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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-08
EmentaAdequa os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, em consonância com a Emenda Constitucional n. 120/2022, e dá outras providências.
native_id2177

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-22 Proposição arquivada U Arquivamento por aprovação final.
2026-01-22 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2026-01-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-01-22 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2026-01-19 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2026-01-19 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-22T11:59:31.024022-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

p Cascavel Agora cuidando de você.
[9
CÃ MUN. CASCAVEL
Recebido hoje às QQ:4Y Hs
PROJETO DELEINº 00/2026, DE DE pEMapgOCOLON' 0B/DIC
Em Ab! ol 299e
RA NA Servidor (a)
y Adequa os vencimentos dos Agentes Comunitários de
R Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, em
EA consonância com a Emenda Constitucional nº
120/2022, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
) Câmara Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que os vencimentos dos servidores públicos municipais ocupantes dos
cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias passa a ser de
R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), equivalente a dois salários mínimos
nacionais, em conformidade com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 120/2022 e
no art. 9º-A, 8 5º, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Parágrafo Único - Os vencimentos de que trata o caput deste artigo serão repassados pela
União Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento corrente, podendo ser suplementadas se necessário, de acordo com a Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a
o partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 08/01/2026.
Ana Afif Mafeus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
: x
. E A PREFEITURA DE )
, A Ca scavel Agora cuidando de você.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo, visa a medir, por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro deste
Projeto de Lei, que “Adequa os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, em consonância com a Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras
providências”, o qual se motiva pelas imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)
em relevo, no seu artigo 16, incisos Ie II, que impetra:
LC nº 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
(a) 1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercícioem que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
I - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianuale com a lei de diretrizes orçamentárias.
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende:
LC nº 101, Art. 16. [...] 8 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
2. MOTIVAÇÃO
O valor do impacto orçamentário-financeiro para 2026 foi estimado com base nos novos
valores remuneratórios agora previstos, utilizando como referências os valores pagos até dezembro
de 2025. Portanto, para o exercício em curso, foi aferido o reajuste conforme detalhamento no Anexo
[a I deste impacto orçamentário Financeiro, os quais vigerão a partir de 1º de janeiro de 2026.
De acordo com a legislação municipal, existem 130 (cento e trinta) cargos efetivos de Agentes
Comunitários de Saúde e 70 (setenta) de Agentes de Combate às Endemias. Devemos considerar um
diferença salarial individual de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), já que os vencimentos deles
passará de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) para R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta
e dois reais).
Os valores para os exercícios de 2026 e 2027, apresentam reajuste em percentual de 4,46%
(quatro vírgula quarenta e seis por cento), conforme Índice de Preços ao Consumidor Amplo,
adotado para correção anual de vencimento base, norteado pelo percentual de aumento do salário
mínimo, conforme se demonstra a seguir:
Q
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE E
( a scavel Agora cuidando de você.
CEARÁ
DISCRIMINAÇÃO 2026 2027 2028
ones giimnitários de Siúde (+) 26.780,00 | (+)27.97438 | (+) 29.222,03
Agentes de Combates às Endemias (+) 14.420,00 | (+) 15.063,13 (+) 15.734,94
TOTAL: | (+) 41.200,00 | (+) 43.037,51 | (+) 44.956,97
3. DA DESPESA COM PESSOAL
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no âmbito da
Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas tanto na Constituição
Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), apresenta-se a seguir
qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa de pessoal apurada com base no Lei
Orçamentária Anual de 2026 (Lei nº 2.292/2025).
A evolução da Receita Corrente Líquida, com base no exercício atual e para os subsequentes
(2026 a 2028), têm como base as projeções do Banco Central do Brasil para o crescimento do
Produto Interno Bruto (PIB)!. Para a despesa com pessoal estimada, utilizaremos as as projeções de
variação apontadas pelo Banco Central do Brasil para o IPCA?.
Em reais
% Estimado da
Receita corrente Despesa total com
Líquida estimada (a) | Pessoal estimada despesa ns
(b) RCLº (b/a)
2026 357.886.223,59 154.099.861,85 45,08% 54,00%
2027 358.601.996,03 154.377.241,60 43,04% 54,00%
359.319.200,02 154.654.621,35 43,04% 54,00%
Limite Legal art.
