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materia nº 120/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDispõe sobre a concessão da Medalha Honra ao Mérito Edson Queiroz, ao Senhor Carlos André da Silva Pereira, Oficial Investigador de Polícia Civil do Município de Cascavel – CE, e dá outras providências.
native_id2152

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-12-16 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-12-16 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-12-09 Proposição distribuída às comissões U
2025-12-09 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T19:21:54.103375-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAItebido hoje às
CÂMARA MUN. CASCAVEL 
r"Hs 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCA \FIRO TOCOLO n° a,r￾Em (4 / / -/ 20)r -
ESTADO DO CEARÁ - ,• k- (-
Servidor (a) 
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI N° O)0 125 
Câmara Municipal de Cascavel 
provado na Sessão Ordinária 
Cascavel kG 1 520on 
Dispõe sobre a concessão da Medalha Honra ao 
Mérito Edson Queiroz, ao Senhor Carlos André da 
Silva Pereira, Oficial Investigador de Polícia Civil 
do Município de Cascavel — CE, e dá outras 
providências. 
O Vereador SEBASTIÃO DE CASTRO UCHOA, faz saber que o plenário 
aprovou e a Prefeita Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - Fica concedida a Medalha Honra ao Mérito Edson Queiroz, 
instituída pela Lei Municipal n' 2.038, de 22 de março de 2021, ao Senhor 
CARLOS ANDRÉ DA SILVA PEREIRA, Oficial Investigador de Polícia Civil 
do Município de Cascavel — CE, matrícula n' 198.231-1-3, em reconhecimento 
aos relevantes serviços prestados à segurança pública e à sociedade cascavelense. 
Art. 2' - A honraria será entregue em sessão solene desta Casa Legislativa, 
em data a ser definida pela Mesa Diretora. 
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 04 dias do 
mês de dezembro de 2025. 
Sebastião de Castro Uchôa 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de 
Lei N' 120/2025 de 04 de dezembro de 2025; Protocolado nesta Casa com o n' 
625/2025, às 12:25 horas no dia 04.12.25, oriundo do Poder Legislativo; Dispõe 
sobre a concessão da Medalha Honra ao Mérito Edson (Melro, ao senhor 
Carlos André da Silva Pereira, Oficial Investigador de Polícia Civil do 
Município de Cascavel - CE, e dá outras providências. 
Aos 16 dias do mês de dezembro de 2025, estiveram reunidos 
os membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do 
Nobre Vereador em exercício Erimar inocêncio de Morais, para analisar o 
Projeto de Lei N' 120/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre 
Vereador Antônio Vanderval de Araújo Júnior. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar o Projeto de Lei N' 120/2025 do Poder 
Legislativo, concedeu Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1.O fim a que se propõe o referido projeto destina-se a conceder 
Medalha Honra ao Mérito Edson Queiroz ao senhor 
CARLOS ANDRÉ DA SILVA PEREIRA, em 
reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à 
segurança e à sociedade cascavelense; 
2. Trata-se de ato de natureza não normativa e simbólica, sem 
efeitos financeiros significativos além daqueles decorrentes 
da solenidade, não se confundindo com nomeação de bens 
públicos, criação de cargos ou atribuição de direitos 
patrimoniais. A homenagem configura-se como ato 
discricionário do Legislativo, limitado apenas pelos 
princípios da razoabilidade e impessoalidade; 
3. A justificativa que acompanha a matéria é detalhada e 
consistente, demonstrando o reconhecimento público da 
trajetória do homenageado, que atua como Oficial 
Investigador de Polícia Civil do Município de Cascavel-CE. 
Não havendo portanto, ofensa à moralidade ou desvio de 
finalidade, tampouco impedimento legal. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
4. Não restam dúvidas que se trata de matéria de interesse local, 
inserindo-se na esfera de competência típica do Município, 
conforme especifica o art. 30, inciso 1 da Constituição 
Federal; 
5. Tendo como base o artigo 49, inciso II da Lei Orgânica 
Municipal, e artigos 82, parágrafo único, inciso 11 e 124 do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa, e, não havendo 
qualquer impedimento de natureza legal, voto pela 
aprovação do Projeto de Lei N" 120/2025. 
É o parecer. 
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 16 dias 
do mês de dezembro de 2025. 
dêrval de Alújo Júnior 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 16 de 
dezembro de 2025 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação, 
sendo pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu 
parecer favorável, encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação 
pelo plenário desta Casa de Leis o Projeto de Lei do Poder Legislativo no 
120/2025 de 04 de dezembro de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 16 
dias do mês de dezembro de 2025. 
Erimar Inocêncio de Morais 
Presidente em exercício 
Anto 1 and e Ar. Júnior 
Relator 
Claudemir Silva do Nascimento 
Membro (Suplente) 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel Ceará 

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