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materia nº 93/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDispõe sobre a criação, valorização, registro e Instituição do Título de Mestres e Mestres da Cultura Tradicional Popular do Município de Cascavel, Tesouros Vivos Municipais, para pessoas físicas e coletivos culturais populares e dá outras providências.
native_id2010

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Proposição arquivada U Arquivamento por aprovação final.
2025-09-18 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Encaminha-se. Arquiva-se.
2025-09-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-09-18 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2025-09-16 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2025-09-16 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-18T17:27:15.992112-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

a aveio 
CEARÁ 
C 
PREFEITURA
E 
MENSAGEM N2 062/2025, DE 13 DE AGOSTO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
"Dispõe sobre a criação, valorização, registro e instituição do título de Mestres e Mestras da Cultura 
Tradicional Popular do Município de Cascavel, Tesouros Vivos Municipais, para pessoas físicas e 
coletivos culturais populares e dá outras providências". 
Considerando que a cultura tradicional popular é um dos pilares da identidade de um povo, 
representando um patrimônio imaterial de inestimável valor para a história e a memória coletiva de 
uma comunidade. Diante disso, a presente proposição legislativa tem por finalidade reconhecer, 
valorizar e preservar os saberes e fazeres das personalidades que, por meio de sua trajetória e 
conhecimento, contribuem significativamente para a manutenção e transmissão das tradições 
culturais do município de Cascavel. 
Temos como premissa a valorização daqueles que, ao longo dos anos, dedicam-se à 
perpetuação de expressões culturais genuínas, que compõem o rico mosaico da cultura popular local. 
Trata-se de uma ação essencial para a salvaguarda dos costumes, ritos e práticas que atravessam 
gerações e fazem parte da identidade do município. 
Ao reconhecer oficialmente esses mestres e mestras, o Poder Público reafirma seu 
compromisso com a preservação da cultura e da memória social, garantindo meios para que esses 
conhecimentos sejam difundidos às futuras gerações. 
Nesse contexto, a aprovação desta lei representa um avanço significativo na proteção do 
patrimônio imaterial do município de Cascavel, assegurando que as riquezas culturais transmitidas 
por esses mestres e mestras não se percam com o tempo. Assim, a presente iniciativa visa não 
apenas reconhecer e valorizar esses detentores do saber, mas também fortalecer e dar continuidade 
às práticas culturais que fazem parte da identidade e da história de Cascavel. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
Agora cuidando de você. 
pares. 
PODE CÂMARA MUN. CASCAVEL 
Recebido hoje às je_: Clris 
PROTOCOLO tf 
Em 
servIdor (a) 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 13/08/2025. 
Ana Afif Mateis Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE, CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
c PREFEITURA DE kkt• ascave 2
CEARA 
PROJETO DE LEI N° 0 .1 /2025, DE 
Câmara Municipal de Cascavel 
Aprovado opausão Extraordinária 
Cascavel ).,?) 
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Agora cuidando de você. 
Recebid° àsjS)-4719-"C- / "S
DE 2pEr_ TOCO i_c_ LL0.5_ °
no
s erv¡dor (a) 
Dispõe sobre a criação, valorização, registro e 
instituição do título de Mestres e Mestras da Cultura 
Tradicional Popular do Município de Cascavel, 
Tesouros Vivos Municipais, para pessoas físicas e 
coletivos culturais populares e dá outras 
providências. 
DE 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 12 Fica criada a Lei que institui o título de Mestres e Mestras da Cultura Tradicional Popular do 
Município de Cascavel, Tesouros Vivos Municipais, para pessoas físicas e coletivos culturais 
populares como reconhecimento dos legados culturais, bem como da perpetuação das tradições. 
Art. 22 Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - Mestre ou Mestra da Cultura Tradicional Popular: pessoa natural detentora de 
conhecimentos, práticas, ofícios, técnicas e cosmologias populares e tradicionais, essenciais à 
preservação e transmissão da cultura de determinada comunidade estabelecida no território de 
Cascavel; 
II - Coletivo ou Grupo Cultural, formalmente registrado ou não, que desenvolva atividades 
contínuas de transmissão de saberes e práticas culturais tradicionais, por meio de apresentações, 
festividades, rituais, brincadeiras e demais manifestações culturais; 
Parágrafo Único - Mestres e mestras já reconhecidos por leis estaduais, municipais ou 
nacionais também serão reconhecidos pelo Município de Cascavel, sem que isso implique 
automaticamente no direito aos benefícios específicos previstos nesta Lei, exceto no que diz respeito 
a obtenção de pecúlio mensal, em casos nos quais os mestres e mestras já titulados recebam o auxílio 
financeiro por meio da Lei Estadual 13.842, de 27 de novembro de 2006, que instituiu o Registro dos 
"Tesouros Vivos da Cultura" no Estado do Ceará. 
CAPÍTULO II 
DOS CRITÉRIOS PARA A ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO a 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
( /iig) k CEARÁ 
UN PREFEITURA DE 
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° *(9).. r￾Cascavel Agora cuidando de você. 
Art. 32 0(A) candidato(a) deverá, nos termos desta Lei, atender aos critérios estabelecidos, os quais 
serão objeto de avaliação em certame específico, mediante apresentação de documentos 
comprobatórios. 
Art. 42 0(A) candidato(a) ao título de Mestre ou Mestra deverá atender aos seguintes critérios: 
I - comprovar mínimo de 20 (vinte) anos de prática atuante e de repasse dos saberes; 
II - caso não seja natural de Cascavel, comprovar residência mínima de 15 (quinze) anos no 
município; 
III - ter idade mínima de 40 (quarenta) anos, salvo casos excepcionais avaliados pela 
Comissão de Avaliação. 
Art. 52 O coletivo ou grupo cultural deverá comprovar: 
I - mínimo de 20 (vinte) anos de atuação no município; 
II - atividades comprovadas por meio de documentação ou testemunhos da comunidade. 
CAPÍTULO III 
DO CERTAME E AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DE REGISTRO 
Art. 62 Os pedidos de registro e titulação para Mestres e Mestras, bem como para os grupos e 
coletivos culturais tradicionais e populares, devem ser apresentados em edital próprio a ser definido 
pela Secretaria Municipal da Cultura, com regras próprias observando as orientações desta Lei. 
Parágrafo Único - A periodicidade e teor próprio do edital será definido pela Secretaria 
Municipal da Cultura. 
Art. 72 A avaliação será conduzida por uma Comissão de Avaliação composta por número ímpar de 
membros, sendo: 
I - um(a) Mestre(a) certificado(a) pela Prefeitura Municipal de Cascavel ou Governo Estadual 
do Ceará; 
II - um(a) representante do Instituto Federal do Ceará (IFCE); 
III - um(a) representante da Secretaria Municipal da Cultura, que presidirá a Comissão; 
IV - um(a) representante da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará; 
V - um(a) representante da sociedade civil. 
Parágrafo Único - A representatividade a que se refere este artigo poderá ser alterada por 
Decreto da Chefe do Executivo, respeitada a quantidade estabelecida no caput. 
CAPÍTULO IV 
DO LIMITE DE REGISTROS E VAGAS POR EDITAL 
Art. 8° O número máximo de Mestres, Mestras, coletivos e grupos culturais tradicionais e populares 
certificados no âmbito desta Lei será de 20 (vinte), somados todos os registros ativos. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
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Agora cuidando de você. 
Parágrafo Único - A quantidade de vagas a ser ofertada em cada edital será definida pela 
Secretaria Municipal da Cultura, de acordo com a disponibilidade orçamentária do município e a 
necessidade de salvaguarda cultural identificada. 
CAPÍTULO IV 
DOS PROPONENTES A CERTIFICAÇÃO 
Art. 92 Poderão propor o registro, em edital próprio: 
I - mestres e mestras da cultura tradicional popular; 
II - coletivos e grupos culturais tradicionais e populares, formalmente registrados ou não; 
III - a Prefeitura Municipal, por meio de seus órgãos e entidades; 
IV - entidades da sociedade civil; 
V - pessoas físicas. 
CAPÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MESTRES E MESTRAS, GRUPOS CULTURAIS E COLETIVOS 
REGISTRADOS 
Art. 10 São atribuições dos mestres, mestras, grupos culturais e coletivos registrados: 
I - repassar seus conhecimentos e saberes no âmbito de suas ações e atividades, garantindo a 
transmissão oral, prática e vivencial das tradições culturais; 
II - participar das atividades festivas do município, quando possível; 
III - colaborar com escolas, associações comunitárias e espaços culturais do município, 
quando possível, para atividades formativas, oficinas e palestras; 
IV - apoiar ações de salvaguarda e pesquisa sobre o patrimônio imaterial; 
V - zelar pelo uso responsável de recursos públicos recebidos; 
VI - informar a gestão municipal do encerramento de suas atividades, caso ocorra. 
CAPÍTULO VI 
DOS DIREITOS DOS MESTRES E MESTRAS, GRUPOS CULTURAIS E COLETIVOS REGISTRADOS 
Art. 11 Aos mestres, mestras, grupos e coletivos registrados serão assegurados: 
I - os mestre e mestras, grupos e coletivos registrados terão registro próprio em livro do 
município; 
II - aos mestres e mestras reconhecidos(as) será atribuído o título de Notório Saber a ser 
concedido pelo IFCE, em solenidade própria, as respectivas titulações; 
III - pecúlio mensal e vitalício, aos mestres e mestras reconhecidos(as), no valor de um salário 
mínimo, não transmissível a familiares ou dependentes; 
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARA 
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Agora cuidando de você. 
IV - apoio financeiro mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por 12 (doze) meses, para 
coletivos e grupos, mediante prestação de contas ao final do período; 
V - aos mestres e mestras reconhecidos/as será concedida prioridade no sistema municipal de 
saúde, acesso a medicação específica, mediante apresentação de uma carteira própria; 
VI - os mestres e mestras, grupos e coletivos terão pontuações específicas nos editais de 
cultura do município; 
VII - os mestres e mestras, coletivos e grupos tradicionais e populares poderão vir a atuar no 
sistema municipal de ensino, mediante programa educativo a ser apresentado pelo município. 
CAPÍTULO VII 
DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO 
Art. 12 Fica instituído o Comitê de Acompanhamento dos Tesouros Vivos Municipais, composto por 
representantes da sociedade civil, do IFCE e da Prefeitura Municipal, com a função de monitorar, 
avaliar e propor melhorias na execução desta política. 
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 13/08/2025. 
Ana Afif ate s Sa quis Queiroz 
Prefeita Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e Projeto 
de Lei N° 093/2025 de 13 de agosto de 2025; Protocolado nesta Casa com o n° 
481/2025, às 10:05 horas no dia 15.09.25, oriundo do Poder Executivo; Que dispõe 
sobre a criação, valorização, registro e instituição do título de Mestres e Mestras da 
Cultura Tradicional Popular no Município de Cascavel, Tesouros Vivos Municipais, 
para pessoas físicas e coletivos culturais populares e dá outras providências. 
Aos 18 dias do mês de setembro de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre Vereador 
Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 
093/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José Freitas dos 
Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 093/2025 do 
Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1. O presente projeto tem por finalidade instituir o Título de Mestres e 
Mestras da Cultura Tradicional Popular do Município de Cascavel, 
Tesouros Vivos Municipais, para pessoas físicas e coletivos culturais 
populares como reconhecimento dos legados culturais, bem como da 
perpetuação das tradições; 
2. Para que as tradições e manifestações culturais possam permanecer, 
se atualizar e legitimar, é preciso que sejam compartilhadas e 
experimentadas, que os cidadãos conheçam as bases históricas da 
nossa constituição como sociedade para que possam valorizá-las e 
incluí-las na sua ação cotidiana, educacional, cultural, social etc; 
3. Ao reconhecer oficialmente esses mestres e mestras, o Poder 
Público reafirma seu compromisso com a preservação da cultura e 
memória social, garantido meios para que esses conhecimentos sejam 
difundidos às futuras gerações; 
4. Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos 
legais e tendo com base nos artigos 13, inciso IV e art. 23, inciso I, 
alínea "d" da Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso I, alínea "a" do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., e não 
havendo qualquer afronta a Constituição Federal, considero o presente 
projeto constitucional. 
Nv Prol-clic) Vitoriam) 1n1ilne,: ""Ll Sc) ( IP h., X50-000 ( nçcax ( 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
5. Voto pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei N° 
093/2025. 
É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 18 dias do 
mês de setembro de 2025. 
José Freitas dos Santos 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 18 de setembro de 
2025 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação, sendo pertinente e 
constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer favorável, 
encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação pelo plenário desta Casa 
de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n° 093/2025 de 13 de agosto 
de 2025. 
mês 
Pres en e 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 18 dias do 
2025. 
etre Nojosa 
A 
José Freitas dos 
Relator 
io anderval de rújo Júnior 
Membro 
Av Prefeito vitoremoAtunt . 
)45) ( )P h/ S(1-000 Casçavel - ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e Projeto 
de Lei N° 093/2025 de 13 de agosto de 2025; protocolado nesta Casa com o n° 
481/2025, às 10:05 horas no dia 15.09.25, oriundo do Poder Executivo; dispõe sobre a 
criação, valorização, registro e instituição do título de Mestres e Mestras da Cultura 
Tradicional Popular do Município de Cascavel, Tesouros Vivos Municipais, para 
pessoas fisicas e coletivos culturais populares e dá outras providências. 
Aos 18 dias do mês de setembro de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre Vereador 
1° Suplente José Freitas dos Santos, para analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 
093/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Tiago Santos Rocha. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 093/2025 do 
Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1. O Projeto tem por finalidade reconhecer, valorizar e preservar os 
saberes e fazeres das personalidades que, por meio de sua trajetória e 
conhecimento, contribuem significamente para a manutenção e 
transmissão das tradições culturais do município de Cascavel; 
2. A referida medida pretende, além de reconhecer talentos, incentivar a 
participação e fomentar o desenvolvimento de habilidades, contribui 
para a valorização de ações que fortalecem a cidadania, a inclusão 
social e o desenvolvimento humano; 
3. Aos mestres e mestras reconhecidos/as serão assegurados pecúlio 
mensal e vitalício, no valor de um salário mínimo, não transmissível 
a familiares ou dependentes e apoio financeiro mensal de R$ 
2.000,00 (dois mil reais), por 12 (doze) meses, para coletivos e 
grupos, permitindo assim que os mestres se dediquem à sua arte 
sem precisar ter outros empregos, fortalecendo a sua função 
cultural. 
4. Assim, a presente iniciativa visa não apenas reconhecer e valorizar 
esses detentores do saber, mas também fortalecer e dar continuidade 
às práticas culturais que fazem parte da identidade e da história de 
Cascavel; 
5. Tendo como base os artigos 13, inciso IV e 23, inciso I, alínea "d" 
todos da Lei Orgânica Municipal e artigo 37, inciso I, alínea "f' do 
\v Prefeito Vitoriimo uttmes„)4 S9 ( (2850-000 — ('i 'a I - 'cará 

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