Ic PREFEITURA DE ascavel CEARA
MENSAGEM N° 068/2025, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Institui
a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência no Município de Cascavel e dá outras providências".
O presente Projeto de Lei busca a criação da Semana Municipal da Pessoa com Deficiência, a ser
realizada, com periodicidade anual, na semana que compreende o dia 21 de setembro, em alusão
ao Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Federal n° 11.133/2005.
O referido Dia Nacional, comemorado oficialmente desde 2005 e celebrado desde 1982 por
iniciativa do Movimento pelos Direitos das Pessoas Deficientes (MDPD), simboliza o nascimento e a
renovação do movimento de inclusão no Brasil, sendo um marco histórico na luta por cidadania e
igualdade.
A data busca conscientizar sobre a importância do desenvolvimento de meios de inclusão das
pessoas com deficiência na sociedade, enfrentando os desafios ainda presentes, como o preconceito, a
discriminação e a falta de acessibilidade.
No conceito adotado pela Organização Mundial da Saúde e pela legislação brasileira, pessoa
com deficiência é aquela que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades,
demandando atenção integral que compreenda ações de promoção, prevenção, assistência,
reabilitação e manutenção da saúde.
Ao instituir esta Semana, o Município de Cascavel reafirma seu compromisso com a equidade,
a dignidade e a inclusão, criando um espaço permanente de reflexão, debate e promoção de políticas
públicas, ampliando a participação da comunidade, das famílias e das instituições.
Impende ressaltar a urgência de que se reveste o presente Projeto de Lei, considerando a data
de sua realização, solicitamos o encaminhamento da presente matéria em regime de URGÊNCIA.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
Agora cubando de você.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
Recebido hoje às 10 ur_Fts
PROTOCOLO no xlr
Em 11.-- I Og I 21S: _
pares.
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Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 12/09/2025.
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
Assinado de forma digital por ANA AFIF
ANA AFIE MATEUS SARQUIS MATEUS SARQUIS
QUEIROZ:00679210350 QUE190Z00679210350
Dados: 2025.09.15 1222:06 -0300'
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel
CEARA
PROJETO DE LEI N2 0( /2025, DE
Cámara Municipal de Cascavel
Aprovado na Sessão Extraoninária
Cascavel 28 1,2_._9 i2ON)5
Agora cudando de você.
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C MARA MUN. CASCAVEL
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Recebido hoje às :1:1115
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çenridor (a)
Institui a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência
no Município de Cascavel e dá outras providências.
DE
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 Fica instituída, no âmbito do Município de Cascavel, a Semana Municipal da Pessoa com
Deficiência, a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 21 de setembro, em alusão
ao Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Federal n2 11.133, de 14 de julho
de 2005.
Art. 22 A Semana Municipal da Pessoa com Deficiência a que se refere o art. 12 desta Lei terá por
objetivos:
I - promover a conscientização da sociedade sobre os direitos e a inclusão da pessoa com
deficiência;
II - incentivar a participação social, cultural, educacional e profissional das pessoas com
deficiência;
III - estimular políticas públicas voltadas à garantia de acessibilidade, saúde, educação e lazer;
IV - valorizar a diversidade humana e o respeito às diferenças;
V - fomentar a integração entre o poder público, instituições da sociedade civil e a comunidade.
Art. 3
2 Durante a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência, deverão ser desenvolvidas, entre
outras, as seguintes ações:
I - palestras, debates, rodas de conversa e seminários;
II - oficinas educativas e culturais;
III - atividades esportivas e recreativas inclusivas;
IV - campanhas de divulgação em meios de comunicação e redes sociais;
V - mobilizações nas escolas, unidades de saúde, centros comunitários e espaços públicos.
Art. 40 A execução das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer em parceria com:
I - secretarias municipais;
II - conselhos municipais;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel
CEARÁ
III - instituições de ensino;
IV - organizações da sociedade civil;
V - entidades representativas das pessoas com deficiência.
Art. 5
2 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Agora cudando de você.
Paço da Prefeitura Municipal de CascatJel/CE, em 12/09/2025.
Ana Afif Mateus arqtiis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N° 095/2025 de 12 de setembro de 2025; protocolado nesta Casa com
o n° 483/2025, às 10:25 horas no dia 15.09.25, oriundo do Poder Executivo; Institui
a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência no Município de Cascavel e dá
outras providências.
Aos 18 dias do mês de setembro de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto de Lei
N° 095/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José Freitas dos
Santos.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 095/2025 do
Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O projeto de lei ora apresentado busca a criação da Semana
Municipal da Pessoa com Deficiência, a ser realizada, com
periodicidade anual, na semana que compreende o dia 21 de
setembro, em alusão ao Dia Nacional de Luta da Pessoa com
Deficiência, instituído pela Lei Federal n° 11.133/2005;
2. Os Municípios, ante a autonomia que lhes foi atribuída pelos arts. 1°
e 18° da Constituição Federal, são dotados de competência legislativa
para disciplinar assuntos de interesse local na forma do art. 30°, I, da
Constituição Federal. O que se incluiria, desse modo, nessa
competência, a instituição da medida pretendida por meio da
presente proposição;
3. A proposição em comento possui viabilidade material, pois observa
as disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em
Nova York, em 30 de março de 2007, promulgados pelo Decreto n°
6.949, de 25 de agosto de 2009, aprovado segundo o procedimento
estabelecido pelo artigo 5°, §3°, da Constituição da República, o que
os tornam equivalentes às emendas constitucionais;
4. Durante a Semana, serão intensificadas as ações envolvendo
projetos, palestras, divulgações, seminários e panfietagem
direcionados a informar toda a população cascavelense acerca das
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
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particularidades que envolvem a pessoa com deficiência, os direitos
resguardados aos indivíduos, tratamentos adequados, à socialização,
inclusão no mercado de trabalho e demais atos da vida;
5. Tendo com base nos artigos 13, inciso II e 23, inciso I, alínea "a" da
Lei Orgânica Municipal, art. 36, inciso I, alínea "a" do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., e não havendo
qualquer afronta a Constituição Federal, considero o presente projeto
constitucional.
6. Voto pela constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei N°
095/2025.
É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 18 dias do
mês de setembro de 2025.
osé Freitas dos Santos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Após amplo debate entre os membros da Comissão de Leis, Justiça e
Redação em Sessão de 18 de setembro de 2025 decidiu que a proposição atende ao que
dispõe a legislação, sendo pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por
unanimidade, recebeu parecer favorável, encontrando-se apta para ser levada para
discussão e votação pelo plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do
Poder Executivo n° 095/2025 de 12 de setembro de 2025.
mês de
resi
Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 18 dias do
mbro de 2025.
cite Nojosa osé Freitas dos úntos
Antônio Vanderval de A újo Júnior
Membro
Relator
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará