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MENSAGEM N° 070/2025, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025 PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
Recebido hoje às 1,1
PROTOCOLO n° ç-jn/j2
Em G I 1,0 I2otC
Servidor (a)
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Dispõe
sobre a criação do Serviço Público de Loterias no Município de Cascavel e dá outras providências".
A presente iniciativa busca Serviço Público de Loterias no âmbito do Município de Cascavel,
denominado Loteria Municipal de Cascavel, como mecanismo para auxiliar a arrecadação municipal e
implementar os recursos na assistência social municipal e no financiamento de ações e projetos e
aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência social, direitos humanos, esporte, cultura, saúde
e segurança pública.
Nesse contexto, vale destacar que, em 30 de setembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal
julgou procedente, por unanimidade, as Arguições de Descumprimento de Preceitos Fundamentais
(ADPFs) n° 492 e 493, que tinham como objeto a retirada do ordenamento jurídico pátrio dos arts. 1°
e 32, caput e § 1°, do Decreto-Lei n° 204/67, com a declaração da não recepção dos referidos
dispositivos pela Constituição Federal.
Desta feita, com o referido julgado, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal que a União
não detém exclusividade na exploração de loterias, estendendo a Estados e Municípios a competência
de explorar modalidades lotéricas, dentro dos âmbitos legais estabelecidos em legislação federal.
Assim, foi reconhecido que loteria pública configura serviço estatal de seguridade social em prol da
coletividade e passível de desenvolvimento pelos entes federados periféricos, leia-se Estados e
Municípios.
Nesse sentido, no caso específico dos Municípios, destaca-se elucidativo trecho do voto do
Relator nas referidas ADPFs, Ministro Gilmar Mendes (acompanhado por unanimidade), no qual é
expresso de forma bastante taxativa a prerrogativa dos Municípios de instituírem e explorarem
loterias em seus âmbitos territoriais:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
"Dessa forma, em resumo, a mim me parece acertado inferir que as legislações estaduais
(ou municipais) que instituam loterias em seus territórios tão somente veiculain.
competência material que lhes foi franqueada pela Constituição. Tais normas estaduais,
sejam leis ou decretos, apenas ofenderiam a Constituição Federal caso instituíssem
disciplina ou modalidade de loteria não prevista pela própria união para si mesma, haja
vista que, nesta hipótese, a legislação estadual afastar-se-ia de seu caráter
materializador do serviço público de que o Estado (ou Município, ou Distrito Federal) é
titular, isto sim incompatível com o art. 22, XX, da CF/88. É lícito concluir, portanto, que
a competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e
sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material para a exploração dessas
atividades pelos entes estaduais ou municipais."
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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Destarte, vislumbra-se claramente a possibilidade constitucional de desenvolvimento de
atividades lotéricas pelos Municípios, já convalidada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão
transitada em julgado e proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, portanto,
com efeitos erga omnes, vinculante e ex tunc.
Importante registrar, ainda, que a União, por meio da Caixa Econômica Federal, opera
historicamente com sucesso as loterias em âmbito nacional, tendo essa modalidade o objetivo de
financiar diversas ações do Governo Federal nas áreas de esporte, cultura, segurança, saúde, dentre
outros. segundo dados da Caixa Econômica Federal, no ano de 2020 foi arrecadado com loterias um
total de mais de R$ 17,1 bilhões, sendo que desses, R$ 8 bilhões foram destinados às áreas acima
citadas.
Assim, a Loteria Municipal de Cascavel, para além de uma ferramenta capaz de incrementar a
arrecadação municipal, teria o potencial de financiar e fomentar pastas como Trabalho,
Desenvolvimento e Assistência Social, Saúde e Educação, conforme proposta deste Projeto de Lei.
À vista do exposto, a Loteria Municipal teria, portanto, impacto direto na vida do cidadão
cascavelense com recursos revertidos da arrecadação lotérica para programas específicos voltados ao
bem estar social. Ademais, a proposta contempla que parte da receita lotérica seja para o custeio de
sua operação, não tendo, dessa forma, acréscimo de despesas sem o devido lastro financeiro. Portanto,
ainda que seja difícil, a priori, estabelecer o alcance e fazer estimativas precisas da arrecadação que
possa advir desta modalidade, haja vista ser essa uma iniciativa pioneira no Município, espera-se que
a Loteria Municipal se pague e ainda seja capaz de financiar programas sociais, esportivos, culturais,
educacionais e de saúde voltados à população de Cascavel.
Assim sendo, certo de que Vossas Excelências compreenderão a importância do presente
Projeto de Lei, aguardo e espero todo o empenho para que venha a ser aprovado em todos os seus
termos.
pares.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 06/10/2025.
Ana Afi teus rquis Queiroz
Pre ta Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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PROJETO DE LEI N° 400 /2025, DE
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
Secebido hoje
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PROTOCOLO n°
Em
ServIdor (a)
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DE DE 2025.
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Dispõe sobre a criação do Serviço Público de Loterias
no Município de Cascavel e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE LOTERIAS
Art. 1 2 Fica criado o Serviço Público de Loterias no âmbito do Município de Cascavel, denominado
Loteria Municipal de Cascavel, o qual poderá explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas
na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018, observadas, no que couber, as disposições da
Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais normas gerais pertinentes estabelecidas
pela legislação federal.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, consideram-se modalidades lotéricas aquelas previstas
na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018, compreendendo:
I - Loteria Municipal (espécie passiva): modalidade em que o apostador adquire bilhete já
numerado, em meio físico ou virtual;
Câmara Municipal de Cascavel
Aprovado na Sessão Ordinária
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II - Loteria de Prognósticos Numéricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais
serão os números sorteados;
III - Loteria de Prognóstico Específico: modalidade definida na forma da Lei Federal n° 11.345,
de 14 de setembro de 2006, denominada Lei da Timemania;
IV - Loteria de Prognósticos Esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever o
resultado de eventos esportivos, popularmente conhecida como "BETS";
V - Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex ou Raspadinha): modalidade em que o resultado é
revelado de forma imediata, informando se houve premiação.
Art. 2° A exploração do Serviço Público de Loterias compete à Secretaria Municipal da Fazenda
(SEFAZ), de forma direta ou indireta, mediante concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo Único - A captação dos recursos dar-se-á mediante a comercialização de produtos
lotéricos, de forma física e/ou eletrônica, seguindo os ditames do Código Tributário Municipal (Lei n°
1.203/2005 e suas alterações), especialmente o seu art. 48.
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Art. 32 A arrecadação bruta oriunda da Loteria Municipal de Cascavel será destinada,
prioritariamente:
I - ao pagamento dos prêmios;
II - ao recolhimento de tributos incidentes sobre as premiações;
III - às despesas de custeio e manutenção da Loteria Municipal de Cascavel.
§ 1° A arrecadação líquida será destinada às atividades-fim das seguintes secretarias:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
e) Secretaria Municipal de Cultura;
f) Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
g) Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Defesa Civil;
h) Secretaria Municipal de Desporto e da Juventude;
i) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania.
§ 2° O Executivo Municipal disciplinará, por decreto, a forma de repartição dos recursos
referidos no § 1° deste artigo e seguindo, no que couber, as disposições da Lei Federal n° 13.756/2018
e de acordo com o Código Tributário Municipal de Cascavel.
Art. 42 Os prêmios não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias serão revertidos aos Fundos
Constituídos das Secretarias indicadas no parágrafo primeiro do artigo anterior, para aplicação em
ações prioritárias.
Art. 52 A fixação dos valores das apostas, bilhetes, frações e demais produtos lotéricos é de
responsabilidade dos agentes operadores da Loteria Municipal de Cascavel, observadas as normas do
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 62 A pessoa jurídica operadora das modalidades lotéricas deverá informar ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (COAF), conforme a Lei Federal n° 9.613, de 3 de março de 1998,
os dados pertinentes à prevenção da lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.
Art. 72 O Executivo garantirá a segurança dos bilhetes, dos sistemas digitais de apostas e dos sorteios
realizados pela Loteria Municipal de Cascavel, mediante a adoção de ferramentas tecnológicas e
procedimentos que assegurem a integridade, a rastreabilidade e a prevenção a fraudes, a serem
definidos em regulamento.
Art. 82 Os produtos lotéricos da Loteria Municipal de Cascavel serão ofertados prioritariamente ao
público residente no Município de Cascavel, podendo, quando operados por meios eletrônicos,
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alcançar apostadores de outras localidades, observado o interesse público e as normas federais
aplicáveis.
Art. 92 Os operadores da Loteria Municipal de Cascavel estarão sujeitos a sanções administrativas,
sem prejuízo das civis e penais, em caso de:
I - falhas graves de segurança;
II - publicidade enganosa ou abusiva;
III - descumprimento das metas contratuais;
IV - fraude comprovada em sorteios ou na emissão de bilhetes.
Parágrafo Único - As sanções poderão incluir advertência, multa, suspensão da autorização ou
rescisão contratual, conforme regulamento próprio, bem como penalidades de cunho criminal.
Art. 10 A Loteria Municipal de Cascavel deverá promover campanhas educativas permanentes sobre o
jogo responsável, alertando para os riscos do uso abusivo e compulsivo das apostas.
Parágrafo Único - O Executivo poderá firmar parcerias com entidades especializadas no
tratamento da "ludopatia".
Art. 11 A publicidade e a promoção da Loteria Municipal de Cascavel deverão obedecer aos princípios
da responsabilidade social, sendo vedadas:
I - a indução ao jogo excessivo;
II - a veiculação de propaganda para menores de 18 (dezoito) anos;
III - a vinculação do jogo com sucesso pessoal, profissional ou financeiro.
Art. 12 Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, no território de Cascavel,
por meios físicos ou virtuais, quaisquer das modalidades de loteria regulamentadas nesta Lei, com ou
sem a devida autorização, permissão, ou concessão formal do Poder Público municipal, a encaminhar
mensalmente à Secretaria Municipal da Fazenda relatório circunstanciado das atividades
desempenhadas no período referência, contendo as seguintes informações:
I - a qualificação completa da pessoa física ou jurídica;
II - a relação das apostas, jogos e/ou similares, no período referência, com informações
detalhadas de valores;
III - o faturamento bruto e líquido no período referência obtido no território de Cascavel.
§ 1° O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator às sanções administrativas
previstas na legislação municipal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, podendo ser
aplicadas ainda:
a) multa diária na proporção de 1% (um por cento) do faturamento mensal estimado da
operação irregular;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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b) interdição administrativa de estabelecimentos físicos utilizados na operação da atividade
irregular;
c) bloqueio de acesso a plataformas eletrônicas irregulares no âmbito desta municipalidade.
§ 2° Caberá à SEFAZ, com apoio da Procuradoria Geral do Município, e dos demais órgãos de
fiscalização e controle, adotar as providências necessárias para identificação e repressão das
atividades operadas irregularmente no âmbito desta urbe.
CAPÍTULO II
DO ISS SOBRE OS SERVIÇOS DE LOTERIA E DEMAIS PRODUTOS DE MESMA NATUREZA
Art. 13 Fica consolidada, no Município de Cascavel, a incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS), sobre os serviços de Loteria e demais produtos de mesma natureza, com
base no art. 156, inc. III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n2 116, de 31 de julho de
2003, e no Código Tributário Municipal (Lei n° 1.203/2005), o qual estabelece em seu art. 48, a
contemplação das modalidades nos itens 19 e 19.01.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, considera-se a "prestação do serviço de Loteria"
qualquer espécie de atividade realizada que envolva a exploração das modalidades elencadas na Lei
Federal n2 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e demais correlatas, desde que efetivamente
executadas dentro dos limites do Município de Cascavel.
Art. 14 Fica consolidada, no Município de Cascavel, a incidência do ISS, sobre os serviços prestados
por plataformas tecnológicas credenciadas, com base no art. 156, inc. III, da Constituição Federal, e da
Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que contempla estas modalidades nos itens 1.05,
1.06, 1.09, 10.04 e 17.23 da Lista Anexa, como também dos itens 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 15.01 e 17.23
da Tabela II anexa ao Código Tributário Municipal (Lei n2 1.203/2005).
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, considera-se como prestação de serviço relacionado a
plataformas tecnológicas credenciadas qualquer espécie de atividade que envolva o desenvolvimento
de tecnologia para oferecer soluções mais eficientes, acessíveis e digitais no setor financeiro ou de
entretenimento, desde que efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Cascavel.
Art. 15 Os serviços descritos nos arts. 13 e 14 serão tributados conforme disposições desta Lei,
observando a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da prestação dos serviços.
§ 1° A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor arrecadado com
a prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento dos
prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao "Gross Gaming Revenue - GGR").
§ 2° A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas tecnológicas
credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrada a título de taxa de serviço,
comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins.
Art. 16 As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços lotéricos e
relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar mensalmente relatório
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o
valor total do ISS devido nas operações.
Parágrafo Único - O Município de Cascavel fica autorizado a prever, nos processos licitatórios
para o credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte do
prestador do serviço ou da plataforma operadora.
Art. 17 Por consequência desta Lei, institui-se alteração ao Código Tributário Municipal, passando a
confirmar a sujeição à alíquota de 2% (dois por cento) do ISS os seguintes serviços:
I - serviços de exploração de modalidades lotéricas, apostas, jogos de prognósticos e
congêneres, conforme itens 19 e 19.01 da Lista Anexa da Lei Complementar Federal n9 116/2003;
II - serviços prestados por plataformas tecnológicas digitais, inclusive as voltadas para
intermediação de jogos, sorteios, serviços financeiros, gerenciamento digital ou outras formas de
prestação de serviços por meios eletrônicos, conforme itens 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 15.01 e 17.28 da
Lista Anexa da Lei Complementar Federal n° 116/2003.
