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CÂMARA MUN. CASCAVI
MENSAGEM Nº 083/2025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 cacebido hoje às JA: 1Q Hs
PROTOCOLO nº. sLibr”
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Senhor Presidente, SIE
Senhores Vereadores, E Servidor (a)
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Autoriza
a cessão de uso não onerosa de bem imóvel público ao Instituto Filhos e Amigos de Pitombeiras - IFAP, e
dá outras providências.”.
O imóvel descrito no memorial técnico que acompanha esta propositura encontra-se localizado
na Rua Nunes Bezerra, nº 389, Distrito de Pitombeiras, zona rural deste Município, com área total de
417,44 m?, onde, atualmente, existe edificação simples destinada historicamente ao uso comunitário.
Trata-se de bem cuja posse é exercida pelo Município há muitos anos, constituindo patrimônio de
interesse público.
O IFAP — Instituto Filhos e Amigos de Pitombeiras — é uma associação sociocultural, sem fins
lucrativos, reconhecida como de utilidade pública municipal por Lei, desenvolvendo relevante atuação
social, pautada na valorização cultural e na defesa dos interesses da comunidade local. Além disso,
encontra-se regularmente credenciada perante a Administração Municipal, tanto para o custeio de
consumo energético da sede, quanto para a manutenção do abastecimento de água da comunidade.
A cessão ora requerida objetiva regularizar a utilização do equipamento público, permitindo a
adequada execução de projetos socioculturais abertos à coletividade, com garantia de conservação,
manutenção e aperfeiçoamento das estruturas físicas pela própria associação — assegurando que
quaisquer benfeitorias, eventualmente realizadas, serão revertidas automaticamente ao patrimônio
público municipal.
Deste modo, verifica-se plenamente atendidos os princípios do interesse público, da legalidade,
da eficiência e da função social do patrimônio público, motivo pelo qual solicitamos o exame da matéria
em regime de urgência, para que possamos formalizar o instrumento jurídico e assegurar segurança
institucional e continuidade dos projetos já em desenvolvimento.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 24 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital por ANA
ANA AFIF MATEUS SARQUIS AFIF MATEUS SARQUIS
QUEIROZ:00679210350 QUEIROZ:00679210350
Dados: 2025.11.24 09:28:00 -03'00'
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
À Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE, CEP: 62.850-000
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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PROTOCOLO nº
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PROJETO DELEINº )15/2025,DE. DENOVEMBRODE2025. Em d4$ LBA Pati
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Câmara Municipal de Cascavel Servidor (a)
Aprovado na Sessão Ordinária Autoriza a cessão não onerosa de uso de bem
Cascavel 0 mn imóvel público ao Instituto Filhos e Amigos de
Pitombeiras - IFAP, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar cessão de uso não onerosa do imóvel público
localizado na Rua Nunes Bezerra, nº 389, Distrito de Pitombeiras, Cascavel/CE, com área total de 417,44
m?, conforme memorial descritivo integrante desta Lei, ao Instituto Filhos e Amigos de Pitombeiras -
IFAP, para fins de funcionamento de sua sede institucional e realização de atividades socioculturais.
Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei terá prazo de 03 (três) anos, podendo ser renovada por
iguais períodos, mediante avaliação do interesse público e da manutenção das condições pactuadas.
Art. 3º O IFAP deverá:
I - manter e conservar o imóvel, às suas expensas, preservando-o em perfeitas condições de uso;
II - garantir que todas as atividades desenvolvidas no espaço sejam gratuitas ou de acesso aberto à
comunidade;
HI - abster-se de desvirtuar a finalidade sociocultural prevista nesta Lei.
Art. 4º Fica autorizada a execução de melhorias, reformas e ampliações no imóvel pela cessionária,
desde que previamente aprovadas pelo Município, incorporando-se todas as benfeitorias, desde logo,
ao patrimônio público municipal, sem direito à indenização.
Art. 5º O Município fiscalizará o cumprimento da presente cessão, podendo, em caso de desvio de
finalidade, má conservação ou interesse público relevante, retomar o imóvel a qualquer tempo,
mediante ato administrativo motivado.
Art. 6º O Poder Executivo formalizará a cessão por meio de Termo de Cessão de Uso, contendo
obrigações, responsabilidades e demais condições para operacionalização desta Lei.
Art. 7º As despesas, se houver, decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 24/11/2025.
Assinado de forma digital por ANA
ANA AFIF MATEUS SARQUIS - AriF MATEUS SARQUIS
QUEIROZ:00679210350 QUEIROZ:00679210350
Dados: 2025.11.24 09:28:11 -0300'
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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MEMORIAL DESCRITIVO DE IMÓVEL
1. Identificação do Imóvel
e Endereço: Rua Nunes Bezerra, Nº 389
e Bairro/Localidade: Pitombeiras
e Município/UF: Cascavel/CE
e CEP: 62850000
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. Localização e Caracterização Geral
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O imóvel objeto do presente Memorial Descritivo está localizado na Rua Nunes Bezerra, n
389, no distrito de Pitombeiras, integrando a zona rural do Município de Cascavel Ceará.
Trata-se de área destinada a sede da associação dos moradores de pitombeiras.
3. Descrição da Área
O imóvel possui uma área total de 417, 44 m?, conforme planta de localização anexa a
este documento. Suas confrontações são:
Forma geométrica irregular conforme imagem a seguir:
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, Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
Agora cuidando de você.
Imagem 01: Delimitação e coordenadas do imóvel
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Google Maps, 2025
Coordenadas georreferenciadas:
Ponto 1: -4.45023 ; -38.33699
Ponto 2: -4.450137 ; -38.336913
Ponto 3: - 4.450337 ; -38.336753
Ponto 4: - 4.450423 ; -38.336836
4. Situação Física Atual
A propriedade possui uma edificação antiga, caracterizada por estrutura simples. A
construção apresenta:
e Tipologia: casa térrea/residência simples
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cas Cavel Agora cuidando de você.
e Área construída aproximada: 42,56 m?
e Estrutura: alvenaria convencional com fundações superficiais
e Cobertura: telhado com telhas cerâmicas antigas, apresentando desgastes visíveis
e Paredes: reboco deteriorado em diversos pontos, com presença de trincas não es-
truturais
e Pisos: de cimento queimado/cerâmica antiga, com sinais de desgaste
* Esquadrias: portas de metal em estado de deterioração
« Instalações elétricas e hidráulicas: antigas, sem atualizações recentes
e Estado geral de conservação: regular, exigindo reparos, manutenção ou substitui-
ção parcial/total
6. Documentos Anexos
e Planta de localização;
7. Declaração
Declaro, para todos os fins legais, que as informações aqui prestadas correspondem às
características reais do imóvel e destinam-se a instruir o Projeto de Lei mencionado.
Documento assinado digitalmente
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g edisd 11/2025 14:29:25-0300
em https://validar.íti.gov.br
Rajojélio dos Reis Santiago
Engenheiro Civil
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
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PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Parecer da Comissão de Obras e Serviços Públicos a Mensagem
e Projeto de Lei Nº 113/2025 de 24 de novembro de 2025: Protocolado nesta
Casa com o nº 591/2025, às 16:10 horas no dia 25.11.25, oriundo do Poder
Executivo; Que autoriza o Executivo a ampliar o perímetro urbano, na área que
especifica, e dá outras providências.
Aos 02 dias do mês de dezembro de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sob a Presidência do Nobre
Vereador Erimar Inocêncio de Morais, para analisar a Mensagem e Projeto de
Lei Nº 113/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Tiago
Santos Rocha.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei Nº
113/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1. O presente projeto visa autorizar o Poder Executivo à realizar
cessão de uso não onerosa do imóvel público localizado no
Distrito de Pitombeiras, conforme memorial descritivo, ao
Instituto Filhos e Amigos de Pitombeiras — IFAP, para fins de
funcionamento de sua sede institucional e realização de
atividades socioculturais;
2. A cessão não onerosa de uso de bem imóvel é à transferência
gratuita do direito de usar um imóvel, como de um órgão
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proprietário (cedente) cede o uso do bem a uma terceira
de acordo com as condições estabelecidas, geralmente para
fins de interesse público, sem pagar taxa pela utilização;
3. Quanto a competência do Município para legislar sob o tema,
. esta encontra respaldo no art. 24, 1 da CF qual estabelece a
competência concorrente dos entes federativos para legislar
sobre direito urbanístico, bem como, no art. 30, VIII que
estabelece o dever do município em promover o adequado
público para outro, sem cobrança de valores. Ocorre quando o
pessoa jurídica (cessionário), que se compromete a utilizá-lo
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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ESTADO DO CEARÁ
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
4. Tendo como base o artigo 23, inciso IX da Lei Orgânica
Municipal, art. 38, inciso III do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cascavei-CE., e estando perfeito
quanto a sua redação, o relator vota pela aprovação da
Mensagem e Projeto de Lei Nº 113/2025.
5. É o parecer.
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 02 dias
do mês de dezembro de 2025.
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PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
A Comissão de Obras e Serviços Públicos em Sessão de 02 de
dezembro de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente,
vota pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo nº
113/2025 de 24 de novembro de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 02
dias do mês de dezembro de 2025.
Erimar Inocêncio de Morais
Presidente
Nazps
Claudemir Silva do Nascimento
Membro
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei Nº 113/2025 de 24 de novembro de 2025; Protocolado nesta Casa
com o nº 591/2025, às 16:10 horas no dia 25.11.25, oriundo do Poder Executivo;
Que autoriza a cessão não onerosa de uso de bem imóvel público ao Instituto Filhos
e Amigos de Pitombeiras - IFAP, e dá outras providências.
Aos 02 dias do mês de dezembro de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador em Exercício Erimar Inocêncio de Morais, para analisar a Mensagem e
Projeto de Lei Nº 113/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador
Antônio Vanderval de Araújo Júnior.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei Nº 113/2025
do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1.O presente projeto visa autorizar o Poder Executivo a realizar
cessão de uso não onerosa do imóvel público localizado no
Distrito de Pitombeiras, conforme memorial descritivo, ao
Instituto Filhos e Amigos de Pitombeiras — IFAP, para fins de
funcionamento de sua sede institucional e realização de
atividades socioculturais;
2.0 Instituto Filhos e Amigos de Pitombeiras — IFAP é uma
associação sociocultural, sem fins lucrativos, reconhecida por
Lei como de utilidade pública municipal, desenvolvendo
relevante atuação social, pautada na valorização cultural e na
defesa dos interesses da comunidade local;
3.0 termo cessão de uso tem sido bastante utilizado como uma
forma de comodato de bens imóveis, portanto, infungível, entre
entes públicos (artigo 579 do Código Civil).
4. Trata-se de medida de colaboração interadministrativa entre
entes políticos diversos ou entidades da mesma Administração
Pública e ocorre quando a posse direta de bem público é
transmitida, de forma gratuita, de uma entidade para outra, da
mesma pessoa jurídica ou de pessoa jurídica diversa, por tempo
AZ certo ou indeterminado. Além disso, a utilização do bem deve
se dar de acordo com condições preestabelecidas no termo
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
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a spc nte
próprio da Cessão de Uso não Onerosa. Percebe-se que não há
qualquer transferência de titularidade, mas apenas a posse
direta, tendo em vista os objetivos comuns decorrentes da
colaboração interadministrativa;
5. Sobre a legitimidade de o Município propor regras sobre a
matéria, observo que o artigo 30, inciso I, da Constituição
Federal, autoriza os entes municipais a elaborar legislação
própria para regular as questões que dizem respeito ao seu
próprio interesse, o que certamente inclui a matéria em apreço;
6. Observando os artigos 10 e 23, inciso IX, todos da Lei Orgânica
Municipal, art. 36, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cascavel-CE., e estando perfeito quanto a
sua redação, o relator opina pela aprovação da Mensagem e
Projeto de Lei Nº 113/2025.
7. É o parecer.
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 02 dias do
mês de dezembro de 2025.
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 02 de
dezembro de 2025 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação,
sendo pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu
parecer favorável, encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação
pelo plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo
nº 113/2025 de 24 de novembro de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 02 dias
do mês de dezembro de 2025.
Erimar Inocêncio de Morais =: iv, j aújo Júnior
Presidente em exercício Relator
sd Silf do niotima do
Claudemir Silva do Nascimento
Membro (Suplente)
Ay. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará