PREFEITURA DE Cascave I I
CEARÁ
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MENSAGEM N2 072/2025, DE 08 DE OUTUBRO DE pzs
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Câmara Municipal de Cascavel
Aprovado na Sessão Ordinária
Cascavel J.J I /20on
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Senhores Vereadores,
Agora cudando de você.
PODER
LEGISLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
'Recebido liole àsjae:Idis
PROTOCOLO nst)
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-Q12_L- servidor (a)
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Emenda à Lei
Orgânica que "Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Cascavel/CE, de acordo com a Emenda Constitucional n2 103, de 12 de novembro de 2019, e dá
outras providências".
A referida Emenda Constitucional n2 103/2019, conhecida como "Reforma da Previdência",
trouxe novas regras para aposentadoria de servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e
pensões de seus dependentes, estabelecendo ainda prazo para instituição do Regime de Previdência
Complementar para os servidores que recebam remuneração acima do teto do Regime Geral de
Previdência Social junto aos Entes Federados.
Ante a ausência de uniformização das regras previdenciárias, ficou sob a responsabilidade
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a adequação à Emenda n' 103/2019, como forma
de dotar de sustentabilidade financeira e atuarial seus Regimes Próprios de Previdência.
Nesse sentido, após a Promulgação da Reforma da Previdência, um prazo limite para
adequação foi estabelecido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho por meio da Portaria
n.2 1348/2019, para que os Entes promovessem ajuste da alíquota mínima dos segurados ativos,
aposentados e pensionistas e, a transferência do RPPS para o Ente Federativo da responsabilidade
pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade,
salário-família e auxílio-reclusão.
O Município de Cascavel, conforme de conhecimento desta Casa de Legislativa, já promoveu
algumas adequação nos termos da Emenda Constitucional n2 103/2019. Todavia, resta ainda a
premente necessidade de compatibilizar a concessão de benefícios previdenciários à capacidade
econômica do Município, garantindo a sustentabilidade a longo prazo do Regime Próprio, é de capital
importância que se adote, a nível municipal, as mesmas regras para concessão de aposentadorias e
pensões por morte aprovadas pela União.
Com efeito, a implementação das regras previstas na Emenda Constitucional n2 103/2019 é
fundamental para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência
Municipal, visando assim a sustentabilidade e o equacionamento do déficit sem esgotar
financeiramente os cofres municipais, critério esse utilizado anualmente como ponto de controle do
Tribunal de Contas do Estado do Ceará para aprovação das contas dos gestores.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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PREFEITURA DE
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CEARÁ
Agora cuidando de você.
Importante frisar, quanto a isso, que as alterações propostas não retiram direitos dos
servidores públicos municipais, mas tão somente adequam o ordenamento jurídico à nova realidade
constitucional.
Da mesma forma, releva esclarecer que ao adotar as mesmas regras aplicadas atualmente aos
servidores da União, deixando de lançar mão de mecanismos mais restritivos à concessão de
benefícios facultados pela Emenda Constitucional ng- 103/2019, o Executivo municipal valoriza seus
servidores, garantindo-lhes uma inatividade digna ao mesmo tempo em que assegura o equilíbrio de
longo prazo do Regime Próprio de previdência por meio da redução de seu déficit atuarial.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 08/10/2025.
Ana Md Ma us Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N2 O4 /2025, DE DE
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CÁMARA MUti. eNscAva
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DE 2025.
Câmara Municipal de Cascavel
Aprovado na Sessão Ordinária
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Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Cascavel/CE, de acordo com a
Emenda Constitucional n9 103, de 12 de novembro de
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vmfmaotitras providências.
AprovaA na SesQsto)(.(3rdinária
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A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1 9 A Lei Orgânica do Município de Cascavel passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 73-A Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do
Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso 111 do § 12 do art. 40 da Constituição
Federal, com a redação da Emenda à Constituição Federal n2 103, de 12 de novembro de 2019,
observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o §
52 do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos em Lei."
(AC)
Art. 29 Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do RPPS conforme
incisos 1 e 111 do § 12 e §§ 42-A, 42-C e 5' do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão
aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional n2 103/2019:
1- incisos 1 e 11 do § 12, incisos 11 e 111 do § 22 e §§ 32 e 42 do art. 10;
11 - caput do art. 22.
Art. 32 Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS, será obedecido o
disposto nos §§ 12 a 62 do art. 23 da Emenda Constitucional n2 103/2019, nos termos de lei
municipal.
Art. 42 Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos §§ 32, 8' e 17 do art. 40 da Constituição
Federal, que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de que tratam os arts.
22 e 32 desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional n2
103/2019.
Art. 59 Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 22, o servidor que tiver
ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica,
poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional n2 103, de
2019:
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
Cascavel DE avela
1 - caput e §§ 12 a 82 do art. 42;
II - caput e §§ 12 a 32 do art. 20;
III - caput e §§ 12 a 22 do art. 21.
Art. 62 A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por
morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido
cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à
Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 12 Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e
as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão destes benefícios.
§ 22 É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao
servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão,
ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria
devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 79 Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que
optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos:
I - alínea "a" do inciso III do § 12 do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda
Constitucional n2 41/2003, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica:
II - art. 22, § 12 do art. 32 ou art. 62 da Emenda Constitucional n2 41/2003, ou art. 32 da
Emenda Constitucional n2 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica;
III - arts. 42, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional n2 103/2019.
Art. 8' Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do
RPPS, nos termos dos §§ 12-B e 12-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no
inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 82 do art. 92 da Emenda Constitucional n2
103/2019.
Agora cuidando de você
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Art. 99 Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição
Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei n2 9.717, de 27 de
novembro de 1998.
Art. 10 Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional n2 103/2019, ficam
referendadas integralmente:
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
Ic PREFEITURA DE ascavel CEARÁ
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Agora cuidando de você.
I - em relação aos artigos 82 e 92, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de
sua publicação;
II - em relação aos demais dispositivos, na data de vigência da lei municipal que cumprir o
disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional n2 103/2019.
Art. 11 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 08/10/2025.
Ana Afif Mateu Sarquis Queiroz
Prefeita r inicipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de
Emenda à Lei Orgânica N' 001/2025 de 08 de outubro de 2025; protocolado
nesta Casa com o n' 540/2025, às 08:30 horas no dia 21.10.25, oriundo do
Poder Executivo; Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Cascavel/CE, de acordo com a Emenda Constitucional n"
103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências.
Aos 28 dias do mês de outubro de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador em exercício Erimar Inocêncio de Morais, para analisar o Projeto de
Emenda à Lei Orgânica N' 001/2025, tendo sido designado como Relator o
Nobre Vereador José Freitas dos Santos.
1.Relatório
Referida matéria é oriunda do Poder Executivo e dispõe sobre
Projeto de Emenda à Lei Orgânica N' 001/2025 que inclui o art. 73-A o qual
trata das regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Cascavel/CE, de acordo com a Emenda Constitucional n' 103, de 12 de
novembro de 2019.
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica N' 01/2025 foi
fundamentado no artigo 49, §1", alínea "c" da Lei Orgânica do Município de
Cascavel, tratando-se de matéria de competência do Poder Executivo.
Nota-se que a proposta de emenda à Lei Orgânica foi justificada
pela implantação das regras previstas na Emenda Constitucional n' 103/2019,
alegando ser fundamental para a busca do equilíbrio fmanceiro e atuarial do
Regime Próprio de Previdência Municipal, visando assim a sustentabilidade e o
equacionamento do déficit sem esgotar financeiramente os cofres municipais.
Noutro giro, é bom enaltecer que a elaboração legislativa exige,
acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas,
requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da "técnica legislativa".
Neste contexto, é oportuno enaltecer que, no Projeto em referência, não foram
detectadas inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à
técnica legislativa utilizada.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica foi encaminhado para
análise da presente comissão.
É o breve relatório.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar o Projeto de Emenda à Lei Orgânica N'
001/2025 do Poder Legislativo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
2. Fundamentação
A Lei Orgânica constitui a "lei maior" municipal, disciplinando
o funcionamento do município e estando hierarquicamente vinculada às
Constituições Estadual e Federal. Pode-se afirmar, noutro prisma, tratar-se da
Lei que instrumentaliza a autonomia municipal salvaguardada nos artigos 18,
29 e 30 da Constituição Federal.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o
conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição
Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, sobretudo ao
estabelecer a competência exclusiva dos municípios para legislar sobre assuntos
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
A medida inclusa na Proposição ora em análise se insere,
efetivamente, na definição de interesse pois visa incluir o art. 73-A na Lei
Orgânica do Municipio de Cascavel-CE, que dispõe sobre as novas regras do
Regime Próprio de Previdência Social para aposentadoria de servidores
públicos ocupantes de cargos efetivos e pensões de seus dependentes,
adequando à Emenda Constitucional n' 103/2019, como forma de adotar
sustentabilidade financeira e atuarial.
Destarte, o Projeto de Emenda encontra-se em conformidade com
os preceitos Constitucionais e Infraconstitucionais, estando, nestes aspectos,
apto à normal tramitação pelo Plenário desta Câmara Municipal.
Por fim, como base o Artigo 49, § alínea "c" da Lei
Orgânica Municipal e art. 36, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cascavel, o relator emite Parecer Favorável ao Projeto
de Emenda à Lei Orgânica N" 001/2025.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
Erimar Inocêncio de Morais
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
É a fundamentação.
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 28 dias
do mês de outubro de 2025.
Qse ;7eitas dos Santos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
3. Conclusão
Após amplo debate entre os membros da Comissão de Leis, Justiça
e Redação em Sessão de 28 de outubro de 2025, com base no artigo 52, §1' do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE, decidiu que a
proposição atende ao que dispõe a legislação, sendo pertinente e constitucional,
motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer favorável, encontrando-se
apta para ser levada para discussão e votação pelo plenário desta Casa de Leis o
Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Poder Executivo n° 001/2025 de 08 de
outubro de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 28 dias
do mês de outubro de 2025.
José Freitas dos Santos
Presidente em exercício Relator
o Júnior
Membro
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará