PODER LEGISLATIVO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUN. CASCAVEL
Recebido hoje às)0 Hs
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVFIPROTOCOLO n°
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PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEkbiffl6)) S as
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O Ver 4!'dor PAULO SER GIO GOMES, faz saber que o plenário aprovou
e a Prefeita Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a seguinte Lei:
Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial
do Município de Cascavel — CE a Festa de São
Francisco de Assis e dá outras providências.
Art. 1° - Fica reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial do
Município de Cascavel — CE a Festa de São Francisco de Assis, realizada
anualmente no período de 20 de setembro a 04 de outubro, data esta em que se
comemora o dia do referido santo e que é feriado municipal, conforme legislação
vigente.
Art. 2° - A Festa de São Francisco de Assis constitui manifestação
tradicional, histórica, social e cultural do povo cascavelense, reunindo diariamente
milhares de fiéis, atraindo visitantes de todos os distritos do município e de
diversas cidades da região, sendo considerada uma das maiores celebrações
religiosas e culturais do município.
Art. 3° O reconhecimento conferido por esta Lei não fere o princípio
constitucional do Estado laico, uma vez que se fundamenta no valor cultural,
histórico e social da festividade, cuja relevância ultrapassa o âmbito religioso e
integra a identidade coletiva da população de Cascavel.
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal poderá adotar medidas destinadas ao
apoio, incentivo, promoção e preservação da Festa de São Francisco de Assis,
assegurando sua continuidade e valorização enquanto patrimônio cultural
municipal.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, em 01 de
dezembro de 2025.
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Paulo Sergio Gomes
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VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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JUSTIFICATIVA
A Festa de São Francisco de Assis, realizada entre os dias 20 de setembro
e 04 de outubro, representa uma das mais expressivas tradições do Município de
Cascavel — CE. Durante todo o período da celebração, milhares de fiéis se reúnem
diariamente, movidos pela fé, devoção e pela preservação de uma tradição
centenária, que se fortalece com a participação de moradores de todos os distritos
do município e de visitantes de diversas localidades vizinhas.
Embora o Brasil seja um Estado laico, é dever do poder público reconhecer,
valorizar e preservar manifestações culturais que possuem grande relevância
social e histórica para a população. A Festa de São Francisco de Assis extrapola
o caráter religioso, constituindo-se em um verdadeiro símbolo cultural do povo
cascavelense, impactando positivamente a vida social, econômica, turística e
identitária do município.
Assim, o reconhecimento como Patrimônio Cultural Imaterial do Município
de Cascavel garante que esta importante manifestação seja protegida, valorizada e
transmitida às futuras gerações, preservando sua grandeza e tradição.
Diante do exposto, apresento o presente Projeto de Lei e conto com o apoio
dos nobres vereadores para sua aprovação.
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, em 01 de dezembro de
2025.
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ulo Sergio Gomes
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de Lei
N° 115/2025 de 01 de dezembro de 2025; Protocolado nesta Casa com o n°
612/2025, às 10:20 horas no dia 01.12.25, oriundo do Poder Legislativo; Que
reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Cascavel-CE a
Festa de São Francisco de Assis, e dá outras providências.
Aos 09 dias do mês de dezembro de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador em exercício Erimar Inocêncio de Morais, para analisar o Projeto de Lei
N° 115/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Antônio
Vanderval de Araújo Júnior.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar o Projeto de Lei N° 115/2025 do Poder
Legislativo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O referido projeto tem como objetivo reconhecer como
Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Cascavel — CE a
Festa de São Francisco de Assis, realizada anualmente no
período de 20 de setembro a 04 de outubro, data em que se
comemora o dia do referido santo e que é feriado municipal,
conforme legislação vigente;
2. A Festa de São Francisco de Assis é uma manifestação
tradicional, histórica, social e cultural do povo cascavelense,
unindo milhares de fiéis, atraindo visitantes de todos os
distritos do município e de diversas cidades da região, sendo
considerada uma das maiores celebrações religiosas e culturais
do município;
3. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa aos
princípios que rege a competência legislativa, assegurada ao
Município, insculpidos no artigo 30, I da Constituição Federal.
Da mesma, não conflita com a competência privativa da União
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) nem tampouco
concorrente (União Federal, Estados e Distrito Federal - artigo
24 da C.F/88.);
4. O projeto de lei está em conformidade com os preceitos
constitucionais, especialmente o art. 215 da Constituição
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Federal, que estabelece o dever do Estado de garantir a todos o
pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da
cultura nacional. O art. 216 também reforça a proteção e
valorização das manifestações culturais, incluindo aquelas de
natureza local;
5. Considerando, pois, os artigos 12, inciso I e II, e art. 23,
inciso I, alínea "d" da Lei Orgânica Municipal e art. 36,
inciso I, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cascavel-CE., estando seu enquadramento nas
exigências estabelecidas e não havendo qualquer
impedimento de natureza legal, considero o Projeto de Lei
N° 115/2025 legal e constitucional.
6. Voto pela aprovação do Projeto de Lei N° 115/2025
É o parecer.
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 09 dias
do mês de dezembro de 2025.
nio an erv auj o Júnior
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 09 de
dezembro de 2025 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação,
sendo pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu
parecer favorável, encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação
pelo plenário desta Casa de Leis o Projeto de Lei n° 115/2025 de 01 de dezembro
de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 09 dias
do mês de dezembro de 2025.
Enmar Inocêncio de Morais
Presidente em exercício
Ant Vanderv I de Ara o Júnior
Relator
laudemir Silva do Nascimento
Membro (Suplente)
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará