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PREFEITURA DE ascavel
CEARÁ
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MENSAGEM N2 075/2025, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Dispõe
sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Cascavel com seu Regime Próprio
de Previdência Social, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n2 136, de 9 de setembro de 2025,
e dá outras providências".
A regularização dos repasses previdenciários alcança os anseios dos próprios servidores
públicos municipais, pois esta será precedida de correção por juros e multas, interferindo
diretamente no seu patrimônio líquido total, ao ponto que permitirá ao gestor responsável pelos
repasses, uma melhor organização financeira de forma a possibilitar a adimplência e vedar a
possibilidade de insuficiência financeira e o desequilíbrio nos próximos repasses.
É imperioso, ainda, esclarecer, que os débitos existentes são oriundos de períodos de grande
dificuldade na oferta dos recursos públicos, e, ainda, nos desafios de uma gestão ainda muito recente,
e, sobretudo, por dívidas oriundas da gestão anterior, herdadas em forma de parcelamentos.
Em data recente, foi promulgada a Emenda Constitucional n2 136, que alterou o Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, para excepcionalmente autorizar o parcelamento das
contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social,
com vencimento até 31 de agosto de 2025, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo
de 300 (trezentas) prestações mensais, mediante autorização em lei específica do ente federativo.
Também ficou excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de
contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime
Geral de Previdência Social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de
execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os
que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de
300 (trezentas) prestações mensais.
A importância da aprovação do presente Projeto de Lei, consubstancia-se na necessidade de
regularização dos débitos previdenciários devidos pelo Município de Cascavel/CE, em favor do seu
órgão próprio de previdência social, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais
de Cascavel (CAPREV).
Agora cuidando de você.
P9DER LEGISLATIVO
cANIARA MUN lis .
CASCAVEL
qecebido hole às
PROTOCOLO d) s
Servidor (a)
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
Cascavel DE
Agora cuidando de você.
Importante ressaltar que uma das exigências do Ministério da Previdência Social para a
emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), é a inexistência de débitos patronais,
sendo que, caso o Município não regularize a dívida patronal, será impedido de renovar o Certificado
de Regularidade Previdenciária (CRP), sofrendo as sanções estabelecidas no 72 da lei n2 9.717, de
1998, a exemplo da suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União e impedimento
para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e
indireta da União.
Ressalte-se ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial n2 1.007.271,
definiu a tese de que é constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente
federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência
social.
Assim sendo, certo de que Vossas Excelências compreenderão a importância do presente
Projeto de Lei, aguardo e espero todo o empenho para que venha a ser aprovado em todos os seus
termos.
pares.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 08/10/2025.
Ana Afif Mateu Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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PROJETO DE LEI N2 úk/2025, DE
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Servidor (a)
DE DE 2025.
Agora cuidando de você.
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de
débitos do Município de Cascavel com seu Regime
Próprio de Previdência Social, de que tratam os arts.
115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional n2 136, de 9 de setembro de 2025, e dá
Câmara N!liMepa! r!e Cascavel outras providências.
AproN ado na Sessào Ordinária
Cascavel o231 10 /2
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos
demais débitos do Município de Cascavel, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS), em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas,
observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP n2 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do
parcelamento especial' autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), na redação dada pelo art. 22 da Emenda Constitucional n2 136,
de 9 de setembro de 2025.
§ 12 As contratações a que se refere o caput deste artigo poderão abranger quaisquer tipos de
débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às
competências até agosto de 2025.
§ 22 Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto
de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da
Portaria MTP n2 1.467, de 2 de junho de 2022;
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional n2 103, de 12 de novembro de 2019, e à
instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos
termos do disposto no art. 115, caput, incisos 1 a IV, do ADCT.
Art. 22 Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão
atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescidos de juros simples de
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel
CEARÁ
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, 4 / qzz- eckr' • Agora cuidando de você.
Parágrafo Único - Na hipótese de inadimplência de que trata o caput deste artigo, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas
vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 92 O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel (CAPREV) deverá
rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 72, caput, desta Lei,
pelo Município, até 10 de dezembro de 2026;
II - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 72 desta Lei, vier a
descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS;
III - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do
FPM prevista no art. 52 desta Lei.
Art. 10 O Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Cascavel, a
partir do exercício seguinte e durante o período alcançado pelo parcelamento ou reparcelamento, as
dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes do parcelamento ou
reparcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 08/10/2025.
Ana Afif Mateus S quis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N' 103/2025 de 08 de outubro de 2025; Protocolado nesta Casa com
o n' 543/2025, às 09:00 horas no dia 21.10.25, oriundo do Poder Executivo; Dispõe
sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Cascavel com
seu Regime Próprio de Previdência Social, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional n' 136, de 9 de setembro de 2025, e dá outras providências.
Aos 28 dias do mês de outubro de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador em exercício Erimar Inocêncio de Morais, para analisar a Mensagem e
Projeto de Lei N' 103/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador
José Freitas dos Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 103/2025
do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O Projeto tem por finalidade autorizar o parcelamento e o
reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais
débitos do Município de Cascavel, incluídas suas autarquias e
fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas,
observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP no 1.467,
de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial
autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), na redação dada pelo art.
2' da Emenda Constitucional n' 136, de 9 de setembro de 2025
2. A regularização por meio do reparcelamento é permissividade
legal, nos termos do art. 15 da Portaria MTP n' 1.467, de junho
de 2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para
organização e funcionamento dos regimes próprios de
previdência social, possibilitando que o ente federativo devedor
sobreponha-se às dificuldades que ensejaram no acúmulo de
repasses atrasados, colocando-o em situação de regularidade, a
fim de que não perca recursos de aplicação em beneficio da
população;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 CEP 62.850-000 Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
3. No plano da Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso 1,
dispõe que é competência dos Municípios "legislar sobre
assuntos de interesse local". Desta forma, a matéria aqui tratada
se relaciona à administração financeira da Municipalidade, pelo
que a Prefeita tem a prerrogativa de iniciativa. Assim, temos que
o assunto da propositura é de interesse do Município de
Cascavel, e que a Chefe do Executivo tem a competência
exclusiva para propô-la;
4. Tendo como base o artigo 61, incisos II e VIII da Lei Orgânica
Municipal e art. 36, inciso 1, alínea "a" do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cascavel-CE., estando perfeito quanto a
sua redação, voto pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei
n' 103/2025.
5. É o parecer;
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 28 dias
do mês de outubro de 2025.
José Freitas dos Santos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Após amplo debate entre os membros da Comissão de Leis, Justiça e
Redação em Sessão de 28 de outubro de 2025 decidiu que a proposição atende ao
que dispõe a legislação, sendo pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por
unanimidade, recebeu parecer favorável, encontrando-se apta para ser levada para
discussão e votação pelo plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei
do Poder Executivo n' 103/2025 de 08 de outubro de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 28 dias
do mês de outubro de 2025.
Erimar Inocêncio de Morais José Freitas dos Santos
Presidente em exercício Relator
Memb
Araújo Júnior
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a a Mensagem e
Projeto de Lei N' 103/2025 de 08 de outubro de 2025; Protocolado nesta Casa
com o n' 543/2025, às 09:00 horas no dia 21.10.25, oriundo do Poder Executivo;
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de
Cascavel com seu Regime Próprio de Previdência Social, de que tratam os arts_
115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação
conferida pela Emenda Constitucional n' 136, de 9 de setembro de 2025, e dá
outras providências.
Aos 28 dias do mês de outubro de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre
Vereador em exercício Tiago Santos Rocha, para analisar a Mensagem e Projeto
de Lei N' 103/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador
Erimar Inocêncio de Morais.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N'
103/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1 O referido projeto dispõe sobre autorização de parcelamento
dos débitos decorrente de contribuições previdenciárias do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, com o
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em até 300
(trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas,
abrangendo quaisquer tipos de débitos, inclusive de
contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do
RPPS, relativos às competências até agosto de 2025;
2 O reparcelamento dar-se-á mediante nova consolidação dos
montantes anteriormente parcelados, calculada a partir da
diferença entre os valores originalmente consolidados nos
termos do parcelamento em vigor e os valores totais das
prestações pagas posteriormente;
3 Conforme se vê da novel Portaria n' 1.467, de 2 de junho de
2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, houve a
possibilidade de o ente federativo parcelar o repasse a ser feito
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 CEP 62.850-000 Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
à unidade gestora do RPPS, sendo que, contudo, seja
precedido de lei autorizativa neste particular;
4 De acordo com a matéria proposta, para a apuração dos
montantes devidos a serem parcelados, os valores originais
serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA/IBGE), acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por
cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a
data da consolidação do termo de acordo do reparcelamento;
5 Tendo como base o art. 50, alínea "c", da Lei Orgânica
Municipal, artigo 37, inciso 1, alínea "j" do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Cascavel, emito Parecer Favorável a
Mensagem e Projeto de Lei n" 103/2025;
6 É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 28
dias do mês de outubro de 2025.
,
Erimar Inocêncio de Morais
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 28 de
outubro de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota
pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 103/2025
de 08 de outubro de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 28 dias
do mês de outubro de 2 )25. o
Rocha
em exe leio
Erimar Inocêncio de Morais
Relator
José Freitas dos Sant
Membro (Suplente)
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 Cascavel - Ceará