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materia nº 104/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaConcede um dia de folga ao servidor público municipal de Cascavel no dia do seu aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos, e dá outras providências
native_id2081

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-11-06 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-11-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-11-06 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável da comissão
2025-11-04 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuida as comissões;
2025-11-04 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-06T11:07:10.664060-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

A C PREFEITURA DE A , a a o
a el gora cuidando de você.
SC ave
MENSAGEM Nº 076/2025, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 PODER LEGISLATIVO
MARA MUN. CASCAVEL.
Recebido hoje às 94 : 40 Hs
PROTOCOLO ne doi
Senhor Presidente, Em 95/40) Z2oic
Mori
Senhores Vereadores, Servidor (a)
Encaiminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
“Concede um dia de folga ao servidor público municipal de Cascavel no dia do seu aniversário, sem
prejuízo dos seus vencimentos, e dá outras providências”.
O aniversário natalício é um evento que merece ser celebrado com muita festa e alegria. Este
evento é comemorado por muitas culturas ao redor do mundo. No Brasil, o aniversário de nascimento
de uma pessoa, é comum a realização de uma grande festa na companhia de todos os familiares e
amigos que comemoram o dia de seu nascimento.
Pela presente iniciativa, proporcionaremos aos nossos servidores o direito de folga na data de
seu aniversário natalício.
Registre-se que, para obter o benefício desta Lei, o servidor deverá atender a uma série de
requisitos, como, por exemplo, assiduidade no serviço público. Com efeito, percebe-se que a
proposição apresentada aos nobres membros desta Casa também serve de estímulo para que os
funcionários públicos se empenhem em manter a máquina administrativa em perfeito funcionamento,
proporcionando um atendimento de qualidade à população de Cascavel.
Portanto, dirigimos aos Nobres Vereadores, com a finalidade de requerer o empenho e a
dedicação na aprovação da presente proposição, pois certamente, servirá para incentivar ainda mais
os servidores do nosso Município, que tanto se esforçam para garantir a eficiência e o dinamismo da
máquina administrativa, sendo por demais digno do nosso apoio na aprovação desta matéria.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares. :
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 24/10/2025.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE, CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
Agora cuidando de você.
NY casc 1]
CEARÁ
Recebido nojeas as04 soe
e tok toco nº susieir
PROJETO DE LEINº J0Í /2025, DE DE DE 2028RO o TZorc
Concede um dia de folga ao sede SAS Ahicipal
de Cascavel no dia do seu aniversário, sem prejuízo
dos seus vencimentos, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor público municipal de Cascavel terá direito a 1 (um) dia de folga no dia do seu
aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos.
Art. 2º Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta Lei o servidor que não possuir em
seus assentamentos funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir:
I- advertência escrita nos últimos 3 (três) anos;
II - punição com suspensão nos últimos 5 (cinco) anos;
II - mais de 3 (três) faltas sem justificativa no período de 1 (um) ano;
IV - entradas tardias e saídas antecipadas sem causa justificada, por 10 (dez) dias, no período
de 12 (doze) meses consecutivos.
Art. 3º Se o dia comemorativo do aniversário do servidor cair em feriado, sábado ou domingo, o
benefício desta Lei será usufruído no primeiro dia útil subsequente.
Art. 4º Se em alguma repartição pública houver 2 (dois) ou mais servidores que se enquadrem nos
termos desta Lei, será organizado um escalonamento pelo gestor do órgão para o gozo do benefício,
sem prejuízo para o andamento do serviço público.
Art. 5º A concessão do benefício aos servidores que trabalham em turnos de escalas em regime de
plantão, assim como das unidades de saúde, fica a critério da chefia imediata que deverá garantir o
benefício ao servidor providenciando sua substituição por outro profissional no dia da folga.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 24/10/2025.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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