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materia nº 102/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaEstabelece medidas de equacionamento do déficit atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Cascavel e dá outras providências
native_id2075

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-10-28 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-10-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-10-28 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-10-21 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída as comissões.
2025-10-21 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2025-10-21 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-28T18:00:43.568931-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

93 Agora cuidando de você. ,m.qomeiíeo.moemeeoeew.. pRE,E,TURADE Cascavel
MENSAGEM N2 074/2025, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Estabelece medidas de equacionamento do déficit atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência dos servidores municipais de Cascavel, e dá outras providências". 
O Regime de Previdência Social próprios dos servidores federais, estaduais e municipais está regulado pela Lei Nacional n2 9.717, de 27 de novembro de 1998. Em seu art. 12, impõe-se a garantia de equilíbrio financeiro e atuarial: 
Art. 
Estados, 
12 Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial [...] 
A presente 
um aumento 
iniciativa é um reflexo dos esforços deste Executivo municipal para proporcionar 
Previdência Social, 
do limite 
organizado 
de isenção para aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de 
deste Projeto, serão 
pelo instituto de previdência municipal - CAPREV. Com a aprovação 
Próprio de Previdência 
instituídas 
Social, 
novas medidas agora propostas para sustentabilidade do Regime equacionando significativamente o atual déficit atuarial e financeiro. 
Fonte (IRRF) 
A primeira 
dos aposentados 
delas trata da transferência do valor equivalente ao Imposto de Renda Retido na 
Essa providência alcançará os 
e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. 
Lei 
benefícios forem concedidos a partir da data de entrada em vigor desta e, ao longo dos próximos anos, representará uma importante Próprio. fonte de recursos para o Regime 
Outra importante medida é a instituição de Contribuição Normal Patronal sobre o valor dos proventos 
Será, 
de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS a partir da entrada em vigor desta Lei. ainda, adotada uma alíquota especial para Contribuição Normal Patronal dos servidores que estão vinculados a carreira do Magistério mantido com recurso do FUNDEB. Ressaltamos que essa alíqutoa será aplicação apenas e tão somente ao Executivo, não havendo nenhuma implicação para os servidores municipais. 
Por fim, o valor anual da Taxa de Administração do instituto de previdência municipal será de até 2% (dois por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas. 
_ 
Ol)E.R LEGISLATIVO ? 
RA MU N. CASCAVEL CAMA 
Recebido bole às •S-0 Hs 
?ROTOCOLO n' 
Em N. 1 1 
servidor (a) 
q) 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
capRE,E sTURcADEavo
Agora cuidando de você. 
É nosso compromisso garantir continuamente a solvência e a perenidade do regime 
previdenciário dos servidores municipais, evitando impactos negativos nas finanças públicas e na qualidade dos serviços ofertados à população. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
pares. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 08/10/2025. 
Ana Afif Mateus arguis Queiroz 
Prefeita Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
Cascavel DE ave', CIAR 
• 
PROJETO DE LEI N2 2025, DE DE 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUN. CASCAVEL
qecetaido hoje 
PROTOCOLO no _ntà1,221--
Em LJJ cti 2_011_ 
Servidor (a) 
Agora cuidando de você. 
DE 2025. 
Estabelece medidas de equacionamento do déficit 
atuarial e financeiro do Regime Próprio de 
Previdência dos servidores municipais de Cascavel, e 
dá outras providências. Câmara Slunicipal de Cascavel 
AproN ado na Sessão Ordinária 
Cascavel as /1O /20,95
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber q e a Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 0 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cascavel deverão transferir, após a devida contabilização, valor equivalente a 100% (cem por cento) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRE) dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, cujos benefícios forem concedidos a partir da data de entrada em vigor desta Lei. 
§ 10 O valor mencionado no caput deste artigo se refere ao mês de competência imediatamente anterior. 
§ 22 Aplicam-se, aos valores previstos no caput deste artigo, os mesmos prazos, multas, juros e correções estabelecidos na legislação municipal para as contribuições previdenciárias. 
Art. 20 A Contribuição Normal Patronal será de: 
I - 12,00% (doze por cento) sobre a base de cálculo patronal, referente aos servidores que não estão vinculados a carreira do Magistério mantido com recurso do FUNDEB; 
II - 19,25% (dezenove vírgula vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo patronal, 
FUNDEB; 
referente aos servidores que estão vinculados a carreira do Magistério mantido com recurso do 
concedidas 
III - 12,00% (doze por cento) sobre o valor dos proventos de aposentadorias e pensões pelo RPPS a partir da entrada em vigor desta Lei. 
custeio 
§ 12 Os percentuais estabelecidos no caput deste artigo não incluem a parcela destinada ao administrativo do Regime, nos termos do art. 12, § 12 da Portaria MTP n2 1.467/2022. 
avaliação 
§ 22 As alíquotas patronais fixadas neste artigo poderão ser revistas periodicamente em 
equilíbrio 
atuarial anual, conforme exigido pela legislação federal, a fim de assegurar a manutenção do financeiro e atuarial de cada plano de benefícios do RPPS. 
- 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
Ca PREFEITURA SC DEavel , e4\ Agora cuidando de você. 
