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MENSAGEM N2 074/2025, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Estabelece medidas de equacionamento do déficit atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência dos servidores municipais de Cascavel, e dá outras providências".
O Regime de Previdência Social próprios dos servidores federais, estaduais e municipais está regulado pela Lei Nacional n2 9.717, de 27 de novembro de 1998. Em seu art. 12, impõe-se a garantia de equilíbrio financeiro e atuarial:
Art.
Estados,
12 Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial [...]
A presente
um aumento
iniciativa é um reflexo dos esforços deste Executivo municipal para proporcionar
Previdência Social,
do limite
organizado
de isenção para aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de
deste Projeto, serão
pelo instituto de previdência municipal - CAPREV. Com a aprovação
Próprio de Previdência
instituídas
Social,
novas medidas agora propostas para sustentabilidade do Regime equacionando significativamente o atual déficit atuarial e financeiro.
Fonte (IRRF)
A primeira
dos aposentados
delas trata da transferência do valor equivalente ao Imposto de Renda Retido na
Essa providência alcançará os
e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.
Lei
benefícios forem concedidos a partir da data de entrada em vigor desta e, ao longo dos próximos anos, representará uma importante Próprio. fonte de recursos para o Regime
Outra importante medida é a instituição de Contribuição Normal Patronal sobre o valor dos proventos
Será,
de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS a partir da entrada em vigor desta Lei. ainda, adotada uma alíquota especial para Contribuição Normal Patronal dos servidores que estão vinculados a carreira do Magistério mantido com recurso do FUNDEB. Ressaltamos que essa alíqutoa será aplicação apenas e tão somente ao Executivo, não havendo nenhuma implicação para os servidores municipais.
Por fim, o valor anual da Taxa de Administração do instituto de previdência municipal será de até 2% (dois por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
_
Ol)E.R LEGISLATIVO ?
RA MU N. CASCAVEL CAMA
Recebido bole às •S-0 Hs
?ROTOCOLO n'
Em N. 1 1
servidor (a)
q)
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
capRE,E sTURcADEavo
Agora cuidando de você.
É nosso compromisso garantir continuamente a solvência e a perenidade do regime
previdenciário dos servidores municipais, evitando impactos negativos nas finanças públicas e na qualidade dos serviços ofertados à população.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 08/10/2025.
Ana Afif Mateus arguis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
Cascavel DE ave', CIAR
•
PROJETO DE LEI N2 2025, DE DE
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
qecetaido hoje
PROTOCOLO no _ntà1,221--
Em LJJ cti 2_011_
Servidor (a)
Agora cuidando de você.
DE 2025.
Estabelece medidas de equacionamento do déficit
atuarial e financeiro do Regime Próprio de
Previdência dos servidores municipais de Cascavel, e
dá outras providências. Câmara Slunicipal de Cascavel
AproN ado na Sessão Ordinária
Cascavel as /1O /20,95
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber q e a Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 0 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cascavel deverão transferir, após a devida contabilização, valor equivalente a 100% (cem por cento) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRE) dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, cujos benefícios forem concedidos a partir da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 10 O valor mencionado no caput deste artigo se refere ao mês de competência imediatamente anterior.
§ 22 Aplicam-se, aos valores previstos no caput deste artigo, os mesmos prazos, multas, juros e correções estabelecidos na legislação municipal para as contribuições previdenciárias.
Art. 20 A Contribuição Normal Patronal será de:
I - 12,00% (doze por cento) sobre a base de cálculo patronal, referente aos servidores que não estão vinculados a carreira do Magistério mantido com recurso do FUNDEB;
II - 19,25% (dezenove vírgula vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo patronal,
FUNDEB;
referente aos servidores que estão vinculados a carreira do Magistério mantido com recurso do
concedidas
III - 12,00% (doze por cento) sobre o valor dos proventos de aposentadorias e pensões pelo RPPS a partir da entrada em vigor desta Lei.
custeio
§ 12 Os percentuais estabelecidos no caput deste artigo não incluem a parcela destinada ao administrativo do Regime, nos termos do art. 12, § 12 da Portaria MTP n2 1.467/2022.
avaliação
§ 22 As alíquotas patronais fixadas neste artigo poderão ser revistas periodicamente em
equilíbrio
atuarial anual, conforme exigido pela legislação federal, a fim de assegurar a manutenção do financeiro e atuarial de cada plano de benefícios do RPPS.
-
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
Ca PREFEITURA SC DEavel , e4\ Agora cuidando de você.
CEARÁ 'lã VCN.. 7;•
§ 32 As aliquotas patronais suplementares, que visam equacionar o deficit atuarial, serão
acrescidas aos valores das contribuições patronais normais previstas nos incisos 1, 11 e III no caput
deste artigo:
i Exercício 1Yo Exercício % 1 Exercício 0/0 Exercício %
2026 8,70% 2036 37,58% 2046 27,52% 2056 18,12%
2027 12,00% 2037 36,53% 2047 26,57% 2057 17,55%
2028 13,60% 2038 35,49% 2048 25,63%
2029 20,71% 2039 34,46% 2049 24,70%
2030 27,69% 2040 33,44% 2050 23,77%
2031 44,12% 2041 32,43% 2051 22,86%
2032 43,00% 2042 31,43% 2052 21,95%
2033 41,90% 2043 30,44% 2053 21,05%
2034
L
40,80% 2044 29,46% 2054 20,17%
2035 39,72% 2045 28,49% 2055 19,29%
Art. 32 O valor anual da Taxa de Administração do instituto de previdência municipal será de até 2% (dois por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor em:
1- quanto ao disposto no art. 22, no dia 12 de janeiro de 2026;
II - para as demais disposições, na data de sua publicação.
Art. 52 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 08/10/2025.
Ana Afif Mateus Sar uis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N' 102/2025 de 08 de outubro de 2025; Protocolado nesta Casa com
o n' 542/2025, às 08:50 horas no dia 21.10.25, oriundo do Poder Executivo;
Estabelece medidas de equacionamento do déficit atuarial e financeiro do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Cascavel e dá outras providências.
Aos 28 dias do mês de outubro de 2025, estiveram reunidos os membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre Vereador em exercício Erimar Inocêncio de Morais, para analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 102/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José Freitas dos Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 102/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O Projeto tem por finalidade estabelecer medidas para sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social, estabelecendo medidas de equacionamento do déficit atuarial e financeiro, uma vez que a Constituição Federal determina, em
seu art. 40, que seja assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, situação que representa o ponto de equilíbrio entre as contribuições arrecadadas e os beneficios devidos, adequando a legislação municipal à Lei Federal n' 9.717/1998;
2. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, 1 da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o artigo 12, inciso 1 da Lei Orgânica Municipal;
3. O Executivo aduz que, nos termos do que estabelece a Portaria MTP n' 1.467, de 2022, há necessidade de se realizar anualmente
uma reavaliação atuarial para análise das condições de manutenção do Regime de Previdência Municipal;
4. O art. 149, § 1° da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 103/2019, determina a competência de cada ente federativo
para instituir a contribuição previdências para o custeio do regime próprio de seus servidores, sendo que a alíquota não poderá ser inferior à da contribuição dos servidores federais;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
5 Tendo como base nos artigos 23, inciso 1 e art. 61, inciso VIII
ambos da Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso 1, alínea "a"
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE.,
não havendo a priori nenhum impeditivo constitucional quanto
a sua redação, voto pela aprovação da Mensagem e Projeto de
Lei N" 102/2025.
6. É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 28 dias do mês de outubro de 2025.
José Freitas dos Santos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Após amplo debate entre os membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 28 de outubro de 2025 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação, sendo pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer favorável, encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação pelo plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 102/2025 de 08 de outubro de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 28 dias do mês de outubro de 2025.
Erimar Inocêncio de Morais
Presidente em exercício
José Freitas dos Santos
Vand ai de Ar ílio Júnior
Membro
Relator
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e Projeto de Lei N' 102/2025 de 08 de outubro de 2025; Protocolado nesta Casa com
o n' 542/2025, às 08:50 horas no dia 21.10.25, oriundo do Poder Executivo;
Estabelece medidas de equacionamento do déficit atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Cascavel e dá outras providências.
Aos 28 dias do mês de outubro de 2025, estiveram reunidos os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre Vereador em exercício Tiago Santos Rocha, para analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 102/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Erimar Inocêncio de Morais.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 102/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O referido projeto dispõe sobre medidas de equacionamento
do déficit atuarial e fmanceiro do Regime Próprio de Previdência dos servidores municipais de Cascavel, devendo
os Poderes Executivo e Legislativo transferir, após a devida contabilização, valor equivalente a 100% (cem por cento) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, cujos benefícios forem concedidos a partir da data da entrada em vigor da presente lei;
2 De acordo com orientação da Portaria Ministerial 1.467/22,
uma vez que verificado déficit nas contas do RPPS local, o Poder Executivo deverá propor um plano de amortização do débito para fms de alcançar o equilíbrio financeiro e atuarial, segundo critérios estabelecidos em Lei, sob pena de proibição de receber verbas federais;
3. Fato é que no caso de a avaliação atuarial apurar déficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu equacionamento, que poderão consistir em plano de
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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ESTADO DO CEARÁ
amortização com contribuições suplementares, na forma de
aportes mensais com valores preestabelecidos, conforme o que
dispõe o art. 55 da Portaria MTP n' 1.467/22;
4. Informa ainda a presente matéria que o valor anual da Taxa de
Administração do instituto de previdência municipal será de
2% (dois por cento) sobre o somatório das remunerações
brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;
5. Tendo como base no art. 12, incisos I e II da Lei Orgânica
Municipal, artigo 37, inciso I, alínea "j" do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Cascavel, voto pela aprovação da
Mensagem e Projeto de Lei n' 102/2025;
6. É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 28
dias do mês de outubro de 2025.
Erimar Inocêncio de Morais
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 28 de
outubro de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota
pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 102/2025
de 08 de outubro de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 28 dias
do mês de outubro de 25.
, ant s Roch
Presidente em ex. cicio
Erimar Inocêncio de Morais
Relator
José Freitas dos San
Membro
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará