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MENSAGEM N2 069/2025, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
CÂMARA MUN. CASCAVEL
'Recebido hoje às CLI-Is
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Institui,
no âmbito do Município de Cascavel, a obrigatoriedade da triagem precoce para identificação de sinais
do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do Transtorno de péficit de Atenção e Hiperatividade
(TDAH), nas Unidades Básicas de Saúde e nas Creches Municipais, mediante a aplicação dos
questionários M-CHAT, ABC e SNAP-IV, e dá outras providências' .
O rastreamento precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do Transtorno de Déficit
de Atenção e Hiperatividade (TDAH) é essencial para garantir o desenvolvimento integral da criança,
possibilitando intervenção adequada, apoio às famílias e maior inclusão social.
O questionário M-CHAT é direcionado às crianças de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) meses, sendo
instrumento validado, de baixo custo e fácil aplicação, recomendado mundialmente como ferramenta
inicial de rastreamento do TEA. O questionário ABC (Autism Behavior Checklist), por sua vez, permite
avaliar sinais e comportamentos relacionados ao TEA em crianças de diferentes faixas etárias,
constituindo-se em ferramenta complementar ao M-CHAT e de grande relevância para confirmação
de risco.
Já o SNAP-IV é um dos instrumentos mais utilizados internacionalmente para rastreamento do
TDAH, avalia sintomas de desatenção, hiperatividade e impulsividade, permitindo identificar
precocemente crianças com possível indicação de acompanhamento especializado.
A adoção destes protocolos representa um avanço significativo na política municipal de atenção
à saúde e à educação infantil, fortalecendo a rede de cuidado integral à criança, em consonância com
os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) e com a legislação nacional vigente.
Portanto, trata-se a presente iniciativa se reveste de grande relevância social e contribuirá para
assegurar às crianças de nosso Município o maior acesso à saúde, à inclusão e ao pleno exercício de
seus direitos fundamentais.
pares.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 12/09/2025.
Ana Afif Matei.Çs Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459: Centro, Cascavel/CE, CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE Cascavel
CEARÁ
Agora cudando de você.
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Recebido hoje àS _111:/f2ji5
PROJETO DE LEI N2 W 4/2O25, DE DE DE 204fRoTocOLO aa£9...112-1(--
Em 2121C___
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Institui, no âmbito do Município de Cascavel, a
obrigatoriedade da triagem precoce para
identificação de sinais do Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e do Transtorno de Déficit de Atenção e
Hiperatividade (TDAH), nas Unidades Básicas de
Saúde e nas Creches Municipais, mediante a aplicação
dos questionários M-CHAT, ABC e SNAP-IV, e dá outras
providências.
Cãmare Municipal de Cascavel
Aprovado naesaãoExtraordinária
Cascavel LQ9 ia&
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 9 Fica instituída, no âmbito do Município de Cascavel, o rastreamento precoce para identificação
de sinais do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do Transtorno de Déficit de Atenção e
Hiperatividade (TDAH), a ser realizada nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nas Creches integrantes
da Rede Pública Municipal de Ensino, por meio da aplicação dos questionários M-CHAT (Modified
Checklist for Autism in Toddlers), ABC (Autism Behavior Checklist) e SNAP-IV (Swanson, Nolan and
Pelham Questionnaire), ou outros instrumentos reconhecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 2° A aplicação dos questionários seguirá os parâmetros técnicos estabelecidos por protocolos
nacionais e internacionais, de acordo com as faixas etárias indicadas para cada instrumento.
Art. 39 Compete às Equipes de Saúde da Família, em articulação com os profissionais de saúde da Rede
Municipal de Saúde, a realização da triagem durante as consultas de puericultura, campanhas de saúde
ou outros atendimentos pertinentes.
Art. 42 Compete às Creches integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino:
I - disponibilizar às famílias os questionários de triagem, em articulação com a Secretaria
Municipal de Saúde;
II - orientar os pais e responsáveis sobre a importância da detecção precoce do TEA e do TDAH;
III - encaminhar os resultados à Unidade Básica de Saúde de referência para acompanhamento.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
C ascavel PREFEITURA DE
CEARÁ
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Agora cudando de você.
Art. 5
2 Os profissionais de saúde e de educação envolvidos deverão receber capacitação específica
para a correta aplicação, interpretação e encaminhamento dos casos suspeitos identificados.
Art. 62 Nos casos em que o rastreamento indicar risco para TEA ou TDAH, a criança deverá ser
encaminhada prioritariamente para avaliação multiprofissional especializada, garantindo o acesso a
diagnóstico precoce e intervenção adequada.
Art. 72 Cumpre ao Executivo regulamentar esta Lei, definindo fluxos, responsabilidades e formas de
registro dos dados da triagem.
Art. 82 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 12/09/2025.
Ana Afif Mateu Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
-
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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Cascavel
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ANEXO I
QUESTIONÁRIO M-CHAT
Agora cubando de você.
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\çascaNfe\
1. Se você apontar para alguma coisa do outro lado do cômodo, a criança olha para aquilo?
2. Alguma vez você já se perguntou se a criança é surda?
3. A criança brinca de faz de conta (por exemplo, falar ao telefone, cuidar de bonecas)?
4. A criança gosta de brincar de subir em coisas, como cadeiras, móveis ou brinquedos de parque?
5. A criança já brinca de fazer jogos de imitação (por exemplo, bater palmas, dar tchau)?
6. A criança aponta com o dedo indicador para pedir alguma coisa?
7. A criança aponta com o dedo indicador para mostrar interesse em algo?
8. A criança gosta de brincar com outras crianças (por exemplo, esconde-esconde ou roda)?
9. A criança traz objetos para lhe mostrar (não apenas para pedir ajuda)?
10. A criança olha para você no olho por mais de um segundo ou dois?
11. A criança parece muito sensível a barulhos (por exemplo, tampa os ouvidos)?
12. A criança sorri em resposta ao seu rosto ou ao seu sorriso?
13. A criança imita você (por exemplo, se você fizer careta, ela repete)?
14. A criança responde quando é chamada pelo nome?
15. Se você aponta para um brinquedo do outro lado da sala, a criança olha para ele?
16. A criança anda sozinha?
17. A criança olha para as coisas que você está olhando?
18. A criança faz movimentos estranhos com os dedos perto do rosto?
19. A criança tenta chamar sua atenção para as atividades dela?
20. Você já se perguntou se a criança tem algum problema de desenvolvimento?
21. A criança olha para o seu rosto para checar sua reação quando se depara com algo estranho?
22. A criança entende o que as pessoas dizem?
23. A criança às vezes fica parada sem motivo aparente, olhando para o nada?
Pontuação: O M-CHAT é um rastreamento, não diagnóstico. Respostas críticas negativas indicam
risco. Crianças com resultado positivo devem ser encaminhadas.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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ANEXO II
Agora cuidando de você.
QUESTIONÁRIO ABC (AUTISM BEHAVIOR CHECKLIST)
I. Sensorial:
1. Reage de forma incomum a sons;
2. Parece ignorar pessoas, mas reage a outros estímulos;
3. Fixa o olhar em luzes ou objetos brilhantes.
II. Relacionamento:
4. Evita contato visual;
5. Prefere brincar sozinho;
6. Não demonstra interesse em outras crianças.
III. Linguagem:
7. Repete palavras ou frase;
8. Usa palavras de forma inadequada;
9. Não responde a perguntas simples.
IV. Uso do corpo/objetos:
10. Faz movimentos repetitivos (balança corpo, bate as mãos);
11. Usa objetos de forma incomum (gira, alinha);
12. Resiste a mudanças na rotina.
(até completar os 57 itens do checklist). Pontuação final deve ser analisada por equipe técnica,
classificando risco de TEA.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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Cascavel
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ANEXO III
QUESTIONÁRIO SNAP-IV (TDAH)
Agora cuidando de você.
4ZI-P."11
fOt-nre. >
t e4212.2-
ç-/
C.lescave\
1. Tem dificuldade de prestar atenção em detalhes, comete erros por descuido.
2. Tem dificuldade em manter a atenção em tarefas ou atividades lúdicas.
3. Parece não escutar quando se fala diretamente.
4. Não segue instruções até o fim e não termina tarefas escolares.
5. Tem dificuldade em organizar tarefas e atividades.
6. Evita, não gosta ou reluta em envolver-se em tarefas que exijam esforço mental prolongado.
7. Perde coisas necessárias para tarefas ou atividades.
8. Distrai-se facilmente com estímulos externos.
9. Esquece atividades do dia a dia.
10. Mexe mãos e pés ou se remexe na cadeira.
11. Levanta-se em situações em que deveria permanecer sentado.
12. Corre ou sobe demais em situações inapropriadas.
13. Tem dificuldade em brincar ou envolver-se em atividades tranquilas.
14. Parece estar sempre "a mil".
15. Fala excessivamente.
16. Responde às perguntas antes de elas serem concluídas.
17. Tem dificuldade em esperar sua vez.
18. Interrompe ou se intromete nas conversas ou jogos dos outros.
Instruções: Pais ou professores devem marcar a frequência (0 = Nunca, 1 = Poucas vezes, 2 =
Frequentemente, 3 = Muito frequentemente). Interpretação conforme critérios do DSM-5.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N° 096/2025 de 12 de setembro de 2025; protocolado nesta Casa
com o n° 484/2025, às 10:25 horas no dia 15.09.25, oriundo do Poder Executivo;
Institui, no âmbito do Município de Cascavel, a obrigatoriedade da triagem precoce
para identificação de sinais do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do
Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), nas Unidades Básicas
de Saúde e nas Creches Municipais, mediante a aplicação dos questionários MCHAT, ABC e SNÁP-IV, dá outras providências.
Aos 18 dias do mês de setembro de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto de
Lei N° 096/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José
Freitas dos Santos.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 096/2025
do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O projeto de lei ora apresentado visa a obrigatoriedade da triagem
precoce para identificação de sinais do Transtorno de Déficit de
Atenção e Hiperatividade (TDAH), nas Unidades Básicas de
Saúde e nas Creches Municipais, mediante a aplicação dos
questionários;
2. A utilização do questionário M-CHAT como ferramenta de
triagem é amplamente reconhecida e validada internacionalmente,
sendo uma forma eficaz de identificar precocemente sintomas que
podem sugerir a presença de TEA e TDAH;
3. A implementação desse método em unidades de saúde e creches
municipais visa identificar crianças em risco de TEA e TDAH
para que recebam avaliação especializada e intervenções
adequadas o mais cedo possível;
4. Os Municípios são dotados de autonomia política, administrativa e
financeira, organizando-se por sua Lei Orgânica e demais leis que
adotarem, observados os princípios da Constituição da República
(art. 165, §1° da Constituição Estadual).
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
5. O presente Projeto de Lei não está em desacordo com as normas
gerais da saúde, razão pela qual não há conflito com as normas
federais ou estaduais vigentes. Em verdade, a proposta legislativa
coaduna com disposições constitucionais e legais atinentes ao
tema, especialmente os arts. 6', 196 e 227, § I', II da CF e art. 14,
§5° do ECA;
6. Por conseguinte, verifica-se que o Estatuto da Criança e do
Adolescente já prevê a adoção/construção de instrumentos que
facilitem a detecção de risco para o desenvolvimento de crianças
com até dezoito meses de vida (art. 14, §5°), tendo o presente
projeto de lei também o caráter de suplementar a legislação federal
e ampliar a promoção da saúde. Dessa forma, não há vício de
competência que macule a apreciação do projeto de lei ordinária,
uma vez que o município tem atribuição legítima para dispor sobre
o tema.
7. Tendo com base nos artigos 13, inciso II e 23, inciso I, alínea "a"
da Lei Orgânica Municipal, art. 36, inciso I, alínea "a" do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., e não
havendo qualquer afronta a Constituição Federal, considero o
presente projeto constitucional.
8. Voto pela constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei
N° 096/2025.
É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 18 dias
do mês de setembro de 2025.
José Freitas dos Sntos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Após amplo debate entre os membros da Comissão de Leis, Justiça e
Redação em Sessão de 18 de setembro de 2025 decidiu que a proposição atende ao
que dispõe a legislação, sendo pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por
unanimidade, recebeu parecer favorável, encontrando-se apta para ser levada para
discussão e votação pelo plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei
do Poder Executivo n° 096/2025 de 12 de setembro de 2025.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 18 dias
do mês de setembro de 2025.
'Tose Freitas dos Santos
Relator
nt nio Vanderval de aujo Júnior
Membro
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará