MENSAGEM N2 073/2025, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
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LEGISLATIVO
CÂMARA MUN. cAscAveL
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que "Altera a Lei n2 1.429, de 15 de dezembro de 2009, que instituiu o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Cascavel, e dá outras providências".
A Emenda Constitucional (EC) n2 103/2019, conhecida como "Reforma da Previdência", trouxe novas regras para aposentadoria de servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e pensões de seus dependentes. Ante a ausência de uniformização das regras previdenciárias, ficou sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a adequação à EC n' 103/2019, como forma de dotar de sustentabilidade financeira e atuarial seus Regimes Próprios de Previdência (RPPS).
0 RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que tem por finalidade assegurar os meios imprescindíveis de manutenção
por motivo de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e falecimento.
Os servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Essa Emenda Constitucional altera a Constituição Federal, com supremacia sobre todas as demais normas do país, porquanto é dotada de eficácia vinculatória ampla. Por conseguinte, nossa legislação municipal, com relação às disposições que foram alteradas pelo texto constitucional, já não tem mais eficácia, a partir da vigência dessa Emenda, impondo-se a alteração da nossa legislação.
Como é de amplo e geral conhecimento, o Município de Cascavel já promoveu algumas adequação nos termos da EC n2 103/2019. Contudo, resta ainda a premente necessidade de compatibilizar a concessão de benefícios previdenciários à capacidade econômica do Município, garantindo a sustentabilidade a longo prazo do Regime Próprio, é de capital importância que se adote, a nível municipal, as mesmas regras para concessão de aposentadorias e pensões por morte aprovadas pela União.
0 presente Projeto de Lei também propõe a adequação do pagamento dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão à EC n2 103/2019, os quais foram despidos do caráter previdenciário, passando a ocupar o status de benefício estatutário.
Agora cuidando de você.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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PREFEITURA DE
Cascavel
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Agora cudando de você.
Nesse contexto, os referidos benefícios devem passar a ser custeados pelo Ente federado, e
não mais pelo Regime Próprio de Previdência Social, razão pela qual devem passar a ser regrados
pelo Estatuto e não mais pela lei instituidora do RPPS.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 08/10/2025.
Ana Afif Mateus Sa quis Queiroz
Prefeita Mun cipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 ,01_,12025, DE
PosàEk LEGISLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
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Agora cuídando de você.
DE DE 2025.
Altera a Lei n2 1.429, de 15 de dezembro de 2009, que
instituiu o Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Municipais lie Cascavel, e dá outras Camara Municipal de Cascav el providências.
Aprov ado na Sessão Ordinária
Cascavel 95/ 10 /20 c2-S
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A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1 2 Fica alterada a Lei n2 1.429, de 15 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 22
§ 12 O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e
compreende um conjunto de benefícios que tem por finalidade assegurar os meios
imprescindíveis de manutenção por motivo de incapacidade permanente para o trabalho, idade
avançada e falecimento.
§ 22 O RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial." (NR)
"Art. 13 Constituem recursos do RPPS do Município de Cascavel:
1 - a contribuição do Ente Federativo, compreendendo a contribuição dos Poderes
Executivo, incluída a das Autarquias e das Fundações e do Legislativo;
II - a contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e Legislativo;
III - a contribuição dos servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, bem como a contribuição dos pensionistas cujos
instituidores tenham sido servidores dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das
Fundações, e do Legislativo;
IV - as doações, as subvenções e os legados;
V - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas patrimoniais e receitas de
investimentos;
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VI - os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão dos §§ 92 e 92-A do
art. 201 da Constituição Federal;
VII - os valores aportados pelo Ente Federativo;
VIII - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados ou cedidos ao RPPS;
IX - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por impostos destinado
ao RPPS;
X - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações previstas no
orçamento municipal;
XI - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
§ 12 O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observada a legislação federal
pertinente e as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e
atuarial.
§ 22 A elaboração e o envio do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA)
será encaminhado ao Órgão de Controle e Acompanhamento, observado o disposto na legislação
federal.
§ 32 Os recursos elencados nos incisos 1 a XII do caput deste artigo serão utilizados no
custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e aos pensionistas vinculados ao
RPPS." (NR)
"Art. 14
§ 22-A As gratificações de caráter temporário, previstas em legislação anterior, sobre as
quais incidiu contribuição para o RPPS, comporão a remuneração de contribuição e o salário de
benefício, desde que o benefício seja calculado pela média.
§ 2')-B Constituem também como remuneração de contribuição do plano de custeio do RPP
o valor do salário-maternidade, afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e os
valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão
judicial ou administrativa.
§ 32 O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver recebido proventos de
aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo RPPS.
§ 32-A O abono de que trata o § 32 deste artigo será proporcional em cada ano ao número
de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), e
terá por base o valor do beneficio do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
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§ 59 Fica estabelecido que os repasses de contribuições devidas ao RPPS deverão ser
efetuados, impreterivelmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.
" (NR)
"Seção 1
Das Regras Permamentes"
"Art. 38 É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios
em Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado, nos termos desta lei:
I - a idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
II - idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação;
III - os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em
relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inc. III do art. 39, desde que
comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio fixado nesta Lei;
IV - ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei,
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência
Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios
previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social." (NR)
"Art. 39 O servidor público municipal abrangido pelo RPPS será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas, no mínimo, anualmente, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo
municipal, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do
Executivo;
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, não podendo ser inferiores ao salário-mínimo;
III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em
que for concedida a aposentadoria.
§ 19 A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho deverá obedecer a
seguintes regras:
I - ser precedida de auxílio-doença;
II - os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho serão
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de trabalho, doença
profissional e doença do trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais:
III - será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial
definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho;
IV - em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo
conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por
incapacidade permanente ao trabalho indenpenderá de auxílio-doença e será devida a partir da
publicação do ato de sua concessão;
V - o aposentado que voltar a exercer atividade laborai terá a aposentadoria por
incapacidade permanente ao trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de
exercício de cargo eletivo;
VI - o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente
de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do
termo de curatela, ainda que provisório;
VII - o servidor aposentado nos termos deste parágrafo fica sujeito às avaliações periódicas
até que complete 75 (setenta e cinco) anos de idade.
§ 29 Para efeitos do § 19 deste artigo, considera-se:
I - acidente do trabalho: o que ocorre, pelo exercício do trabalho dos segurados,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho;
II - doença profissional: a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e
da Previdência Social;
III - doença do trabalho: a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais
em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso anterior.
§ 39 A aposentadoria compulsória a que se refere o inc. II do caput deste artigo deverá
obedecer a seguintes regras:
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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I - aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor
atingir a idade limite de permanência no serviço, não sendo considerado para nenhum efeito o
tempo em que permanecer em atividade após aquela data;
11 - os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta e cinco avo,
se homem, e um trinta avo, se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária;
III - caberá à Secretaria de Planejamento e Administração, por meio de seu Departamento
de Pessoal, iniciar o Processo de Aposentadoria do servidor que atingir 75 (setenta e cinco) anos e
que não tenha formulado pedido até o dia da compulsória." (NR)
"Seção 11
Das Regras de Transição"
"Art. 40 O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo,
nível e classe em que for concedida a aposentadoria, na forma da Lei Complementar n2 142, de 8
de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, observadas as seguintes
condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 12 Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput deste artigo,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
§ 22 O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização
de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 32 Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se
pessoa com deficiência poderá ser aposentado, desde que atendidos os parâmetros mínimos
mencionados no caput deste artigo.
"Art. 41 O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a
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caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde
que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria.
§ 19 0 tempo de exercício nas atividades previstas no caput deste artigo deverá ser
comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido por profissional
habilitado vinculado à Administração Pública Municipal de Cascavel.
§ 29 A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e
os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não
conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência do Município,
vedada a conversão de tempo especial em comum." (NR)
"Art. 42 0 servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções
de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria.
§ 19 Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins
previstos no inciso II do caput deste artigo, o período em que o professor de carreira estiver
designado para o exercício das funções, conforme regulamentação específica.