Parágrafo Único - Considera-se como plataforma tecnológica qualquer aplicação, ambiente
digital, software ou estrutura que viabilize a prestação dos serviços por meios eletrônicos, aplicativos
móveis ou páginas na internet.
Art. 18 Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 06/10/2025.
Ana Afif Ma eus Sarquis Queiroz
Prefei a Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N° 100/2025 de 06 de outubro de 2025; Protocolado nesta Casa com
o n° 520/2025, às 11:55 horas no dia 06.10.25, oriundo do Poder Executivo; Dispõe
sobre a criação do Serviço Público de Loterias no Município e dá outras
providências.
Aos 14 dias do mês de outubro de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador em Exercício Erimar Inocêncio de Morais, para analisar a Mensagem e
Projeto de Lei N° 100/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador
José Freitas dos Santos.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 100/2025
do Poder Executivo, concedeu Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
77-
1. O referido Projeto dispõe sobre a criação do Serviço Público de
Loterias no âmbito do Município de Cascavel, denominado Loteria
Municipal de Cascavel, como mecanismo para auxiliar a
arrecadação municipal e implementar os recursos na assistência
social municipal e no financiamento de ações e projeto e aporte de
recursos de custeio nas áreas de assistência social, direitos humanos,
esporte, cultura, saúde e segurança pública;
2. Ao julgar as ADPFs Ws 492 e 493 o Supremo Tribunal Federal
decidiu que a União não detém exclusivamente a exploração de
loterias, estendendo a Estados e Municípios a competência para
explorar modalidades lotéricas, dentro dos âmbitos legais
estabelecidos em legislação federal;
3. A proposta em exame encontra embasamento legal no inciso V,
do artigo 30, da Constituição Federal e nas decisões recentes do
STF, em especial na ADPF n°492, 493 e a ADIn n°4898, através da
lavra do Ministro Gilmar Mendes, consagraram o entendimento do
STF que a competência da União para legislar exclusivamente sobre
sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obstaria a
competência material para a exploração dessas atividades pelos
entes estaduais ou municipais;
Av, Prefeito Vitoriano Antunes, 2471 — CEP 62.850-000 —Cascavel - Ceará
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ESTADO DO CEARÁ
4. Destarte, observa-se que a proposição em comento atende aos
requisitos legais, não existindo nenhum vicio que impeça sua
regular aprovação.
5. Tendo como base no artigo 12, incisos I e II e art. 61, inciso
XVIII da Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso I, alínea "a" do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., estando
perfeito quanto a sua redação, o relator opina pela legalidade e
constitucionalidade da presente;
6. Voto pela aprovação do Projeto de Lei n° 100/2025.
7. É o parecer;
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 14 dias
do mês de outubro de 2025.
Freitas dos Santos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 14 de outubro
de 2025 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação, sendo
pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer
favorável, encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação pelo
plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n°
100/2025 de 06 de outubro de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 14 dias
do mês de outubro de 2025.
Erimar Inocêncio de Morais
Presidente em Exercício
çJ —
José Freitas dos Santos
Relator
e Ar/dújo Júnior
Membro -
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2471 — CEP 62.850-000 —Cascavel - Ceará
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Ata da Comissão de Orçamento e Finanças que se reuniu no dia 14 de
outubro de 2025, sob a presidência do Nobre Vereador em exercício Tiago Santos
Rocha, que designou como relator da Comissão de Orçamento e Finanças o Nobre
Vereador Erimar Inocêncio de Morais e membro suplente para analisarem as seguintes
matérias: Iniciativa do Poder Executivo: O senhor presidente passou a palavra ao
Relator da Comissão de Orçamento e Finanças, Tiago Santos Rocha, que analisando
a matéria, concedeu parecer favorável a Mensagem e Projeto de Lei n° 101/2025 —
Aprova o regulamento e autoriza o Executivo a conceder premiação durante a
Corrida em comemoração aos 192 Anos de Cascavel, e dá outras providências. Sendo
o parecer da Comissão de Orçamento e Finanças colocado em discussão e votação,
foi aprovada por unanimidade do presente a Mensagem e Projeto de Lei n°
101/2025 oriunda do Poder Executivo. Sem mais nada a tratar o Senhor Presidente
em exercício, Tiago Santos Rocha, agradeceu a presença de todos e declarou
encerrada a presente reunião, lavrando-se Ata que segue assinada por quem de
direito. Paço da Câmara Municipal de Cascavel, aos 14 dias do mês de outubro de
2025.
J-0
Av Prefeito Vitoriano Arittineç 2459 — CFP (1) g50-000 - Caçonvel Ceará
Fone/Fax: (85) 3334-1141 — E-mail: cme.caseavelghotmail.com