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materia nº 122/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaAltera a Lei n° 2.065, de 15 de setembro de 2021, que dispõe sobre o repasse mensal de incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde, e dá outras providências.
native_id2162

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-26 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-12-26 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-12-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-12-23 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-12-16 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2025-12-16 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-26T11:35:27.204563-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA Casav 'E á
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MENSAGEM N2 087/2025, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Altera 
a Lei n2 2.065, de 15 de setembro de 2021, que dispõe sobre o repasse mensal de incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde, e dá outras providências". 
De acordo com a Lei n2 2.065, de 15 de setembro de 2021, o Chefe do Executivo ficou autorizado 
a repassar mensalmente aos Agentes Comunitários de Saúde de Cascavel o valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor mensal do somatório do auxílio financeiro com o valor do incentivo financeiro, recebido por Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício a serviço do Município de Cascavel, sendo a associação dividido o valor total mensal por cada Agente de Saúde em atuação no território municipal. 
0 objetivo primordial desta proposição é aumentar o percentual do repasse mensal de incentivo concedido aos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs), passando-o de 12% (doze por cento) para 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor mensal do somatório do auxílio financeiro. 
A modificação ora proposta se justifica pela fundamental necessidade de valorização da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde. Estes profissionais são a base e o elo essencial entre o Poder Público e a população cascavelense, desempenhando um papel imprescindível na execução das políticas públicas de saúde em nosso Município. 
0 trabalho diário dos ACS é vital para a Atenção Primária, sendo responsáveis por: 
1. Alcançar a cobertura máxima de visitas às famílias em suas microáreas, incluindo 
grupos vulneráveis como gestantes e crianças; 
Monitorar e acompanhar pacientes crônicos e em condições específicas, como acamados, hansenianos e tuberculosos; 
111. Garantir a atualização constante dos cadastros domiciliares e individuais, elementos cruciais para o planejamento e a gestão em saúde. 
A elevação do incentivo financeiro para 22% (vinte e dois por cento) é um reconhecimento justo e necessário ao esforço, dedicação e à extrema relevância do trabalho destes Agentes, refletindo diretamente na melhoria da qualidade de vida e dos indicadores de saúde em Cascavel. 
0 incentivo será pago mensalmente de acordo com a produção registrada no sistema e-SUS, onde os ACSs deverão apresentar, no mínimo, cobertura de 90% (noventa por cento) de visitas às famílias da microáreas de sua responsabilidade, visitadas. 
Agora cuiiando de você. 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUN. CASCAVEL 
Recebido hoje àsLLQYs 
PROTOCOLO n' 
Em _211_111 
Servidor (a) 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CE .PA 
Agora culiando de você. 
Assim sendo, certa de que Vossas Excelências compreenderão a importância do presente 
Projeto de Lei, aguardo e espero todo o empenho para que venha a ser aprovado em todos os seus 
termos. 
pares. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 11/12/2025. 
Ana Afif Mate s Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
— 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
cac
,RE,E i ADEavo 03 NI /04, -
0 1°' \ -Sr?J\
Agora cudando de você. 
o 
. •SCAVEL 
Recebido hoje às j i SaHs 
PROJETO DE LEI N2 / b»/2025, DE DE DE 2025 
PROTOCOLO tf 4/51/,372r 
Em ) i ) à- I 2tar_ 
k 
Servidor (a) 
Altera a Lei n2 2.065, de 15 de setembro de 2021, que 
dispõe sobre o repasse mensal de incentivo aos 
Agentes Comunitários de Saúde, e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 A Lei n2 2.065, de 15 de setembro de 2021, que dispõe sobre o repasse mensal de incentivo aos 
Agentes Comunitários de Saúde, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 1 2 Fica o Executivo autorizado a repassar mensalmente aos Agentes Comunitários de 
Saúde, a título de incentivo, por meio de convênio com a associação que os congrega, o valor 
correspondente a 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor mensal do somatório do auxílio 
financeiro transferido pelo Ministério da Saúde, recebido por Agente Comunitário de Saúde em 
efetivo exercício a serviço do Município de Cascavel. 
§ 12 Compete à associação que congrega os Agentes Comunitários de Saúde de Cascavel 
realizar a divisão do valor total mensal por cada Agente de Saúde em atuação no território 
municipal. 
§ 22 O incentivo de que trata esta Lei não se incorporará para nenhum efeito legal à 
remuneração dos servidores." (NR) 
"Art. 32 O incentivo será pago mensalmente de acordo com a produção registrada no sistema 
e-SUS, onde os Agentes Comunitários de Saúde deverão apresentar, no mínimo, cobertura de 
90% (noventa por cento) de visitas às famílias da micro-área de sua responsabilidade, visitadas, 
devendo entre estas estarem cobertas: 
I - 100% (cem por cento) das gestantes; 
II - 100% (cem por cento) das crianças menores de 2 (dois) anos; 
III - 100% (cem por cento) dos acamados; 
IV - 100% (cem por cento) dos hansenianos; 
V - 100% (cem por cento) dos tuberculosos; 
VI - 100% (cem por cento) dos idosos acima de 60 (sessenta) anos; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
Cascavel DE 
Agora cudando de você. 
CEARÁ 
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VII - 90% (noventa por cento) das visitas individuais; nr 73' (2
VIII - 100% (cem por cento) das puérperas; 
,L) 
IX - 100% (cem por cento) dos diabéticos; ,Casc 
X - 100% (cem por cento) dos hipertensos. 
Parágrafo Único - Fica autorizada a associação responsável pelo repasse a efetuar o 
pagamento do incentivo a que se refere esta Lei, ainda que não atingidas integralmente as metas, 
nos casos em que houver impedimento devidamente comprovado e alheio à atuação do agente, 
reconhecido pela autoridade gestora municipal." (NR) 
"Art. 42 Para percepção do incentivo financeiro e comprovação dos requisitos previstos no 
artigo anterior, os Agentes Comunitários de Saúde deverão apresentar, ao final de cada mês, os 
boletins diários de visita domiciliar, devidamente assinados pelo responsável em cada domicílio 
e pelo(a) enfermeiro(a) da Equipe Saúde da Família. 
Parágrafo Único - Os boletins diários de visita domiciliar deverão ficar arquivados na UBS 
durante o perído mínimo de 6 (seis) meses." (NR) 
Art. 22 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de 12 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em 
contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 11/12/2025. 
Ana Mit' Mateus arguis Queiroz 
Prefeita Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 

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