20, II, b,LRF
1 Crescimento projetado de 1,800 para o ano de 2026; 2,000 para o ano de 2027; e 2,0000 para o ano de 2028.
2 IPCA projetado para o ano de 2026: 1,80; para o ano de 2027: 1,80; para o ano de 2028, 2,00.
3 Valores da RCL projetados, portanto passíveis de alteração conforme a execução orçamentária do exercício.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE X
PREFEITURA DE
Ca scavel Agora cuidando de você.
CEARÁ
São despesas decorrentes da implementação do vertente Projeto de Lei comparados com o
percentual de gastos com pessoal:
Em reais
Despesa com % Estimado da
pessoal incluindo despesa sobre RCL Limite Legal art.
as modificações 20, II, b,LRF
deste Projeto (b)
2026 357.886.223,59 154.141.061,85 43,06% 54,00%
2027 358.601.996,03 154.420.279,11 43,06% 54,00%
2028 359.319.200,02 154.699.578,32 43,06% 54,00%
4. CONCLUSÃO
Receita corrente
Líquida estimada (a)
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que o presente
Projeto de Lei que “Adequa os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, em consonância com a Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras
providências”,não excede ao limite de gasto com pessoal disposto no art. 20, inciso III, alínea b da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), possuindo portando compatibilidade com o
planejamento orçamentário deste Executivo.
Cascavel - CE, em 08 dé janeiro de 2026.
João Paulo u Patricio
Secretário Municipal da Fazenda
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel Agora cuidando de você.
CEARÁ
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(ART. 16, INCS. I E II, LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
- FONTE DE CUSTEIO:
- DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS CONSIGNADAS.
Declaro, na qualidade de ordenador de despesas, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o presente Projeto que “Adequa os
vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, em
consonância com a Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências”, tendo em vista a
presente estimativa de impacto orçamentário-financeiro, existirem recursos orçamentários para
execução das despesas decorrentes da recomposição proposta.
Declaro, ainda, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum dispositivo
legal, notadamente a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e demais normativas em vigor,
em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa de caráter continuado, nos termos do art. 17, 8 5º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, declaro, também, que as ações previstas neste Projeto possuem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, não afetando o equilíbrio das contas
públicas, sendo a fonte de custeio das despesas as Dotações orçamentárias anuais consignadas, bem
como existe compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com Plano Plurianual.
Era o que competia declarar.
Cascavel - CE, em 08 dejáneiro de 2026.
João Paulo eu Patricio
Secretário Municipal da Fazenda
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
a X,
, PREFEITURA DE
q l Agora cuidando de você.
JA Cascave
o
MENSAGEM Nº 002 / 2026, DE 08 DE JAN E 2026
N PODER LEGISLATIVO
RX CAMARA MUN, CASCAVEL
) SÊ Recebido hoje as OY: 4 Hs
: E L PROTOCOLO nº db
Senhor Presidente, SEP AM ER E =
Senhores Vereadores, Servidor (a)
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
“Adequa os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias,
em consonância com a Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências”.
o A Constituição da República Federativa do Brasil preconiza o trabalho como um dos
fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso IV) e, em consequência, assegura o
direito fundamental ao salário como contrapartida do trabalho (art. 6º). Esse direito visa garantir a
todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, demonstrando que uma política
de remuneração efetiva é um dos instrumentos mais poderosos para combater a pobreza e a
desigualdade social em nosso país.
O reajuste do salário mínimo contribui decisivamente para a redução das disparidades
regionais de renda, influenciando diretamente a dinâmica econômica local. Ele eleva o poder de
compra e consumo das famílias, impactando qualitativamente as condições de vida e de
sociabilidade da população.
Conforme determina a Emenda Constitucional nº 120/2022 e o art. 9º-A, 8 58, da Lei Federal
nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias serão equivalentes a dois salários mínimos nacionais.
Considerando que Decreto Federal nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025!, atualizou o valor do
o salário mínimo nacional para a quantia de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), torna-
se imprescindível a atualização em nível municipal.
Impende ressaltar a urgência de que se reveste o presente Projeto de Lei, considerando que
temos pouquíssimo tempo para o lançamento em Folha de Pagamento dos valores atualizados ainda
em janeiro de 2026.
Dessarte, considerando a legislação municipal em vigor, solicitamos o encaminhamento da
presente matéria em regime de URGÊNCIA.
* Art 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, o valor do salário mínimo será de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 54,04 (cinquenta e quatro
reais e quatro centavos) e o valor horário, a R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos).
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
) Cascavel Agora cuidando de você.
CEARÁ a ER —
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 08/01/2026.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
PrefeitaiMunicipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel - CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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