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materia nº 115/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaReconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Cascavel – CE a Festa de São Francisco de Assis e dá outras providências.
native_id2128

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-12-09 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-12-09 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2025-12-02 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2025-12-02 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T19:03:21.592122-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PODER LEGISLATIVO 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUN. CASCAVEL 
Recebido hoje às)0 Hs 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVFIPROTOCOLO n° 
Em O / )4_12oiC ESTADO DO CEARÁ 
fè r a 
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEkbiffl6)) S as 
, 
\-1-` 
W, 
O Ver 4!'dor PAULO SER GIO GOMES, faz saber que o plenário aprovou 
e a Prefeita Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a seguinte Lei: 
Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial 
do Município de Cascavel — CE a Festa de São 
Francisco de Assis e dá outras providências. 
Art. 1° - Fica reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial do 
Município de Cascavel — CE a Festa de São Francisco de Assis, realizada 
anualmente no período de 20 de setembro a 04 de outubro, data esta em que se 
comemora o dia do referido santo e que é feriado municipal, conforme legislação 
vigente. 
Art. 2° - A Festa de São Francisco de Assis constitui manifestação 
tradicional, histórica, social e cultural do povo cascavelense, reunindo diariamente 
milhares de fiéis, atraindo visitantes de todos os distritos do município e de 
diversas cidades da região, sendo considerada uma das maiores celebrações 
religiosas e culturais do município. 
Art. 3° O reconhecimento conferido por esta Lei não fere o princípio 
constitucional do Estado laico, uma vez que se fundamenta no valor cultural, 
histórico e social da festividade, cuja relevância ultrapassa o âmbito religioso e 
integra a identidade coletiva da população de Cascavel. 
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal poderá adotar medidas destinadas ao 
apoio, incentivo, promoção e preservação da Festa de São Francisco de Assis, 
assegurando sua continuidade e valorização enquanto patrimônio cultural 
municipal. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, em 01 de 
dezembro de 2025. 
4.,....\.) ç---\,- '—
Paulo Sergio Gomes 
\\\\ .. 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
JUSTIFICATIVA 
A Festa de São Francisco de Assis, realizada entre os dias 20 de setembro 
e 04 de outubro, representa uma das mais expressivas tradições do Município de 
Cascavel — CE. Durante todo o período da celebração, milhares de fiéis se reúnem 
diariamente, movidos pela fé, devoção e pela preservação de uma tradição 
centenária, que se fortalece com a participação de moradores de todos os distritos 
do município e de visitantes de diversas localidades vizinhas. 
Embora o Brasil seja um Estado laico, é dever do poder público reconhecer, 
valorizar e preservar manifestações culturais que possuem grande relevância 
social e histórica para a população. A Festa de São Francisco de Assis extrapola 
o caráter religioso, constituindo-se em um verdadeiro símbolo cultural do povo 
cascavelense, impactando positivamente a vida social, econômica, turística e 
identitária do município. 
Assim, o reconhecimento como Patrimônio Cultural Imaterial do Município 
de Cascavel garante que esta importante manifestação seja protegida, valorizada e 
transmitida às futuras gerações, preservando sua grandeza e tradição. 
Diante do exposto, apresento o presente Projeto de Lei e conto com o apoio 
dos nobres vereadores para sua aprovação. 
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, em 01 de dezembro de 
2025. 
Çy 
ulo Sergio Gomes 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de Lei 
N° 115/2025 de 01 de dezembro de 2025; Protocolado nesta Casa com o n° 
612/2025, às 10:20 horas no dia 01.12.25, oriundo do Poder Legislativo; Que 
reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Cascavel-CE a 
Festa de São Francisco de Assis, e dá outras providências. 
Aos 09 dias do mês de dezembro de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador em exercício Erimar Inocêncio de Morais, para analisar o Projeto de Lei 
N° 115/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Antônio 
Vanderval de Araújo Júnior. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar o Projeto de Lei N° 115/2025 do Poder 
Legislativo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1. O referido projeto tem como objetivo reconhecer como 
Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Cascavel — CE a 
Festa de São Francisco de Assis, realizada anualmente no 
período de 20 de setembro a 04 de outubro, data em que se 
comemora o dia do referido santo e que é feriado municipal, 
conforme legislação vigente; 
2. A Festa de São Francisco de Assis é uma manifestação 
tradicional, histórica, social e cultural do povo cascavelense, 
unindo milhares de fiéis, atraindo visitantes de todos os 
distritos do município e de diversas cidades da região, sendo 
considerada uma das maiores celebrações religiosas e culturais 
do município; 
3. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa aos 
princípios que rege a competência legislativa, assegurada ao 
Município, insculpidos no artigo 30, I da Constituição Federal. 
Da mesma, não conflita com a competência privativa da União 
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) nem tampouco 
concorrente (União Federal, Estados e Distrito Federal - artigo 
24 da C.F/88.); 
4. O projeto de lei está em conformidade com os preceitos 
constitucionais, especialmente o art. 215 da Constituição 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Federal, que estabelece o dever do Estado de garantir a todos o 
pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da 
cultura nacional. O art. 216 também reforça a proteção e 
valorização das manifestações culturais, incluindo aquelas de 
natureza local; 
5. Considerando, pois, os artigos 12, inciso I e II, e art. 23, 
inciso I, alínea "d" da Lei Orgânica Municipal e art. 36, 
inciso I, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Cascavel-CE., estando seu enquadramento nas 
exigências estabelecidas e não havendo qualquer 
impedimento de natureza legal, considero o Projeto de Lei 
N° 115/2025 legal e constitucional. 
6. Voto pela aprovação do Projeto de Lei N° 115/2025 
É o parecer. 
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 09 dias 
do mês de dezembro de 2025. 
nio an erv auj o Júnior 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 09 de 
dezembro de 2025 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação, 
sendo pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu 
parecer favorável, encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação 
pelo plenário desta Casa de Leis o Projeto de Lei n° 115/2025 de 01 de dezembro 
de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 09 dias 
do mês de dezembro de 2025. 
Enmar Inocêncio de Morais 
Presidente em exercício 
Ant Vanderv I de Ara o Júnior 
Relator 
laudemir Silva do Nascimento 
Membro (Suplente) 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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