CEARÁ 'lã VCN.. 7;• 
§ 32 As aliquotas patronais suplementares, que visam equacionar o deficit atuarial, serão 
acrescidas aos valores das contribuições patronais normais previstas nos incisos 1, 11 e III no caput 
deste artigo: 
i Exercício 1Yo Exercício % 1 Exercício 0/0 Exercício % 
2026 8,70% 2036 37,58% 2046 27,52% 2056 18,12% 
2027 12,00% 2037 36,53% 2047 26,57% 2057 17,55% 
2028 13,60% 2038 35,49% 2048 25,63% 
2029 20,71% 2039 34,46% 2049 24,70% 
2030 27,69% 2040 33,44% 2050 23,77% 
2031 44,12% 2041 32,43% 2051 22,86% 
2032 43,00% 2042 31,43% 2052 21,95% 
2033 41,90% 2043 30,44% 2053 21,05% 
2034 
L 
40,80% 2044 29,46% 2054 20,17% 
2035 39,72% 2045 28,49% 2055 19,29% 
Art. 32 O valor anual da Taxa de Administração do instituto de previdência municipal será de até 2% (dois por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas. 
Art. 42 Esta Lei entra em vigor em: 
1- quanto ao disposto no art. 22, no dia 12 de janeiro de 2026; 
II - para as demais disposições, na data de sua publicação. 
Art. 52 Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 08/10/2025. 
Ana Afif Mateus Sar uis Queiroz 
Prefeita Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARA 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 102/2025 de 08 de outubro de 2025; Protocolado nesta Casa com 
o n' 542/2025, às 08:50 horas no dia 21.10.25, oriundo do Poder Executivo; 
Estabelece medidas de equacionamento do déficit atuarial e financeiro do Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Cascavel e dá outras providências. 
Aos 28 dias do mês de outubro de 2025, estiveram reunidos os membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre Vereador em exercício Erimar Inocêncio de Morais, para analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 102/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José Freitas dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 102/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1. O Projeto tem por finalidade estabelecer medidas para sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social, estabelecendo medidas de equacionamento do déficit atuarial e financeiro, uma vez que a Constituição Federal determina, em 
seu art. 40, que seja assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, situação que representa o ponto de equilíbrio entre as contribuições arrecadadas e os beneficios devidos, adequando a legislação municipal à Lei Federal n' 9.717/1998; 
2. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, 1 da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o artigo 12, inciso 1 da Lei Orgânica Municipal; 
3. O Executivo aduz que, nos termos do que estabelece a Portaria MTP n' 1.467, de 2022, há necessidade de se realizar anualmente 
uma reavaliação atuarial para análise das condições de manutenção do Regime de Previdência Municipal; 
4. O art. 149, § 1° da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 103/2019, determina a competência de cada ente federativo 
para instituir a contribuição previdências para o custeio do regime próprio de seus servidores, sendo que a alíquota não poderá ser inferior à da contribuição dos servidores federais; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
5 Tendo como base nos artigos 23, inciso 1 e art. 61, inciso VIII 
ambos da Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso 1, alínea "a" 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., 
não havendo a priori nenhum impeditivo constitucional quanto 
a sua redação, voto pela aprovação da Mensagem e Projeto de 
Lei N" 102/2025. 
6. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 28 dias do mês de outubro de 2025. 
José Freitas dos Santos 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Após amplo debate entre os membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 28 de outubro de 2025 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação, sendo pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer favorável, encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação pelo plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 102/2025 de 08 de outubro de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 28 dias do mês de outubro de 2025. 
Erimar Inocêncio de Morais 
Presidente em exercício 
José Freitas dos Santos 
Vand ai de Ar ílio Júnior 
Membro 
Relator 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e Projeto de Lei N' 102/2025 de 08 de outubro de 2025; Protocolado nesta Casa com 
o n' 542/2025, às 08:50 horas no dia 21.10.25, oriundo do Poder Executivo; 
Estabelece medidas de equacionamento do déficit atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Cascavel e dá outras providências. 
Aos 28 dias do mês de outubro de 2025, estiveram reunidos os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre Vereador em exercício Tiago Santos Rocha, para analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 102/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Erimar Inocêncio de Morais. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 102/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1. O referido projeto dispõe sobre medidas de equacionamento 
do déficit atuarial e fmanceiro do Regime Próprio de Previdência dos servidores municipais de Cascavel, devendo 
os Poderes Executivo e Legislativo transferir, após a devida contabilização, valor equivalente a 100% (cem por cento) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, cujos benefícios forem concedidos a partir da data da entrada em vigor da presente lei; 
2 De acordo com orientação da Portaria Ministerial 1.467/22, 
uma vez que verificado déficit nas contas do RPPS local, o Poder Executivo deverá propor um plano de amortização do débito para fms de alcançar o equilíbrio financeiro e atuarial, segundo critérios estabelecidos em Lei, sob pena de proibição de receber verbas federais; 
3. Fato é que no caso de a avaliação atuarial apurar déficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu equacionamento, que poderão consistir em plano de 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
amortização com contribuições suplementares, na forma de 
aportes mensais com valores preestabelecidos, conforme o que 
dispõe o art. 55 da Portaria MTP n' 1.467/22; 
4. Informa ainda a presente matéria que o valor anual da Taxa de 
Administração do instituto de previdência municipal será de 
2% (dois por cento) sobre o somatório das remunerações 
brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas; 
5. Tendo como base no art. 12, incisos I e II da Lei Orgânica 
Municipal, artigo 37, inciso I, alínea "j" do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Cascavel, voto pela aprovação da 
Mensagem e Projeto de Lei n' 102/2025; 
6. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 28 
dias do mês de outubro de 2025. 
Erimar Inocêncio de Morais 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 28 de 
outubro de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota 
pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 102/2025 
de 08 de outubro de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 28 dias 
do mês de outubro de 25. 
, ant s Roch 
Presidente em ex. cicio 
Erimar Inocêncio de Morais 
Relator 
José Freitas dos San 
Membro 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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