a aveio
CEARÁ
C
PREFEITURA
E
MENSAGEM N2 062/2025, DE 13 DE AGOSTO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
"Dispõe sobre a criação, valorização, registro e instituição do título de Mestres e Mestras da Cultura
Tradicional Popular do Município de Cascavel, Tesouros Vivos Municipais, para pessoas físicas e
coletivos culturais populares e dá outras providências".
Considerando que a cultura tradicional popular é um dos pilares da identidade de um povo,
representando um patrimônio imaterial de inestimável valor para a história e a memória coletiva de
uma comunidade. Diante disso, a presente proposição legislativa tem por finalidade reconhecer,
valorizar e preservar os saberes e fazeres das personalidades que, por meio de sua trajetória e
conhecimento, contribuem significativamente para a manutenção e transmissão das tradições
culturais do município de Cascavel.
Temos como premissa a valorização daqueles que, ao longo dos anos, dedicam-se à
perpetuação de expressões culturais genuínas, que compõem o rico mosaico da cultura popular local.
Trata-se de uma ação essencial para a salvaguarda dos costumes, ritos e práticas que atravessam
gerações e fazem parte da identidade do município.
Ao reconhecer oficialmente esses mestres e mestras, o Poder Público reafirma seu
compromisso com a preservação da cultura e da memória social, garantindo meios para que esses
conhecimentos sejam difundidos às futuras gerações.
Nesse contexto, a aprovação desta lei representa um avanço significativo na proteção do
patrimônio imaterial do município de Cascavel, assegurando que as riquezas culturais transmitidas
por esses mestres e mestras não se percam com o tempo. Assim, a presente iniciativa visa não
apenas reconhecer e valorizar esses detentores do saber, mas também fortalecer e dar continuidade
às práticas culturais que fazem parte da identidade e da história de Cascavel.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
Agora cuidando de você.
pares.
PODE CÂMARA MUN. CASCAVEL
Recebido hoje às je_: Clris
PROTOCOLO tf
Em
servIdor (a)
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 13/08/2025.
Ana Afif Mateis Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE, CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
c PREFEITURA DE kkt• ascave 2
CEARA
PROJETO DE LEI N° 0 .1 /2025, DE
Câmara Municipal de Cascavel
Aprovado opausão Extraordinária
Cascavel ).,?)
\l(
Agora cuidando de você.
Recebid° àsjS)-4719-"C- / "S
DE 2pEr_ TOCO i_c_ LL0.5_ °
no
s erv¡dor (a)
Dispõe sobre a criação, valorização, registro e
instituição do título de Mestres e Mestras da Cultura
Tradicional Popular do Município de Cascavel,
Tesouros Vivos Municipais, para pessoas físicas e
coletivos culturais populares e dá outras
providências.
DE
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Fica criada a Lei que institui o título de Mestres e Mestras da Cultura Tradicional Popular do
Município de Cascavel, Tesouros Vivos Municipais, para pessoas físicas e coletivos culturais
populares como reconhecimento dos legados culturais, bem como da perpetuação das tradições.
Art. 22 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Mestre ou Mestra da Cultura Tradicional Popular: pessoa natural detentora de
conhecimentos, práticas, ofícios, técnicas e cosmologias populares e tradicionais, essenciais à
preservação e transmissão da cultura de determinada comunidade estabelecida no território de
Cascavel;
II - Coletivo ou Grupo Cultural, formalmente registrado ou não, que desenvolva atividades
contínuas de transmissão de saberes e práticas culturais tradicionais, por meio de apresentações,
festividades, rituais, brincadeiras e demais manifestações culturais;
Parágrafo Único - Mestres e mestras já reconhecidos por leis estaduais, municipais ou
nacionais também serão reconhecidos pelo Município de Cascavel, sem que isso implique
automaticamente no direito aos benefícios específicos previstos nesta Lei, exceto no que diz respeito
a obtenção de pecúlio mensal, em casos nos quais os mestres e mestras já titulados recebam o auxílio
financeiro por meio da Lei Estadual 13.842, de 27 de novembro de 2006, que instituiu o Registro dos
"Tesouros Vivos da Cultura" no Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO a
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
( /iig) k CEARÁ
UN PREFEITURA DE
xyw -
° *(9).. rCascavel Agora cuidando de você.
Art. 32 0(A) candidato(a) deverá, nos termos desta Lei, atender aos critérios estabelecidos, os quais
serão objeto de avaliação em certame específico, mediante apresentação de documentos
comprobatórios.
Art. 42 0(A) candidato(a) ao título de Mestre ou Mestra deverá atender aos seguintes critérios:
I - comprovar mínimo de 20 (vinte) anos de prática atuante e de repasse dos saberes;
II - caso não seja natural de Cascavel, comprovar residência mínima de 15 (quinze) anos no
município;
III - ter idade mínima de 40 (quarenta) anos, salvo casos excepcionais avaliados pela
Comissão de Avaliação.
Art. 52 O coletivo ou grupo cultural deverá comprovar:
I - mínimo de 20 (vinte) anos de atuação no município;
II - atividades comprovadas por meio de documentação ou testemunhos da comunidade.
CAPÍTULO III
DO CERTAME E AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DE REGISTRO
Art. 62 Os pedidos de registro e titulação para Mestres e Mestras, bem como para os grupos e
coletivos culturais tradicionais e populares, devem ser apresentados em edital próprio a ser definido
pela Secretaria Municipal da Cultura, com regras próprias observando as orientações desta Lei.
Parágrafo Único - A periodicidade e teor próprio do edital será definido pela Secretaria
Municipal da Cultura.
Art. 72 A avaliação será conduzida por uma Comissão de Avaliação composta por número ímpar de
membros, sendo:
I - um(a) Mestre(a) certificado(a) pela Prefeitura Municipal de Cascavel ou Governo Estadual
do Ceará;
II - um(a) representante do Instituto Federal do Ceará (IFCE);
III - um(a) representante da Secretaria Municipal da Cultura, que presidirá a Comissão;
IV - um(a) representante da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará;
V - um(a) representante da sociedade civil.
Parágrafo Único - A representatividade a que se refere este artigo poderá ser alterada por
Decreto da Chefe do Executivo, respeitada a quantidade estabelecida no caput.
CAPÍTULO IV
DO LIMITE DE REGISTROS E VAGAS POR EDITAL
Art. 8° O número máximo de Mestres, Mestras, coletivos e grupos culturais tradicionais e populares
certificados no âmbito desta Lei será de 20 (vinte), somados todos os registros ativos.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel
CEARÁ
0 0.11Uif -
-o
fot-t4P'
cesc_ére,a`
Agora cuidando de você.
Parágrafo Único - A quantidade de vagas a ser ofertada em cada edital será definida pela
Secretaria Municipal da Cultura, de acordo com a disponibilidade orçamentária do município e a
necessidade de salvaguarda cultural identificada.
CAPÍTULO IV
DOS PROPONENTES A CERTIFICAÇÃO
Art. 92 Poderão propor o registro, em edital próprio:
I - mestres e mestras da cultura tradicional popular;
II - coletivos e grupos culturais tradicionais e populares, formalmente registrados ou não;
III - a Prefeitura Municipal, por meio de seus órgãos e entidades;
IV - entidades da sociedade civil;
V - pessoas físicas.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MESTRES E MESTRAS, GRUPOS CULTURAIS E COLETIVOS
REGISTRADOS
Art. 10 São atribuições dos mestres, mestras, grupos culturais e coletivos registrados:
I - repassar seus conhecimentos e saberes no âmbito de suas ações e atividades, garantindo a
transmissão oral, prática e vivencial das tradições culturais;
II - participar das atividades festivas do município, quando possível;
III - colaborar com escolas, associações comunitárias e espaços culturais do município,
quando possível, para atividades formativas, oficinas e palestras;
IV - apoiar ações de salvaguarda e pesquisa sobre o patrimônio imaterial;
V - zelar pelo uso responsável de recursos públicos recebidos;
VI - informar a gestão municipal do encerramento de suas atividades, caso ocorra.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DOS MESTRES E MESTRAS, GRUPOS CULTURAIS E COLETIVOS REGISTRADOS
Art. 11 Aos mestres, mestras, grupos e coletivos registrados serão assegurados:
I - os mestre e mestras, grupos e coletivos registrados terão registro próprio em livro do
município;
II - aos mestres e mestras reconhecidos(as) será atribuído o título de Notório Saber a ser
concedido pelo IFCE, em solenidade própria, as respectivas titulações;
III - pecúlio mensal e vitalício, aos mestres e mestras reconhecidos(as), no valor de um salário
mínimo, não transmissível a familiares ou dependentes;
(çe,
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel
CEARA
soave'>/
Agora cuidando de você.
IV - apoio financeiro mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por 12 (doze) meses, para
coletivos e grupos, mediante prestação de contas ao final do período;
V - aos mestres e mestras reconhecidos/as será concedida prioridade no sistema municipal de
saúde, acesso a medicação específica, mediante apresentação de uma carteira própria;
VI - os mestres e mestras, grupos e coletivos terão pontuações específicas nos editais de
cultura do município;
VII - os mestres e mestras, coletivos e grupos tradicionais e populares poderão vir a atuar no
sistema municipal de ensino, mediante programa educativo a ser apresentado pelo município.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO
Art. 12 Fica instituído o Comitê de Acompanhamento dos Tesouros Vivos Municipais, composto por
representantes da sociedade civil, do IFCE e da Prefeitura Municipal, com a função de monitorar,
avaliar e propor melhorias na execução desta política.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 13/08/2025.
Ana Afif ate s Sa quis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e Projeto
de Lei N° 093/2025 de 13 de agosto de 2025; Protocolado nesta Casa com o n°
481/2025, às 10:05 horas no dia 15.09.25, oriundo do Poder Executivo; Que dispõe
sobre a criação, valorização, registro e instituição do título de Mestres e Mestras da
Cultura Tradicional Popular no Município de Cascavel, Tesouros Vivos Municipais,
para pessoas físicas e coletivos culturais populares e dá outras providências.
Aos 18 dias do mês de setembro de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre Vereador
Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto de Lei N°
093/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José Freitas dos
Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 093/2025 do
Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O presente projeto tem por finalidade instituir o Título de Mestres e
Mestras da Cultura Tradicional Popular do Município de Cascavel,
Tesouros Vivos Municipais, para pessoas físicas e coletivos culturais
populares como reconhecimento dos legados culturais, bem como da
perpetuação das tradições;
2. Para que as tradições e manifestações culturais possam permanecer,
se atualizar e legitimar, é preciso que sejam compartilhadas e
experimentadas, que os cidadãos conheçam as bases históricas da
nossa constituição como sociedade para que possam valorizá-las e
incluí-las na sua ação cotidiana, educacional, cultural, social etc;
3. Ao reconhecer oficialmente esses mestres e mestras, o Poder
Público reafirma seu compromisso com a preservação da cultura e
memória social, garantido meios para que esses conhecimentos sejam
difundidos às futuras gerações;
4. Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos
legais e tendo com base nos artigos 13, inciso IV e art. 23, inciso I,
alínea "d" da Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso I, alínea "a" do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., e não
havendo qualquer afronta a Constituição Federal, considero o presente
projeto constitucional.
Nv Prol-clic) Vitoriam) 1n1ilne,: ""Ll Sc) ( IP h., X50-000 ( nçcax (
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
5. Voto pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei N°
093/2025.
É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 18 dias do
mês de setembro de 2025.
José Freitas dos Santos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 18 de setembro de
2025 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação, sendo pertinente e
constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer favorável,
encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação pelo plenário desta Casa
de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n° 093/2025 de 13 de agosto
de 2025.
mês
Pres en e
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 18 dias do
2025.
etre Nojosa
A
José Freitas dos
Relator
io anderval de rújo Júnior
Membro
Av Prefeito vitoremoAtunt .
)45) ( )P h/ S(1-000 Casçavel - ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e Projeto
de Lei N° 093/2025 de 13 de agosto de 2025; protocolado nesta Casa com o n°
481/2025, às 10:05 horas no dia 15.09.25, oriundo do Poder Executivo; dispõe sobre a
criação, valorização, registro e instituição do título de Mestres e Mestras da Cultura
Tradicional Popular do Município de Cascavel, Tesouros Vivos Municipais, para
pessoas fisicas e coletivos culturais populares e dá outras providências.
Aos 18 dias do mês de setembro de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre Vereador
1° Suplente José Freitas dos Santos, para analisar a Mensagem e Projeto de Lei N°
093/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Tiago Santos Rocha.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 093/2025 do
Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O Projeto tem por finalidade reconhecer, valorizar e preservar os
saberes e fazeres das personalidades que, por meio de sua trajetória e
conhecimento, contribuem significamente para a manutenção e
transmissão das tradições culturais do município de Cascavel;
2. A referida medida pretende, além de reconhecer talentos, incentivar a
participação e fomentar o desenvolvimento de habilidades, contribui
para a valorização de ações que fortalecem a cidadania, a inclusão
social e o desenvolvimento humano;
3. Aos mestres e mestras reconhecidos/as serão assegurados pecúlio
mensal e vitalício, no valor de um salário mínimo, não transmissível
a familiares ou dependentes e apoio financeiro mensal de R$
2.000,00 (dois mil reais), por 12 (doze) meses, para coletivos e
grupos, permitindo assim que os mestres se dediquem à sua arte
sem precisar ter outros empregos, fortalecendo a sua função
cultural.
4. Assim, a presente iniciativa visa não apenas reconhecer e valorizar
esses detentores do saber, mas também fortalecer e dar continuidade
às práticas culturais que fazem parte da identidade e da história de
Cascavel;
5. Tendo como base os artigos 13, inciso IV e 23, inciso I, alínea "d"
todos da Lei Orgânica Municipal e artigo 37, inciso I, alínea "f' do
\v Prefeito Vitoriimo uttmes„)4 S9 ( (2850-000 — ('i 'a I - 'cará