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MENSAGEM Nº 084/2025, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 o hoje
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Senhor Presidente, -
Servidor E
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
“Autoriza o Executivo Municipal a repassar, na forma de abono pecuniário, aos servidores públicos
municipais integrantes das equipes de atenção primária, o montante do incentivo adicional do
componente de qualidade transferido pela União, através do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal
de Saúde de Cascavel, e dá outras providências”.
O Ministério da Saúde elaborou, através da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024
(alterando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017), uma nova
metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS), com o objetivo de fortalecer e valorizar a Estratégia Saúde da Família (ESF).
Dentre as alterações, o $ 3º do art. 12-D da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de
setembro de 2017, prevê expressamente que “No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês
subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade,
em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado
aos integrantes das equipes”.
Pretendemos, portanto, dar cumprimento ao preceituado na Portaria de Consolidação GM/MS
nº 6, de 28 de setembro de 2017, de forma a repassar a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais) recebida por este Executivo municipal, como consequência do Processo nº
25000.009279/2025-84.
A presente proposta não onera os cofres municipais, considerando que o incentivo financeiro
adicional é uma verba de destinação específica, repassada pelo Ministério da Saúde ao Fundo
Municipal de Saúde, destinada ao pagamento dos integrantes das equipes.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 26/11/2025.
Ana Afif MateusiSarquis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE, CEP: 62.850-000
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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LEGISLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
PROJETO DELEINº |U /2025,DE. DE DE202eebidohojeàs qf:43 Hs
PROTOCOLO nº fo2lacis
Em 99 4 M gore
Autoriza o Executivo Municipal a repassar úa)forma de
abono pecuniário, aos servidores públicos municipais
integrantes das equipes de atenção primária, o
montante do incentivo adicional do componente de
qualidade transferido pela União, através do
Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de
Cascavel, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo municipal autorizado a repassar, de forma igualitária, aos servidores públicos
municipais integrantes das equipes de atenção primária, o montante do incentivo adicional do
componente de qualidade da Atenção Primária à Saúde transferido em parcela única pela União,
através do Ministério da Saúde, ao Fundo Municipal de Saúde de Cascavel, nos termos do art. 12-D, 8
3º, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, alterada pela Portaria
GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
Parágrafo Único - O repasse do incentivo adicional do componente de qualidade a que se refere
o caput deste artigo limitar-se-á aos valores repassados como consequência do Processo nº
25000.009279/2025-84 do Ministério da Saúde.
Art. 2º O incentivo financeiro a ser repassado na forma do art. 1º desta Lei terá natureza de abono
pecuniário, não se incorporará, em nenhuma hipótese, a remuneração ou vencimento base e não será
de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional.
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, o Incentivo Financeiro de que trata esta Lei será pago
com recursos do Município de Cascavel.
Art. 3º Do valor total do incentivo adicional do componente de qualidade repassado ao Município de
Cascavel pelo Ministério da Saúde, 100% (cem por cento) será destinado ao pagamento dos
servidores elegíveis.
Art. 4º Farão jus ao incentivo financeiro adicional os profissionais dos diversos níveis (superior,
técnico e médio), que compõem as equipes multiprofissionais da atenção básica em saúde do
Município de Cascavel, conforme PNAB, constantes no Anexo Único, e que cumprirem os critérios
estabelecidos nesta Lei.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
Agora cuidando de você.
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Cascavel
Parágrafo Único - Os servidores lotados nas Equipes de Saúde da Família (ESF) deverão estar
devidamente vinculados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) (equipes de
Saúde da Família (eSF), equipes de Atenção Primária (eAP), equipe de Saúde Bucal (eSB) e equipe
Multiprofissionais (eMulti)), à respectiva equipe, sendo tal vínculo requisito indispensável para a
elegibilidade ao benefício.
Art. 5º O valor do repasse será calculado proporcionalmente à carga horária desempenhada,
tomando-se como referência o valor integral correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas
semanais.
Parágrafo Único - O beneficiário que cumprir a carga horária de 20 (vinte) horas semanais fará
jus a 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à carga horária integral.
Art. 6º Terá direito a receber o incentivo adicional o servidor que estiver laborando no ano de
referência ao repasse da parcela única, perdendo o direito de receber o repasse os servidores que,
independente do motivo, forem desligados do quadro de funcionários, estarem de licença prêmio ou
sem remuneração, licença maternidade e afastamentos por questões ligadas a saúde.
Parágrafo Único - Não fará jus ao incentivo adicional a que se refere esta Lei o profissional que
for contratado por Organização Social ou cooperativa, bem como conforme integrante dos Programas
de Provimento Médico do Ministério da Saúde (Mais Médico para o Brasil e Mais Médico pelo Brasil),
conforme estabelecido na legislação específica dos referidos programas.
Art. 7º A Secretaria Municipal da Saúde regulamentará, por meio de ato próprio, os procedimentos
administrativos necessários para a efetivação do pagamento do incentivo adicional previsto nesta Lei.
Art. 8º Os recursos necessários para a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 26/11/2025.
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Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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NEXO UN
SERVIDORES QUE PODEM RECEBER O INCENTIVO POR DESEMPENHO
EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF),
EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (EAP), EQUIPE DE SAÚDE BUCAL (ESB) E EQUIPE
MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI)
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE;
Il. AGENTE DE COMBATES ÀS ENDEMIAS;
HI. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL;
IV. ENFERMEIRO(A) DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMILIA;
V. MÉDICO(A) DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA;
VI. ODONTÓLOGO(A) DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMILIA;
VIL TÉCNICO(A) DE ENFERMAGEM DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMILIA;
VIIL MÉDICO(a) DAS EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA;
IX. ENFERMEIRO DAS EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA;
X. AUXILIAR DE ENFERMAGEM DAS EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA;
XL TÉCNICO DE ENFERMAGEM DAS EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA;
XIL ODONTÓLOGO(A) DA EQUIPE DE SAÚDE BUCAL;
XIILTÉCNICO(A) DA EQUIPE DE SAUDE BUCAL;
XIV. NUTRICIONISTA DO EMULTI;
XV. FISIOTERAPEUTA DO EMULTI;
XVL.PSICÓLOGO(A) DO EMULTI;
XVIL EDUCADOR(A) FÍSICO(A) DO EMULTI.
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A Secretaria Municipal da Saúde, em regulamentação por meio de ato próprio, poderá apontar outros
componentes técnicos das Equipes de Saúde da Família (ESF) deverão estar devidamente vinculados
no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) (equipes de Saúde da Família (eSF),
equipes de Atenção Primária (AP), equipe de Saúde Bucal (eSB) e equipe Multiprofissionais (eMulti)).
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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