!Licença de Operação (LO). 1Agricultura Familiar; 2Implantação de atividades e obras de utilidade
ública e interesse social; 3Intervenção em Área de Preservação Permanente; 4Em áreas com
predominância de herbácea no interior do terreno, NÃO SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de
Supressão de Vegetação (ASV) e/ou Uso Alternativo do Solo (UAS). conforme Resolução COEMA
04/2012
Código: 03.00 - Será de impacto local, quando a coleta, transporte e a origem ocorrerem dentro dos
limites do município.
CÓDIGO ATIVIDADE PPD
04.00 ATIVIDADES FLORESTAIS
04.01 Autorização para Uso Alternativo do Solo - AUS B (AA)1 M (AA)
04.02 Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) M (AA)2 A (AA)3
04.03 Autorização de Uso do Fogo Controlado A (AA)
04.04 Autorização de Corte de Árvores Isoladas (CAI) B (AA)
04.05 Autorização para Exploração de Floresta Plantada M (AA)
I
04.06 Certificado de Reposição Florestal B (AA)
04.07 Autorização para Transplantio de Carnaúba e/ou outras
espécies
B (AA)
04.08 Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal
(AUMPF)
B (AA)
04.09 Outras atividades não especificadas anteriormente
05.00
1,._
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO
METÁLICOS 1
05.01 Beneficiamento de Gemas M
05.02 Beneficiamento de Minerais Não-Metálicos M
05.03 Britagem e/ou Moagem de Rochas, exceto calcário M (AA)
05.04 Fabricação de Produtos e Artefatos Cerâmicos M
05.05 Produção de Gesso e Cal M
05.06 Produção de Cimento A
05.07 Beneficiamento de calcário M
05.08 Fabricação de Artefatos de Rochas Ornamentais M
-
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
/11tUAO>., -
PREFEITURA DE / 3"
Cascavel 2 rAgora cuidando de você.
/ % 8;mi lf, CEARA E.,
05.09 Beneficiamento de Minerais Metáliferos
05.10 Outras atividades não especificadas anteriormente -
06.00 COMÉRCIO E SERVIÇOS
06.01 Armazenamento, Fracionamento e Distribuição de Óleos
Vegetais, Essências para Desinfectantes e Álcool
M
06.02 Base de Revenda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP B
06.03 Lavagem de Veículos B
06.04 Transporte Revendedor Retalhista (TRR) A
06.05 Supermercados e Hipermercados B
06.06 Oficina Mecânica com troca de óleo e/ou pintura automotiva B
06.07 Shopping Center B
06.08 Panificadoras, restaurantes e pizzarias - consumidores de
Matéria-prima de Origem Florestal
B
I) 06.09 Lavanderia Convencional sem esgotamento sanitário interligado M
06.10 Lavanderia Industrial/Hospitalar M
06.11 Outras atividades não es e ecificadas anteriormente
_ .
., ,..
-
07.01 Condomínios e Conjuntos Habitacionais - Sem Infra- Estrutura M
07.02 Condomínios e Conjuntos Habitacionais - Com Infra- Estrutura B
07.03 Autódromos M
07.04 Cemitérios A
07.05 Construção de Muro de Contenção M
07.06 Distrito e Pólo Industrial A
07.07 Hipódromos B
07.08 Hospitais M
07.09 Clínicas e Congêneres M
07.10 Kartódromos B
07.11 Laboratórios de Análises Clínicas, Biológicas, Radiológicas e
Físico-Químicas
M
10 07.12 Penitenciárias M
07.13 Terraplanagem M (AA)
07.14 Desmabramento do solol - B
07.15 Loteamento do solo2 M
07.16 Parques de Vaquejada M
07.17 Outras atividades não es • ecificadas anteriormente
_
-
.,
08.01 Jazidas de Empréstimo para Obras Civis B (AA)
08.02 Extração, Envasamento e Gaseificação de água mineral (Campo)
/ (Poço)
M
08.03 Extração de Areia, Argila e Saibro M
08.04 Extração de Areia, Argila e Saibro M
08.05 Extração de Argila Diatomácea M
08.06 Extração de Rochas de Uso Imediato na Construção Civil M
08.07 Extração de Rochas A
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
avel (1"2,3\-0,Y) Agora cuidando de você.
PREFEITURA DE Casc
CEARÁ 4.
08.08 Outras atividades não especificadas anteriormente -
09.00 GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
09.10 Linhas de Distribuição até 15 kV B
09.02 Linhas de Distribuição maior do que 15 kV e menor ou igual a
138 kV
M
09.03 Linhas de Transmissão até 138 kV M
09.04 Linhas de Transmissão acima de 138 kV A
09.05 Parque eólico, usina eólica, central eólica* B
09.06 Pequena Central Hidrelétrica A
09.07 Subestação Abaixadora/Elevadora de Tensão/Secci?nadora A
09.08 Unidade de cogeração de energia elétrica M
09.09 Energia Solar/ Fotovoltaica** B
09.10 Energia a partir de Biomassas B
10 09.11 Minigeração distribuída de energia elétrica a partir de fontes
renováveis (Fotovoltaica)***
B
09.12 Outras atividades não eseecificadas anteriormente -
..
10.01 Beneficiamento de Borracha Natural M
10.02 Fabricação de Espuma de Borracha e de Artefatos de Borracha,
inclusive látex
M
10.03 Fabricação e Recondicionamento de pneumáticos M
10.04 Recuperação de Pneumáticos M
10.05 Outras atividades não especificadas anteriormente -
11.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES
11.01 Acabamento de Couros e Peles A
11.02 Curtume e outras Preparações de Couros e Peles A
11.03 Fabricação de Artefatos diversos de Couros e Peles M
11.04 Fabricação de Cola Animal A
1, 11.05 Secagem e Salga de Couros e Peles A
11.06 Outras atividades não especificadas anteriormente -
Orientação Técnica:
'Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes (Lei no
6.766, de 19 de dezembro de 1979, §22, art. 22).
2Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de
novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das
vias existentes (Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, §12, art. 22).
*Resolução COEMA ng 07, de 06 de setembro de 2018 (DOE 03.10.2018);
**Resolução COEMA n2 06, de 06 de setembro de 2018 (DOE 18.09.2018);
***Resolução COEMA n2 03, de 03 de março de 2016 (DOE 07.04.2016).
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel
CEARÁ
/e? '4\
(t 2 y
Agora cuidando de você.
Código 07.00 - Se o empreendimento se localizar no mar territorial ou for de caráter militar, o
licenciamento caberá à entidade de meio ambiente federal.
CÓDIGO ATIVIDADE PPD
12.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO
12.01 Atividades de Beneficiamento do Fumo A
12.02 Fabricação de Cigarros, Charutos, Cigarrilhas e similares A
12.03 Outras atividades não especificadas anteriormente
13.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA
13.01 Fabricação de Artefatos e Estrutura de Madeira e de Móveis,
além de lápis, palitos e outros
13.02 Fabricação de Chapas, Placas de Madeira Aglomerada,
Prensada e Compensada
M
13.03 Preservação e Tratamento de Madeira M
13.04 Serraria e Desdobramento de Madeira M
13.05 Produção de Carvão Vegetal M
13.06 Outras atividades não especificadas anteriormente -
14.00 INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
14.01 Fabricação e montagem de Carrocerias, Tanques e
Caçambas para Caminhões
A
14.02 Fabricação de Peças e Acessórios A
14.03 Fabricação e Montagem de Aeronaves A
14.04 Fabricação e Montagem de Veículos Ferroviários A
14.05 Fabricação e Montagem de Veículos Rodoviários A
14.06 Fabricação e Reparo de Embarcações e Estruturas
Flutuantes
A
14.07 Outras atividades não especificadas anteriormente -
15.00 INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE
COMUNICAÇÃO , i.-5•01 1
Fabricação de Materiais e Componentes Elétricos e
T
Eletrônicos
A
15.02 Fabricação de Aparelhos e Equipamentos Elétricos,
Eletrônicos, Eletrodomésticos, Informática e
Telecomunicações
A
15.03 Fabricação de Componentes Eletromecânicos A
15.04 Outras atividades não es e ecificadas anteriormente - --1 16.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS
AGRÍCOLAS
16.01 Beneficiamento de Algodão M
16.02 Beneficiamento de Cera de Carnaúba M
16.03 Beneficiamento de Fibras Vegetais B
16.04 Processamento de Sementes de Algodão m
16.05 Outras atividades não especificadas anteriormente -
17.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE
17.01 Fabricação de Artefatos de Papel, Papelão, Cartolina, Cartão M
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
C ascavel PREFEITURA DE
CEARA
Agora cuidando de você.
e Fibra Prensada
17.02 Fabricação de Celulose e Pasta Mecânica A
17.03 Fabricação de Papel e Papelão a partir da celulose A
17.04 Transformação de Papel, inclusive Reciclados M
17.05 Outras atividades não especificadas anteriormente -
18.00 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS
18.01 Agroindústria M
18.02 Beneficiamento de Sal M
18.03 Envasamento e Gaseificação de Água Adicionada de Sais M
18.04 Fabricação de Bebidas Alcoólicas M
18.05 Fabricação de Bebidas Não-Alcoólicas M
18.06 Fabricação de Doces e Conservas M
18.07 Fabricação de Fermentos e Leveduras M
111 18.08 Fabricação de Frios e Derivados de Carne M
18.09 Fabricação de Massas Alimentícias M
18.10 Fabricação de Rações Balanceadas e de Alimentos
Preparados para Animais
M
18.11 Fabricação de Rapadura e Açúcar Mascavo M
18.12 Fabricação de Vinagre M
18.13 Matadouros, Abatedouros, Frigoríficos com abate,
Charqueadas e derivados de origem animal
A
18.14 Preparação de Pescados e Fabricação de Conservas de
Pescado
A
18.15 Preparação, Beneficiamento e Industrialização de Leite e
Derivados - Laticínios
A
18.16 Refino/Preparação de Óleo e Gordura Vegetal M
18.17 Fabricação de Gelo B
18.18 Beneficiamento de Produtos Agrícolas (grãos, cereais,
sementes, coco e polpa de fruta)
M
1 18.19 Beneficiamento de Produtos Agrícolas (mel de abelha,
milho e trigo)
B
18.20 Comércio varejista de produtos da madeira B
18.21 Outras atividades não especificadas anteriormente -
1900 ~Rttl - DE PRODUTOS DE MAT A .P. _
Fabricação de Plástico/artefatos de Material
Plástico/Termoplástico/Sacos de Ráfia/Tecidos
Plásticos/Produtos de Plástico tipo pvc e derivados
19.00 B
19.01 Fabricação de Laminados Plásticos B
19.02 Fabricação de Móveis Plásticos M
19.03 Produção de Espuma Plástica B
19.04 Reciclagem de Plásticos B
19.05 Outras atividades não especificadas anteriormente - IN 2000, INDÚSTRIA MECÂNICA
2 0.01 Fabricação de Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios com M
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
Cáttavel (0 .\-À -r"! L ido CEARA '
Agora cuidando de você.
Tratamento Térmico e sem Tratamento de Superfície
20.02 Fabricação de Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios com
Tratamento Térmico e com Tratamento de Superfície
A
20.03 Fabricação de Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios sem
Tratamento Térmico e com Tratamento de Superfície
M
20.04 Fabricação de Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios sem
Tratamento Térmico e sem Tratamento de Superfície
M
20.05 Fabricação de Instalações Frigoríficas M
20.06 Fabricação de Máquinas de Costura M
20.07 Fabricação de Refrigeradores M
20.08 Fabricação de Ventiladores M
20.09 Indústria de Geradores Eólicos e Elétricos M
20.10 Indústria Metalmecânica A
p 20.11 Industrialização de Sistemas Energéticos M
20.12 Montagem de Bombas Hidráulicas M
20.13 Outras atividades não especificadas anteriormente -
21.00 INDÚSTRIA METALÚRGICA
21.01 Fabricação de Artefatos de Alumínio A
21.02 Fabricação de Autopeças para Veículos A
21.03 Fabricação de Componentes para Aerogeradores A
21.04 Fabricação de Embalagens Metálicas A
21.05 Fabricação de Estruturas e Artefatos Metálicos sem
Tratamento de Superfície
A
21.06 Metalurgia de Metais Preciosos A
21.07 Metalurgia de Retificação de Peças de Máquinas Industriais A
21.08 Metalurgia do Pó, inclusive Peças Moldadas / Estamparia A
21.09 Metalurgia dos Metais Não-Ferrosos, em formas primárias e
secundárias, inclusive Ouro
A
lo 21.10 Prod. de Laminados / Ligas / Artefatos de Metais NãoFerrosos sem Tratamento de Superfície
A
21.11 Relaminação de Metais Não-Ferrosos, inclusive Ligas A
21.12 Tratamento de Metais A
21.13 Outras atividades não especificadas anteriormente -
é,
22.01 Fabricação de Artefatos de Fibra Sintética A
22.02 Fabricação de Concentrados Aromáticos Naturais,
Artificiais e Sintéticos
A
22.03 Fabricação de Domissanitários: Desinfetantes, Saneantes,
Inseticidas, Germicidas e Fungicidas
A
22.04 Fabricação de Espuma de Baixa Densidade A
22.05 Fabricação de Fios de Borracha e Látex Sintéticos A
22.06 Fabricação de Perfumarias e Cosméticos M
22.07 Fabricação de Preparados para Limpeza e Polimento M
22.08 Fabricação de Produtos Farmacêuticos e Veterinários M
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
CaPRE's" CADEavel (çr'
Agora cuidando de você.
CEARA 5 . ç'tt,t
as
22.09 Fabricação de Produtos Químicos para Borracha A
22.10 Fabricação de Produtos Químicos para Calçados A
22.11 Fabricação de Resinas, Fibras e Fios Artificiais e Sintéticos A
22.12 Fabricação de Sabão e Detergentes M
22.13 Fabricação de Velas M
22.14 Fabricação de Solventes Secantes e Graxas A
22.15 Fabricação de Tinta em Pó, Solventes e Corantes A
22.16 Fabricação de Tintas, Adesivos, Vernizes, Esmaltes, Lacas e
Impermeabilizantes
A
22.17 Indústria de Fabricação de Concentrados de Cor para
Plásticos
A
22.18 Indústria de Recuperação de Extintores de Incêndio M
22.19 Prod. de Óleos / Gorduras e Ceras Vegetais e Animais A
1) 22.20 Prod. de Óleos Essenciais, Vegetais e Produtos Similares, da
Destilação da Madeira
A
22.21 Prod. de Sustâncias e Fabricação de Produtos Químicos A
22.22 Produção de Argamassa e Massa de Reboco Especiais para
Construção Civil
M
22.23 Reembalagem de Produtos Químicos (Soda Cáustica) A
22.24 Outras atividades não especificadas anteriormente -
23.00 INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E
ARTEFATOS DE TECIDOS, COURO E PELES
#
23.01 Beneficiamento de Fibras Têxteis M
23.02 Confecções B
23.03 Fabricação de Artigos de Cama, Mesa e Banho B
23.04 Fabricação de Calçados, Cintos e Bolsas e seus
Componentes
M
23.05 Fabricação de Entretelas e Colarinhos B
Fabricação de Estofados M
e
23.06
23.07 Fabricação de Etiquetas, Fitas Têxteis, Zíper, Elásticos e
seus componentes
B
23.08 Fabricação de Sandálias e Solas para Calçados M
23.09 Fiação de Algodão - sem tingimento M
23.10 Fiação e Tecelagem - sem tingimento M
23.11 Indústria Têxtil - com tingimento A
23.12 Malharia, Tinturaria/Tingimento, Acabamento e
Estamparia
A
23.13 Outros Acabamentos em peças do Vestuário e Artigos
Diversos de Tecidos
M
23.14 Fabricação de Redes M
23.15 Outras atividades não especificadas anteriormente -
._., INDÚST RIAS . -
24.01 Produção/Beneficiamento de Vidros e Similares A
24.02 Fabricação de Artefatos de Cimento / Concreto M
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE Cascavel 2 r ; I Agora cuidando de você.
° CEARÁ
24.03 Fabricação de Artefatos de Fibra de Vidro A
24.04 Fabricação de Colchões M
24.05 Fabricação de Giz Escolar B
24.06 Fabricação de Isolantes Térmicos M '
24.07 Fabricação de Lentes B
24.08 Fabricação de Semijoias (Bijuterias) - sem banho B
24.09 Fabricação de Semijoias (Bijuterias) - com banho A
24.10 Gráficas e Editoras M
24.11 Produção de Emulsões Asfálticas M
24.12 Produção de Mistura Asfáltica M
24.13 Usina de Asfalto M
24.14 Usina de Produção de Concreto M
10
24.15 Usina Móvel de Areia Asfáltica usinada a quente ou Usina de
Asfalto Móvel
M (AA)
24.16 Outras atividades não especificadas anteriormente -
.
25.01 Áreas de Reassentamento Humanos Urbanos M
25.02 Implementação de Equipamentos Sociais B
25.03 Projetos Urbanísticos/Paisagísticos diversos M
25.04 Requalificação Urbana M
25.05 Balneário M
25.06 Pólo de Lazer B
25.07 Implantação de Praça Pública, Ginásio Poliesportivo,
Areninhas e Campo de Futebol
B
25.08 Estádio de Futebol M
25.09 Outras atividades não especificadas anteriormente -
CÓDIGO ATIVIDADE PPD
26.00 INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E DE OBRAS DE ARTE
26.01 Passagem Molhada sem Barramento de Recurso Hídrico B
26.02 Pontilhões, Pontes e Túnel A
26.03 Vias terrestres urbanas e rurais - Manutenção e
Restauração
M
26.04 Outras atividades não especificadas anteriormente -
. ,
, e
,
27.01 Estação de Tratamento de Agua (ETA Convencional) M
27.02 Estação de Tratamento de Água com simples desinfecção ou
sem adição de coagulantes e correlatos com filtração
seguida de desinfecção
B
27.03 Sistema de Abastecimento de Água com simples
desinfecção ou sem adição de coagulantes e correlatos com
filtração seguida de desinfecção
B
27.04 Estação Elevatória de Esgoto (EEE) com Tratamento
Preliminar
A
27.05 Implantação de banheiros químicos M (AA)
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
C ascavel PREFEITURA DE
CEARÁ
Agora cuidando de você.
27.06 Sistema de Abastecimento de Água com ETA Convencional
27.07 Outras atividades não especificadas anteriormente -
28.00 SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO
28.01 Estação de Rádio Base para Telefonia Móvel M
28.02 Estação Repetidora - Sistema de Telecomunicações B
28.03 Rede de Telefonia e de Fibra Ótica sem infraestrutura
existente
B
28.04 Outras atividades não especificadas anteriormente -
-• _
,
29.01 Retificação de Corpos Hídricos Lóticos A
29.02 Desassoreamento de corpos hídricos secos (açudes, lagos,
lagoas, rios e riachos)
B
29.03 Outras atividades não especificadas anteriormente -
NtoS i
30.01 Barraca de Praia*
30.02 Complexo Turístico e de Lazer, inclusive Parques
Temáticos**
M
30.03 Hotéis B
30.04 Pousadas, Hospedarias B
30.05 Centro de Eventos, Culturais, Congressos e Convenções
e/ou Feiras
M
30.06 Jardins Botânicos e/ou Zoológicos M
30.07 Outras atividades não especificadas anteriormente B
Orientação Técnica:
Quando o mesmo código coincidir como impacto local e regional, a classificação EXCEPCIONAL
corresponderá como impacto ambiental regional.
il tividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA).
Código 00.01: Fica dispensado de licenciamento ambiental independente da área do projeto, se for:
(Atividade sujeita a Licença Ambiental Única - LAU)
CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (AVICULTURA): Inferior a 10.000 cabeças
CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (OVINOCAPRINOCULTURA): Inferior a 500 cabeças
CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (SUINOCULTURA): Inferior a 100 cabeças
CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (BOVINOCULTURA E BUBALINOCULTURA): Inferior a 200 cabeças
CULTIVO DE PLANTAS MEDICINAIS, AROMÁTICAS E CONDIMENTARES: Inferior a 10 hectares
CULTIVO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS (SEM USO DE AGROTOXICO): Inferior a 30 hectares
PROJETOS AGRÍCOLAS DE SEQUEIRO (SEM USO DE AGROTÓXIC0): Inferior a 60 hectares
PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (SEM USO DE AGROTÓXIC0): Inferior a 50 hectares
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
ic PREFEITURA DE ascavel
CEARÁ
u c,
743".
t
4 ,
2 Agora cuidando de você.
A.
Código 14.00: Desde que não haja tratamento de superfície (Ex: banhos químicos, jateamento, entre
outros), a atividade não é capaz de gerar impactos que ultrapassem os limites do município
Código 25.00: Este código não é passível de licença de operação
Código 30.01: *Consideram-se barracas de praia os empreendimentos de atendimento ao público com
comercialização de alimentos e/ou bebidas localizados em área de praia e entornos de lagos, lagoas,
açudes e rios;
**Consideram-se Complexos Turísticos e de Lazer, inclusive Parques Temáticos, aqueles
empreendimentos implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente,
que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo
Ministério do Turismo, assim compreendidos, os complexos turísticos hidrotermais, os resorts, os
liotéis fazendas e os hotéis históricos, cuja área de implantação seja superior a 60.001 m2.
Código 29.02: Exceto em rios e riachos.
•
ANEXO IV
TABELA DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE
Tabela 1 - Tabela dos custos dos serviços ambientais no Município de Cascavel/CE
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
C ascavel PREFEITURA DE
CEARÁ
Agora cuidando de você.
ITEM DISCRIMINAÇÃO ,
ALIQUOTA
1 Declaração de Dispensa de Licença Ambiental 30 UFIRM
2 Declaração Ambiental 10 URFIRM
3 Carta de Anuência 0,10 UFIRM POR M2 /HEC
4 Revalidação de plantas 30 UFIRM
5 Segunda via de Licença Expedida - LP - LI - LO 20 UFIRM
6 Segunda via de Autorização Ambiental - AA 20 UFIRM
7 Declaração de Isenção SEM CUSTOS
8 Cadastro de Técnico Municipal - CTM 75 UFIRM
9 Autorização Ambiental - AA 30 UFIRM
10 Consulta Prévia 300 UFIRM
el 11 Certidão Negativa de Débito Ambiental SEM CUSTOS
12 índice de Fumaça/Veículo inspecionado 30 UFIRM
13 Cadastro de Produtos Agrotóxicos Comercializados no
Município (Validade de 5 anos)
240 UFIRM
14 Alteração de Cadastro de Agrotóxico. 80 UFIRM
15 Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos não Perigosos 750 UFIRM/ano por cada veículo
16 Coleta e Transporte de Resíduos Vegetais e da
Construção Civil
750 UFIRM/ano por cada veículo
17 Coleta e Transporte de Resíduos sólidos perigosos 1.165 UFIRM/ano por cada
veículo
18 Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos Perigosos de
Serviços de Saúde.
1.235 UFIRM/ano por cada
veículo
19
lk Recicláveis
Coleta e Transporte exclusivo de Resíduos Sólidos 250 UFIRM/ano por cada veículo
20 Relatório de Acompanhamento Técnico (RAT) 150 UFIRM
21 Relatório de Acompanhamento e Monitoramento
Ambiental - RAMA
50% do valor atualizado da
respectiva licença requerida
anteriormente
22 Mudança de Titularidade 50% do valor atualizado da
respectiva licença requerida
anteriormente
23 Licença Mineral 600 UFIRM
24 Autorização para Eventos Públicos e(ou) Privados 50 UFIRM
25 Licença para veiculação de publicidade em geral 20 UFIRM
26 Autorização de Corte de Arvores Isoladas - CAI 30 UFIRM de 1 a 5 árvores
50 UFIRM de 6 a 10 árvores
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel
CEARÁ
Agora cuidando de você.
Tabela 2 - Tabela das Fórmulas de Cálculos dos custos dos serviços ambientais no Município de
Cascavel/CE
, .
- ' • . -
1 Licença Ambiental Prévia - LP V = {A x (B x C) + (D x E) + (G x P)
+ F}
2 Licença Ambiental de Instalação - LI V = {A x (B x C) + (D x E) + (G x P)}
3 Licença Ambiental de Operação - LO V = {A x (B x C) + (D x E) + (G x P)}
4 Autorização para poda de árvore 5 UFIRM por unidade
5 Licença Ambiental Simplificada V = L x 15,00 UFIRM
6 Licença Por Adesão e Compromisso - LAC V = L x 15,00 UFIRM
7 Licença de Instalação e Operação - LIO V = LI + LO
111, 8 Licença Ambiental Única - LAU V = L x 15,00 UFIRM
9 Licença de Instalação e Ampliação - LIAM V = LO + (B + R) + P
10 Autorização para Uso Alternativo do Solo - AUS V = {A x (B x C)} x S*
11 Autorização de Supressão de Vegetação - ASV V = {A x (B x C)} x S
12 Autorização para Utilização de Matéria Prima
Florestal - AUMPF V = {A x (B x C)} x S
13
Autorização de Corte de Árvores Isolada de Espécies
Nativas -CAI V = IA x (B x C)} x S
14 Autorização Ambiental para Transplantio de
Carnaúba e Outras Espécies 10 UFIRM por unidade
15 Autorização para Exploração de Floresta Plantada V = {A x (B x C)} x S
16 Autorização Ambiental para atividades de natureza
ou caráter Temporário com Potencial Poluidor
Degradador Baixo
V = {A x (B x C) + (G x P)}
17
I
Autorização Ambiental para atividades de natureza
ou caráter Temporário com Potencial Poluidor
Degradador Médio
V = {A x (B x C) + (G x P)}
18 Autorização Ambiental para atividades de natureza
ou caráter Temporário com Potencial Poluidor
Degradador Alto
V = {A x (B x C) + (G x P)}
19 Regularização de obras e empreendimentos, sujeitos
ao licenciamento ambiental, em construção sem
qualquer licença ambiental
V = {[A x (LP + LI) + (D x E)] + F}
20 Regularização de obras e empreendimentos, sujeitos
ao licenciamento ambiental, em construção licença
ambiental vencida.
V = (PAT x LI) x G
21 Regularização de atividades e empreendimentos,
sujeitas a Licença de Operação, em funcionamento
sem qualquer licença ambiental
V = {[A x (LP + LI + LO) + (D x E)] +
F} x G
22 Regularização de atividades e empreendimentos,
sujeitas a Licença de Operação, em funcionamento
licença ambiental vencida.
V = {PAT x (LI + LO)} x G
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel
CEARA
.ctr*uNTI ,
• .3"
Casc
Agora cuidando de você.
23
Análise de estudos:
Análise de Risco; Estudo Ambiental Simplificado
(EAS);
Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA);
Gerenciamento de Risco; Plano de controle Ambiental
(PCA);
Plano de Controle e Monitoramento Ambiental
(PCMA);
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD);
Relatório Ambiental Preliminar (RAP);
Perícia Ambiental;
Relatório de Controle Ambiental (RCA);
Estudo de Impacto sobre Vizinhança;
Auditoria Ambiental;
Plano de Contingência;
Plano de Plano de Emergência;
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);
Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil (PGRCC);
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de
Saúde (PGRSSS);
Plano de Desmatamento Racional (PDR);
Plano de Manejo Florestal (PMF);
Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
V = {[(B x C) + (A x THT x FCHT)] x
PAI]
Onde:
V = Preço Global expresso em UFIRM
O Quantidade
A =
mínima de Técnicos envolvidos na análise:
A1 = 1 (para empreendimentos ou atividades de PPD Baixo)
A2 = 2 (para empreendimentos ou atividades de PPD Médio)
A3 = 3 (para empreendimentos ou atividades de PPD Alto)
B =
Despesas de deslocamento, observada a seguinte escala, tornando-se como referencial o
centro de Cascavel-CE:
Até 4Km = 150 UFIRM
Maior que 4Km e menor que 8km = 200 UFIRM
Maior que 8Km = 250 UFIRM
C =
Quantidade de deslocamento previstos:
C1 = 1 (para área construída bruta de até 1.000m2)
C2 = 2 (para área construída bruta de até 1.001m2 até 3.000m2)
C3 = 3 (para área construída bruta acima 3.001m2)
D = Despesas com consultores equivalentes a 5.000 UFIRM, se contratados com justificativa
E = Quantidade de consultores
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
)• PREFEITURA DE Cascavel
CEARA
U
.0\
TP\ Agora cuidando de você.
F = Câmara Técnica correspondente a 1.500 UFIRM, para EIA, /RIMA
G =
Área da atividade:
G1 = 1 (para área construída bruta de até 200m2)
G2 = 2 (para área construída bruta de até 201m2 até 500m2)
G3 = 3 (para área construída bruta de até 501m2 até 1.000m2)
G4 = 4 (para área construída bruta de até 1.001m2 até 3.000m2)
G5 = 5 (para área construída bruta de até 3.001m2 até 5.000m2)
G6 = 6 (para área construída bruta acima de 5.000m2)
R =
lik
Área da atividade:
R1 = 1 (para área construída bruta ampliada de até 200m2)
R2 = 2 (para área construída bruta ampliada de até 201m2 até 500m2)
R3 = 3 (para área construída bruta ampliada de até 501m2 até 1.000m2)
R4 = 4 (para área construída bruta ampliada de até 1.001m2 até 3.000m2)
R5 = 5 (para área construída bruta ampliada de até 3.001m2 até 5.000m2)
R6 = 6 (para área construída bruta ampliada acima de 5.000m2)
S =
Área para supressão ou poda:
Si = 1,1 (para área de perímetro com até 50m2)
S2 = 1,4 (para área de perímetro de 51m2 até 500m2)
S3 = 1,7 (para área de perímetro de 501m2 até 1.000m2)
S4 = 1,4 (para área de perímetro acima 1.001m2)
P =
Potencial Poluidor Degradador - PPD:
P1 = 200 UFIRM (Potencial Poluidor Degradador Baixo)
P2 = 400 UFIRM (Potencial Poluidor Degradador Médio)
P1 = 600 UFIRM (Potencial Poluidor Degradador Alto)
LP = Total do preço global expresso resultante do custo da Licença Prévia
LI = Total do preço global expresso resultante do custo da Licença de Instalação
LO = Total do preço global expresso resultante do custo da Licença de Operação
e
r H T = Total de horas técnicas necessárias para análise do processo
FCHT = Peso custo unitário de hora técnica = 21,7756 UFIRM/hora
PAT = Peso atribuído ao fator de análise técnica = 1,5
T =
Quantidade de Técnicos envolvidos na análise:
Ti = 1 (para área construída bruta de até 200m2)
T2 = 2 (para área construída bruta de até 201m2 até 500m2)
T3 = 3 (para área construída bruta de até 501m2 até 1.000m2)
T4 = 4 (para área construída bruta de até 1.001m2 até 3.000m2)
T5 = 5 (para área construída bruta de até 3.001m2 até 5.000m2)
T6 = 6 (para área construída bruta acima de 5.001m2)
L Área total do projeto (ha)
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE