br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-08
EmentaAutoriza a adequação dos vencimentos pagos aos servidores públicos municipais na forma que indica e dá outras providências.
native_id2176

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-22 Proposição arquivada U Arquivamento por aprovação final.
2026-01-22 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2026-01-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-01-22 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2026-01-19 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2026-01-19 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-22T11:55:57.232240-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

C PREFEITURA DE ] A a d à e
gora cuidando de você.
ascave
TIVO
CAMARA MUN. CASCAVEL
cebido hoje às sr Hs
PROJETO DE LEI Nº Sol /20% DE DE HH DEZOZ&TOCOLON fé
LA ga a
BASS Ega
Ss Servidor (=:
se, Es » Autoriza a adequação dos vencimentos pagos aos
, & s » servidores públicos municipais na forma que indica e
c& £ dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a adequação dos vencimentos pagos aos servidores públicos municipais que
percebem remuneração inferior ao salário mínimo nacional, passando a vigorar o piso municipal de
R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais).
Art. 2º Nenhum servidor municipal efetivo ou ocupante de cargo de provimento em comissão
perceberá, mensalmente, por jornada semanal de 40 (quarenta) horas, vencimento inferior ao
salário mínimo nacional, consoante artigo 7º, incisos IV e VI, da Constituição Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento corrente, podendo ser suplementadas se necessário, de acordo com a Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a
partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 08/01/2026.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
º,
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei Nº 001/2026 de 08 de janeiro de 2026; Protocolado nesta Casa com
o nº 002/2026, às 08:40 horas no dia 16.01.26, oriundo do Poder Executivo:
Autoriza a adequação dos vencimentos pagos aos servidores públicos municipais
na forma que indica e dá outras providências.
Aos 21 dias do mês de janeiro de 2026, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador em Exercício Erimar Inocêncio de Morais, para analisar a Mensagem e
Projeto de Lei Nº 001/2026, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador
Antônio Vanderval de Araújo Júnior.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei Nº 001/2026
do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1.0 presente projeto visa autorizar o Executivo Municipal a
adequação dos vencimentos pagos aos servidores públicos
municipais que percebem remuneração inferior aos salário
mínimo nacional, passando a vigorar o piso municipal de R$
1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais);
2. Referida matéria trata-se da remuneração mínima que o
Município deve pagar aos servidores da Municipalidade,
conforme determina o art. 7º, caput, inciso IV, e o art. 201,
caput, 8 2º, ambos da Constituição Federal;
3. Para que o objetivo seja atendido de forma a respeitar o
ordenamento jurídico, a matéria deve ser veiculada por
intermédio de Lei, como ocorre no presente caso. Isso porque o
primado da reserva legal está expressamente sedimentado na
CF/88, quando o inciso X, do art. 37 estabeleceu que somente
por lei, em sentido formal, pode-se fixar ou alterar a concessão
de qualquer benefício remuneratório aos servidores públicos;
4. Assim, determina-se que a remuneração dos servidores públicos
deve ser fixada e somente poderá ser alterada por lei específica.
Logo, todos os elementos que compõem a remuneração dos
servidores públicos, tais como vencimento básico,
indenizações, gratificações, adicionais, auxílios, retribuições,
abonos, dentre outros, devem scr fixados por lei cm sentido
estrito;
Ne
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PREFEITURA DE
( ES scavel Agora cuidando de você.
CEARÁ
MENSAGEM Nº 001 / 2026, DE 08 DE JANEIRO RE 2026
q PODER LEGISLATIVO
” 27 CÂMARA MUN. CASCAVE::
Rs Recebido hoje às 07:
o
Senhor Presidente, eco d lda OLO n
e Senhores Vereadores, E) Sá
Sarvidor =
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que trata
da adequação dos vencimentos dos servidores públicos municipais ao Salário Mínimo Nacional, que
passou de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) para R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte
0 e um reais), após a publicação do Decreto Federal nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025'.
A Constituição da República Federativa do Brasil preconiza o trabalho como um dos
fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso IV) e, em consequência, assegura o
direito fundamental ao salário como contrapartida do trabalho (art. 6º).
Esse direito visa garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social,
demonstrando que uma política de remuneração efetiva é um dos instrumentos mais poderosos para
combater a pobreza e a desigualdade social em nosso país.
O reajuste do salário mínimo contribui decisivamente para a redução das disparidades
regionais de renda, influenciando diretamente a dinâmica econômica local. Ele eleva o poder de
compra e consumo das famílias, impactando qualitativamente as condições de vida e de
sociabilidade da população.
Dessa forma, o encaminhamento da presente proposta fundamenta-se na valorização do
funcionalismo público municipal, com ênfase na melhor distribuição de renda e na recuperação do
poder aquisitivo. Essa medida resulta, consequentemente, no crescimento da economia do município,
assegurando que nenhum servidor receba, por 40 (quarenta) horas semanais, vencimento inferior
ao salário mínimo nacional.
Impende ressaltar a urgência de que se reveste o presente Projeto de Lei, considerando que
temos pouquíssimo tempo para o lançamento em Folha de Pagamento dos valores atualizados ainda
em janeiro de 2026.
Dessarte, considerando a legislação municipal em vigor, solicitamos o encaminhamento da
presente matéria em regime de URGÊNCIA.
? Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, o valor do salário mínimo será de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 54,04 (cinquenta e quatro
reais e quatro centavos) e o valor horário, a R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos).
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE o
( ascavel Agora cuidando de você.
CEARÁ
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 08/01/2026.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel - CE
CEP: 62.850-000
——
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

open original →