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PROJETO DE LEI Nº (4)%/2025, DE DE SETEMBRO DE 2025.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL Altera a Lei nº 1.014, de 14 de maio de 2000, para
Recebido hoje às 04:31 Hs possibilitar a permuta de áreas destinadas ao uso
PROTOCOLO nº soils institucional em loteamentos a serem implantados
Em — dl og! 2090". no Município de Cascavel, e dá outras providências.
Servidor (a)
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 1.014, de 14 de maio de 2000, que passa a vigorar com as seguintes
modificações:
$ 7º Após a aprovação do projeto de loteamento, as áreas institucionais, destinadas a
equipamentos urbanos e comunitários, não poderão ter sua função alterada, salvo nos casos de
permuta a que alude o $ 10 deste artigo e nas demais hipóteses da legislação pertinente.
$ 10 O loteador poderá, a critério do Poder Público Municipal, permutar a área correspondente
ao percentual destinado ao uso institucional de loteamento por uma área de valor
correspondente, em outro local, ou por obra de construção de equipamento novo, ou reforma
de equipamento já existente, respeitadas a correspondência de valores e as restrições legais de
caráter urbanístico e ambiental, com os benefícios e vantagens devidamente fundamentados.
$ 11 As permutas de que trata o $ 10 deste artigo deverão constar do Projeto de Loteamento,
consistindo de proposta formal de permuta, acompanhada de Termo de Permuta e Parecer
Jurídico, com o devido registro ou averbação na matrícula correspondente, conforme o caso.”
(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 25 de setembro de 2025.
Ana Afif no: arquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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MENSAGEM Nº 70/2025, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
Recebido hoje às 02:53 Hs
PROTOCOLO nº So! bio
Senhor Presidente, Em A ay 12020
Senhores Vereadores,
Servidor (a)
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
“Altera a Lei nº 1.014, de 14 de maio de 2000, para possibilitar a permuta de áreas destinadas ao
uso institucional em loteamentos a serem implantados no Município de Cascavel, e dá outras
providências”.
A presente iniciativa busca aprimorar a legislação municipal referente ao ordenamento do
solo urbano, conferindo maior flexibilidade e eficiência à gestão das áreas destinadas às áreas
institucionais de loteamentos. Conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo de Cascavel (Lei nº
1.014/2000), em seu art. 101, estão previstos os percentuais de áreas públicas destinadas ao
sistema viário (vinte por cento), para as áreas verdes (quinze por cento) e para as áreas
institucionais (cinco por cento).
A Lei Municipal nº 2.061/2021 já trouxe avanços importantes ao dispor sobre a permuta de
áreas destinadas ao Fundo de Terras Públicas. A presente proposição visa consolidar e detalhar as
condições para a permuta, agora incluindo expressamente as áreas institucionais de loteamento
destinadas a equipamentos comunitários e sociais, e ajustando o procedimento aplicável, conferindo
previsibilidade e segurança jurídica a todos os envolvidos.
A possibilidade de permutar tais áreas permitirá ao Poder Executivo Municipal otimizar a
localização e a funcionalidade dos equipamentos públicos e das infraestruturas de interesse social,
garantindo que estes atendam de forma mais estratégica e eficaz às reais necessidades da população.
Isso pode ocorrer seja por meio da obtenção de uma nova área em local de maior interesse público,
seja pela execução de obras de infraestrutura e benfeitorias em áreas já existentes ou novas,
resultando em benefícios sociais diretos para a comunidade.
Adicionalmente, propõe-se a alteração do 8 7º do art. 101 da mesma Lei, para que a regra
geral de inalterabilidade da função das áreas institucionais após a aprovação do loteamento passe a
prever, expressamente, a hipótese de permuta conforme estabelecido nos parágrafos anteriores.
Essa medida assegura a coerência jurídica e a plena aplicação das novas possibilidades de gestão
territorial.
Salientamos que a proposta assegura a prevalência do interesse público, a correspondência
de valores entre as áreas ou benfeitorias, a relevância social dos benefícios decorrentes, e a
observância de todas as restrições legais e ambientais, bem como do procedimento formal já
estabelecido.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Dessa forma, o Município de Cascavel modernizará sua legislação, promovendo um
desenvolvimento urbano mais planejado e adaptado às demandas contemporâneas, com
transparência e segurança jurídica.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus
dignos pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 26 de setembro de 2025.
Ana Afif Mateus
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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