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MENSAGEM N2 079/2025, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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CÂMARA MUN. CASCAVEL
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Servidor (a)
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
"Estabelece regras para as consignações em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e
pensionistas do Município de Cascavel, e dá outras providências".
Trata-se de uma iniciativa que visa estabelecer regras claras e modernizar a gestão das
consignações em folha de pagamento para todos os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas
do Município de Cascavel, bem como para os empregados de empresas públicas e sociedades de
economia mista que integram nosso sistema de gestão de folha.
Este Projeto de Lei não é apenas um conjunto de normas; ele representa um passo fundamental
em direção à transparência, segurança jurídica e proteção financeira de nossos valorosos servidores.
A ausência de uma regulamentação específica e abrangente pode levar a incertezas, sobreendividamento e, em alguns casos, a práticas questionáveis que afetam a dignidade e a estabilidade
econômica de nossos munícipes.
Um dos pilares desta proposta é a proteção de nossos servidores contra o superendividamento.
0 Projeto de Lei estabelece um limite máximo de 40% da remuneração para as consignações
facultativas, excluindo verbas de caráter indenizatório (como diárias, ajuda de custo e gratificação
natalina) que não devem ser comprometidas. Além disso, a margem consignável é inteligentemente
dividida: 35% para descontos facultativos gerais (empréstimos, planos de saúde, etc.) e 5%
exclusivamente para operações com o Cartão de Benefício Consignado.
Essa diferenciação é crucial. Embora o Cartão de Benefício Consignado seja uma modalidade de
crédito moderna e acessível, sua natureza requer um controle específico para garantir seu uso
consciente. Essa estrutura de limites visa equilibrar o acesso ao crédito com a manutenção da
capacidade financeira do servidor para suas despesas essenciais.
Para garantir que apenas instituições idôneas e responsáveis operem em nosso município, este
Projeto de Lei estabelece um processo de credenciamento rigoroso. Exigimos vasta documentação,
incluindo certidões negativas de débitos em todas as esferas e autorizações de órgãos reguladores
como o Banco Central, SUSEP e ANS, quando aplicável. Além disso, o uso de um sistema de gestão
específico, cujos custos serão arcados pelas consignatárias, garante eficiência e transparência na
operacionalização dos descontos, sem onerar os cofres públicos. Essa medida eleva o padrão de
serviço e protege nossos servidores de possíveis abusos.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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Agora cuidando de você.
Fica prevista também a suspensão imediata de consignações em caso de fraude, simulação ou
dolo, e responsabiliza a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração pela fiscalização
contínua. É fundamental que qualquer desvio de conduta seja apurado com rigor, e aomissão de
fiscalização também será passível de responsabilização administrativa, assegurando a integridade do
sistema.
A proposta organiza a hierarquia dos descontos, garantindo que as consignações compulsórias
tenham prioridade e que a soma total de descontos (compulsórios e facultativos) não exceda 70% da
remuneração. Em situações de margem insuficiente, o Projeto de Lei estabelece uma ordem de
suspensão para as consignações facultativas, priorizando a subsistência do servidor. Além disso, os
prazos máximos para pagamento de parcelamentos são definidos em 120 (cento e vinte) meses para
consignações gerais e 60 (sessenta) meses para o Cartão de Benefício Consignado, promovendo
previsibilidade e planejamento.
Portanto, este Projeto de Lei é uma iniciativa proativa de nosso Executivo para construir um
ambiente de consignações mais justo, transparente e seguro. Ele beneficia diretamente nossos
servidores, protegendo-os do endividamento excessivo, e beneficia a administração municipal, ao
organizar e controlar um aspecto vital da gestão de pessoal.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 04/11/2025.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Pref .ta Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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PROJETO DE LEI N2 )05/2025, DE DE
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Servidor (a)
Estabelece regras para as consignações em folha de
pagamento dos servidores ativos, inativos e
pensionistas do Município de Cascavel, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 As consignações na folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos, pensionistas,
e dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes do Sistema
de Gestão da Folha de Pagamento do Executivo municipal observarão as regras estabelecidas neste Lei.
Art. 22 Para fins desta Lei, considera-se:
I - consignatário: pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos
resultantes das consignações compulsórias ou facultativas;
II - consignado: servidor público ativo, inclusive temporário ou comissionado, inativo ou
beneficiário de pensão, que o contrato firmado com a consignatária autorize o desconto de
consignação em folha de pagamento;
III - consignante: órgão ou entidade da Administração Pública municipal que efetua os
descontos em favor do consignatário;
IV - consignação compulsória: desconto compulsório incidente sobre a remuneração, subsídio
ou provento do consignado;
V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento,
mediante autorização prévia e formal do consignado;
VI - Cartão de Benefício Consignado: modalidade de consignação facultativa ofertada por
administradoras de cartão ou instituições de pagamento, por intermédio de cartão bandeirado e
aplicativo para o financiamento da compra de bens e a contratação de serviços, além de saques,
serviços creditícios e financeiros, desde que respeite o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas
mensais e sucessivas;
VII - margem consignável: valor máximo de desconto facultativos que podem ser feitos em
folha de pagamento, calculada através de um percentual da remuneração bruta deduzida dos
descontos compulsórios.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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Art. 32 São consideradas consignações obrigatórias:
I - Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IRPF);
II - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
III - pensão alimentícia judicial;
IV - restituições e indenizações ao Erário municipal;
V - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 42 São consideradas consignações facultativas:
I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações, sindicatos,
fundações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos municipais;
II - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de
previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e
previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;
III - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por seguradoras que operem com planos de
seguro de vida e renda mensal;
IV - amortização de empréstimo ou financiamento concedido;
V - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
VI - amortização das operações realizadas por intermédio de Cartão de Benefício Consignado.
Art. 52 As entidades e empresas consignatárias devem solicitar o código específico da espécie de
consignação facultativa que desejam ofertar aos servidores e pensionistas, sendo vedado a elas ofertar
produtos diversos daqueles autorizados.
§ 1' Para efetivação do credenciamento, a Consignatária deverá apresentar a seguinte
documentação:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica (CNPI);
II - ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no órgão competente;
III - certidões negativas de débitos com a fazenda nacional, estadual e municipal da sede da
entidade ou empresa consignatária;
IV - certidão negativa de débitos com o FGTS;
V - certidão negativa de débitos trabalhistas;
VII - autorização do Banco Central, exclusivamente para as instituições financeiras;
VIII - declaração de cumprimento as normas da Resolução do Branco Central do Brasil n' 80, de
25 de março de 2021, exclusivamente para as administradoras de cartão e instituições de pagamento;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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IX - autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), exclusiva \ m ff- 'Para as
seguradoras;
X - autorização da Agência Nacional de Saúde (ANS), exclusivamente para operadoras de
planos de saúde.
§ 2° Caso aprovado o credenciamento, a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração
firmará, observada a legislação aplicável, o Contrato de Credenciamento ou outro instrumento
congênere com a Consignatária, que disporá sobre os direitos e obrigações, com prazo de 60 (sessenta)
meses.
Art. 62 Para operacionalização dos descontos das consignações na folha de pagamento, esta
Administração municipal disponibilizará sistema específico de gestão, próprio ou de terceiros, ao qual
as entidades consignatárias deverão aderir por meio de instrumento jurídico adequado, arcando com
os custos decorrentes da sua utilização.
Art. 7O A soma mensal das consignações facultativas não pode exceder ao valor equivalente a 40%
(quarenta por cento) da remuneração do servidor ativo, ficando excluídas da remuneração as
seguintes verbas de caráter indenizatórias elencadas no art. 57 da Lei n2 6.107, de 27 de julho de 1994,
e as que a legislação assim o definir:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - salário-família;
IV - gratificação natalina;
V - adiantamento de gratificação-natalidade;
VI - adicional de férias correspondente a um terço sobre a rertuneração;
VII - gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico;
VIII - hora extra magistério;
IX - abono de permanência;
X - diferenças pagas decorrentes da remuneração.
Parágrafo Único - Em se tratando de servidor inativo ou pensionista, o percentual de 40%
(quarenta por cento) deverá ser aplicado sobre o total dos proventos ou da pensão.
Art. 8' Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no percentual de 40%
(quarenta por cento), fica estabelecido:
1 - 35% (trinta e cinco por cento) destinados, exclusivamente, para os descontos facultativos
estabelecidos nos incs. 1 ao V do art. 42 desta Lei;
II - 5% (cinco por cento) destinados, exclusivamente, para operações com Cartão de Benefício
Consignado, previsto no inc. VI do art. 42 desta Lei.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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Art. 9° Fica estabelecido o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses para p ..friento das
prestações referentes a consignações facultativas parceladas, com exceção das operações realizadas
por intermédio do Cartão de Benefício Consignado, que possuem o prazo máximo de 60 (sessenta)
meses.
Art. 10 As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 19 Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 40% (quarenta
por cento) quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da
remuneração do servidor.
§ 29 Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exercer o
limite de 70% (setenta por cento), serão suspensas as facultativas até a adequação o ao limite,
observando-se para tanto, a ordem decrescente de prioridade abaixo:
I - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
II - amortização das operações realizadas por intermédio do cartão de benefício consignado;
III - contribuição para entidade fechada ou aberta de previdência privada, planos de pecúlio,
saúde, renda mensal e previdência complementar, bem como, por entidade administradora de plano
de saúde.
IV - amortização de valores decorrentes da utilização de cartões de crédito;
V - contribuição para seguro de vida;
VI - mensalidade para custeio de entidade de classe, clubes, associações e cooperativas;
§ 32 Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de prioridade
estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, mas no caso de duas consignações da mesma espécie,
prevalece a mais antiga.
§ 4' Na hipótese de impossibilidade de desconto por falta de margem consignável, caberá ao
servidor público ou pensionista providenciar diretamente junto à consignatária o recolhimento das
importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a Administração, em qualquer hipótese, por
eventuais prejuízos daí decorrentes.
Art. 11 A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e
entidades deste Executivo municipal, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos
pelo servidor ativo e inativo e pelo pensionista junto ao consignatário.
Art. 12 A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - por interesse da Administração, com exceção da hipótese de existirem obrigações
pecuniárias em aberto;
II - por interesse do consignatário;
III - por término do prazo de amortização;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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IV - por interesse do servidor ativo, inativo e do pensionista, mediante anuência da
consignatária na hipótese de obrigações pecuniárias.
Art. 13 Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido
de cancelamento de consignação por parte do servidor ativo e inativo e do pensionista deve ser
atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito,
ou do mês seguinte, caso já tenha sido processada, observando ainda o seguinte:
1 - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindica somente pode ser cancelada
após a comprovada desfiliação do servidor;
II - a consignação relativa à amortização de empréstimo somente será cancelada com a
aquiescência do servidor e da consignatária, ressalvada ê hipótese de cancelamento oriundo clç fraude
ou outra irregularidade, cujo deferimento deverá ser imediato;
111 - a consignação relativa às amortizações de despesas contraídas por meio do cartão de
benefício consignado somente será cancelada com a aquiescência da consignatária.
Art. 14 A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei mediante
fraude, simulação e dolo, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores
públicos ativos e inativos e dos pensionistas do Executivo municipal, impõe à Secretaria de
Administração e Planejamento, por meio do órgão setorial de controle e fiscalização da folha de
pagamento, o dever de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de
desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
Parágrafo Único - O ato omissivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração
poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade
civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo
disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 15 t Secretaria Municipal de Planejamento e Administração será responsável pela fiscalização
dos consignatários, a fim de garantir o cumprimento das normas desta Lei e as punições aos
descumprimentos reincidentes, garantida a ampla defesa e a continuação das consignações
corretamente averbadas até sua integral quitação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei n2 1.664, de 27 de agosto de 2013.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 05/11/2025.
Ana Afif Mateus arguis Queiroz
Prefeita M nicipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e Projeto
de Lei N' 109/2025 de 05 de novembro de 2025; Protocolado nesta Casa com o n'
570/2025, às 10:15 horas no dia 14.11.25, oriundo do Poder Executivo; Que estabelece
regras para as consignações em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e
pensionistas do Município de Cascavel, e dá outras providências.
Aos 24 dias do mês de novembro de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre Vereador
em exercício Erimar Inocêncio de Morais, para analisar a Mensagem e Projeto de Lei N'
109/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Antônio Vanderval de
Araújo Júnior.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 109/2025 do
Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O presente projeto tem por objetivo estabelecer regras claras e
modernizar a gestão das consignações em folha de pagamento para
todos os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do
Município de Cascavel, bem como para os empregados de empresas
públicas e sociedade de economia mista que integram o sistema de
gestão de folha;
2. Referida matéria tem como escopo final a proteção dos servidores
municipais contra o superendividamento e garantir que apenas
instituições idôneas e responsáveis operem no município;
3. Aplicação da Lei do Superendividamento (Lei n' 14.181/2021) e
entendimento jurisprudencial do STJ (Tema 1085), determinam a
limitação dos descontos a um percentual que resguarde o mínimo
existencial e a dignidade da pessoa humana, mesmo em casos de
múltiplos empréstimos;
4. A estrutura de limites proposta na matéria visa equilibrar o acesso ao
crédito com a manutenção da capacidade financeira do servidor para
suas despesas essenciais.
5. Tendo com base no art. 12, incisos 1 e II e art. 61, inciso VIII, ambos
da Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso 1, alínea "a" do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., e não havendo
qualquer afronta a Constituição Federal, considero • -presente projeto
constítucio 1.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
6. Voto pela constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei N"
109/2025.
É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias do
mês de novembro de 2025.
ntT :o Van rval e A joJúnior
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Após amplo debate entre os membros da Comissão de Leis, Justiça e
Redação em Sessão de 24 de novembro de 2025 decidiu que a proposição atende ao que
dispõe a legislação, sendo pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por
unanimidade, recebeu parecer favorável, encontrando-se apta para ser levada para
discussão e votação pelo plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do
Poder Executivo n' 109/2025 de 05 de novembro de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias do
mês de novembro de 2025.
ErimarlilOallei0 de Morais
Presidente em exercício
Claudemir Silva do Nascimento
Membro (Suplente)
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel Ceará