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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-08
EmentaAdequa a remuneração dos membros do Conselho Tutelar de Cascavel - CE e dá outras providências.
native_id2178

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-22 Proposição arquivada U Arquivamento por aprovação final.
2026-01-22 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2026-01-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-01-22 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2026-01-19 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2026-01-19 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-22T12:03:53.152642-03:00 Aprovado 9 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

C PREFEITURA DE l Agora cuidando de você
ascave
IVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
“ecebido hoje às of :c) Hs
PROJETO DE LEINº 003/2026, DE DE DE 2ASTOCOLO nº 00% b9 L
Em loLi2 ot
taça Servidor (a)
Ro Adequa a remuneração dos membros do Conselho
ss, NA Tutelar de Cascavel - CE e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que a remuneração dos membros do Conselho Tutelar de Cascavel - CE
passa a ser de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), equivalente a dois salários
mínimos nacionais.
Art. 2º O art. 65, 8 1º, da Lei nº 2.121, de 03 de abril de 2023, vigorará com a seguinte redação:
8 1º No efetivo exercício da sua função o membro do Conselho Tutelar perceberá, a
título de remuneração, o valor de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), que
será reajustado conforme o índice de variação aplicável ao piso municipal (atrelado ao salário
mínimo nacional).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias, consignadas no
e orçamento corrente, podendo ser suplementadas se necessário, de acordo com a Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a
partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
“” Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 08/01/2026.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita]Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
XxX
PN C PREFEITURA DE 1] Agora cuidando de você.
| Cascave
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo, visa a medir, por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro deste
“é Projeto de Lei, que “Adequa a remuneração dos membros do Conselho Tutelar de Cascavel - CE e dá
outras providências”, o qual se motiva pelas imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000) em relevo, no seu artigo 16, incisos I e II, que impetra:
LC nº 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
e) I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercícioem que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
IH - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianuale com a lei de diretrizes orçamentárias.
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende:
LC nº 101, Art. 16. [..] 8 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
2. MOTIVAÇÃO
O valor do impacto orçamentário-financeiro para 2026 foi estimado com base nos novos
valores remuneratórios agora previstos, utilizando como referências os valores pagos até dezembro
de 2025. Portanto, para o exercício em curso, foi aferido o reajuste conforme detalhamento no Anexo
a) I deste impacto orçamentário Financeiro, os quais vigerão a partir de 1º de janeiro de 2026.
De acordo com a Lei nº 2.121, de 03 de abril de 2023, são 5 (cinco) membros do Conselho
Tutelar. Devemos considerar um diferença salarial de R$ 206,00 (duzentos e seis reais) por membro,
já que os vencimentos deles passará de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) para R$ 3.242,00
(três mil, duzentos e quarenta e dois reais). O que totaliza R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais).
Os valores para os exercícios de 2026 e 2027, apresentam reajuste em percentual de 4,46%
(quatro vírgula quarenta e seis por cento), conforme Índice de Preços ao Consumidor Amplo,
adotado para correção anual de vencimento base, norteado pelo percentual de aumento do salário
mínimo, conforme se demonstra a seguir:
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE x
: x
C PREFEITURA DE l Agora cuidando de você.
» Lascave
DISCRIMINAÇÃO 2026 2027 2028
Conselheiros Tutelares (+) 1.060,00 (+) 1.107,27 (+) 1.156,65
3. DA DESPESA COM PESSOAL
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no âmbito da
Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas tanto na Constituição
Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), apresenta-se a seguir
qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa de pessoal apurada com base no Lei
Orçamentária Anual de 2026 (Lei nº 2.292/2025).
A evolução da Receita Corrente Líquida, com base no exercício atual e para os subsequentes
(2026 a 2028), têm como base as projeções do Banco Central do Brasil para o crescimento do
Produto Interno Bruto (PIB)!. Para a despesa com pessoal estimada, utilizaremos as as projeções de
variação apontadas pelo Banco Central do Brasil para o IPCA2.
Em reais
Receita corrente |Despesa total com | % Estimado se
Líquida estimada (a) | Pessoal estimada | despesa sobre
(b)
Limite Legal art.
RCL3 (b/a) 20, II, b,LRF
357.886.223,59 154.099.861,85 45,08% 54,00%
358.601.996,03 154.377.241,60 43,04% 54,00%
359.319.200,02 154.654.621,35 43,04% 54,00%
São despesas decorrentes da implementação do vertente Projeto de Lei comparados com o
percentual de gastos com pessoal:
Em reais
* Crescimento projetado de 1,800 para o ano de 2026; 2,000 para o ano de 2027; e 2,0000 para o ano de 2028.
2 IPCA projetado para o ano de 2026: 1,80; para o ano de 2027: 1,80; para o ano de 2028, 2,00.
3 Valores da RCL projetados, portanto passíveis de alteração conforme a execução orçamentária do exercício.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
Agora cuidando de você.
: Despesa com % Estimado da
Receita corrente pessoal incluindo despesa sobre RCL | Limite Legal art.
Líquida estimada (a) | as modificações 20, III b,LRF
deste Projeto (b)
357.886.223,59 154.100.921,85 45,08% 54,00%
2027 358.601.996,03 154.378.348,87 43,04% 54,00%
359.319.200,02 154.655.778,00 43,04% 54,00%
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que o presente
Projeto de Lei que “Adequa a remuneração dos membros do Conselho Tutelar de Cascavel - CE”,não
excede ao limite de gasto com pessoal disposto no art. 20, inciso III, alínea b da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), possuindo portando compatibilidade com o
planejamento orçamentário deste Executivo.
janeiro de 2026.
Cascavel - CE, em 08 de
Secretário Municipal da Fazenda
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
4º “of
N C PREFEITURA DE l Agora cuidando de você.
1! Castave E
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(ART. 16, INCS. IE II, LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
- FONTE DE CUSTEIO:
- DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS CONSIGNADAS.
Declaro, na qualidade de ordenador de despesas, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o presente Projeto que “Adequa a
remuneração dos membros do Conselho Tutelar de Cascavel - CE”, tendo em vista a presente
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, existirem recursos orçamentários para execução das
despesas decorrentes da recomposição proposta.
Declaro, ainda, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum dispositivo
legal, notadamente a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e demais normativas em vigor,
em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa de caráter continuado, nos termos do art. 17, 8 5º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, declaro, também, que as ações previstas neste Projeto possuem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, não afetando o equilíbrio das contas
públicas, sendo a fonte de custeio das despesas as Dotações orçamentárias anuais consignadas, bem
como existe compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com Plano Plurianual.
Era o que competia declarar.
Cascavel - CE, em 08 dejaúeiro de 2026.
> ST
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE k
PREFEITURA DE a
C asc avel Agora cuidando de você.
CEARÁ
PODE E
MENSAGEM Nº 003 / 2026, DE 08 DE JANEIRO DE 2026 CÂMARS LEGISLATIVO
Recebido NUM CASCAVEL
A
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Em 6
NS
Senhores Vereadores, ea
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
“Adequa a remuneração dos membros do Conselho Tutelar de Cascavel - CE e dá outras
providências”.
Senhor Presidente,
A Constituição da República Federativa do Brasil preconiza o trabalho como um dos
fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso IV) e, em consequência, assegura o
direito fundamental ao salário como contrapartida do trabalho (art. 6º). Esse direito visa garantir a
todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, demonstrando que uma política
de remuneração efetiva é um dos instrumentos mais poderosos para combater a pobreza e a
desigualdade social em nosso país.
O reajuste do salário mínimo contribui decisivamente para a redução das disparidades
regionais de renda, influenciando diretamente a dinâmica econômica local. Ele eleva o poder de
compra e consumo das famílias, impactando qualitativamente as condições de vida e de
sociabilidade da população.
Conforme determina o art. 65, 8 1º, da Lei Municipal nº 2.121, de 03 de abril de 2023, a
remuneração dos membros do Conselho Tutelar de Cascavel - CE foi instituída à época em valor
equivalente a dois salários mínimos nacionais, com a disposição expressa de reajuste anual
“conforme o índice aplicado ao servidor público municipal, detentor da remuneração mínima
nacional”. Considerando que Decreto Federal nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025!, atualizou o
valor do salário mínimo nacional para a quantia de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um
reais), torna-se imprescindível a atualização remuneratória dos Conselheiros.
Impende ressaltar a urgência de que se reveste o presente Projeto de Lei, considerando que
temos pouquíssimo tempo para o lançamento dos valores atualizados para pagamento referente a
janeiro de 2026.
! Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, o valor do salário mínimo será de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 54,04 (cinquenta e quatro
reais e quatro centavos) e o valor horário, a R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos).
==— =
O
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
» Cascavel Agora cuidando de você.
CEARÁ
Dessarte, considerando a legislação municipal em vigor, solicitamos o encaminhamento da
presente matéria em regime de URGÊNCIA.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 08/01/2026.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel - CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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