PREFEITURA DE
Cascavel
CEARÁ
MENSAGEM N9 077/2025, DE 05 DE NOVEMBNeDE 2025
Senhor Presidente, 'ãs, szss?' o \.0
Senhores Vereadores, CO-2'
Agora cuidando de você.
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CÂMARA MUN. CASCAVEL
Recebido hoje às _ta: jicHs
PROTOCOLO no _5acksEm
Servidor (a)
Encaminhamos à apreciação ddfíEgrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Dispõe
sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) do exercício financeiro do ano de
2025 com os profissionais em efetivo na Educação Básica, no âmbito do Município de Cascavel/CE, e
dá outras providências".
0 objetivo é promover a valorização de todos os profissionais em efetivo exercício na Educação
Básica municipal. 0 superávit financeiro corresponde à diferença positiva entre o total de recursos e o
total de gastos acumulados durante o exercício de 2025, correspondentes à parcela de 70% (setenta
por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica, conforme
determina o art. 26 da Lei Nacional n2 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
0 valor do rateio pago a esses profissionais terá como referência a remuneração do profissional,
proporcional à carga horária e meses efetivamente trabalhados durante o respectivo ano-exercício. Os
pagamentos serão feitos em parcelas, de acordo com a disponibilidade do saldo financeiro acumulado
e o saldo final do superávit financeiro, apurado ao final do exercício, será rateado e pago aos
profissionais até 31 de dezembro de cada ano, em conta bancária vinculada à folha de pagamento de
cada profissional. 0 rateio será calculado dividindo-se o valor do saldo acumulado do superávit
financeiro pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo.
Ao Município de Cascavel cabe cumprir as designações constitucionais e legais, inclusive no
tocante aos percentuais destinados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício. Importante pontuar que a criação desta excepcionalidade busca cumprir mandamento
constitucional, incluído pela Emenda Constitucional n2 108, de 26 de agosto de 2020, no inciso XI do
caput do art. 212-A da Constituição Federal, replicado pela Lei Federal n2 14.113/2020.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 05/11/2025.
Ana Afif Mateu Sarquis Queiroz
Prefeita unicipal
pares.
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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CEARÁ (R• YINN 3,
PROJETO DE LEI N2 C.;-/2025, DE DE
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Agora cuidando de você.
LEGISLATIVO
CAMARA MUN. CASCAVEL
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Servidor (aN Dispõe sobre o rateio das sobras de recursos db Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB) do exercício financeiro do ano de 2025 com
os profissionais em efetivo na Educação Básica, no
âmbito do Município de Cascavel/CE, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 Fica o Executivo municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) do exercício financeiro do ano de 2025, em forma de abono, com os
Educação,
profissionais em efetivo exercício na Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal da para fins de cumprimento do disposto no art. 59 da Lei Municipal n2 1.708, de 29 de abril de 2014, e no art. 26 da Lei Federal n2 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art.
R$
22 0 valor global destinado ao pagamento a que se refere o art. 1 2 desta Lei será de
FUNDEB,
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), decorrente de recursos disponíveis na conta municipal do relativos ao ano-exercício de 2025.
Art. 32 Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho
25
das atividades de magistério, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal n2 14.113, de de dezembro de 2020, associada à sua regular vinculação contratual com a Prefeitura Municipal, na folha dos 70% (setenta por cento), estatutária ou temporária.
Art.
oferecem
42 Entendem-se como profissionais da Educação, os docentes e os demais profissionais que
planejamento,
suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
Art. 52 A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios:
1 - o valor a ser pago aos profissionais estatutários da Educação que se encontram em efetivo exercício terá como base a sua remuneração, proporcional ao total de horas e meses efetivamente trabalhados durante o ano-exercício;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
CascavelP.
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fouo.
Agora cuidando de você.
II - o valor a ser pago aos profissionais do magistério com vinculação temporária terá como
base a sua remuneração, proporcional à carga horária fixada e aos meses trabalhados durante o anoexercício.
§ 12 Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o
transcurso do ano civil, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses
efetivamente trabalhados.
§ 22 Os profissionais estatutários Educação Básica em processo de aposentadoria somente
perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, no ano-exercício
de 2024.
§ 32 Os servidores cedidos não participarão do rateio a que se refere esta Lei.
Art. 62 O valor a ser repassado aos profissionais da Educação será pago em depósitos bancários
distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais.
Art. 72 O abono tratado por esta Lei não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou
vantagens e nem será incorporado aos vencimentos para fixação de proventos de aposentadoria ou
pensão.
Art. 82 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta
por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação
Básica, apurada no ano-exercício de 2025, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento
então vigente.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos
termos do art. 43 da Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite
do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB,
relativos ao exercício de 2025.
Art. 92 Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto, considerando-se, principalmente, as
características do abono de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento
do abono ora pretendido.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 05/11/2025.
Ana Afif Mateu Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
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PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e Projeto
de Lei N' 107/2025 de 05 de novembro de 2025; Protocolado nesta Casa com o n' 568/2025, às 10:00 horas no dia 14.11.25, oriundo do Poder Executivo; Que dispõe
sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) do exercício financeiro do ano de 2025 com os profissionais em efetivo exercício na Educação Básica, no âmbito do Município de Cascavel/CE e dá outras providências.
Aos 24 dias do mês de novembro de 2025, estiveram reunidos os membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre Vereador
em exercício Erimar Inocêncio de Morais, para analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 107/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Antônio Vanderval de Araújo Júnior.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 107/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O presente projeto tem por objetivo autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) do exercício financeiro do ano de 2025, em forma de abono, com os profissionais em efetivo exercício na Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal da Educação, para fins de cumprimento do disposto no art. 59 da Lei Municipal n° 1.708, de 29 de abril de 2014, e no art. 26 da Lei Federal n' 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
2. Referida matéria tem como escopo final simplesmente a efetivação de um direito dos munícipes, em específico dos servidores públicos que
exercem a função de magistério, assim perfazendo o princípio constitucional da valorização social do trabalho capitulado no artigo 1', inciso IV da Magna Carta de 1988. Encontrando-se, portanto, em consonância com a Constituição Federal, inciso XI, do art. 212-A, com a Lei Federal n' 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e demais diplomas legais, em especial, a Lei Municipal n' 1708, art. 59 e §§, de 29 de abril de014;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
3. A proposição em análise não apresenta nenhuma inconstitucionalidade
e/ou ilegalidade, tendo em vista que referida matéria busca cumprir mandamento constitucional, incluído pela Emenda Constitucional n' 108, de 26 de agosto de 2020, no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal;
4. A valorização do professor é o primeiro passo para garantir uma educação de qualidade. A atuação do docente tem impacto dentro e fora de sala de aula, seja no desempenho dos estudantes, na qualidade da escola e no progresso do país;
5. Tendo com base no art. 12, incisos 1 e II e art. 118, inciso IV, ambos da Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., e não havendo qualquer afronta a Constituição Federal, considero o presente projeto constitucional.
6. Voto peia constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei N' 107/2025.
É o parecer.
mês de novembro
Sala
de
das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias do 2025.
lo V and rN al ie rau Júnior
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redação em Sessão
Após
de
amplo
24 de
debate entre os membros da Comissão de Leis, Justiça e
dispõe a legislação,
novembro de 2025 decidiu que a proposição atende ao que
unanimidade, recebeu
sendo pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por
discussão e votação pelo
parecer favorável, encontrando-se apta para ser levada para
Poder Executivo n' 107/2025
plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do de 05 de novembro de 2025.
mês de novembro
Sala
de
das
2025.
Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias do
Erimar Inocêncio de Morais
Presidente em exercício
Claudemir , uva do Nascimento
Membro (Suplente)
derv de anjo Júnior
Relator
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
de Lei N' 107/2025
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e Projeto
568/2025, às 10:00 horas
de 05 de novembro de 2025; Protocolado nesta Casa com o n'
sobre o rateio das
no dia 14.11.25, oriundo do Poder Executivo, - Que dispõe sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento Educação Básica e de Valorização da
exercício financeiro do
dos Profissionais da Educação (FUNDEB) do ano de 2025 com os profissionais Educação Básica, no âmbito em efetivo exercício na do Município de Cascavel/CE e dá outras providências.
membros da Comissão
Aos 24
de
dias
Orçamento
do mês de novembro de 2025, estiveram reunidos os
Vinícius Almeida Olinda
e Finanças, sob a Presidência do Nobre Vereador
107/2025, tendo sido designado
Fernandes, para analisar a Mensagem e Projeto de Lei N'
Morais. como Relator o Nobre Vereador Erimar Inocêncio de
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 107/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. A presente propositura
Executivo Municipal
tem como objetivo autorizar o Chefe do Poder
Manutenção e Desenvolvimento
ratear as sobras de recursos do Fundo de
dos Profissionais
da Educação Básica e de Valorização da Educação FUNDEB, do exercício ano de 2025, dentro financeiro do
vinculada a
do percentual mínimo de 70% (setenta por cento)
Federal n" 14.113,
remuneração do magistério, na forma do artigo 26, da Lei
efetivo exercício no
de
Magistério
25 de dezembro de 2020, com os servidores em da Educação Básica; 2 Consideram-se profissionais
efetiva no desempenho
em efetivo exercício aqueles em atuação
regular vinculação
das atividades de educação, associada à sua
70% (setenta por
contratual com a Prefeitura Municipal, na folha dos
original das sobras
cento), e o rateio, será calculado, dividindo-se o valor
habilitados
do FUNDEB pela quantidade de servidores a recebê-lo;
3.
têm
Este
direito
projeto busca, mais uma vez deixar claro que esses profissionais a subvinculação prevista tanto na extinta como na lei do Fundef, lei do Fundeb, estabelecendo
pagamentos. critérios e balizas para os
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
àar
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
4. Tendo como base artigo 50, alínea "b" e 61, inciso VIII, ambos da Lei Orgânica Municipal, artigo 37, inciso I, alíneas "f' e "i" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel e estando perfeito quanto a sua redação, considerado o projeto constitucional, o relator vota pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei n' 107/2025;
5. É o parecer,
mês de setembro
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias do de 2025.
E'íimar Inocêncio de Morais
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
2025, optou por
A
acatar
Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 24 de novembro de
Mensagem e Projeto
o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela aprovação da
2025.
de Lei do Poder Executivo n' 107/2025 de 05 de novembro de
mês de novembro
Sala
de
das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias do 2025.
IVÁ'Vinícius x"' )1Almeida " d :". Olinda Fem des
Presidente rimar Inocêncio de Morais
(
Relator
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 Cascavel - Ceará