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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaConcede isenção de tributos municipais aos agricultores familiares pescadores artesanais, empreendedores familiares rurais e formas associativas de organização da agricultura familiar de Cascavel e dá outras providências.
native_id2179

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final.
2026-02-10 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para sansão. Arquive-se.
2026-02-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2026-02-10 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do dia
2026-02-03 Proposição distribuída às comissões U Para a emissão dos pareceres
2026-02-03 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T19:24:24.851424-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

C PREFEITURA DE ] Agora cuidando de você
ascave
PROJETO DE LEINº (01/2026, DE. DE DE 2026. / A
Concede isenção de tributos municipais aos
agricultores familiares, pescadores artesanais,
empreendedores familiares rurais e formas
associativas de organização da agricultura familiar
de Cascavel e dá qutras providências.
amara Municipal de Cascavel
Aprovado na Sessão Ordinária
Cascavel LÓ/6 2026
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento dos seguintes tributos os agricultores familiares, pescadores
artesanais e empreendedores familiares rurais do Município de Cascavel:
I- Taxas de Licença para Alvará de Localização e Funcionamento;
IH - Taxas de Licenciamento Ambiental;
III - Taxas de Registro e Inspeção Sanitária (Serviço de Inspeção Municipal) (SIM).
Parágrafo Único - Gozarão da isenção a que se refere o caput deste artigo as Associações e
Cooperativas representativas dos agricultores familiares e dos empreendedores familiares rurais,
que participem das políticas públicas governamentais, tais como programas de aquisição de
alimentos, editais e chamadas públicas de projetos produtivos e de infraestrutura.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividades no meio
rural, não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, utilize
predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu
estabelecimento ou empreendimento, tenha renda familiar predominantemente originada de
atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, dirija seu
estabelecimento ou empreendimento com sua família;
II - pescador artesanal: aquele que exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou
em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria,
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Cascavel É E Agora cuidando de você.
podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta menor
ou igual a vinte.
Art. 3º Para ter direito a isenção regida por esta Lei, o interessado deverá apresentar os seguintes
documentos junto ao Setor de Arrecadação, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda:
I- requerimento preenchido, em 2 (duas) vias;
II - Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando for o caso;
IV - registro da propriedade ou contrato de arrendamento, quando for o caso;
V - Licenciamento Ambiental, quando este for incidente à atividade;
(a) VI - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF).
$ 1º Os documentos a que se referem os incisos Il a VI do caput deste artigo poderão ser
entregues em cópias, previamente autenticadas ou a serem autenticadas por servidor público
municipal.
8 2º As associações e cooperativas representativas dos agricultores familiares e dos
empreendedores familiares rurais não se submeterão a apresentação documento referido no inciso
VI.
Art. 4º A isenção das taxas de Licenciamento Ambiental, de Licença para Alvará de Localização e
Funcionamento e das taxas de Registro e Inspeção Sanitária (Serviço de Inspeção Municipal) não
desobriga o contribuinte do cumprimento de suas obrigações acessórias.
Art. 5º O benefício de que trata a presente Lei, quando concedido, será válido por 1 (um) ano, após o
que deverá ser novamente requerido nas condições já especificadas, para períodos subsequentes, e
cessará quando deixar de ser requerido.
o) Art. 6º Fica o Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes às taxas de
Licenciamento Ambiental, de Licença para Alvará de Localização e Funcionamento e das taxas de
Registro e Inspeção Sanitária (Serviço de Inspeção Municipal), referente aos créditos decorrentes
dos fatos geradores até a aprovação do benefício a que alude o art. 1º desta Lei.
8 1º O disposto no caput deste artigo abrange os créditos tributários constituídos e não
constituídos, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa do Município, inclusive os que estejam com
execução fiscal ajuizada.
8 2º O benefício previsto no caput deste artigo não enseja direito à restituição de qualquer
valor que tenha sido pago a título de taxas de Licenciamento Ambiental, de Licença para Alvará de
Localização e Funcionamento e das taxas de Registro e Inspeção Sanitária (Serviço de Inspeção
Municipal) até a data da publicação desta Lei.
o
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
Agora cuidando de você.
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CEARÁ
8 3º No caso de créditos tributários objeto de parcelamento em curso, a remissão a que se
refere o caput deste artigo alcança exclusivamente o saldo remanescente do parcelamento, não
ensejando qualquer direito à restituição das parcelas já pagas até a data da publicação desta Lei.
8 4º No caso de créditos objeto de execução fiscal ajuizada, as custas processuais e demais
encargos referentes aos processos ficarão a cargo do executado.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento corrente, podendo ser suplementadas se necessário, de acordo com a Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 1.893, de 6 de setembro de 2017.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 19/01/2026.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
PrefeitalMunicipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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DER LEGISLATIV
MENSAGEM Nº 004 / 2026, DE 19 DE JANEIRO DE 2026 ARA MUN. CASCAVEL
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em d921 [2
Senhor Presidente,
ce Servidor (a)
Senhores Vereadores,
E Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
“Concede isenção de tributos municipais aos agricultores familiares, pescadores artesanais,
empreendedores familiares rurais e formas associativas de organização da agricultura familiar de
Cascavel e dá outras providências”.
[e] A matéria em apreço tem como objetivo principal conceder isenção de tributos municipais
para diversos atores que constituem a agricultura familiar no município de Cascavel, assegurando
justiça fiscal e garantindo segurança jurídica aos envolvidos. Trata-se de medida que conjuga
responsabilidade social e equilíbrio tributário, fomentando a agricultura familiar.
Os principais pontos desta proposição são a isenção de tributos (Taxas de Licença para Alvará
de Localização e Funcionamento, Taxas de Licenciamento Ambiental e Taxas de Registro e Inspeção
Sanitária (Serviço de Inspeção Municipal)) e a remissão de débitos referentes a esses mesmos
tributos.
A isenção ou remissão proposta pelo projeto não afetará as metas estabelecidas na Lei
Orçamentária vigente e nem os resultados fiscais do exercício financeiro, sendo compensável no
próprio incremento previsto de arrecadação. Por outro lado, as atividades que serão geradas pelos
integrantes da agricultura familiar ocasionará incremento de arrecadação municipal nos exercícios
subsequentes, servindo a medida que ora se propõe para a geração de trabalho, renda, incremento
social e valorização da cidade, cumprindo uma função fiscal e extrafiscal. Ademais, o Município de
Cascavel já possuía, em seu ordenamento, a Lei nº 1.893, de 6 de setembro de 2017, com
O icics semelhantes, que agora será modernizada.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 19/01/2026.
Prefeita Municipal E
e
A Sua Excelência e pe qui
Sebastião de Castro Uchôa RN ES os A
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE a pp
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel - CE, CEP: 62.850-000 RM a :
cai
mç ES E ESRE
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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