§ 29 0 período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de
ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo." (NR)
"Art. 43 0 cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público municipal titular de cargo
efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as
contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 19 As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
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§ 22 A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário
de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor optante pelo Regime de
Previdência Complementar ou que ingressarem no serviço público após a implantação deste.
§ 32 Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do
benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do
tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 22 e
52, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de
inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 42 Os proventos de aposentadoria corresponderão a 70% (setenta por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no caput deste artigo e no seu § 12, com acréscimo de 2
(dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 52 No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 39, inc. 1,
desta Lei, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do
trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na
forma prevista no caput deste artigo e no seu § 12.
§ 62 No caso de aposentadoria compulsória, prevista no art. 39, inc. II, desta Lei, os
proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte),
limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no caput deste artigo
e no seu § 12, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em
situação mais favorável.
§ 72 No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no art. 40 desta Lei, os
proventos corresponderão a:
1 - 100% (cem por cento) da média prevista no caput deste artigo, nas hipóteses dos §§ 1 2,
22 e 32 deste artigo;
11 - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no caput deste
artigo, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por
cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inc. 111 do art. 39 desta Lei." (NR)
"Art. 44 Os proventos de aposentadoria não poderão ser:
1 - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 22 do art. 201 da Constituição Federal;
11 - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social,
quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal." (NR)
"Art. 45 No ato de protocolização do requerimento de aposentadoria voluntária, o RPPS de
Cascavel deverá fornecer ao servidor interessado documento hábil, com clareza e objetividade,
contendo:
I - opção pelo abono de permanência, nos termos do art. 40, § 82, da Constituição Federal;
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II - descrição das vantagens decorrentes da percepção do abono de permanência, por
exemplo: manutenção do vínculo ativo e percepção integral da remuneração, postergação de
descontos previdenciários, proibição de incidência de contribuição suplementar, dentre outras;
III - orientação expressa de que, caso o servidor opte pela aposentadoria, estará
renunciando ao direito ao abono de permanência;
IV - campos para assinatura e data, em que o servidor indicará claramente sua opção pelo
abono de permanência ou pela aposentadoria imediata.
§ 19 O documento a que se refere este artigo deverá:
I - ser impresso em papel timbrado ou formato eletrônico autenticado;
II - conter referência expressa ao art. 40, § 89, da Constituição Federal, que assim dispõe:
"§ 89 A previdência dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios atenderá, no que couber, às normas gerais de benefícios e
de organização; o servidor em idade e tempo de contribuição para aposentadoria
voluntária poderá optar por permanecer em atividade, percebendo o abono de
permanência correspondente à sua contribuição, enquanto não se aposentar."
§ 29 O servidor que, tendo ciência das vantagens do abono de permanência, optar pela
aposentadoria, deverá assinalar no próprio documento de que trata este artigo a opção
"aposentar-se" e, ainda, assumir expressamente a renúncia ao abono de permanência.
§ 39 O formulário de que trata este artigo deverá integrar o prontuário individual do
servidor no RPPS e ser arquivado por, no mínimo, por 5 (cinco) anos, para fins de auditoria e
controle interno.
§ 49 A omissão ou insuficiência de informação no documento referido neste artigo
acarretará responsabilidade administrativa aos servidores responsáveis, direta e indiretamente,
pelo processo de concessão do benefício, nos termos da Lei n9 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa), e sujeitará o ente à instauração de processo no Tribunal de Contas competente.
§ 59 O Executivo regulamentará o disposto neste artigo no prazo de 60 (sessenta) dias,
definindo o modelo de formulário e os procedimentos internos de recepção, orientação e
arquivamento." (NR)
"Art. 46 O requisito de 5 (cinco) anos no nível e classe não impedirá o servidor de aposentar-se
com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no cargo em que se der a
aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos, hipótese dos proventos serão
calculados e fixados com base no cargo, na classe e nível anterior, independente do atendimento
pelo servidor neste penúltimo cargo, classe e nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa condição.
