br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-01-03
EmentaAUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DE CASCAVEL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id203

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-05 Proposição arquivada Arquivamento por finalização de tramitação.
2017-01-05 Proposição arquivada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2017-01-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2017-01-05 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na pauta.
2017-01-05 Proposição distribuída às comissões Para a emissão de Pareceres.
2017-01-05 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:25:06.008210-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

=w 
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI N° 001117 
Autoriza o Poder Legislativo de Cascavel/CE, a 
celebrar convênio com Instituições Financeiras e 
dá outras providências. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, faz saber 
que o plenário aprovou e a Prefeita Municipal de Cascavel promulga a seguinte 
Lei. 
Art. 1° - Fica autorizado o Chefe do Poder Legislativo de Cascavel - Ceará, a 
celebrar convênios com o Banco do Brasil SI A, Caixa Econômica Federal e Banco do 
Nordeste SI A. 
Art. 2° - O convênio tem como objetivo a concessão de empréstimos com 
consignação em folha de pagamento, aos seus servidores efetivos, comissionados, 
assessores e parlamentares, e não obrigará este Poder Legislativo a pagamento de multa, 
débito pessoal, ou quaisquer outras responsabilidades. 
Parágrafo Único - Os empréstimos concedidos a Vereadores não terão prazos 
superiores ao exercício para o qual foram eleitos, ou seja, não poderão ultrapassar a data de 
31/12/2020. ' 
Art. 3° - Os convênios realizados com a instituição financeira só poderão ser 
, concedidos após consulta prévia do Chefe do Poder Legislativo acerca da existência ou não 
de margem consignável, que não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) dos subsídios. 
"', ".. Art. 4° - A Câmara Municipal de Cascavel/CE, não prestará qualquer tipo de 
garantia, ficando a responsabilidade da operação de crédito junto a Instituição Financeira 
exclusivamente do tomador. Art. 5° - EstaLei entrará em vigor na data de 02 de janeiro de 2017, revogando as 
disposições em contrários especialmente a Lei Municipal n° 1603/2013. 
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, aos 03 dias do mês de 
janeiro de 2017. 
~J~Sebastião de Castro Uchoa 
~ 
Presidente 
/J2._et~~ 
rR:odrig de Souza Santos 
1 ° Vice-Presidente 
,~ ,
'5~a.__ {vl~ h C~·· '} 
Prisc Ia Monteiro da Silva Lima Francisco A ... Severino de S6uza 
2° Vice-Presidente . 1 ° Se ,retário 
n1J~~~ 
erre ira de Meio 
Av. PrefeitoVitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel>- Ceará 
Fone/Fax: (85) 3334-1141 - E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com 
C3m;2Ja·Murir-:ip2IllD Cascavel 
l,;: r -(1 ~I -~ ~~ ~~ :~'.:.' '~ :~: ~_>I~ ;-: ~: : z:: D::':' ~1;n3ria 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
Parecer da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cascavel, 
conforme determina o inciso XV do artigo 15 do Regimento Interno, ao Projeto de 
Lei N° 00112017 de 03 de Janeiro de 2017; Protocolado nesta Casa com o n° 
003/2017, às 10:25 horas no dia 03.01.17, oriundo do Poder Legislativo; Que 
autoriza o Poder Legislativo de CascaveIlCe., a celebrar convênio com Instituição 
Financeira e dá outras providências. 
Aos O 5 dias do mês de Janeiro de 2017, estiveram reunidos os 
membros da Mesa Diretora para analisar o Projeto de Lei N° 001/2017, 
concedendo o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
.~. 
1. O referido Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Poder 
Legislativo a celebrar convênios com o Banco do Brasil S/A, 
Caixa Econômica Federal e Banco do Nordeste S/A; 
2. O convênio tem como objetivo a consignação em folha de 
pagamento para empréstimos tomados pelos servidores efetivos, 
comissionados, assessores e parlamentares, e não obrigará este 
Poder Legislativo a pagamento de multa, débito pessoal, ou 
outras responsabilidades ou qualquer outro tipo de sanção; 
3. Tendo com base o Art. 24, incisos VII da Lei Orgânica 
Municipal e inexistindo qualquer afronta a Constituição 
Federal, a Mesa Diretora considera o presente projeto 
constitucional. 
4. Vota pela aprovação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 05 dias do 
mês de Janeiro de 2017. 
~Ra1_bptd 
Rod rge de Souza Santos 
10 VICE-PRESIDENTE 
Priscila Souza 
2" VICE-PRESIDENTE 
\ 'rI 
\ Márcio erreir:;t de MeIo 
20 SECRETARIO 

open original →