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materia nº 109/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaEstabelece regras para os consignações em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Município de Cascavel, e dá outras providências.
native_id2098

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-11-25 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminha-se para sansão. Arquive-se
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-11-25 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-11-18 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2025-11-18 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T19:19:50.409866-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

4 Ic PREFEITURA DE ascavel 
MENSAGEM N2 079/2025, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
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Agora cuidando de você. 
111~111" 
u DER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUN. CASCAVEL 
Recebido hoje as_brisLHs 
PROTOCOLO n' )c—
Em 2eIr 
Servidor (a) 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
"Estabelece regras para as consignações em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas do Município de Cascavel, e dá outras providências". 
Trata-se de uma iniciativa que visa estabelecer regras claras e modernizar a gestão das 
consignações em folha de pagamento para todos os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas 
do Município de Cascavel, bem como para os empregados de empresas públicas e sociedades de 
economia mista que integram nosso sistema de gestão de folha. 
Este Projeto de Lei não é apenas um conjunto de normas; ele representa um passo fundamental 
em direção à transparência, segurança jurídica e proteção financeira de nossos valorosos servidores. 
A ausência de uma regulamentação específica e abrangente pode levar a incertezas, sobre￾endividamento e, em alguns casos, a práticas questionáveis que afetam a dignidade e a estabilidade 
econômica de nossos munícipes. 
Um dos pilares desta proposta é a proteção de nossos servidores contra o superendividamento. 
0 Projeto de Lei estabelece um limite máximo de 40% da remuneração para as consignações 
facultativas, excluindo verbas de caráter indenizatório (como diárias, ajuda de custo e gratificação 
natalina) que não devem ser comprometidas. Além disso, a margem consignável é inteligentemente 
dividida: 35% para descontos facultativos gerais (empréstimos, planos de saúde, etc.) e 5% 
exclusivamente para operações com o Cartão de Benefício Consignado. 
Essa diferenciação é crucial. Embora o Cartão de Benefício Consignado seja uma modalidade de 
crédito moderna e acessível, sua natureza requer um controle específico para garantir seu uso 
consciente. Essa estrutura de limites visa equilibrar o acesso ao crédito com a manutenção da 
capacidade financeira do servidor para suas despesas essenciais. 
Para garantir que apenas instituições idôneas e responsáveis operem em nosso município, este 
Projeto de Lei estabelece um processo de credenciamento rigoroso. Exigimos vasta documentação, 
incluindo certidões negativas de débitos em todas as esferas e autorizações de órgãos reguladores 
como o Banco Central, SUSEP e ANS, quando aplicável. Além disso, o uso de um sistema de gestão 
específico, cujos custos serão arcados pelas consignatárias, garante eficiência e transparência na 
operacionalização dos descontos, sem onerar os cofres públicos. Essa medida eleva o padrão de 
serviço e protege nossos servidores de possíveis abusos. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
I c PREFEITURA u
ascavel
. _ CEARÁ 
Agora cuidando de você. 
Fica prevista também a suspensão imediata de consignações em caso de fraude, simulação ou 
dolo, e responsabiliza a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração pela fiscalização 
contínua. É fundamental que qualquer desvio de conduta seja apurado com rigor, e aomissão de 
fiscalização também será passível de responsabilização administrativa, assegurando a integridade do 
sistema. 
A proposta organiza a hierarquia dos descontos, garantindo que as consignações compulsórias 
tenham prioridade e que a soma total de descontos (compulsórios e facultativos) não exceda 70% da 
remuneração. Em situações de margem insuficiente, o Projeto de Lei estabelece uma ordem de 
suspensão para as consignações facultativas, priorizando a subsistência do servidor. Além disso, os 
prazos máximos para pagamento de parcelamentos são definidos em 120 (cento e vinte) meses para 
consignações gerais e 60 (sessenta) meses para o Cartão de Benefício Consignado, promovendo 
previsibilidade e planejamento. 
Portanto, este Projeto de Lei é uma iniciativa proativa de nosso Executivo para construir um 
ambiente de consignações mais justo, transparente e seguro. Ele beneficia diretamente nossos 
servidores, protegendo-os do endividamento excessivo, e beneficia a administração municipal, ao 
organizar e controlar um aspecto vital da gestão de pessoal. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
pares. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 04/11/2025. 
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz 
Pref .ta Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
•%, Cascavel 
PROJETO DE LEI N2 )05/2025, DE DE 
1xW1§41k-'-
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Agora cuidando de você. 
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Servidor (a) 
Estabelece regras para as consignações em folha de 
pagamento dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas do Município de Cascavel, e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 As consignações na folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos, pensionistas, 
e dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes do Sistema 
de Gestão da Folha de Pagamento do Executivo municipal observarão as regras estabelecidas neste Lei. 
Art. 22 Para fins desta Lei, considera-se: 
I - consignatário: pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos 
resultantes das consignações compulsórias ou facultativas; 
II - consignado: servidor público ativo, inclusive temporário ou comissionado, inativo ou 
beneficiário de pensão, que o contrato firmado com a consignatária autorize o desconto de 
consignação em folha de pagamento; 
III - consignante: órgão ou entidade da Administração Pública municipal que efetua os 
descontos em favor do consignatário; 
IV - consignação compulsória: desconto compulsório incidente sobre a remuneração, subsídio 
ou provento do consignado; 
V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, 
mediante autorização prévia e formal do consignado; 
VI - Cartão de Benefício Consignado: modalidade de consignação facultativa ofertada por 
administradoras de cartão ou instituições de pagamento, por intermédio de cartão bandeirado e 
aplicativo para o financiamento da compra de bens e a contratação de serviços, além de saques, 
serviços creditícios e financeiros, desde que respeite o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas 
mensais e sucessivas; 
VII - margem consignável: valor máximo de desconto facultativos que podem ser feitos em 
folha de pagamento, calculada através de um percentual da remuneração bruta deduzida dos 
descontos compulsórios. 
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
Cascavel DE 
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Agora cuidando de você. 
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Art. 32 São consideradas consignações obrigatórias: 
I - Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IRPF); 
II - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS); 
III - pensão alimentícia judicial; 
IV - restituições e indenizações ao Erário municipal; 
V - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa; 
VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei. 
Art. 42 São consideradas consignações facultativas: 
I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações, sindicatos, 
fundações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos municipais; 
II - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de 
previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e 
previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde; 
III - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por seguradoras que operem com planos de 
seguro de vida e renda mensal; 
IV - amortização de empréstimo ou financiamento concedido; 
V - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; 
VI - amortização das operações realizadas por intermédio de Cartão de Benefício Consignado. 
Art. 52 As entidades e empresas consignatárias devem solicitar o código específico da espécie de 
consignação facultativa que desejam ofertar aos servidores e pensionistas, sendo vedado a elas ofertar 
produtos diversos daqueles autorizados. 
§ 1' Para efetivação do credenciamento, a Consignatária deverá apresentar a seguinte 
documentação: 
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica (CNPI); 
II - ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no órgão competente; 
III - certidões negativas de débitos com a fazenda nacional, estadual e municipal da sede da 
entidade ou empresa consignatária; 
IV - certidão negativa de débitos com o FGTS; 
V - certidão negativa de débitos trabalhistas; 
VII - autorização do Banco Central, exclusivamente para as instituições financeiras; 
VIII - declaração de cumprimento as normas da Resolução do Branco Central do Brasil n' 80, de 
25 de março de 2021, exclusivamente para as administradoras de cartão e instituições de pagamento; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE Cascavel 
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Agora cuidando de você. 
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IX - autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), exclusiva \ m ff- 'Para as 
seguradoras; 
X - autorização da Agência Nacional de Saúde (ANS), exclusivamente para operadoras de 
planos de saúde. 
§ 2° Caso aprovado o credenciamento, a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração 
firmará, observada a legislação aplicável, o Contrato de Credenciamento ou outro instrumento 
congênere com a Consignatária, que disporá sobre os direitos e obrigações, com prazo de 60 (sessenta) 
meses. 
Art. 62 Para operacionalização dos descontos das consignações na folha de pagamento, esta 
Administração municipal disponibilizará sistema específico de gestão, próprio ou de terceiros, ao qual 
as entidades consignatárias deverão aderir por meio de instrumento jurídico adequado, arcando com 
os custos decorrentes da sua utilização. 
Art. 7O A soma mensal das consignações facultativas não pode exceder ao valor equivalente a 40% 
(quarenta por cento) da remuneração do servidor ativo, ficando excluídas da remuneração as 
seguintes verbas de caráter indenizatórias elencadas no art. 57 da Lei n2 6.107, de 27 de julho de 1994, 
e as que a legislação assim o definir: 
I - diárias; 
II - ajuda de custo; 
III - salário-família; 
IV - gratificação natalina; 
V - adiantamento de gratificação-natalidade; 
VI - adicional de férias correspondente a um terço sobre a rertuneração; 
VII - gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico; 
VIII - hora extra magistério; 
IX - abono de permanência; 
X - diferenças pagas decorrentes da remuneração. 
Parágrafo Único - Em se tratando de servidor inativo ou pensionista, o percentual de 40% 
(quarenta por cento) deverá ser aplicado sobre o total dos proventos ou da pensão. 
Art. 8' Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no percentual de 40% 
(quarenta por cento), fica estabelecido: 
1 - 35% (trinta e cinco por cento) destinados, exclusivamente, para os descontos facultativos 
estabelecidos nos incs. 1 ao V do art. 42 desta Lei; 
II - 5% (cinco por cento) destinados, exclusivamente, para operações com Cartão de Benefício 
Consignado, previsto no inc. VI do art. 42 desta Lei. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
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ascavet PREFEITURA DE 
CEARÁ 
Agora cuidanp çypê. 
Art. 9° Fica estabelecido o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses para p ..friento das 
prestações referentes a consignações facultativas parceladas, com exceção das operações realizadas 
por intermédio do Cartão de Benefício Consignado, que possuem o prazo máximo de 60 (sessenta) 
meses. 
Art. 10 As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. 
§ 19 Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 40% (quarenta 
por cento) quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da 
remuneração do servidor. 
§ 29 Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exercer o 
limite de 70% (setenta por cento), serão suspensas as facultativas até a adequação o ao limite, 
observando-se para tanto, a ordem decrescente de prioridade abaixo: 
I - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais; 
II - amortização das operações realizadas por intermédio do cartão de benefício consignado; 
III - contribuição para entidade fechada ou aberta de previdência privada, planos de pecúlio, 
saúde, renda mensal e previdência complementar, bem como, por entidade administradora de plano 
de saúde. 
IV - amortização de valores decorrentes da utilização de cartões de crédito; 
V - contribuição para seguro de vida; 
VI - mensalidade para custeio de entidade de classe, clubes, associações e cooperativas; 
§ 32 Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de prioridade 
estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, mas no caso de duas consignações da mesma espécie, 
prevalece a mais antiga. 
§ 4' Na hipótese de impossibilidade de desconto por falta de margem consignável, caberá ao 
servidor público ou pensionista providenciar diretamente junto à consignatária o recolhimento das 
importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a Administração, em qualquer hipótese, por 
eventuais prejuízos daí decorrentes. 
Art. 11 A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e 
entidades deste Executivo municipal, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos 
pelo servidor ativo e inativo e pelo pensionista junto ao consignatário. 
Art. 12 A consignação facultativa pode ser cancelada: 
I - por interesse da Administração, com exceção da hipótese de existirem obrigações 
pecuniárias em aberto; 
II - por interesse do consignatário; 
III - por término do prazo de amortização; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
ic PREFEITURA DE ascavel 
CEARÁ 
Agora cuidandj(O45$; 
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IV - por interesse do servidor ativo, inativo e do pensionista, mediante anuência da 
consignatária na hipótese de obrigações pecuniárias. 
Art. 13 Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido 
de cancelamento de consignação por parte do servidor ativo e inativo e do pensionista deve ser 
atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, 
ou do mês seguinte, caso já tenha sido processada, observando ainda o seguinte: 
1 - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindica somente pode ser cancelada 
após a comprovada desfiliação do servidor; 
II - a consignação relativa à amortização de empréstimo somente será cancelada com a 
aquiescência do servidor e da consignatária, ressalvada ê hipótese de cancelamento oriundo clç fraude 
ou outra irregularidade, cujo deferimento deverá ser imediato; 
111 - a consignação relativa às amortizações de despesas contraídas por meio do cartão de 
benefício consignado somente será cancelada com a aquiescência da consignatária. 
Art. 14 A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei mediante 
fraude, simulação e dolo, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores 
públicos ativos e inativos e dos pensionistas do Executivo municipal, impõe à Secretaria de 
Administração e Planejamento, por meio do órgão setorial de controle e fiscalização da folha de 
pagamento, o dever de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de 
desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido. 
Parágrafo Único - O ato omissivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração 
poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade 
civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo 
disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 
Art. 15 t Secretaria Municipal de Planejamento e Administração será responsável pela fiscalização 
dos consignatários, a fim de garantir o cumprimento das normas desta Lei e as punições aos 
descumprimentos reincidentes, garantida a ampla defesa e a continuação das consignações 
corretamente averbadas até sua integral quitação. 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
especialmente a Lei n2 1.664, de 27 de agosto de 2013. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 05/11/2025. 
Ana Afif Mateus arguis Queiroz 
Prefeita M nicipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e Projeto 
de Lei N' 109/2025 de 05 de novembro de 2025; Protocolado nesta Casa com o n' 
570/2025, às 10:15 horas no dia 14.11.25, oriundo do Poder Executivo; Que estabelece 
regras para as consignações em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas do Município de Cascavel, e dá outras providências. 
Aos 24 dias do mês de novembro de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre Vereador 
em exercício Erimar Inocêncio de Morais, para analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 
109/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Antônio Vanderval de 
Araújo Júnior. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 109/2025 do 
Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1. O presente projeto tem por objetivo estabelecer regras claras e 
modernizar a gestão das consignações em folha de pagamento para 
todos os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do 
Município de Cascavel, bem como para os empregados de empresas 
públicas e sociedade de economia mista que integram o sistema de 
gestão de folha; 
2. Referida matéria tem como escopo final a proteção dos servidores 
municipais contra o superendividamento e garantir que apenas 
instituições idôneas e responsáveis operem no município; 
3. Aplicação da Lei do Superendividamento (Lei n' 14.181/2021) e 
entendimento jurisprudencial do STJ (Tema 1085), determinam a 
limitação dos descontos a um percentual que resguarde o mínimo 
existencial e a dignidade da pessoa humana, mesmo em casos de 
múltiplos empréstimos; 
4. A estrutura de limites proposta na matéria visa equilibrar o acesso ao 
crédito com a manutenção da capacidade financeira do servidor para 
suas despesas essenciais. 
5. Tendo com base no art. 12, incisos 1 e II e art. 61, inciso VIII, ambos 
da Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso 1, alínea "a" do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., e não havendo 
qualquer afronta a Constituição Federal, considero • -presente projeto 
constítucio 1. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
6. Voto pela constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei N" 
109/2025. 
É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias do 
mês de novembro de 2025. 
ntT :o Van rval e A joJúnior 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Após amplo debate entre os membros da Comissão de Leis, Justiça e 
Redação em Sessão de 24 de novembro de 2025 decidiu que a proposição atende ao que 
dispõe a legislação, sendo pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por 
unanimidade, recebeu parecer favorável, encontrando-se apta para ser levada para 
discussão e votação pelo plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do 
Poder Executivo n' 109/2025 de 05 de novembro de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias do 
mês de novembro de 2025. 
ErimarlilOallei0 de Morais 
Presidente em exercício 
Claudemir Silva do Nascimento 
Membro (Suplente) 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel Ceará 

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