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materia nº 95/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaInstitui a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência no Município de Cascavel e dá outras providências.
native_id2012

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Proposição arquivada U Arquivamento por aprovação final.
2025-09-18 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Encaminha-se. Arquiva-se.
2025-09-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-09-18 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2025-09-16 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2025-09-16 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-18T17:27:16.650995-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Ic PREFEITURA DE ascavel CEARA 
MENSAGEM N° 068/2025, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Institui 
a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência no Município de Cascavel e dá outras providências". 
O presente Projeto de Lei busca a criação da Semana Municipal da Pessoa com Deficiência, a ser 
realizada, com periodicidade anual, na semana que compreende o dia 21 de setembro, em alusão 
ao Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Federal n° 11.133/2005. 
O referido Dia Nacional, comemorado oficialmente desde 2005 e celebrado desde 1982 por 
iniciativa do Movimento pelos Direitos das Pessoas Deficientes (MDPD), simboliza o nascimento e a 
renovação do movimento de inclusão no Brasil, sendo um marco histórico na luta por cidadania e 
igualdade. 
A data busca conscientizar sobre a importância do desenvolvimento de meios de inclusão das 
pessoas com deficiência na sociedade, enfrentando os desafios ainda presentes, como o preconceito, a 
discriminação e a falta de acessibilidade. 
No conceito adotado pela Organização Mundial da Saúde e pela legislação brasileira, pessoa 
com deficiência é aquela que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades, 
demandando atenção integral que compreenda ações de promoção, prevenção, assistência, 
reabilitação e manutenção da saúde. 
Ao instituir esta Semana, o Município de Cascavel reafirma seu compromisso com a equidade, 
a dignidade e a inclusão, criando um espaço permanente de reflexão, debate e promoção de políticas 
públicas, ampliando a participação da comunidade, das famílias e das instituições. 
Impende ressaltar a urgência de que se reveste o presente Projeto de Lei, considerando a data 
de sua realização, solicitamos o encaminhamento da presente matéria em regime de URGÊNCIA. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
Agora cubando de você. 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUN. CASCAVEL 
Recebido hoje às 10 ur_Fts 
PROTOCOLO no xlr 
Em 11.-- I Og I 21S: _ 
pares. 
9erv dor (..4 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 12/09/2025. 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
Assinado de forma digital por ANA AFIF 
ANA AFIE MATEUS SARQUIS MATEUS SARQUIS 
QUEIROZ:00679210350 QUE190Z00679210350 
Dados: 2025.09.15 1222:06 -0300' 
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARA 
PROJETO DE LEI N2 0( /2025, DE 
Cámara Municipal de Cascavel 
Aprovado na Sessão Extraoninária 
Cascavel 28 1,2_._9 i2ON)5 
Agora cudando de você. 
IV° 
C MARA MUN. CASCAVEL 
DE 202 OTOCOLO n° 
Recebido hoje às :1:1115 
/ )r 
Em I 0‘) /2o)r 
1--
çenridor (a) 
Institui a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência 
no Município de Cascavel e dá outras providências. 
DE 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 Fica instituída, no âmbito do Município de Cascavel, a Semana Municipal da Pessoa com 
Deficiência, a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 21 de setembro, em alusão 
ao Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Federal n2 11.133, de 14 de julho 
de 2005. 
Art. 22 A Semana Municipal da Pessoa com Deficiência a que se refere o art. 12 desta Lei terá por 
objetivos: 
I - promover a conscientização da sociedade sobre os direitos e a inclusão da pessoa com 
deficiência; 
II - incentivar a participação social, cultural, educacional e profissional das pessoas com 
deficiência; 
III - estimular políticas públicas voltadas à garantia de acessibilidade, saúde, educação e lazer; 
IV - valorizar a diversidade humana e o respeito às diferenças; 
V - fomentar a integração entre o poder público, instituições da sociedade civil e a comunidade. 
Art. 3
2 Durante a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência, deverão ser desenvolvidas, entre 
outras, as seguintes ações: 
I - palestras, debates, rodas de conversa e seminários; 
II - oficinas educativas e culturais; 
III - atividades esportivas e recreativas inclusivas; 
IV - campanhas de divulgação em meios de comunicação e redes sociais; 
V - mobilizações nas escolas, unidades de saúde, centros comunitários e espaços públicos. 
Art. 40 A execução das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer em parceria com: 
I - secretarias municipais; 
II - conselhos municipais; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
III - instituições de ensino; 
IV - organizações da sociedade civil; 
V - entidades representativas das pessoas com deficiência. 
Art. 5
2 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Agora cudando de você. 
Paço da Prefeitura Municipal de CascatJel/CE, em 12/09/2025. 
Ana Afif Mateus arqtiis Queiroz 
Prefeita Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N° 095/2025 de 12 de setembro de 2025; protocolado nesta Casa com 
o n° 483/2025, às 10:25 horas no dia 15.09.25, oriundo do Poder Executivo; Institui 
a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência no Município de Cascavel e dá 
outras providências. 
Aos 18 dias do mês de setembro de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto de Lei 
N° 095/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José Freitas dos 
Santos. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 095/2025 do 
Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1. O projeto de lei ora apresentado busca a criação da Semana 
Municipal da Pessoa com Deficiência, a ser realizada, com 
periodicidade anual, na semana que compreende o dia 21 de 
setembro, em alusão ao Dia Nacional de Luta da Pessoa com 
Deficiência, instituído pela Lei Federal n° 11.133/2005; 
2. Os Municípios, ante a autonomia que lhes foi atribuída pelos arts. 1° 
e 18° da Constituição Federal, são dotados de competência legislativa 
para disciplinar assuntos de interesse local na forma do art. 30°, I, da 
Constituição Federal. O que se incluiria, desse modo, nessa 
competência, a instituição da medida pretendida por meio da 
presente proposição; 
3. A proposição em comento possui viabilidade material, pois observa 
as disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das 
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em 
Nova York, em 30 de março de 2007, promulgados pelo Decreto n° 
6.949, de 25 de agosto de 2009, aprovado segundo o procedimento 
estabelecido pelo artigo 5°, §3°, da Constituição da República, o que 
os tornam equivalentes às emendas constitucionais; 
4. Durante a Semana, serão intensificadas as ações envolvendo 
projetos, palestras, divulgações, seminários e panfietagem 
direcionados a informar toda a população cascavelense acerca das 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
particularidades que envolvem a pessoa com deficiência, os direitos 
resguardados aos indivíduos, tratamentos adequados, à socialização, 
inclusão no mercado de trabalho e demais atos da vida; 
5. Tendo com base nos artigos 13, inciso II e 23, inciso I, alínea "a" da 
Lei Orgânica Municipal, art. 36, inciso I, alínea "a" do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., e não havendo 
qualquer afronta a Constituição Federal, considero o presente projeto 
constitucional. 
6. Voto pela constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei N° 
095/2025. 
É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 18 dias do 
mês de setembro de 2025. 
osé Freitas dos Santos 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Após amplo debate entre os membros da Comissão de Leis, Justiça e 
Redação em Sessão de 18 de setembro de 2025 decidiu que a proposição atende ao que 
dispõe a legislação, sendo pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por 
unanimidade, recebeu parecer favorável, encontrando-se apta para ser levada para 
discussão e votação pelo plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do 
Poder Executivo n° 095/2025 de 12 de setembro de 2025. 
mês de 
resi 
Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 18 dias do 
mbro de 2025. 
cite Nojosa osé Freitas dos úntos 
Antônio Vanderval de A újo Júnior 
Membro 
Relator 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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