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materia nº 110/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Diversidade sexual e de Gênero, institui o Fundo Municipal dos Direitos da Diversidade Sexual e de Gênero de Cascavel/CE, e dá outas providências.
native_id2099

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-11-25 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminha-se para sansão. Arquive-se
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-11-25 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-11-18 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2025-11-18 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T19:36:45.433723-03:00 Aprovado 11 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PREFEITURA DE Cascavel 
, 
MENSAGEM N2 080/2025, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 
sP 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Agora cuidando de você 
limagollmt• 
P O O ER LEGISLATIVC 
CÂMARA MUN. CASCAVEL 
lecebiçio hoje àsla:,w_Hs 
ROTOCOLO no _sâillir 
Em 1.14 I_ jij 
servidor (aN 
, I 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexoProjeto de Lei que "Dispõe 
sobre a criação do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero,'institui o Fundo Municipal 
dos Direitos da Diversidade Sexual e de Gênero de Cascavel/CE, e dá outràs'providencias". 
I 
A população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuals/Transfêneros/Travestis, Queer, 
Intersexual, Assexual, Pansexual, Não Binário e a toda a diversidade sexuál,e de gênero (LGBTQIAPN-F) 
é um dos segmentos mais vulneráveis de nossa sociedade. Em 2024,o número de mortes violentas de 
pessoas LGBTQIAPN+ no Brasil cresceu 13,2% quando comparado com oslregistros do ano anteriorl. 
Os registros do Atlas da Violência apontam que a violência contra a popu ção LGBTQIAPN+ cresceu 
mais de 1.000% na última década. O maior número de casos são de violêticih contra os transexuais. 
Mudanças desse quadro são buscadas pelos movimentos sociais, ráponsáveis, desde a década 
de 1960, por pautar a sociedade no sentido de maior igualdade, respeitob-tblerância. É papel do Poder 
Público municipal ser um apoio à Sociedade Civil nessa luta, dando o stworte necessário para que 
LGBTQIAPN+ atinjam igualdade de direitos. 
Nesse contexto, ao Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de.Vènero, órgão colegiado de 
caráter permanente, paritário, consultivo, propositivo e • deliberativo, competirá, por exemplo, 
assessorar na formulação de políticas públicas de promoção da cidadania e dos direitos da população 
LGBTQIAPN+; elaborar e encaminhar proposições com o 'Objetivo dé aperfeiçoar a legislação 
pertinente à Política Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero; e indicar as prioridades a serem 
incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à Política Municipal dos 
Direitos da população LGBTQIAPN+. 
O presente Projeto de Lei, ainda, instituirá o Fundo Municipal dá Diversidade Sexual e de 
Gênero (FMDSG), que tem como objetivo principal prover recursos para a plantação de programas, 
desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas a políticas públíáás voltadas para garantia e 
defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+. 4 
Outrossim, será criada a Conferência Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero de 
Cascavel/CE, instância máxima de debate, formulação e de avaliação da política pública da população 
LGBTQIAPN+. Ela será composta por delegados(as) representantes das instituições e organizações 
que atuam em prol dos direitos da população LGBTQIAPN+. 
1 Os dados são do Observatório do Grupo Gay da Bahia (GGB), a mais antiga organizacãoi¡não governamental da causa na 
América Latina. 
-
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE Cascavel 
CEARÁ 
Agora cudando de você. 
O combate à todas as formas de desrespeito, discriminação e violência contra a Comunidade 
LGBTWAPN+ é dever do Estado Democrático de Direito, sendo imprescindível a participação plena da 
sociedade civil na formação de políticas públicas para tal propósito. 
Assim sendo, certa de que Vossas Excelências compreenderão a importância do presente 
Projeto de Lei, aguardo e espero todo o empenho para que venha a ser aprovado em todos os seus 
termos. 
pares. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 12/11/2025. 
Ana Afif Mat s Sarquis Queiroz 
Prefeita "Municipal 
•••••• 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
Av Chanceler Edson Queiroz R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
apRE,E sITURcADE 
PROJETO DE LEI N2 l‘ O /2025, DE DE 
Agora cuidando de você 
LEGISLATIVO 
CÂMARA MUN. CASCAVEL 
DE 2025--(ecebido hoje às j_c_:22Hs 
ROTOCOLO n°£1LL,xkJs￾Em 2 
Servidor (a) 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da 
Diversidade Sexual e de Gênero, institui o Fundo 
Municipal dos Direitos da Diversidade Sexual e de 
Gênero de Cascavel/CE, e dá outras providencias. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DA DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO 
Art. 1 2 Fica criado, na estrutura da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, o 
Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero, órgão colegiado de caráter permanente, 
paritário, consultivo, propositivo e deliberativo, com a finalidade de formular, propor diretrizes, 
acompanhar e avaliar o desenvolvimento das políticas públicas de combate à discriminação, à 
promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais/Transgêneros/Travestis, 
Queer, Intersexual, Assexual, Pansexual, Não Binário e a toda a diversidade sexual e de gênero 
(LGBTQIAPN+). 
Art. 22 Compete ao Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero: 
I - assessorar na formulação de políticas públicas de promoção da cidadania e dos direitos da 
população LGBTQIAPN+; 
II - elaborar e encaminhar proposições com o objetivo de aperfeiçoar a legislação pertinente à 
Política Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero; 
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões 
que dizem respeito à Política Municipal dos Direitos da população LGBTQIAPN+; 
IV - zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à população 
LGBTQIAPN+, denunciando às autoridades competentes o seu descumprimento; 
V - monitorar as ações governamentais visando defender os direitos da população 
LGBTQIAPN+; 
Av Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650 Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ (
I&SP \>)k r 1 . 0D, Agora cuidando de você 
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas 
voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da população LGETQIAPN-F; 
VII - propor e estimular a inclusão de ações voltadas às políticas públicas para a população 
LGETQIAPN-F; 
VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações; 
IX - propor e estimular políticas transversais de inserção educacional e cultural, com o objetivo 
de preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural produzido pela população LGETQIAPNI-; 
X - apoiar a Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, na articulação e 
integração de suas ações com outros órgãos públicos, com vistas à promoção dos direitos da 
população LGETQIAPNI-; 
XI - supervisionar o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos 
assegurados à população LGETOJAPNI-; 
XII - propor ao Município a convocação, quando necessário, da Conferência Municipal de 
Políticas Públicas para a Diversidade Sexual e de Gênero; 
XIII - promover a ampla divulgação de todas as decisões do Conselho visando a permanente 
conscientização de todos os segmentos da sociedade quanto à sua importância para as políticas de 
cidadania da população LGETQIAPN+, especialmente, e o desenvolvimento das ações dos Programas e 
Planos Municipais de Promoção do Combate à LGETFobia; 
XIV - avaliar as condições de acesso da população LGETQIAPN-F às políticas e serviços públicos 
do Município, propondo as medidas que se façam necessárias para a correção de exclusões ou 
limitações constatadas; 
XV - manter intercâmbio e cooperação com entidades e orgRhismos públicos ou privados, 
nacionais ou internacionais, voltados para a população LGETQIAPN-F; 
XVI - manter canais permanentes de diálogo e articulação com o movimento LGETQIAPN+ em 
suas várias expressões, apoiando suas atividades nos moldes a serem definidos por seu Regimento 
Interno e preservando a autonomia do movimento; 
XVII - atuar na promoção e proteção dos direitos da população LGETQIAPN-F; 
XVIII - articular-se com outros órgãos colegiados para o estabelecimento de estratégias comuns 
de atuação relacionadas à proteção dos direitos da população LGBTQIAPN-F. 
Art. 32 O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero será composto de forma paritária por 
14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes, representantes do Poder 
Público e da Sociedade Civil, na seguinte forma: 
I - como representantes do Poder Público: 
a) 1 (um(a)) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e 
Assistência Social; 
b) 1 (um(a)) representante da Secretaria Municipal da Educação; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
c) 1 (um(a)) representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
Agora cuidando de você. 
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Cascosle\/ 
d) 1 (um(a)) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; 
e) 1 (um(a)) representante da Secretaria Municipal do Desporto e da juventude; 
f) 1 (um(a)) representante da Secretaria Municipal da Cultura; 
g) 1 (um(a)) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania. 
II - representantes da Sociedade Civil: 
a) 1 (uma) representante Lésbica; 
b) 1 (um) representante Gay; 
c) 1 (um(a)) representante Bissexual ou Pansexual (o/a suplente necessariamente será do 
gênero oposto); 
d) 1 (uma) pessoa Transexual ou Travesti; 
e) 1 (um(a)) representante Queer, Intersexo, Assexuado ou de outras orientações sexuais ou 
identidades de gênero não contempladas nos incisos anteriores; 
f) 1 (um(a)) representante da rede, fórum ou organizações sociais sem fins lucrativos, de 
âmbito municipal, que atue junto à população LGBTQIAPI\1+; 
g) 1 (um(a)) representante de Associação que atua na promoção, defesa ou garantia de direitos 
da população LGBTQIAPN-F. 
§ 12 Em caso de ausência de representantes previstos na alínea "e" do inc. II do caput deste 
artigo, será indicado um representante da rede, fórum ou organizações sociais sem fins lucrativos, de 
âmbito municipal, que atue junto à população LGBTQIAPI\1+. 
§ 22 Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos 
respectivos suplentes. 
§ 32 Os representantes titulares e suplentes do Poder Público municipal referidos no inciso I do 
caput deste artigo serão indicados pelo Titular da respectiva Pasta, podendo ocorrer substituições, a 
qualquer tempo, mediante prévia indicação do representado por meio de ofício. 
§ 42 Os representantes, titulares e suplentes da sociedade civil, constantes do inciso II do caput 
deste artigo serão eleitos em Fórum Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero ou, em sua ausência, 
na forma do Regimento Interno do Conselho. 
§ 52 Os membros do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero e seus respectivos 
suplentes serão nomeados pelo Executivo municipal. 
§ 62 Os membros do Conselho não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções 
consideradas relevante de interesse público. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650 Cascavel - CE 
Cascavel Agora cuidando de você. 
2 
O J-55 Art. 42 0 Conselho será presidido por um(a) conselheiro(a) eleito(a) entre seus pares, comabwithito 
de um ano, intercalando o exercício da presidência entre as representações da Sociedade Civil e Poder 
Público. 
§ 19 Na falta ou impedimento da Presidência do Conselho, assumirá a Vice-Presidência, ou 
ainda, na falta ou impedimento desta última, por Conselheiro(a) escolhido(a) em Plenário pelo 
Conselho. 
§ 22 A função do(a) Conselheiro(a) é de relevância pública, devendo ser liberado de suas 
atividades laborais, sem prejuízo da remuneração, durante o período das reuniões, capacitações e 
ações específicas, devidamente comprovadas mediante declaração de comparecimento. 
Art. 52 Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. 
Art. 62 0 Conselho terá sede e foro na Cidade de Cascavel, Ceará. 
Art. 72 As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples. 
Parágrafo Único - Em casos de empate na votação de qualquer matéria, a Presidência do 
Conselho tem o voto de qualidade. 
Art. 82 0 Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero possui as seguintes instâncias e tem a 
atribuição de disciplinar suas respectivas competências em Regimento Interno: 
I - Plenária; 
II - Presidência; 
III - Secretaria Executiva. 
IV - Comissões Permanentes; 
V - Ctmissões Temporárias. 
Art. 92 A Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social prestará o apoio 
técnico, administrativo e financeiro necessário ao cumprimento da finalidade do Conselho Municipal 
da Diversidade Sexual e de Gênero. 
Parágrafo Único - 0 Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero contará com uma 
Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Executivo, vinculada 
administrativamente ao órgão gestor e terá um(a) profissional de nível superior com conhecimento 
das políticas públicas de combate à discriminação e à promoção e defesa dos direitos da população 
1_,GBTQIAPN+. 
Art. 10 0 Regimento Interno do Conselho, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, 
definirá as regras de seu funcionamento. 
Art. 11 Caberá ao Plenário a condução e a organização do procedimento de eleição dos 
representantes da sociedade civil organizada. 
Av Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
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CEARÁ 
Agora cuidando do-ix 
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Parágrafo Único - O primeiro processo de eleição referido no caput deste artigo—será 
normatizado, organizado e conduzido por uma comissão paritária, instituída por meio de ato 
emanado pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social. 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DA DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO 
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (FMDSG), que tem como 
objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção 
das ações relacionadas a políticas públicas voltadas para garantia e defesa dos direitos da população 
LGBTQIAPN+. 
Art. 13 Os recursos do FMDSG deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo 
Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero e deverão ser aplicados em: 
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a população 
LGBTQIAPN+, desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública municipal responsável pela 
execução da Política Pública LGBTQIAPN+; 
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, 
para execução de programas e projetos específicos para a população LGBTQIAPN+; 
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos serviços e programas voltados para a populavão-12GRTQIAPN+; 
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de 
serviços à população LGBTQIAPN+; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações destinadas à população LGBTQIAPN+; 
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos 
para atendimento à população LGBTQIAPN+; 
VII - realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros 
específicos sobre os direitos LGBTQIAPN+, oportunizando processo de conscientização da sociedade 
em geral, com vistas à erradicação da discriminação; 
VIII - aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada, necessárias 
ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal. 
Art. 14 O FMDSG será gerido pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência 
Social, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal. 
Art. 15 Constituem receitas do FMDSG: 
I - recursos provenientes de Órgãos da União ou do Estado vinculados a Política Nacional ou 
Estadual dos Direitos da população LGBTQIAPN+; 
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel -•CE 
PREFEITURA DE Cascavel Agora cuidando de você. 
CEARÁ 
-7 
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O es' Cas 
IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e 
internacionais, organizações governamentais e não governamentais; 
V - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do 
Fundo, realizadas na forma da lei; 
III - transferência do Município; 
VI advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo; 
VIII - transferências de outros fundos; 
IX - outros recursos legalmente instituídos. 
Art. 16 0 repasse de recursos do FMDSG para as entidades devidamente cadastradas no Conselho, 
observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero, 
através de ato normativo próprio e mais cominações pertinentes ao caso. 
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não 
governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, 
obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública municipal 
implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal da Diversidade 
Sexual e de Gênero. 
CAPÍTULO III 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO 
Art. 17 Fica instituída a Conferência Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero de Cascavel/CE, 
instância máxima de debate, formulação e de avaliação da política pública da população LGBTWAPN-I-. 
Parágrafo Único - A Conferência Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero de Cascavel/CE 
será composta por delegados(as) representantes das instituições e organizações que atuam em prol 
dos direitos da população LGBTQIAPNA-. 
Art. 18 A Conferência Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero de Cascavel/CE será realizada 
conforme as deliberações e orientações dos Conselhos Nacional e Estadual. 
Art. 19 Compete à Conferência Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero de Cascavel/CE: 
I - avaliar a política municipal existente para a promoção e defesa dos direitos das pessoas 
LGBTWAPNA-; 
11 - fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas a população 1_,GBTQIAPNI-; 
III - aprovar seu regimento interno; 
IV - consolidar e ampliar direitos e condições de igualdade e equidade para a população 
LGIYMIAPN-F. 
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE Casc avele 
CEARÁ 
Agora cuidando de você. 
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Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos conel 
orçamento da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social. 
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 12/11/2025. 
Ana Afif Mitekis Sar uis Queiroz 
Prefeit Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e Projeto 
de Lei N' 110/2025 de 12 de novembro de 2025; Protocolado nesta Casa com o n° 
571/2025, às 10:20 horas no dia 14.11.25, oriundo do Poder Executivo; Que dispõe 
sobre a criação do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero, institui o 
Fundo Municipal dos Direitos da Diversidade Sexual e de Gênero de Cascavel/CE., e dá 
outras providências. 
Aos 24 dias do mês de novembro de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre Vereador 
em exercício Erimar lnocêncio de Morais, para analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 
110/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Antônio Vanderval de 
Araújo Júnior. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 110/2025 do 
Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
I. O presente projeto tem por objetivo criar, na estrutura da Secretaria do 
Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, o Conselho 
Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero, órgão colegiado de 
caráter permanente, paritário, consultivo, propositivo e deliberativo; c 
2. A finalidade do Conselho é de formular, propor diretrizes, 
acompanhar e avaliar o desenvolvimento das políticas públicas de 
combate à discriminação, à promoção e defesa dos direitos de 
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais/Transgêneros/Travestir, 
Queer, Intersexual, Assexual, Pansexual, Não Binário e a toda 
diversidade sexual e de gênero (LGBTQIAPN+); 
3. Logo, verifica-se que o projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 
30, inciso 1 da Constituição da República do Brasil de 1988; 
4. Acerca do aspecto legislativo formal, ora em análise, a proposição em 
exame se afigura revestida da condição legal no que concerne tanto à 
competência quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Poder 
Executivo, não existindo obstáculos legais a sua tramitação nesta Casa 
de Leis; 
5. É oportuno frisar que a atuação da Administração Pública sempre tem 
de ser pautada por normas e princípios constitucionais direcionados 
para a proteção do bem público e do interesse da coletividade; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
, Nb• 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
6. Tendo como base os artigos 12, incisos 1 e II e art. 61, inciso V111 da 
Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso 1, alínea "a" do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., estando perfeito 
quanto a sua redação, voto pela aprovação da Mensagem e Projeto de 
Lei N" 110/2025. 
7. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias do 
mês de novembro de 2025. 
io Vande ,a1 de, raujo unior 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Após amplo debate entre os membros da Comissão de Leis, Justiça e 
Redação em Sessão de 24 de novembro de 2025 decidiu que a proposição atende ao que 
dispõe a legislação, sendo pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por 
unanimidade, recebeu parecer favorável, encontrando-se apta para ser levada para 
discussão e votação pelo plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do 
Poder Executivo n' 110/2025 de 12 de novembro de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias do 
mês de novembro de 2025. 
Erimar Inocêncio de Morais 
Presidente em exercício 
AÔ io Vand Araúj Júnior 
Relator 
Claudemir Silva do Nascimento 
Membro (Suplente) 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 110/2025 de 12 de novembro de 2025; Protocolado nesta Casa com o 
n' 571/2025, às 10:20 horas no dia 14.11.25, oriundo do Poder Executivo; Que dispõe 
sobre a criação do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero, institui o 
Fundo Municipal dos Direitos da Diversidade Sexual e de Gênero de Cascavel/CE., e dá 
outras providências. 
Aos 24 dias do mês de novembro de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e Projeto de 
Lei N' 110/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Erimar 
Inocêncio de Morais. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 110/2025 do 
Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
L&LuL 
1. O referido projeto dispõe sobre o Conselho Municipal da 
Diversidade Sexual e de Gênero e institui o Fundo Municipal dos 
Direitos dos Direitos da Diversidade Sexual e de Gênero de 
Cascavel/CE; 
2. A instituição do Fundo Municipal da Diversidade Sexual e de 
Gênero (FMDSG) tem por objetivo principal prover recursos para a 
implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das ações 
relacionadas a políticas públicas voltadas para garantia e defesa dos 
direitos da população LGBTQUIAPN-4-; 
3. É importante ressaltar que a existência do Conselho Municipal da 
Diversidade Sexual e do FMDSG não apenas atende a uma demanda 
urgente por políticas públicas mais inclusivas e eficazes, mas 
também reforça o compromisso do município com os princípios da 
igualdade de gênero, da não discriminação e do respeito aos direitos 
humanos; 
4. Tendo como base os arts. 61, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, 
artigo 37, inciso I, alínea "f" do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Cascavel, voto pela aprovação da Mensagem e Projeto 
de Lei n' 110/2025; 
5. É o parecer. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias 
do mês de novembro de 2025. 
Erimar lnocêncio de Morais 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 24 de novembro 
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 110/2025 de 12 de 
novembro de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias do 
mês de novembro de 2025. 
Vinícius Almeida Olinda Fernandes 
Presidente 
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rim r Inocêncio de Morais 
Relator 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 CEP 62.850-000 Cascavel - Ceará 

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