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materia nº 108/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaInstitui a Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Município de Cascavel e dá outras providências.
native_id2097

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-11-25 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminha-se para sansão. Arquive-se
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-11-25 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-11-18 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2025-11-18 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T19:19:50.232277-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

4 
caPREFE sITURcA DE 
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MENSAGEM N2 078/2025, DE 05 DE NOVENWItO DE 2025 9s Aer eir idAolVi hoUlt4á CS,IA_ IkSC.•1C- AVE1":15("
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Senhor Presidente, '-'- .çdl'' ,,/,\ Servidor (a) 
Agora cuidando de você. 
et'çF' Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Institui 
a Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Município de Cascavel e 
dá outras providências". 
O Brasil tem papel fundamental a desempenhar na promoção da Agenda Pós-2015, a chamada 
Agenda 2030, que reúne os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Eles correspondem 
ao conjunto de programas, ações e diretrizes que orientarão os trabalhos das Nações Unidas e de seus 
países membros rumo ao desenvolvimento sustentável. 
Para que isso ocorra com melhor participação da comunidade, será criada, por meio desta 
iniciativa, a Comissão Municipal ODS. Esse órgão colegiado será responsável por internalizar, difundir 
e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento 
Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), subscrita pelo Brasil. Esta instância colegiada 
terá natureza consultiva, orientada para a articulação, mobilização e diálogo com a estrutura integral 
do governo municipal, a iniciativa privada e a sociedade civil. 
Sua composição contempla representantes das Secretarias Municipais responsáveis por saúde, 
educação, meio ambiente, desenvolvimento e assistência social, planejamento e outras áreas 
correlatas; da sociedade civil organizada, selecionados via edital público, assegurando diversidade de 
gênero, raça e representatividade; do setor privado, prioritariamente de organizações com práticas 
alinhadas aos ODS; e da comunidade acadêmica e de institutos de pesquisa. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 05/11/2025. 
Ana Mit' Mateus Sarqui Queiroz 
Prefeita unicipal 
pares. 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
., 
aPREFEsiertmcA DE 
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L 
PROJETO DE LEI N2 I Cf/2025, DE DE DE 2025PÈR:J±LJ
.MCOL,LLOrf 5±9.1111- 1 2_c_Ir 
I. 
C°:°\ Institui a Comissão Municipal para 
Servi a'
de 
Desenvolvimento Sustentável do Município de 
Cascavel e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 Fica instituída, no âmbito do Município de Cascavel, a Comissão Municipal para os Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável (Comissão ODS), com a finalidade de promover, articular e monitorar 
ações relacionadas à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). 
Art. 22 A Comissão ODS tem os seguintes objetivos: 
- planejar e implementar estratégias municipais para o cumprimento dos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável (ODS); 
II - monitorar e avaliar os indicadores e metas relacionadas aos ODS; 
III - promover a articulação entre o poder público, a sociedade civil, o setor privado e a 
comunidade acadêmica; 
IV - realizar campanhas de conscientização e engajamento comunitário. 
Art. 32 A Comissão ODS será composta por representantes: 
- das Secretarias Municipais responsáveis por saúde, educação, meio ambiente, 
desenvolvimento e assistência social, planejamento e outras áreas correlatas; 
II - da sociedade civil organizada, selecionados via edital público, assegurando diversidade de 
gênero, raça e representatividade; 
III - do setor privado, prioritariamente de organizações com práticas alinhadas aos-ODS; 
IV - da comunidade acadêmica e de institutos de pesquisa. 
Art. 42 A participação na Comissão ODS será considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada. 
Art. 52 O Executivo municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo os detalhes sobre o 
funcionamento e a composição da Comissão ODS. 
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 05/11/2025. 
Ana Afif Ma us Sar uis Queiroz 
Prefeta Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
• II 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e Projeto 
de Lei N' 108/2025 de 05 de novembro de 2025; Protocolado nesta Casa com o n' 
569/2025, às 10:10 horas no dia 14.11.25, oriundo do Poder Executivo; Que institui a 
Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Município 
de Cascavel e dá outras providências. 
Aos 24 dias do mês de novembro de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre Vereador 
em exercício Erimar Inocêncio de Morais, para analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 
108/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Antônio Vanderval de 
Araújo Júnior. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 108/2025 do 
Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1. O presente projeto tem por objetivo instituir a Comissão Municipal 
para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Município de 
Cascavel que será responsável por intemalizar, difundir e dar 
transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o 
Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas 
(ONU). subscrita pelo Brasil; 
2. Esse órgão colegiado terá natureza consultiva, orientada para a 
articulação, mobilização e diálogo com a estrutura integral do governo 
municipal, a iniciativa privada e a sociedade civil; 
3. A institucionalização de uma comissão para disseminar os Objetivos 
de Desenvolvimento Sustentável dentro de instituições municipais é 
parte fundamental do processo de implementação da Agenda 2030 no 
Brasil. Sua atuação se une à sociedade civil e ao Poder Executivo para 
disseminar as metas e os compromissos por meio de ações 
informativas e de formação de agentes multiplicadores, além de 
trabalhar de forma a incluir diferentes setores da sociedade e garantir a 
elaboração de uma agenda a longo prazo para a continuidade das 
ações governamentais. 
4. A Comissão, uma vez criada, têm a prerrogativa de estabelecer seus 
próprios objetivos, desde que estejam alinhados a uma metodologia 
que tenha como fim a implementação da Agenda 030. 
U4A4,,,•_zef 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
, 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
- _ffi1~11 M~ 
5. Logo, verifica-se que o projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 
30, inciso 1 da Constituição da República do Brasil de 1988; 
6. Acerca do aspecto legislativo formal, ora em análise, a proposição em 
exame se afigura revestida da condição legal no que concerne tanto à 
competência quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Poder 
Executivo, não existindo obstáculos legais a sua tramitação nesta Casa 
de Leis; 
7. Tendo como base os artigos 12, incisos 1 e 11 e art. 61, inciso VIII da 
Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso 1, alínea "a" do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., estando perfeito 
quanto a sua redação, voto pela aprovação da Mensagem e Projeto de 
Lei N" 108/2025. 
8. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias do 
mês de novembro de 2025. 
A t5 'ai Araújt Júnior 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Após amplo debate entre os membros da Comissão de Leis, Justiça e 
Redação em Sessão de 24 de novembro de 2025 decidiu que a proposição atende ao que 
dispõe a legislação, sendo pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por 
unanimidade, recebeu parecer favorável, encontrando-se apta para ser levada para 
discussão e votação pelo plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do 
Poder Executivo n' 108/2025 de 05 de novembro de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias do 
mês de novembro de 2025. 
rimar Inocêncio de Morais 
Presidente em exercício 
t. ioVand ald A tmior 
Relator 
e&4,/e/ - ot 
Claudemir Silva do Nascimento 
Membro (Suplente) 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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