Parágrafo Único - Na hipótese do benefício ser concedido com fundamento na média
aritmética, deverá ser atendido o requisito de 5 (cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a
exigência de 5 (cinco) anos na classe e nível, mas terá como limite de cálculo de benefício o valor
fixado com base no cargo, na classe e nível anterior."(NR)
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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"Art. 47 O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar
em permanecer na função, poderá fazer jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
§ 19 A opção em permanecer na função dará de forma tácita, não precisando ser
preenchido nenhum tipo de requerimento por parte do servidor.
§ 29 O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será
devido a partir do preenchimento das exigências para o benefício de aposentadoria, sendo válido
até a solicitação de aposentadoria voluntária do servidor ou preenchimento das condições para
aposentadoria compulsória.
§ 3O Em caso de pagamento de contribuição indevida pelo servidor, este pode solicitar a
devolução, sendo esta corrigida apenas pelos índices inflacionários." (NR)
Art. 22 O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de
Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 58 (cinquenta e oito) anos de idade, se mulher, e 63 (sessenta e três) anos de idade, se
homem, observado o disposto no § 1' deste artigo;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
111 - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos
§§ 29 e 39 deste artigo.
§ 19 A partir de 1 9 de janeiro de 2027, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste
artigo será elevada para 59 (cinquenta e nove) anos de idade, se mulher, e 64 (sessenta e quatro) anos
de idade, se homem.
§ 29 A pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1
(um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se
homem.
§ 39 A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se refere o inciso V do caput e o § 29 deste artigo.
§ 49 Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se
referem os incisos I e II do caput deste artigo serão:
a) 53 (cinquenta e três) anos de idade, se mulher, e 58 (cinquenta e oito) anos de idade, se
homem;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem.
§ 52 O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste
artigo, para o servidor a que se refere o § 42 deste artigo, incluídas as frações, será equivalente a:
a) 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem;
b) para cada ano referente a pontuação da alínea "a" deste parágrafo, será aplicado o acréscimo
de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos,
se homem.
§ 62 Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, observado o disposto no § 82 deste artigo, para o servidor público que tenha
ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de
dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível e classe em que for concedida a
aposentadoria e se aposente aos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,
para os titulares do cargo de professor de que trata o § 42 deste artigo;
II - a 70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e §§ 12,
22 e 32 do art. 43 da Lei n2 1.429, de 15 de dezembro de 2009, com acréscimo de 2% (dois por cento)
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o
servidor não contemplado no inc. I.
§ 72 Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
serão inferiores ao valor a que se refere o § 22 do artigo 201 da Constituição Federal e serão
reajustados:
a) na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a
indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos
termos do disposto no inc. I do § 62 deste artigo;
b) na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, se concedidas na forma prevista no inc. II do § 62 deste artigo.
§ 82 Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos
proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inc. I do § 62 deste artigo, o valor
constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo,
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cascao,
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, observados os demais critérios legais.
§ 92 Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inc. 1 do § 62 deste artigo não
poderão exceder a remuneração sobre a qual incide a contribuição previdenciária do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 32 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 22 desta
Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de
Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se
voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
1 - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria;
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
§ 12 Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os
sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 22 Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
a) à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, observado o disposto no § 82 do art. 22 desta Lei, para o servidor público que tenha
ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de
dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível e classe em que for concedida a
aposentadoria;
b) a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e §§ 12, 22
e 32 do art. 43 da Lei n2 1.429, de 15 de dezembro de 2009, para o servidor não contemplado na alínea
"a" deste parágrafo.
§ 32 Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
serão inferiores ao valor a que se refere o § 22 do artigo 201 da Constituição Federal e serão
reajustados:
a) na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a
indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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Agora cuidando de você.
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos
termos do disposto na alínea "a" do § 2Q deste artigo;
b) na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, se concedidas na forma prevista na alínea "b" do § 22 deste artigo.
§ 4Q Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos da alínea "a" do § 22 deste artigo
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
Art. 42 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo
instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 19 Será admitida, nos termos deste artigo, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social
com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes
das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
11 - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social
com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio
de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 22 Nessas hipóteses das acumulações previstas, é assegurada a percepção do valor integral do
benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente
de acordo com as seguintes faixas:
1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2 (dois)
salários mínimos;
11 - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3
(três) salários mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4
(quatro) salários mínimos e;
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 3Q A aplicação do disposto no § 12 deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido
do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4Q As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver
sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 52 A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo efetivo e de
pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham
sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta lei
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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Agora cuidando de você.
complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que
se refere o caput deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e
reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão destes benefícios.
Art. 62 Fica alterada a Lei n2 999, de 06 de junho de 2000, que passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO-DOENÇA"
"Art. 224-A 0 auxílio-doença, custeado pelo Ente, será devido ao servidor ativo que ficar
incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor da
média aritmética simples das doze últimas remunerações de contribuição.
§ 12 Na hipótese de o servidor ativo não possuir doze competências de contribuição, a
média de que trata o caput deste artigo será calculada considerando o número de competências
completas relativamente às quais tenha ocorrido fato gerador de contribuição ao Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
§ 22 Não contando o servidor ativo com o mínimo de duas competências completas
relativamente às quais tenha ocorrido fato gerador de contribuição ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, o cálculo do auxílio-doença terá
por base a remuneração de contribuição total relativa à competência do afastamento,
independentemente da data inicial do benefício.
§ 32 Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção realizada
por junta médica oficial do Município.
§ 42 Findo o prazo do benefício, o servidor ativo poderá ser submetido a nova inspeção por
junta médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogaçao do auxílio-doença, pela
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 52 Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se durante 15 (quinze) dias, retornando
à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse
retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo
afastamento.
§ 62 0 segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do
seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez." (AC)
"CAPÍTULO IV
DO SALÁRIO-MATERNIDADE"
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"Art. 224-B Será devido salário-maternidade, custeado pelo Ente, à segurada gestante, por 180
(cento e oitenta) dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste.
§ 12 Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem
ser aumentados em mais 2 (duas) semanas, mediante inspeção realizada por médico oficial do
Município.
§ 22 0 salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60
(sessenta) dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de
síndrome congênita associada Zika.
§ 32 Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o
prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o
salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 180 (cento e oitenta)
dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.
§ 42 0 salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da
segurada.
§ 52 Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada
terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 62 0 salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 72 Tratando-se de segurada ocupante de cargos acumuláveis, o salário-maternidade será
devido em relação a cada cargo.
§ 82 A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas
parcelas permanentes, assim definidas pela lei local, na data da concessão do benefício.
§ 92 Ao servidor ou servidora ativo, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança, é devido o salário-maternidade pelo período de cento e oitenta dias.
§ 10 0 salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60
(sessenta) dias no caso de adoção ou de guarda judicial de criança com deficiência permanente
decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
§ 11 0 salário-maternidade é devido ao servidor ou servidora ativo independentemente de
a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 12 Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste da nova
certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome do servidor ou servidora
adotante ou guardião/guardiã, bem como deste último, que se trata de guarda para fins de adoção,
não sendo devido o benefício se contiver no documento apenas o nome do cônjuge ou
companheiro.
§ 13 Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção simultânea de mais de uma
criança, é devido um único salário-maternidade, observando-se que no caso de acumulação lícita
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N" 2650, Cascavel - CE
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de cargos, o servidor ou servidora fará jus ao benefício, concomitantemente, relativamente a cada
vínculo funcional.
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Agora cudando de você.
§ 14 A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão do salário-maternidade a
apenas um dos adotantes ou guardiães quando ambos forem servidores municipais.
§ 15 No caso de falecimento do servidor ou servidora ativo que fizer jus ao saláriomaternidade, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, que também seja servidor, o período do
benefício restante a que teria o falecido, exceto no caso de morte do filho ou de seu abandono."
(AC)
"CAPÍTULO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA"
"Art. 224-C Será devido o salário-família, custeado pelo Ente, mensalmente, ao segurado ativo ou
inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a
concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número
de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos.
§ 12 Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado,
mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
§ 22 Para aferir a renda bruta mensal do segurado em acúmulo constitucional de cargos,
deverá ser somada a remuneração percebida em cada um deles.
§ 32 0 valor da cota do salário família será em valor igual ao fixado pela legislação federal
para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
§ 42 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
§ 52 Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono
legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago
diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
§ 62 0 pagamento do salário-família é condicionado à apresentação dos seguintes
documentos:
I - certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, nos termos da lei instituidora do RPPS;
II - caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos
de idade, apresentação anual, no mês de novembro;
III - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos,
apresentação semestral, nos meses de maio e novembro.
§ 72 A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento
emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de
frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da
matrícula e frequência escolar do aluno.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
caPREFE sITURcADEavet
CEARÁ '01)
Agora cuidando de você.
§ 82 Será suspenso o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado
de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas
definidas nos 11 e 111 do § 62 deste artigo, até que a documentação seja apresentada, observandose que:
1 - não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta
de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no
período; e
11 - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a
vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período
suspenso.
§ 92 0 direito ao salário-família cessa automaticamente:
1 - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido,
a contar da competência seguinte ao da data do aniversário;
111 - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar da
competência seguinte ao da cessação da incapacidade.
§ 10 0 salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer
efeito." (AC)
"CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO"
"Art. 224-D 0 auxílio-reclusão, custeado pelo Ente, será devido, em valor equivalente ao da
pensão por morte, aos dependentes do servidor ativo recolhido à prisão que tenha renda bruta
mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo
Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de permanecer este percebendo qualquer
tipo de contraprestação dos cofres públicos.
§ 12 Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, o
recolhimento à prisão deverá decorrer de aplicação de pena privativa de liberdade, cumprida em
Regime fechado ou semiaberto, sendo:
1 - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança
máxima ou média; e
11 - regime semiaberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar.
§ 22 Os dependentes do servidor ativo detido em prisão provisória (preventiva ou
temporária) terão direito ao benefício previsto neste artigo.
§ 32 Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor ativo que esteja
em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
Cascavel ic DEavel
CEARÁ
Agora cuidando de você.
§ 42 Para a instrução do processo de concessão do auxílio-reclusão, além da documentação
que comprovar a condição de servidor ativo e de dependentes, será exigida certidão emitida pela
autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime
de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 52 O auxílio-reclusão será devido enquanto permanecer o servidor ativo recolhido, nos
• termos deste artigo, e será rateado em cotas-partes iguais entre seus dependentes.
§ 62 Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada igualmente entre eles, a
parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir.
§ 72 O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do servidor
ativo à prisão, se requerido até noventa dias depois desta, ou da data do requerimento, se
posterior.
§ 82 Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
I - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade
competente, para prova de que o servidor ativo permanece recolhido à prisão; e
II - na hipótese de fuga do servidor ativo.
§ 92 O benefício será restabelecido a partir da data da apresentação do atestado firmado
pela autoridade competente, da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos
seus dependentes enquanto perdurar umas das causas suspensivas previstas neste artigo.
§ 10 Caso o servidor ativo venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílioreclusão, os valores correspondentes ao período deverão ser restituídos ao Erário pelo segurado
ou por seus dependentes.
§ 11 Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições atinentes à pensão
por morte.
§ 12 Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão
por morte." (AC)
Art. 72 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias.
Art. 82 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 48 a 59 e 65 da Lei n2
1.429, de 15 de dezembro de 2009.
Art. 92 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal d Cascavel/CE, em 08/10/2025.
Ana Afif Mateu arguis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e Projeto de Lei Complementar N' 001/2025 de 08 de outubro de 2025; Protocolado
nesta Casa com o no 541/2025, às 08:40 horas no dia 21.10.25, oriundo do Poder Executivo; Alterando a Lei n' 1.429, de 15 de dezembro de 2009, que instituiu o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Cascavel e dá outras providências.
Aos 28 dias do mês de outubro de 2025, estiveram reunidos os membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre Vereador em exercício Erimar Inocêncio de Morais, para analisar a Mensagem e Projeto de Lei Complementar N' 001/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José Freitas dos Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei Complementar N' 001/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O Projeto tem por finalidade adequar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais adequando as novas
regras para aposentadoria de servidores públicos ocupantes de
cargos efetivos e pensões de seus dependentes;
2. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, 1 da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o artigo 12, inciso 1 da Lei Orgânica Municipal;
3. A Constituição, aplicada aos prefeitos de forma análoga, confere
ao chefe do Executivo a atribuição de dispor, mediante lei, sobre
a organização e funcionamento da administração pública, quando implicar a criação, extinção ou fusão de órgãos. Assim, a alteração proposta insere-se no escopo dessa competência, pois visa adaptar o CAPREV as novas exigências apresentadas pela Emenda Constitucional n' 103/2019;
4. A Emenda Constitucional n° 103/2019 altera a Constituição Federal, com supremacia sobre todas as demais normas do país,
por conseguinte, a legislação municipal, com relação às disposições que foram alteradas pelo texto constitucional, já não tem mais eficácia, impondo-se a alteração da legislação atual;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
5. Assim, após análise, destaca-se que o Projeto de Lei
Complementar n' 01/2025 não apresenta ilegalidades. O objeto
do texto é legal e constitucional, e está elaborado conforme os
ditames regimentais da Câmara Municipal de Cascavel/CE.
6. Tendo como base nos artigos 23, inciso I e art, 61, inciso VIII
ambos da Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso I, alínea "a"
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE.,
não havendo a priori nenhum impeditivo constitucional quanto
a sua redação, voto pela aprovação da Mensagem e Projeto de
Lei Complementar N" 001/2025.
7. É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 28 dias
do mês de outubro de 2025.
José Freitas dos Santos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Após amplo debate entre os membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 28 de outubro de 2025 decidiu que a proposição atende ao
que dispõe a legislação, sendo pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por
unanimidade, recebeu parecer favorável, encontrando-se apta para ser levada para
discussão e votação pelo plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei
Complementar do Poder Executivo n' 001/2025 de 08 de outubro de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 28 dias do mês de outubro de 2025.
Enmar lnocêncio de Morais
Presidente em exercício
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Freitas dos Santos
Relator
no Van erval de ra o Júnior
Membro
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e Projeto de Lei Complementar N' 001/2025 de 08 de outubro de 2025; Protocolado
nesta Casa com o n' 541/2025, às 08:40 horas no dia 21.10.25, oriundo do Poder Executivo; Alterando a Lei n' 1.429, de 15 de dezembro de 2009, que instituiu o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Cascavel e dá outras providências.
Aos 28 dias do mês de outubro de 2025, estiveram reunidos os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre Vereador em exercício Tiago Santos Rocha, para analisar a Mensagem e Projeto de Lei Complementar N° 001/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Erimar Inocênclo de Morais.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei Complementar N' 001/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O referido projeto dispõe sobre alteração da Lei n' 1.429, de 15 de dezembro de 2009, adequando a Emenda Constitucional
n' 103/2019, visando assim, compatibilizar a concessão de beneficios previdenciários à capacidade econômica do Município, garantindo a sustentabilidade a longo prazo do Regime Próprio;
2. A origem da alteração que visa promover a presente proposição diz respeito às alterações no sistema público de previdência social trazidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019, usualmente chamada de Reforma da Previdência,
que, apesar de centrar-se primordialmente na esfera Federal, também acarreta reflexos diretos e implicações nas esferas Estadual e Municipal;
3. O presente projeto propõe ainda a adequação do pagamento
dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, saláriofamília e auxílio-reclusão à EC n° 103/2019;
4. Tendo como base no art. 12, incisos 1 e II da Lei Orgânica Municipal, artigo 37, inciso 1, alínea "i" do Regimento Interno
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
da Câmara Municipal de Cascavel, voto pela aprovação da
Mensagem e Projeto de Lei Complementar n' 001/2025;
5 É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 28
dias do mês de outubro de 2025.
rimar lnocêncio de Morais
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 28 de
outubro de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota
pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei Complementar do Poder
Executivo n° 001/2025 de 08 de outubro de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 28 dias
do mês de outubro' de 2025.
cha
reside exercício
Erimar lnocêncio de Morais
Relator
José Freitas dos San't'os
Membro (Suplente)
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará