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materia nº 119/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 119 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDispõe sobre a concessão da Medalha Honra ao Mérito Edson Queiroz, ao Senhor Josafat Araújo Carneiro Filho, Delegado de Polícia Civil do Município de Cascavel – CE, e dá outras providências.
native_id2151

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-12-16 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-12-16 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-12-09 Proposição distribuída às comissões U —
2025-12-09 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T19:21:53.913800-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUN. CASCAVEL 
PODER LEGISLATIVO ME INICIPAkecebido hoje às À): O Hs 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAvfflOTOCOLO n' fjÇ
gm ri I 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI N° la /25 
Câmara Municipal de Cascavel 
Aprov ado na Sessão Ordinária 
Cascavel
Dispõe sobre a concessão da Medalha Honra ao 
Mérito Edson Queiroz, ao Senhor Josafat Araújo 
Carneiro Filho, Delegado de Polícia Civil do 
Município de Cascavel — CE, e dá outras 
providências. 
O Vereador SEBASTIÃO DE CASTRO UCHÔA, faz saber que o plenário 
aprovou e a Prefeita Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1" - Fica concedida a Medalha Honra ao Mérito Edson Queiroz, 
instituída pela Lei Municipal n' 2.038, de 22 de março de 2021, ao Senhor 
JOSAFAT ARAÚJO CARNEIRO FILHO, Delegado de Polícia Civil do 
Município de Cascavel — CE, matrícula n' 301.129-1-1, em reconhecimento aos 
relevantes serviços prestados à segurança pública e à sociedade cascavelense. 
Art. 2' - A honraria será entregue em sessão solene desta Casa Legislativa, 
em data a ser definida pela Mesa Diretora. 
Art. 3" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 04 dias do 
mês de dezembro de 2025. 
s, o 
Sebastião de Castro Uchôa 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de 
Lei N° 119/2025 de 04 de dezembro de 2025; Protocolado nesta Casa com o n° 
624/2025, às 12:10 horas no dia 04.12.25, oriundo do Poder Legislativo; Dispõe 
sobre a concessão da Medalha Honra ao Mérito Edson Queiro, ao senhor 
Josafat Araújo Carneiro Filho, Delegado de Polícia Civil do Município de 
Cascavel - CE, e dá outras providências. 
Aos 16 dias do mês de dezembro de 2025, estiveram reunidos 
os membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do 
Nobre Vereador em exercício Erimar Inocêncio de Morais, para analisar o 
Projeto de Lei N' 119/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre 
Vereador Antônio Vanderval de Araújo Júnior. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar o Projeto de Lei N° 119/2025 do Poder 
Legislativo, concedeu Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1.O fim a que se propõe o referido projeto destina-se a conceder 
Medalha Honra ao Mérito Edson Queiroz ao senhor 
JOSAFAT ARAÚJO CARNEIRO FILHO, em 
reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à 
segurança e à sociedade cascavelense; 
2. Trata-se de ato de natureza não normativa e simbólica, sem 
efeitos financeiros significativos além daqueles decorrentes 
da solenidade, não se confundindo com nomeação de bens 
públicos, criação de cargos ou atribuição de direitos 
patrimoniais. A homenagem configura-se corno ato 
discricionário do Legislativo, limitado apenas pelos 
princípios da razoabilidade e impessoalidade; 
3. A justificativa que acompanha a matéria é detalhada e 
consistente, demonstrando o reconhecimento público da 
trajetória do homenageado, que atua como Delegado de Polícia 
Civil do Município de Cascavel-CE. Não havendo portanto, 
ofensa à moralidade ou desvio de finalidade, tampouco 
impedimento legal. 
4. Não restam dúvidas que se trata de matéria de interesse local, 
inserindo-se na esfera de competência típica do Município, 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes. 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
conforme especifica o art. 30, inciso I da Constituição 
Federal; 
5. Tendo como base o artigo 49, inciso II da Lei Orgânica 
Municipal, e artigos 82, parágrafo único, inciso 11 e 124 do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa, e, não havendo 
qualquer impedimento de natureza legal, voto pela 
aprovação do Projeto de Lei N" 119/2025. 
É o parecer. 
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 16 dias 
do mês de dezembro de 2025. 
Abtônio Vi(ndeiva'1 d Araújo Júnior 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 16 de 
dezembro de 2025 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação, 
sendo pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu 
parecer favorável, encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação 
pelo plenário desta Casa de Leis o Projeto de Lei do Poder Legislativo n' 
119/2025 de 04 de dezembro de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 16 
dias do mês de dezembro de 2025. 
Presidente em exercício 
rimar Inocêncio de Morais Ant ni Van e ai ie Ar ujo Júnior 
Relato 
Claudemir Silva do Nascimento 
Membro (Suplente) 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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