PREFEITURA DE Cascavel
,
MENSAGEM N2 080/2025, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
sP
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Agora cuidando de você
limagollmt•
P O O ER LEGISLATIVC
CÂMARA MUN. CASCAVEL
lecebiçio hoje àsla:,w_Hs
ROTOCOLO no _sâillir
Em 1.14 I_ jij
servidor (aN
, I
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexoProjeto de Lei que "Dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero,'institui o Fundo Municipal
dos Direitos da Diversidade Sexual e de Gênero de Cascavel/CE, e dá outràs'providencias".
I
A população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuals/Transfêneros/Travestis, Queer,
Intersexual, Assexual, Pansexual, Não Binário e a toda a diversidade sexuál,e de gênero (LGBTQIAPN-F)
é um dos segmentos mais vulneráveis de nossa sociedade. Em 2024,o número de mortes violentas de
pessoas LGBTQIAPN+ no Brasil cresceu 13,2% quando comparado com oslregistros do ano anteriorl.
Os registros do Atlas da Violência apontam que a violência contra a popu ção LGBTQIAPN+ cresceu
mais de 1.000% na última década. O maior número de casos são de violêticih contra os transexuais.
Mudanças desse quadro são buscadas pelos movimentos sociais, ráponsáveis, desde a década
de 1960, por pautar a sociedade no sentido de maior igualdade, respeitob-tblerância. É papel do Poder
Público municipal ser um apoio à Sociedade Civil nessa luta, dando o stworte necessário para que
LGBTQIAPN+ atinjam igualdade de direitos.
Nesse contexto, ao Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de.Vènero, órgão colegiado de
caráter permanente, paritário, consultivo, propositivo e • deliberativo, competirá, por exemplo,
assessorar na formulação de políticas públicas de promoção da cidadania e dos direitos da população
LGBTQIAPN+; elaborar e encaminhar proposições com o 'Objetivo dé aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero; e indicar as prioridades a serem
incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à Política Municipal dos
Direitos da população LGBTQIAPN+.
O presente Projeto de Lei, ainda, instituirá o Fundo Municipal dá Diversidade Sexual e de
Gênero (FMDSG), que tem como objetivo principal prover recursos para a plantação de programas,
desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas a políticas públíáás voltadas para garantia e
defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+. 4
Outrossim, será criada a Conferência Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero de
Cascavel/CE, instância máxima de debate, formulação e de avaliação da política pública da população
LGBTQIAPN+. Ela será composta por delegados(as) representantes das instituições e organizações
que atuam em prol dos direitos da população LGBTQIAPN+.
1 Os dados são do Observatório do Grupo Gay da Bahia (GGB), a mais antiga organizacãoi¡não governamental da causa na
América Latina.
-
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE Cascavel
CEARÁ
Agora cudando de você.
O combate à todas as formas de desrespeito, discriminação e violência contra a Comunidade
LGBTWAPN+ é dever do Estado Democrático de Direito, sendo imprescindível a participação plena da
sociedade civil na formação de políticas públicas para tal propósito.
Assim sendo, certa de que Vossas Excelências compreenderão a importância do presente
Projeto de Lei, aguardo e espero todo o empenho para que venha a ser aprovado em todos os seus
termos.
pares.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 12/11/2025.
Ana Afif Mat s Sarquis Queiroz
Prefeita "Municipal
••••••
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av Chanceler Edson Queiroz R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
apRE,E sITURcADE
PROJETO DE LEI N2 l‘ O /2025, DE DE
Agora cuidando de você
LEGISLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
DE 2025--(ecebido hoje às j_c_:22Hs
ROTOCOLO n°£1LL,xkJsEm 2
Servidor (a)
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da
Diversidade Sexual e de Gênero, institui o Fundo
Municipal dos Direitos da Diversidade Sexual e de
Gênero de Cascavel/CE, e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO
Art. 1 2 Fica criado, na estrutura da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, o
Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero, órgão colegiado de caráter permanente,
paritário, consultivo, propositivo e deliberativo, com a finalidade de formular, propor diretrizes,
acompanhar e avaliar o desenvolvimento das políticas públicas de combate à discriminação, à
promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais/Transgêneros/Travestis,
Queer, Intersexual, Assexual, Pansexual, Não Binário e a toda a diversidade sexual e de gênero
(LGBTQIAPN+).
Art. 22 Compete ao Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero:
I - assessorar na formulação de políticas públicas de promoção da cidadania e dos direitos da
população LGBTQIAPN+;
II - elaborar e encaminhar proposições com o objetivo de aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões
que dizem respeito à Política Municipal dos Direitos da população LGBTQIAPN+;
IV - zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à população
LGBTQIAPN+, denunciando às autoridades competentes o seu descumprimento;
V - monitorar as ações governamentais visando defender os direitos da população
LGBTQIAPN+;
Av Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650 Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel
CEARÁ (
I&SP \>)k r 1 . 0D, Agora cuidando de você
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da população LGETQIAPN-F;
VII - propor e estimular a inclusão de ações voltadas às políticas públicas para a população
LGETQIAPN-F;
VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações;
IX - propor e estimular políticas transversais de inserção educacional e cultural, com o objetivo
de preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural produzido pela população LGETQIAPNI-;
X - apoiar a Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, na articulação e
integração de suas ações com outros órgãos públicos, com vistas à promoção dos direitos da
população LGETQIAPNI-;
XI - supervisionar o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos
assegurados à população LGETOJAPNI-;
XII - propor ao Município a convocação, quando necessário, da Conferência Municipal de
Políticas Públicas para a Diversidade Sexual e de Gênero;
XIII - promover a ampla divulgação de todas as decisões do Conselho visando a permanente
conscientização de todos os segmentos da sociedade quanto à sua importância para as políticas de
cidadania da população LGETQIAPN+, especialmente, e o desenvolvimento das ações dos Programas e
Planos Municipais de Promoção do Combate à LGETFobia;
XIV - avaliar as condições de acesso da população LGETQIAPN-F às políticas e serviços públicos
do Município, propondo as medidas que se façam necessárias para a correção de exclusões ou
limitações constatadas;
XV - manter intercâmbio e cooperação com entidades e orgRhismos públicos ou privados,
nacionais ou internacionais, voltados para a população LGETQIAPN-F;
XVI - manter canais permanentes de diálogo e articulação com o movimento LGETQIAPN+ em
suas várias expressões, apoiando suas atividades nos moldes a serem definidos por seu Regimento
Interno e preservando a autonomia do movimento;
XVII - atuar na promoção e proteção dos direitos da população LGETQIAPN-F;
XVIII - articular-se com outros órgãos colegiados para o estabelecimento de estratégias comuns
de atuação relacionadas à proteção dos direitos da população LGBTQIAPN-F.
Art. 32 O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero será composto de forma paritária por
14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes, representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil, na seguinte forma:
I - como representantes do Poder Público:
a) 1 (um(a)) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e
Assistência Social;
b) 1 (um(a)) representante da Secretaria Municipal da Educação;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel
CEARÁ
c) 1 (um(a)) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
Agora cuidando de você.
- -U
i2
xe
o
Cascosle\/
d) 1 (um(a)) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
e) 1 (um(a)) representante da Secretaria Municipal do Desporto e da juventude;
f) 1 (um(a)) representante da Secretaria Municipal da Cultura;
g) 1 (um(a)) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania.
II - representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (uma) representante Lésbica;
b) 1 (um) representante Gay;
c) 1 (um(a)) representante Bissexual ou Pansexual (o/a suplente necessariamente será do
gênero oposto);
d) 1 (uma) pessoa Transexual ou Travesti;
e) 1 (um(a)) representante Queer, Intersexo, Assexuado ou de outras orientações sexuais ou
identidades de gênero não contempladas nos incisos anteriores;
f) 1 (um(a)) representante da rede, fórum ou organizações sociais sem fins lucrativos, de
âmbito municipal, que atue junto à população LGBTQIAPI\1+;
g) 1 (um(a)) representante de Associação que atua na promoção, defesa ou garantia de direitos
da população LGBTQIAPN-F.
§ 12 Em caso de ausência de representantes previstos na alínea "e" do inc. II do caput deste
artigo, será indicado um representante da rede, fórum ou organizações sociais sem fins lucrativos, de
âmbito municipal, que atue junto à população LGBTQIAPI\1+.
§ 22 Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos
respectivos suplentes.
§ 32 Os representantes titulares e suplentes do Poder Público municipal referidos no inciso I do
caput deste artigo serão indicados pelo Titular da respectiva Pasta, podendo ocorrer substituições, a
qualquer tempo, mediante prévia indicação do representado por meio de ofício.
§ 42 Os representantes, titulares e suplentes da sociedade civil, constantes do inciso II do caput
deste artigo serão eleitos em Fórum Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero ou, em sua ausência,
na forma do Regimento Interno do Conselho.
§ 52 Os membros do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Executivo municipal.
§ 62 Os membros do Conselho não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções
consideradas relevante de interesse público.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650 Cascavel - CE
Cascavel Agora cuidando de você.
2
O J-55 Art. 42 0 Conselho será presidido por um(a) conselheiro(a) eleito(a) entre seus pares, comabwithito
de um ano, intercalando o exercício da presidência entre as representações da Sociedade Civil e Poder
Público.
§ 19 Na falta ou impedimento da Presidência do Conselho, assumirá a Vice-Presidência, ou
ainda, na falta ou impedimento desta última, por Conselheiro(a) escolhido(a) em Plenário pelo
Conselho.
§ 22 A função do(a) Conselheiro(a) é de relevância pública, devendo ser liberado de suas
atividades laborais, sem prejuízo da remuneração, durante o período das reuniões, capacitações e
ações específicas, devidamente comprovadas mediante declaração de comparecimento.
Art. 52 Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 62 0 Conselho terá sede e foro na Cidade de Cascavel, Ceará.
Art. 72 As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples.
Parágrafo Único - Em casos de empate na votação de qualquer matéria, a Presidência do
Conselho tem o voto de qualidade.
Art. 82 0 Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero possui as seguintes instâncias e tem a
atribuição de disciplinar suas respectivas competências em Regimento Interno:
I - Plenária;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva.
IV - Comissões Permanentes;
V - Ctmissões Temporárias.
Art. 92 A Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social prestará o apoio
técnico, administrativo e financeiro necessário ao cumprimento da finalidade do Conselho Municipal
da Diversidade Sexual e de Gênero.
Parágrafo Único - 0 Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero contará com uma
Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Executivo, vinculada
administrativamente ao órgão gestor e terá um(a) profissional de nível superior com conhecimento
das políticas públicas de combate à discriminação e à promoção e defesa dos direitos da população
1_,GBTQIAPN+.
Art. 10 0 Regimento Interno do Conselho, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros,
definirá as regras de seu funcionamento.
Art. 11 Caberá ao Plenário a condução e a organização do procedimento de eleição dos
representantes da sociedade civil organizada.
Av Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
c
it
CEARÁ
Agora cuidando do-ix
r--
eascaNte
Parágrafo Único - O primeiro processo de eleição referido no caput deste artigo—será
normatizado, organizado e conduzido por uma comissão paritária, instituída por meio de ato
emanado pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (FMDSG), que tem como
objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção
das ações relacionadas a políticas públicas voltadas para garantia e defesa dos direitos da população
LGBTQIAPN+.
Art. 13 Os recursos do FMDSG deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero e deverão ser aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a população
LGBTQIAPN+, desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública municipal responsável pela
execução da Política Pública LGBTQIAPN+;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado,
para execução de programas e projetos específicos para a população LGBTQIAPN+;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos serviços e programas voltados para a populavão-12GRTQIAPN+;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços à população LGBTQIAPN+;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações destinadas à população LGBTQIAPN+;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
para atendimento à população LGBTQIAPN+;
VII - realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros
específicos sobre os direitos LGBTQIAPN+, oportunizando processo de conscientização da sociedade
em geral, com vistas à erradicação da discriminação;
VIII - aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada, necessárias
ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal.
Art. 14 O FMDSG será gerido pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência
Social, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal.
Art. 15 Constituem receitas do FMDSG:
I - recursos provenientes de Órgãos da União ou do Estado vinculados a Política Nacional ou
Estadual dos Direitos da população LGBTQIAPN+;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel -•CE
PREFEITURA DE Cascavel Agora cuidando de você.
CEARÁ
-7
z 4(9
O es' Cas
IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
V - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do
Fundo, realizadas na forma da lei;
III - transferência do Município;
VI advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo;
VIII - transferências de outros fundos;
IX - outros recursos legalmente instituídos.
Art. 16 0 repasse de recursos do FMDSG para as entidades devidamente cadastradas no Conselho,
observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero,
através de ato normativo próprio e mais cominações pertinentes ao caso.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares,
obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública municipal
implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal da Diversidade
Sexual e de Gênero.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO
Art. 17 Fica instituída a Conferência Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero de Cascavel/CE,
instância máxima de debate, formulação e de avaliação da política pública da população LGBTWAPN-I-.
Parágrafo Único - A Conferência Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero de Cascavel/CE
será composta por delegados(as) representantes das instituições e organizações que atuam em prol
dos direitos da população LGBTQIAPNA-.
Art. 18 A Conferência Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero de Cascavel/CE será realizada
conforme as deliberações e orientações dos Conselhos Nacional e Estadual.
Art. 19 Compete à Conferência Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero de Cascavel/CE:
I - avaliar a política municipal existente para a promoção e defesa dos direitos das pessoas
LGBTWAPNA-;
11 - fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas a população 1_,GBTQIAPNI-;
III - aprovar seu regimento interno;
IV - consolidar e ampliar direitos e condições de igualdade e equidade para a população
LGIYMIAPN-F.
dà
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE Casc avele
CEARÁ
Agora cuidando de você.
" 7r-
<C 4 30y
xx
Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos conel
orçamento da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 12/11/2025.
Ana Afif Mitekis Sar uis Queiroz
Prefeit Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e Projeto
de Lei N' 110/2025 de 12 de novembro de 2025; Protocolado nesta Casa com o n°
571/2025, às 10:20 horas no dia 14.11.25, oriundo do Poder Executivo; Que dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero, institui o
Fundo Municipal dos Direitos da Diversidade Sexual e de Gênero de Cascavel/CE., e dá
outras providências.
Aos 24 dias do mês de novembro de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre Vereador
em exercício Erimar lnocêncio de Morais, para analisar a Mensagem e Projeto de Lei N'
110/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Antônio Vanderval de
Araújo Júnior.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 110/2025 do
Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
I. O presente projeto tem por objetivo criar, na estrutura da Secretaria do
Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, o Conselho
Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero, órgão colegiado de
caráter permanente, paritário, consultivo, propositivo e deliberativo; c
2. A finalidade do Conselho é de formular, propor diretrizes,
acompanhar e avaliar o desenvolvimento das políticas públicas de
combate à discriminação, à promoção e defesa dos direitos de
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais/Transgêneros/Travestir,
Queer, Intersexual, Assexual, Pansexual, Não Binário e a toda
diversidade sexual e de gênero (LGBTQIAPN+);
3. Logo, verifica-se que o projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo
30, inciso 1 da Constituição da República do Brasil de 1988;
4. Acerca do aspecto legislativo formal, ora em análise, a proposição em
exame se afigura revestida da condição legal no que concerne tanto à
competência quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Poder
Executivo, não existindo obstáculos legais a sua tramitação nesta Casa
de Leis;
5. É oportuno frisar que a atuação da Administração Pública sempre tem
de ser pautada por normas e princípios constitucionais direcionados
para a proteção do bem público e do interesse da coletividade;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
, Nb•
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
6. Tendo como base os artigos 12, incisos 1 e II e art. 61, inciso V111 da
Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso 1, alínea "a" do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., estando perfeito
quanto a sua redação, voto pela aprovação da Mensagem e Projeto de
Lei N" 110/2025.
7. É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias do
mês de novembro de 2025.
io Vande ,a1 de, raujo unior
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Após amplo debate entre os membros da Comissão de Leis, Justiça e
Redação em Sessão de 24 de novembro de 2025 decidiu que a proposição atende ao que
dispõe a legislação, sendo pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por
unanimidade, recebeu parecer favorável, encontrando-se apta para ser levada para
discussão e votação pelo plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do
Poder Executivo n' 110/2025 de 12 de novembro de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias do
mês de novembro de 2025.
Erimar Inocêncio de Morais
Presidente em exercício
AÔ io Vand Araúj Júnior
Relator
Claudemir Silva do Nascimento
Membro (Suplente)
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e
Projeto de Lei N' 110/2025 de 12 de novembro de 2025; Protocolado nesta Casa com o
n' 571/2025, às 10:20 horas no dia 14.11.25, oriundo do Poder Executivo; Que dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero, institui o
Fundo Municipal dos Direitos da Diversidade Sexual e de Gênero de Cascavel/CE., e dá
outras providências.
Aos 24 dias do mês de novembro de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e Projeto de
Lei N' 110/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Erimar
Inocêncio de Morais.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 110/2025 do
Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
L&LuL
1. O referido projeto dispõe sobre o Conselho Municipal da
Diversidade Sexual e de Gênero e institui o Fundo Municipal dos
Direitos dos Direitos da Diversidade Sexual e de Gênero de
Cascavel/CE;
2. A instituição do Fundo Municipal da Diversidade Sexual e de
Gênero (FMDSG) tem por objetivo principal prover recursos para a
implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das ações
relacionadas a políticas públicas voltadas para garantia e defesa dos
direitos da população LGBTQUIAPN-4-;
3. É importante ressaltar que a existência do Conselho Municipal da
Diversidade Sexual e do FMDSG não apenas atende a uma demanda
urgente por políticas públicas mais inclusivas e eficazes, mas
também reforça o compromisso do município com os princípios da
igualdade de gênero, da não discriminação e do respeito aos direitos
humanos;
4. Tendo como base os arts. 61, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal,
artigo 37, inciso I, alínea "f" do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cascavel, voto pela aprovação da Mensagem e Projeto
de Lei n' 110/2025;
5. É o parecer.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias
do mês de novembro de 2025.
Erimar lnocêncio de Morais
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 24 de novembro
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 110/2025 de 12 de
novembro de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias do
mês de novembro de 2025.
Vinícius Almeida Olinda Fernandes
Presidente
an is
embr
t /7 :-
rim r Inocêncio de Morais
Relator
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 CEP 62.850-000 Cascavel - Ceará